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norma nº 2282/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2282 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quirinópolis a proceder serviço de pavimentação asfáltica, a firmar convênio com o Chefe do Poder Executivo Estadual e contém outras providências. Proceder serviço de pavimentação asfáltica na área de estacionamento do Eldorado Tênis Clube de Quirinópolis, na área de estacionamento da unidade armazenadora de grãos da Cooperativa Agrovale, na área do pátio do Auto Posto Rio das Pedras, na área do pátio do Matadouro O. T. J. LTDA, bem assim na área de acesso a circulação interna da Empresa Comunitária Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Quirinópolis LTDA.
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LEI Nº 2.282, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Quirinópolis a proceder 
serviço de pavimentação asfáltica, a 
firmar convênio com o Chefe do Poder 
Executivo Estadual e contém outras 
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a proceder serviço de pavimentação asfáltica na área de estacionamento do 
Eldorado Tênis Clube de Quirinópolis, na área de estacionamento da unidade 
armazenadora de grãos da Cooperativa Agrovale, na área do pátio do Auto Posto Rio 
das Pedras, na área do pátio do Matadouro O. T. J. LTDA, bem assim na área de 
acesso a circulação interna da Empresa Comunitária Indústria e Comércio de Produtos 
Lácteos Quirinópolis LTDA, ainda a proceder, com relação a esta última, serviço de 
terraplanagem no terreno onde será erguida sua unidade indústria.
Parágrafo Único – O serviço será executado sem ônus 
para os beneficiários desta lei, como forma de promover a recreação e de fomentar a 
atividade agropecuária e econômica do Município.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a firmar convênio com o Chefe do Poder Executivo Estadual, através do 
Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA, para a prestação dos serviços 
previstos no art. 1º desta lei e para a prestação de demais serviços de infra estrutura no 
Município de Quirinópolis.
 Parágrafo Único – O Município fica autorizado a ceder 
combustível para o Maquinário do CRISA, colocado a sua disposição, para a execução 
dos serviços estabelecidos nesta lei e na prestação de serviços para a municipalidade e 
terceiros, na zona rural e urbana.
Art. 3º - Para atender as despesas constantes desta Lei, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal utilizará recursos próprios, constantes na Lei 
Orçamentária do exercício de 1999 ou, se necessário, abrirá por Decreto, Crédito
Especial, conforme determina os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64
Art. 4º - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados 
através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de 
Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 1999.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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