| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2271 / 1999 |
| Date | 1999-06-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, através de instrumento de convênio a consorciar-se a Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de cumprir os objetivos da política econômica prevista nos artigos 236 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.271, DE 01 DE JUNHO DE 1999. “Autoriza o Poder Executivo, através de instrumento de convênio a consorciar-se a Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de cumprir os objetivos da política econômica prevista nos artigos 236 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o consórcio do Município com Associação Civil de Crédito Comunitário, no cumprimento do objetivo de promover a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas pelas pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município. Art. 2º - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu estatuto social que é dirigida por um Conselho de Administração, de cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, três (3) representantes da sociedade civil. § 1º - O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitária deverá prever a auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associação. § 2º - Nenhuma alteração estatutária poderá se processar, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município , a quem fica conferido o direito de veto. § 3º - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autoriza o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais. Art. 3º - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais: I - Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público; II - Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; III - As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital; IV - Não haverá dependência financeira do Município ou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca da auto-suficiência; V - As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Quirinópolis; VI - A Associação não terá finalidades lucrativas, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados; VII - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes. Art. 4º - O ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação favorável de ¾ (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para autorizar a admissão. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidade civil de crédito comunitário, visando a execução da política econômica prevista nos artigos 236 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, no sentido de propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades formais e informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução desses objetivos e ao cumprimento desta Lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, ao 01 dia do mês de junho de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração