| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. Multas aos infratores. |
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LEI Nº 2.286, DE 25 DE AGOSTO DE 1999. “Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II – depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desamamento; IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do estabelecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º - A Prefeitura de Quirinópolis, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoação de hábitos corretos em relação à limpeza urbano e a conservação do meio ambiente. § 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I – realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV – desenvolver programas de informação através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicações de multas aos infratores da mesma. Parágrafo Único – A regulamentação prevista neste artigo será feita observando as normas estabelecidas no Código de Postura do Município de Quirinópolis. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração