| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2264 / 1999 |
| Date | 1999-05-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências. |
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LEI N° 2.264, DE 13 DE MAIO DE 1999. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Quirinópolis, efetuar o parcelamento de FGTS, através da Caixa Econômica Federal – CAIXA, na forma do Decreto 894/93, de 16 de agosto de 1993, (DOU 17/08/93), e conforme alteração dada pelo Decreto 2.109, de 26 de dezembro de 1996, (DOU 27/12/96), do Conselho Curador do FGTS, de seus débitos referentes a NDFG 1872576. Art. 2° - Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios – FPM, à data dos respectivos créditos, até a liquidação total dos débitos existentes. Art. 3º - Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos próprios constantes no orçamento, ou se necessário, abrirá por Decreto, crédito especial, utilizando os recursos disponíveis, conforme determina o § 1º, incisos I ao IV, do Art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de maio de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração