br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 2261/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2261 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir área rural destinada à Lavoura Comunitária e contém outras providências.
native_id1175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
LEI Nº 2.261, DE 12 DE MAIO DE 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a adquirir área rural de até 242,00 hectares de terras, com ou sem benfeitorias, situada 
nas proximidades da cidade, destinada à Lavoura Comunitária.
§ 1º - Para a aquisição da área o Chefe do Poder Executivo 
nomeará Comissão de Avaliação, conforme estabelecido pela legislação vigente para 
operações dessa natureza.
§ 2º - Para atender as despesas constantes desta lei, o Chefe 
do Poder Executivo Municipal utilizará de recursos próprios constantes na Lei Orçamen￾tária do exercício de 1999 ou, se necessário, através de financiamento ou de convênios 
com o Estado e ou com a União, ou abrirá por Decreto, crédito especial, conforme de￾termina os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - A área destina-se exclusivamente à Lavoura Comunitá￾ria em regime de comodato.
§ 1º - A área tem que ser divida em lotes de até 4,84 hectares.
I - o lote destina-se a família carente do município;
II - é vedada a utilização de mais de um lote por uma mesma 
família;
III - fica proibido qualquer tipo de construção no lote, por parte 
do comodatário.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir 
área rural destinada à Lavoura Comunitária e contém outras 
providências.”
 
§ 2º - O comodato será feito pelo prazo de um ano, permitido a 
sua renovação, pelo município, desde que o comodatário tenha cumprido todas as exi￾gências do contrato.
Art. 3º - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, normas para 
o cadastramento e a participação das famílias carentes no projeto.
Art. 4º - O Município estabelecerá o tipo de cultura a ser plan￾tado em cada lote.
Art. 5º - O município fica obrigado a preparar a terra dos lotes 
para o plantio e a fornecer adubo e semente para os comodatários.
Parágrafo Único - Os gastos do Município serão ressarcidos 
pelos comodatários na colheita.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re￾vogando-se às disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeitura Municipal de Quirinópolis, Estado de 
Goiás, aos 12 dias do mês de maio de 1999.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

open original →