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norma nº 2271/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2271 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo, através de instrumento de convênio a consorciar-se a Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de cumprir os objetivos da política econômica prevista nos artigos 236 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e dá outras providências.
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LEI Nº 2.271, DE 01 DE JUNHO DE 1999.
“Autoriza o Poder Executivo, através de instrumento de 
convênio a consorciar-se a Associação Civil de Crédito 
Comunitário com a finalidade de cumprir os objetivos da 
política econômica prevista nos artigos 236 e seguintes 
da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o 
consórcio do Município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento 
do objetivo de promover a política do desenvolvimento econômico das atividades 
industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas pelas 
pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas 
estabelecidas no território do Município.
Art. 2º - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar 
de seu estatuto social que é dirigida por um Conselho de Administração, de cuja 
composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 
três (3) representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitária deverá 
prever a auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata 
proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de 
dissolução da Associação.
§ 2º - Nenhuma alteração estatutária poderá se processar, durante o prazo 
de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município , a quem fica 
conferido o direito de veto.
§ 3º - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autoriza 
o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os 
recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais.
Art. 3º - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, 
obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
I - Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais 
e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da 
contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da 
captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos 
do público;
II - Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
III - As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das 
atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se 
com a remuneração justa do capital;
IV - Não haverá dependência financeira do Município ou de qualquer outra 
instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo 
de busca da auto-suficiência;
V - As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do 
território do Município de Quirinópolis;
VI - A Associação não terá finalidades lucrativas, e não poderá, em nenhuma 
hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes 
ou associados;
VII - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das 
operações, através da contratação de auditorias externas independentes.
Art. 4º - O ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a 
aprovação favorável de ¾ (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, 
que terá livre arbítrio para autorizar a admissão.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio 
com entidade civil de crédito comunitário, visando a execução da política econômica 
prevista nos artigos 236 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, no 
sentido de propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e micro￾empresários a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das 
atividades formais e informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos 
adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução 
desses objetivos e ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, ao 01 dia 
do mês de junho de 1999.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal Secretário da Administração

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