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norma nº 2285/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2285 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias instalarem portas de segurança eletrônica e dá outras providências.
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LEI Nº 2.285, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
Agências Bancárias instalarem portas de 
segurança eletrônica e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, 
ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatório, nas agências e postos de serviços 
bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizadas em todos 
os acessos destinados ao público.
§ 1º - A porta a que se refere este artigo deverá obedecer as 
seguintes características técnicas:
I – equipada com detentor de metais;
II – travamento e retorno imediato;
III – abertura ou janela para entrega do metal detectado ao 
vigilante;
IV – vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de 
armas até calibre 45;
§ 2º - Os postos de serviços localizados em empresas públicas 
ou privadas, que funcionem em regime de atendimento interno, ficam dispensados da 
obrigatoriedade do “caput” deste artigo.
Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto 
nesta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II - multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo, será 
estabelecido pelo Poder Executivo, através de Decreto.
§ 2º - Aplicada a advertência por desobediência a esta lei, o 
estabelecimento bancário terá o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a regularização 
disposta no artigo 1º.
§ 3º - No caso do estabelecimento bancário não cumprir o 
parágrafo 2º deste artigo, será aplicada a multa estabelecida pelo Executivo, intimando 
a agência bancária a regularizar a sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - Decorrido o prazo estipulado após a multa, a Prefeitura 
Municipal determinará a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a 
responsabilidade pela fiscalização e atuação para o cumprimento desta lei.
Parágrafo Único – O Sindicato dos Empregados Bancários da 
Região, poderá representar junto a Prefeitura Municipal contra o infrator ou 
infratores desta lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos bancários Terão o prazo de 120 
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento 
exigido.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de 
Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 1999.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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