| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2288 / 1999 |
| Date | 1999-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município e contém outras providências. |
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LEI Nº 2.288, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município e contém outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município. § 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir terreno, máquinas e equipamentos e a construir as instalações necessárias para a implantação da Usina contida na presente lei. § 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da reciclagem do lixo, fica autorizado a incorporar à Usina, instalações e equipamentos geradores de energia. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - A Usina objetiva, através da reciclagem e reaproveitamento do lixo, gerar produtos, serviços e recursos para o Município e proporcionar correta política de limpeza pública e geração de energia, através: I – da limpeza dos logradouros públicos; II – da coleta seletiva do lixo; III – da remoção do lixo domiciliar e sua transformação em adubo; IV – da remoção e reciclagem de papéis; V – da remoção e reaproveitamento de latas, vidros e plásticos; VI – da remoção, armazenamento e transporte do lixo coletado, do lixo usinado e do lixo reaproveitado; VII – de campanhas e palestras educativas; VIII – da geração de energia a partir da reciclagem do lixo. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DA UZINA Art. 3º - Constituirão receitas da Usina: I – Os recursos obtidos com a comercialização de sua produção; II – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; III – Doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas, empresas públicas e privadas e recursos financeiros oriundos das esferas de Governo Federal e Estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios; IV – Aporte de capital através da realização de operações de crédito em instituições financeiras; quando previamente autorizadas em lei específica. V – Recursos advindos através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, no tocante à execução de ações constantes na Política de Limpeza Pública; VI – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Parágrafo Único – As receitas descritas neste Artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no Município e que dispuser a celebrar convênio com a Usina. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 4º - O conselho Deliberativo da Usina será composto pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Urbanismo e Obras Públicas. Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo da Usina, as seguintes atribuições: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Usina e aprovar a aplicação e deliberação dos recursos segundo um Plano de Aplicação dos referidos recursos, demonstrando a origem e aplicação dos mesmos; II – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos da Usina propondo medidas de aprimoramento do seu desempenho e solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; III – Elaborar o seu Regimento Interno; IV – Examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da Usina; V – Examinar e dar parecer sobre o Relatório e prestação de contas anuais da Usina; VI – Examinar e dar parecer sobre os livros e documentos da Usina, devendo os órgãos municipais fornecerem os elementos necessários para tal; CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA Art. 6º - A Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo ficará subordinada, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas e gerido pelo titular da pasta. Art. 7º - São atribuições do Secretário Municipal de Urbanismo e Obras Públicas: I – Gerir a Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na política de Limpeza Pública e geração de energia, em consonância com as diretrizes do Conselho Deliberativo; III – Submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com a Política de Limpeza Pública e geração de energia o Plano de Aplicação, mencionando no Artigo 5º da presente Lei; IV – Submeter, semestralmente ao Conselho Deliberativo, ou quando for solicitado, demonstração semestral ou mensal da receita e da despesa da Usina; V – Assinar cheques em conjunto com o Chefe do Poder Executivo; VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Usina; VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária da Usina, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas da Usina; VIII – Encaminhar à contabilidade geral do Município os seguintes documentos: a – mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b – semestralmente, inventário de bens móveis e imóveis e o Balanço Geral da Usina; c – anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e o Balanço Geral da Usina; IX – Confirmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; X – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente; XI – Firmar convênios e contratos para a execução das ações constantes na Política de Limpeza Pública e geração de energia; XII – Manter os contratos necessários à execução das receitas e das despesas da Usina; XIII – Manter o controle dos contratos e convênios, firmados com instituições governamentais e não governamentais; XIV – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal, no tocante à Política de Limpeza Pública e geração de energia. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º - Imediatamente, após a publicação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Urbanismo e Obras Públicas apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta dos recursos da Usina, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação. Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 10 - As despesas da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo se constituirão de: I - Aquisição de material permanente, de consumo, peças de reposição e de outros insumos necessários a consecução da reciclagem e reaproveitamento do lixo e da Política de Limpeza Pública e geração de energia; II - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política de Limpeza Pública e geração de energia; III – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, para serem empregados na presente Política; IV – Pagamento de gratificações à mão-de-obra dos órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta, colocada à disposição da Pasta Gestora da presente Política , para consecução das ações mencionadas pelo Artigo 2º desta Lei; V – Pagamento de gratificações à mão-de-obra, colocada à disposição da Pasta Gestora da Presente Política, então provenientes de órgãos de outra esfera de governo que desenvolvem convênios com o Município, para a consecução de ações constantes na Política de Limpeza Pública e gerações de energia; VI - Pagamento pela prestação de serviços e ou despesas com transporte, estadia e alimentação à pessoa física, jurídica ou entidades de direito público ou privado, segundo a legislação pertinente, para a execução de determinados programas ou projetos, constantes na Política de Limpeza Pública e geração de energia: VII – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis destinados a viabilizar a presente Política; VIII – Aquisição, locação e contratação de móveis, máquinas, implementos e prestação de serviços de acordo com a legislação pertinente, para a execução de programas e projetos constantes na Política de Limpeza Pública e geração de energia; IX – Contribuição, através de convênios, a empresas e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de Programas e Projetos necessários a execução da presente Política. CAPÍTULO VII DOS ATIVOS DA USINA Art. 11 – Constituem ativos da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento de Lixo: I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas específicas : II – Direitos que porventura vier a constituir: III – Bens móveis, imóveis, máquinas, implementos, equipamentos e ferramentas doadas, com ou sem ônus, para a execução dos programas e projetos constantes da Política de Limpeza Pública e geração de energia: Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados à Usina. CAPÍTULO VIII DOS PASSIVOS DA USINA Art. 12 – Constituem passivos da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município venha assumir para a execução das ações constantes na Política de Limpeza Pública e geração de energia. CAPÍTULÇO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – Do convênio de que trata o Parágrafo Único do Artigo 3º da presente Lei, constará cláusula de apoio da instituição à Política de Limpeza Pública e geração de energia. Art. l4 – Todos os convênios existentes e que tenham relação direta com a Política de Limpeza Pública e geração de energia, terão que ser refeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000. Art. 15 – O saldo positivo da Usina, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do Município. Art. 16 – O exercício do cargo de Conselheiro, do Conselho Deliberativo, da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo, será gratuito e considerado com relevante serviço prestado ao Município. Art. 17 – O orçamento da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo observará, quando da elaboração e de sua contabilidade, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 18 – Está autorizado o Prefeito Municipal a abrir créditos suplementares para custear a instalação da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento de Lixo e outras providências. Art. 19 – A Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo terá vigência ilimitada. Art. 20 – Os aspectos e normatizações, pertinentes à Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo e não enfocados nesta Lei, serão regulamentados através de Decreto. Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração