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norma nº 2281/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2281 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Instituir o Cursinho Pré- Vestibular Gratuito no Município de Quirinópolis e dá outras providências.
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LEI Nº 2.281, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a Instituir o Cursinho Pré￾Vestibular Gratuito no Município de 
Quirinópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a Instituir o Cursinho Pré-Vestibular Gratuito no Município de 
Quirinópolis, Estado de Goiás.
Art. 2º - O Cursinho Pré-Vestibular tem como finalidade 
garantir ao estudante de condições financeiras precárias os meios de 
aprimorar seus conhecimentos para prestar o exame vestibular.
§ 1º - Só será admitido no CURSINHO o aluno que tenha 
concluído o 2º Grau.
§ 2º - O estudante deverá comprovar ser residente no 
Município de Quirinópolis, no mínimo há um ano.
§ 3º - Fica vedado ao aluno repetir o Cursinho Pré￾Vestibular.
Art. 3º - A duração de cada Cursinho Pré-Vestibular será 
o equivalente um ano letivo, de preferência no período noturno.
Art. 4º - O local das aulas do Cursinho será nas Escolas 
Municipais apontadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Terão preferência as escolas 
localizadas nos bairros da cidade.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação realizará 
investigação relativa ao conteúdo, aos métodos e técnicas de ensino￾aprendizagem e estratégias de organização e funcionamento do Cursinho 
Pré-Vestibular, com o Auxilio do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - Os professores do Cursinho Pré-Vestibular 
deverão ser habilitados e/ou de notório saber nas respectivas áreas de 
ensino.
Art. 7º - Para atender as despesas constantes desta Lei, 
o Chefe do Poder Executivo, utilizará recursos próprios constantes na Lei 
Orçamentária ou, se necessário, abrirá por Decreto, crédito especial, 
utilizando os recursos disponíveis, conforme determina os dispositivos da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado 
de Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 1999.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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