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norma nº 2263/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2263 / 1999
Date 1999-05-12
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial, Comercial, de Serviços, Turismo e Meio-ambiente e dá outras providências. FUNDEQ.
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LEI N° 2.263, DE 12 DE MAIO DE 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE 
GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário, Industrial, Comercial, de Serviços, Turismo e Meio-ambiente.
Parágrafo Único – O Fundo, para todos os efeitos, será 
.designado Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis, 
representado pela sigla FUNDEQ. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - O FUNDEQ objetiva proporcionar suporte financeiro à 
execução da Política de Desenvolvimento Urbano, Rural, da Reforma Agrária, do 
Abastecimento Alimentar, do Turismo e do Meio-ambiente, através:
I – do trabalho de Extensão Rural, preferencialmente no campo, 
como forma de tecnificar e profissionalizar o produtor.
II – do apoio ao associativismo, sindicalismo e cooperativismo, 
visando a organização e fortalecimento do produtor.
III – da ordenação do abastecimento alimentar do Município, 
através do direcionamento da produção, armazenamento e transporte.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Agropecuário, Industrial, Comercial, 
de Serviços, Turismo e Meio-ambiente e dá outras 
providências. 
 
IV – do apoio à reforma agrária pacífica, sem invasões, 
acampamentos e, de trabalhadores quirinopolinos, como forma de amenizar o 
desemprego crescente na área rural.
V – do apoio ao mini e pequeno produtor em regime familiar, 
como forma de fixação e manutenção do homem no campo.
VI – do apoio à agroindustrialização do município, agregando 
valor à produção e melhorando a rentabilidade do produtor.
VII – do apoio à diversificação da produção, gerando maior 
segurança ao setor produtivo.
VIII – do apoio à preservação e recuperação do Meio-ambiente 
e dos recursos hídricos, para segurança da presente e futuras gerações.
IX – da criação da bolsa de arrendamento, para os sem terra.
X – da utilização de tecnologias de uso intensivo de mão-de￾obra.
XI – do tratamento diferenciado à pequena produção artesanal 
ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua 
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os 
grupos sociais mais carentes.
XII – da eliminação de entraves burocráticos que possam limitar 
o exercício da atividade econômica.
 XIII – da assistência técnica.
 XIV – do estímulo fiscal e financeiro.
 XV – do suporte informativo e de mercado.
XVI – do tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à 
empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal.
XVII – do fomento à livre iniciativa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° - Constituirão receitas do Fundo:
I – O ITBI arrecadado nas transações de imóveis rurais;
 
II – As transferências e/ou recursos oriundos da tributação de 
imóveis rurais;
 
III – Taxas, multas e outros recursos oriundos de produtos e 
serviços ligados a área rural, ressalvado o ICMS;
IV – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
V – Doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas, 
empresas públicas e privadas e recursos financeiros oriundos das esferas de Governo 
Federal e Estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios;
VI – Aporte de capital através da realização de operações de 
crédito em instituições financeiras, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII – Recursos advindos através de convênios, acordos e 
contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais, no tocante à execução de ações 
constantes na Política de Desenvolvimento do Município;
VIII – As taxas e licenças cobradas de publicidades e eventos 
ligados a área rural;
IX – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
§ 1° - As receitas descritas neste Artigo, serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito instalada no Município e que se dispuser a celebrar 
convênio com o FUNDEQ.
§ 2°- Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades 
próprias, os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis poderão ser 
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição financeira fornecida pelo 
Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do FUNDEQ, cujos 
resultados a ele se reverterão.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 4° - O Conselho do FUNDEQ será composto pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento de Quirinópolis.
Art. 5° - Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo, as 
seguintes atribuições:
 
I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDEQ e 
aprovar a aplicação e deliberação dos recursos segundo um Plano de Aplicação dos 
referidos recursos, demonstrando a origem e a aplicação dos mesmos;
 
II – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do 
FUNDEQ, propondo medidas de aprimoramento do seu desempenho e solicitando, se 
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
III – Elaborar o seu Regimento Interno;
IV – Examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços 
orçamentários, financeiros e patrimoniais do FUNDEQ;
V – Examinar e dar parecer sobre o Relatório e prestação de 
contas anuais do Fundo;
VI – Examinar e dar parecer sobre os livros e documentos do 
FUNDEQ, devendo os órgãos municipais fornecerem os elementos necessários para 
tal;
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 6° - O Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis ficará 
subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Administração e gerido pelo 
titular da pasta.
Art. 7° - São atribuições do Secretário Municipal de 
Administração:
I – Gerir o Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis e 
estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento de Quirinópolis;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas na Política de Desenvolvimento, em consonância com as diretrizes do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Quirinópolis;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de 
Quirinópolis, em consonância com a Política de Desenvolvimento o Plano de Aplicação, 
mencionado no Artigo 5° da presente Lei, que estará a cargo do FUNDEQ;
IV – Submeter, semestralmente ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento, ou quando for solicitado, demonstração semestral ou mensal da 
receita e da despesa do FUNDEQ;
V - Assinar cheques em conjunto com o Chefe do Poder 
Executivo;
VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
FUNDEQ;
 
VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária 
do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do FUNDEQ;
VIII – Encaminhar à contabilidade geral do Município os 
seguintes documentos: 
a – mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b – semestralmente, inventário de bens móveis e imóveis e o 
Balanço Geral do Fundo;
c – anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e o 
Balanço Geral do Fundo.
IX – Confirmar com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
X – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
XI – Firmar convênios e contratos para a execução das ações 
constantes na Política de Desenvolvimento de Quirinópolis;
XII – Manter os contratos necessários à execução das receitas 
e das despesas do Fundo;
XIII – Manter o controle dos contratos e convênios, firmados 
com instituições governamentais e não governamentais;
XIV – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações 
definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal, no tocante à 
Política de Desenvolvimento de Quirinópolis.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8° - Imediatamente, após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Secretário Municipal da Administração apresentará ao Conselho 
Deliberativo a proposta dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos 
contemplados no Plano de Ação.
Art. 9° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
 
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 10 – As despesas do Fundo de Desenvolvimento de 
Quirinópolis se constituirão de:
I – Aquisição de material permanente, de consumo, peças de 
reposição e de outros insumos necessários a consecução da Política de 
Desenvolvimento de Quirinópolis;
II – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política de 
Desenvolvimento de Quirinópolis;
III – Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos, para serem empregados na presente Política;
IV – Pagamento de gratificações à mão-de-obra dos órgãos e 
entidades municipais da Administração Direta e Indireta, colocada à disposição da 
Pasta Gestora da presente Política, para consecução das ações mencionadas pelo 
Artigo 2° desta Lei;
V – Pagamento de gratificações à mão-de-obra, colocada à 
disposição da Pasta Gestora da presente Política, então provenientes de órgãos de 
outra esfera de governo que desenvolvem convênios com o Município, para a 
consecução de ações constantes na Política de Desenvolvimento de Quirinópolis;
VI – Pagamento pela prestação de serviços e ou despesas com 
transporte, estadia e alimentação à pessoa física, jurídica ou entidades de direito 
público ou privado, segundo a legislação pertinente, para a execução de determinados 
programas ou projetos, constantes na Política de Desenvolvimento do Município;
VII – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis 
destinados a viabilizar a presente Política;
VIII – Aquisição, locação e contratação de móveis, máquinas, 
implementos e prestação de serviços de acordo com a legislação pertinente, para a 
execução de programas e projetos constantes na Política de Desenvolvimento de 
Quirinópolis;
IX – Contribuição, através de convênios, a empresas e 
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de 
Programas e Projetos necessários a execução da presente Política.
CAPÍTULO VII
DOS ATIVOS DO FUNDO
 
Art. 11 – Constituem ativos do Fundo de Desenvolvimento de 
Quirinópolis – FUNDEQ :
I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas 
específicas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis, imóveis, máquinas, implementos, 
equipamentos e ferramentas doadas, com ou sem ônus, para a execução dos 
programas e projetos constantes da Política de Desenvolvimento do Município;
Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário dos 
bens e direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO VIII
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12 – Constituem passivos do FUNDEQ as obrigações de 
quaisquer natureza que porventura o Município venha assumir para a execução das 
ações constantes na Política de Desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Do convênio de que trata o §1° do Artigo 3° da 
presente Lei, constará cláusula de apoio da instituição à Política de Desenvolvimento do 
Município.
Art. 14 – Todos os convênios existentes e que tenham relação 
direta com a Política de Desenvolvimento de Quirinópolis, terão que ser refeitos a partir 
de 1° de janeiro de 2000.
Art. 15 – O saldo positivo do FUNDEQ, apurado em balanço, 
será transferido para o exercício seguinte a crédito do presente Fundo.
Art. 16 – O exercício do cargo de Conselheiro, do Conselho 
Deliberativo, do Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis – FUNDEQ, será gratuito e 
considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo Único – Poderá ser concedida ajuda de transporte 
aos Conselheiros que residam na área rural para cumprir convocações do Conselho.
Art. 17 – O orçamento do Fundo de Desenvolvimento de 
Quirinópolis observará, quando da elaboração e de sua contabilidade, os padrões e 
normas estabelecidas pela legislação pertinente.
 
Art. 18 – Está autorizado o Prefeito Municipal a abrir créditos 
suplementares para custear a instalação do Conselho Deliberativo do FUNDEQ e 
outras providências.
Art. 19 – O Fundo de Desenvolvimento de Quirinópolis terá 
vigência ilimitada.
Art. 20 – Os aspectos e normatizações, pertinentes ao Fundo 
de Desenvolvimento de Quirinópolis e não enfocados nesta Lei, serão regulamentados 
através de Decreto.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de 
Goiás, aos 12 dias do mês de maio de 1999
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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