| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 1999 |
| Date | 1999-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial, Comercial, de Serviços, Turismo e Meio-ambiente e dá outras providências. FUNDEQ. |
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LEI N° 2.263, DE 12 DE MAIO DE 1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial, Comercial, de Serviços, Turismo e Meio-ambiente. Parágrafo Único – O Fundo, para todos os efeitos, será .designado Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis, representado pela sigla FUNDEQ. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2° - O FUNDEQ objetiva proporcionar suporte financeiro à execução da Política de Desenvolvimento Urbano, Rural, da Reforma Agrária, do Abastecimento Alimentar, do Turismo e do Meio-ambiente, através: I – do trabalho de Extensão Rural, preferencialmente no campo, como forma de tecnificar e profissionalizar o produtor. II – do apoio ao associativismo, sindicalismo e cooperativismo, visando a organização e fortalecimento do produtor. III – da ordenação do abastecimento alimentar do Município, através do direcionamento da produção, armazenamento e transporte. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial, Comercial, de Serviços, Turismo e Meio-ambiente e dá outras providências. IV – do apoio à reforma agrária pacífica, sem invasões, acampamentos e, de trabalhadores quirinopolinos, como forma de amenizar o desemprego crescente na área rural. V – do apoio ao mini e pequeno produtor em regime familiar, como forma de fixação e manutenção do homem no campo. VI – do apoio à agroindustrialização do município, agregando valor à produção e melhorando a rentabilidade do produtor. VII – do apoio à diversificação da produção, gerando maior segurança ao setor produtivo. VIII – do apoio à preservação e recuperação do Meio-ambiente e dos recursos hídricos, para segurança da presente e futuras gerações. IX – da criação da bolsa de arrendamento, para os sem terra. X – da utilização de tecnologias de uso intensivo de mão-deobra. XI – do tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes. XII – da eliminação de entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica. XIII – da assistência técnica. XIV – do estímulo fiscal e financeiro. XV – do suporte informativo e de mercado. XVI – do tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal. XVII – do fomento à livre iniciativa. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3° - Constituirão receitas do Fundo: I – O ITBI arrecadado nas transações de imóveis rurais; II – As transferências e/ou recursos oriundos da tributação de imóveis rurais; III – Taxas, multas e outros recursos oriundos de produtos e serviços ligados a área rural, ressalvado o ICMS; IV – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; V – Doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas, empresas públicas e privadas e recursos financeiros oriundos das esferas de Governo Federal e Estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios; VI – Aporte de capital através da realização de operações de crédito em instituições financeiras, quando previamente autorizadas em lei específica; VII – Recursos advindos através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, no tocante à execução de ações constantes na Política de Desenvolvimento do Município; VIII – As taxas e licenças cobradas de publicidades e eventos ligados a área rural; IX – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados. § 1° - As receitas descritas neste Artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no Município e que se dispuser a celebrar convênio com o FUNDEQ. § 2°- Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição financeira fornecida pelo Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do FUNDEQ, cujos resultados a ele se reverterão. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 4° - O Conselho do FUNDEQ será composto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Quirinópolis. Art. 5° - Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo, as seguintes atribuições: I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDEQ e aprovar a aplicação e deliberação dos recursos segundo um Plano de Aplicação dos referidos recursos, demonstrando a origem e a aplicação dos mesmos; II – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEQ, propondo medidas de aprimoramento do seu desempenho e solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; III – Elaborar o seu Regimento Interno; IV – Examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais do FUNDEQ; V – Examinar e dar parecer sobre o Relatório e prestação de contas anuais do Fundo; VI – Examinar e dar parecer sobre os livros e documentos do FUNDEQ, devendo os órgãos municipais fornecerem os elementos necessários para tal; CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 6° - O Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis ficará subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Administração e gerido pelo titular da pasta. Art. 7° - São atribuições do Secretário Municipal de Administração: I – Gerir o Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Quirinópolis; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política de Desenvolvimento, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Quirinópolis; III – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Quirinópolis, em consonância com a Política de Desenvolvimento o Plano de Aplicação, mencionado no Artigo 5° da presente Lei, que estará a cargo do FUNDEQ; IV – Submeter, semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, ou quando for solicitado, demonstração semestral ou mensal da receita e da despesa do FUNDEQ; V - Assinar cheques em conjunto com o Chefe do Poder Executivo; VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEQ; VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDEQ; VIII – Encaminhar à contabilidade geral do Município os seguintes documentos: a – mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b – semestralmente, inventário de bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo; c – anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo. IX – Confirmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; X – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente; XI – Firmar convênios e contratos para a execução das ações constantes na Política de Desenvolvimento de Quirinópolis; XII – Manter os contratos necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; XIII – Manter o controle dos contratos e convênios, firmados com instituições governamentais e não governamentais; XIV – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal, no tocante à Política de Desenvolvimento de Quirinópolis. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8° - Imediatamente, após a publicação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal da Administração apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação. Art. 9° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 10 – As despesas do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis se constituirão de: I – Aquisição de material permanente, de consumo, peças de reposição e de outros insumos necessários a consecução da Política de Desenvolvimento de Quirinópolis; II – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política de Desenvolvimento de Quirinópolis; III – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, para serem empregados na presente Política; IV – Pagamento de gratificações à mão-de-obra dos órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta, colocada à disposição da Pasta Gestora da presente Política, para consecução das ações mencionadas pelo Artigo 2° desta Lei; V – Pagamento de gratificações à mão-de-obra, colocada à disposição da Pasta Gestora da presente Política, então provenientes de órgãos de outra esfera de governo que desenvolvem convênios com o Município, para a consecução de ações constantes na Política de Desenvolvimento de Quirinópolis; VI – Pagamento pela prestação de serviços e ou despesas com transporte, estadia e alimentação à pessoa física, jurídica ou entidades de direito público ou privado, segundo a legislação pertinente, para a execução de determinados programas ou projetos, constantes na Política de Desenvolvimento do Município; VII – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis destinados a viabilizar a presente Política; VIII – Aquisição, locação e contratação de móveis, máquinas, implementos e prestação de serviços de acordo com a legislação pertinente, para a execução de programas e projetos constantes na Política de Desenvolvimento de Quirinópolis; IX – Contribuição, através de convênios, a empresas e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de Programas e Projetos necessários a execução da presente Política. CAPÍTULO VII DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 11 – Constituem ativos do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis – FUNDEQ : I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas específicas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis, imóveis, máquinas, implementos, equipamentos e ferramentas doadas, com ou sem ônus, para a execução dos programas e projetos constantes da Política de Desenvolvimento do Município; Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. CAPÍTULO VIII DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 12 – Constituem passivos do FUNDEQ as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município venha assumir para a execução das ações constantes na Política de Desenvolvimento do Município. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – Do convênio de que trata o §1° do Artigo 3° da presente Lei, constará cláusula de apoio da instituição à Política de Desenvolvimento do Município. Art. 14 – Todos os convênios existentes e que tenham relação direta com a Política de Desenvolvimento de Quirinópolis, terão que ser refeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. Art. 15 – O saldo positivo do FUNDEQ, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do presente Fundo. Art. 16 – O exercício do cargo de Conselheiro, do Conselho Deliberativo, do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis – FUNDEQ, será gratuito e considerado como relevante serviço prestado ao Município. Parágrafo Único – Poderá ser concedida ajuda de transporte aos Conselheiros que residam na área rural para cumprir convocações do Conselho. Art. 17 – O orçamento do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis observará, quando da elaboração e de sua contabilidade, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 18 – Está autorizado o Prefeito Municipal a abrir créditos suplementares para custear a instalação do Conselho Deliberativo do FUNDEQ e outras providências. Art. 19 – O Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis terá vigência ilimitada. Art. 20 – Os aspectos e normatizações, pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis e não enfocados nesta Lei, serão regulamentados através de Decreto. Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de maio de 1999 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração