| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre princípios e normas de previdência aplicáveis aos Agentes Políticos exercentes de Mandato Eletivo Municipal e contém outras providências. |
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LEI Nº 2.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre princípios e normas de previdência aplicáveis aos Agentes Políticos exercentes de Mandato Eletivo Municipal e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os Agentes Políticos exercentes de mandato eletivo municipal, é segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Quirinópolis “IPASQ”. Art. 2º - A contribuição dos Agentes Políticos para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Quirinópolis “IPASQ”, será calculada sobre a sua remuneração com aplicação de alíquota igual à exigida dos Servidores Públicos do Município. Paragrafo Único - A contribuição terá abrangência sobre todas as categorias, ativas e inativas, na forma de que dispuser a Lei Federal em relação aos servidores públicos civis federais. Art. 3º - Os agentes políticos no exercício do mandato, participará do IPASQ, fazendo jus à aposentadoria: I - com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do paragrafo 1º deste artigo; a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; b) aos trinta e cinco anos de exercício de mandato ou tempo averbados, se homem, e trinta anos se mulher; II - com proventos proporcionais, observado o disposto no § 2º, ao valor obtido na forma do § 1º; a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea “a” do inciso anterior, não podendo os proventos serem inferiores a um terço da remuneração fixado para os agentes políticos da ativa; b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos de idade se mulher; c) aos trinta anos de mandato ou tempo averbado se homem e vinte e cinco anos se mulher. § 1º - O valor das aposentadorias do Agente Político, previstas nos incisos I e II do caput será de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). § 2º - O valor da aposentadoria prevista no inciso II do caput corresponderá a um trinta e cinco avos, se homem e um trinta avos se mulher, por ano de exercício de mandato e tempo averbado, do valor obtido na forma do § 1º. Art. 4º - A data do inicio da aposentadoria do agente político exercente de mandato eletivo por tempo de serviço será fixada da data do requerimento, a partir do registro da mesma o segurado terá que fazer opção pelos proventos ou subsídios, conforme determina o artigo 11. Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considerar-se-á: I - Tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbano. II - Tempo de exercício de mandato eletivo federal, Distrito Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e Fundações. § 1º - A apuração do tempo de exercício de mandato eletivo e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º - Para a concessão dos benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Quirinópolis “IPASQ”, serão desconsiderados os períodos de tempo excedente a trinta e cinco anos, se homem, aos trinta anos, se mulher, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro beneficio, em qualquer regime de previdência social. Art. 6º - Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato eletivo é facultado ao segurado a averbação do tempo correspondente ao mandato eletivo municipal, estadual ou federal. Art. 7º - Em caso de morte do Agente Político, seus dependentes perceberão pensão no valor de 80% (oitenta por cento) da aposentadoria percebida, ou a que teria direito. Art. 8º - O ex-segurado poderá reinscrever-se quando titular de novo mandato eletivo municipal, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o Instituto designado por esta Lei e da Lei nº 1.780/91, com suas alterações e o regime de previdência social a que estiver vinculado. § 1º - Os Agentes Políticos ou Servidores que tenham exercido ou que venham exercer mandato eletivo municipal, que tenha aposentado ou que venha aposentar, será revisto o valor da aposentadoria ao termino do exercício de novo mandato, observado o disposto no § 2º do Artigo 5º. § 2º - Os agentes políticos ou servidores que tenham aposentado ou que venham aposentar e que tenha exercido em qualquer época, mandato eletivo municipal, estadual ou federal, cargo em comissão, direção ou chefia, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalado, será incorporado aos seus vencimentos a gratificação de função prevista em lei ou cinqüenta por cento do seu subsidio como mandato eletivo, respeitado, em qualquer hipótese os limites dos parágrafos 1º e 2º, do Art. 3º desta lei. § 3º - Os agentes políticos ou servidores que satisfizer as exigências do paragrafo anterior desta lei, ser-lhe-à atribuída, se assim preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses. Art. 9º - Os benefícios previstos nesta lei serão atualizados no índice e na data do reajuste da remuneração dos agentes políticos e servidores da ativa. Art. 10 - O pagamento dos benefícios continuado previstos nesta Lei, são idênticos aos dos servidores públicos do Município, mencionados no parágrafo segundo do art. 28 da lei nº 1.780/91. Art. 11 - Os agentes políticos ou servidores aposentados ou que venham a aposentar, exercentes de mandato eletivo municipal, não poderá acumular os proventos da aposentadoria com os subsídios do mandato eletivo, sendo-lhe facultado o direito de optar pelos proventos ou subsídios. Art. 12 - Aplicam-se ainda aos agentes políticos, exercentes de mandato eletivo municipal, naquilo que couber, as disposições da Lei nº 1.780/91, de 17 de maio de 1991 e da Lei nº 1.717/90, de 05 de Abril de 1.990. Parágrafo Único - Os prazos carenciais previstos na primeira Lei referida no caput deste artigo, não se aplicam aos Agentes Políticos, exercentes de Mandato Eletivo Municipal, da data publicação desta lei. Art. 13 - Fica especialmente revogada a Lei nº 1.925, de 25 de junho de 1993. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e benefícios a 01 de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dia do mês de dezembro de 1998. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração