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norma nº 2260/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2260 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaEstabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e contém outras providências.
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LEI Nº 2.260, DE 12 DE MAIO DE 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, 
obrigadas a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o 
atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável 
para atendimento:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera de, ou após feriados 
prolongados;
III - até trinta (30) minutos nos dias de pagamento dos funcionários 
públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos de contas de 
concessionárias de serviços públicos, tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão 
encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e 
III deste artigo, levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à 
manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão 
de dados.
Art. 3º - Para o atendimento à gestante, aposentado e deficiente físico 
as agências bancárias ficam obrigadas a colocarem caixa exclusivo. 
“Estabelece obrigatoriedade às agências 
bancárias, no âmbito do Município, a 
colocar à disposição dos usuários, pessoal 
suficiente no setor de caixas, para que o 
atendimento seja efetuado em tempo 
razoável e contém outras providências.”
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o 
infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidades Fiscais de 
Referência) na primeira (1ª) reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de 
Referência) até a quinta (5ª) reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta (5ª) 
reincidência.
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada de 
fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se direito de defesa ao 
banco denunciado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se às disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 
aos 12 dias do mês de maio de 1999.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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