| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quirinópolis a proceder serviço de pavimentação asfáltica, a firmar convênio com o Chefe do Poder Executivo Estadual e contém outras providências. Proceder serviço de pavimentação asfáltica na área de estacionamento do Eldorado Tênis Clube de Quirinópolis, na área de estacionamento da unidade armazenadora de grãos da Cooperativa Agrovale, na área do pátio do Auto Posto Rio das Pedras, na área do pátio do Matadouro O. T. J. LTDA, bem assim na área de acesso a circulação interna da Empresa Comunitária Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Quirinópolis LTDA. |
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LEI Nº 2.282, DE 25 DE AGOSTO DE 1999. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Quirinópolis a proceder serviço de pavimentação asfáltica, a firmar convênio com o Chefe do Poder Executivo Estadual e contém outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder serviço de pavimentação asfáltica na área de estacionamento do Eldorado Tênis Clube de Quirinópolis, na área de estacionamento da unidade armazenadora de grãos da Cooperativa Agrovale, na área do pátio do Auto Posto Rio das Pedras, na área do pátio do Matadouro O. T. J. LTDA, bem assim na área de acesso a circulação interna da Empresa Comunitária Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Quirinópolis LTDA, ainda a proceder, com relação a esta última, serviço de terraplanagem no terreno onde será erguida sua unidade indústria. Parágrafo Único – O serviço será executado sem ônus para os beneficiários desta lei, como forma de promover a recreação e de fomentar a atividade agropecuária e econômica do Município. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o Chefe do Poder Executivo Estadual, através do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA, para a prestação dos serviços previstos no art. 1º desta lei e para a prestação de demais serviços de infra estrutura no Município de Quirinópolis. Parágrafo Único – O Município fica autorizado a ceder combustível para o Maquinário do CRISA, colocado a sua disposição, para a execução dos serviços estabelecidos nesta lei e na prestação de serviços para a municipalidade e terceiros, na zona rural e urbana. Art. 3º - Para atender as despesas constantes desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal utilizará recursos próprios, constantes na Lei Orçamentária do exercício de 1999 ou, se necessário, abrirá por Decreto, Crédito Especial, conforme determina os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 Art. 4º - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração