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norma nº 2256/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2256 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a taxa de utilização de vias públicas do Município, de todos aqueles que a utilizam na forma que especifica e dá outras providências. Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, por meio aéreo, subterrâneo ou terrestre, a ser cobrado de todo aquele que se utiliza das vias públicas municipal e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços, com finalidade econômica.
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LEI N° 2.256, DE 15 DE MARÇO DE 1999.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a taxa de 
utilização de vias públicas do Município, de todos aqueles que a 
utilizam na forma que especifica e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de QUIRINÓPOLIS no uso da competência e 
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a 
Lei Orgânica Municipal, fulcradas nas disposições contidas no inciso I, do art. 30, em 
combinação com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como assim nos artigos 77, 
78 e 79 do Código Tributário Nacional, tendo em vista as necessidades de se instituir a cobrança 
de Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, APROVA e eu, na condição de Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, por 
meio aéreo, subterrâneo ou terrestre, a ser cobrado de todo aquele que se utiliza das vias públicas 
municipal e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus 
produtos e/ou serviços, com finalidade econômica.
Parágrafo Único - As utilizações a serem taxadas são as que ocorrerem pelas 
vias aéreas, terrestre ou subterrâneas, com ponto de apoio ou não no solo, por postes, utilização 
da parte inferior da via e/ou passeio público, com postos de visita ou não, por empresas 
prestadoras de serviços, com a finalidade econômica e com fins lucrativos, que utilizarem desses 
espaços e desses pontos de apoios públicos, no âmbito do município.
Art. 2º - Para cálculo do valor da Taxa, estipulada na presente Lei, e para 
definição do quanto do pagamento a ser efetuado pelos usuários, a medição dar-se-á pela 
utilização individualizada, tomando por base os seguintes critérios:
a) aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio no solo, 
através de postes, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por poste.
b) aos que utilizarem da parte inferior terrestre ou subterrânea do leito da via 
e/ou passeio público, será cobrado o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por 
metro linear.
Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, 
cada usuário comunicará à Secretaria de Finanças do Município, a quantidade de utilização de 
via pública que pratica atualmente, de acordo com o previsto no artigo anterior, cabendo ao 
Município a incumbência de aferir e emitir a certidão própria.
§ 1º - Havendo diferença de informação, o Município, abrirá prazo de 30 
(trinta) dias, para o usuário comprovar ou retificar a sua informação.
§ 2º - As utilizações futuras ou acréscimos, serão comunicadas ao Município 
pelo usuário, 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem 
utilizadas ou acrescidas.
§ 3º - Escoado o prazo estabelecido para a comunicação do usuário, não
ocorrendo, o Município procederá o levantamento, o lançamento da Taxa, comunicará o usuário, 
aplicando-se-lhe uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor apurado, pela 
omissão.
Art. 4º - O pagamento, da referida Taxa, deverá ser mensal, cuja quitação 
deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo, 
importará numa multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor devido pro rata 
dia, sem prejuízo da aplicação de outros encargos, previstos na legislação vigente aplicável à 
espécie.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com 
eficácia, o resultado de objeto de mister.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias 
do mês de março de 1999.
 
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração 

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