| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2281 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Instituir o Cursinho Pré- Vestibular Gratuito no Município de Quirinópolis e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.281, DE 25 DE AGOSTO DE 1999. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Instituir o Cursinho PréVestibular Gratuito no Município de Quirinópolis e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir o Cursinho Pré-Vestibular Gratuito no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás. Art. 2º - O Cursinho Pré-Vestibular tem como finalidade garantir ao estudante de condições financeiras precárias os meios de aprimorar seus conhecimentos para prestar o exame vestibular. § 1º - Só será admitido no CURSINHO o aluno que tenha concluído o 2º Grau. § 2º - O estudante deverá comprovar ser residente no Município de Quirinópolis, no mínimo há um ano. § 3º - Fica vedado ao aluno repetir o Cursinho PréVestibular. Art. 3º - A duração de cada Cursinho Pré-Vestibular será o equivalente um ano letivo, de preferência no período noturno. Art. 4º - O local das aulas do Cursinho será nas Escolas Municipais apontadas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - Terão preferência as escolas localizadas nos bairros da cidade. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação realizará investigação relativa ao conteúdo, aos métodos e técnicas de ensinoaprendizagem e estratégias de organização e funcionamento do Cursinho Pré-Vestibular, com o Auxilio do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º - Os professores do Cursinho Pré-Vestibular deverão ser habilitados e/ou de notório saber nas respectivas áreas de ensino. Art. 7º - Para atender as despesas constantes desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, utilizará recursos próprios constantes na Lei Orçamentária ou, se necessário, abrirá por Decreto, crédito especial, utilizando os recursos disponíveis, conforme determina os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração