| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2260 / 1999 |
| Date | 1999-05-12 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e contém outras providências. |
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LEI Nº 2.260, DE 12 DE MAIO DE 1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I - até 15 (quinze) minutos em dias normais; II - até 20 (vinte) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados; III - até trinta (30) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos municipais, estaduais e federais. § 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III deste artigo. § 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III deste artigo, levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 3º - Para o atendimento à gestante, aposentado e deficiente físico as agências bancárias ficam obrigadas a colocarem caixa exclusivo. “Estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e contém outras providências.” Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - advertência; II - multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na primeira (1ª) reincidência; III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a quinta (5ª) reincidência; IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta (5ª) reincidência. Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de maio de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração