| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2256 / 1999 |
| Date | 1999-03-15 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a taxa de utilização de vias públicas do Município, de todos aqueles que a utilizam na forma que especifica e dá outras providências. Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, por meio aéreo, subterrâneo ou terrestre, a ser cobrado de todo aquele que se utiliza das vias públicas municipal e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços, com finalidade econômica. |
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LEI N° 2.256, DE 15 DE MARÇO DE 1999. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a taxa de utilização de vias públicas do Município, de todos aqueles que a utilizam na forma que especifica e dá outras providências”. A Câmara Municipal de QUIRINÓPOLIS no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulcradas nas disposições contidas no inciso I, do art. 30, em combinação com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, bem como assim nos artigos 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, tendo em vista as necessidades de se instituir a cobrança de Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, APROVA e eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, por meio aéreo, subterrâneo ou terrestre, a ser cobrado de todo aquele que se utiliza das vias públicas municipal e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços, com finalidade econômica. Parágrafo Único - As utilizações a serem taxadas são as que ocorrerem pelas vias aéreas, terrestre ou subterrâneas, com ponto de apoio ou não no solo, por postes, utilização da parte inferior da via e/ou passeio público, com postos de visita ou não, por empresas prestadoras de serviços, com a finalidade econômica e com fins lucrativos, que utilizarem desses espaços e desses pontos de apoios públicos, no âmbito do município. Art. 2º - Para cálculo do valor da Taxa, estipulada na presente Lei, e para definição do quanto do pagamento a ser efetuado pelos usuários, a medição dar-se-á pela utilização individualizada, tomando por base os seguintes critérios: a) aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio no solo, através de postes, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por poste. b) aos que utilizarem da parte inferior terrestre ou subterrânea do leito da via e/ou passeio público, será cobrado o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por metro linear. Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria de Finanças do Município, a quantidade de utilização de via pública que pratica atualmente, de acordo com o previsto no artigo anterior, cabendo ao Município a incumbência de aferir e emitir a certidão própria. § 1º - Havendo diferença de informação, o Município, abrirá prazo de 30 (trinta) dias, para o usuário comprovar ou retificar a sua informação. § 2º - As utilizações futuras ou acréscimos, serão comunicadas ao Município pelo usuário, 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas. § 3º - Escoado o prazo estabelecido para a comunicação do usuário, não ocorrendo, o Município procederá o levantamento, o lançamento da Taxa, comunicará o usuário, aplicando-se-lhe uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor apurado, pela omissão. Art. 4º - O pagamento, da referida Taxa, deverá ser mensal, cuja quitação deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador. Parágrafo Único - O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo, importará numa multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor devido pro rata dia, sem prejuízo da aplicação de outros encargos, previstos na legislação vigente aplicável à espécie. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, o resultado de objeto de mister. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de março de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração