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norma nº 2288/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2288 / 1999
Date 1999-09-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no Município e contém outras providências.
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LEI Nº 2.288, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instalar Usina de Reciclagem e 
Reaproveitamento do Lixo produzido no 
Município e contém outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE 
GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a instalar Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo produzido no 
Município.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
adquirir terreno, máquinas e equipamentos e a construir as instalações necessárias 
para a implantação da Usina contida na presente lei.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da 
reciclagem do lixo, fica autorizado a incorporar à Usina, instalações e equipamentos 
geradores de energia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Usina objetiva, através da reciclagem e 
reaproveitamento do lixo, gerar produtos, serviços e recursos para o Município e 
proporcionar correta política de limpeza pública e geração de energia, através:
I – da limpeza dos logradouros públicos;
II – da coleta seletiva do lixo;
III – da remoção do lixo domiciliar e sua transformação em 
adubo;
IV – da remoção e reciclagem de papéis;
V – da remoção e reaproveitamento de latas, vidros e 
plásticos;
VI – da remoção, armazenamento e transporte do lixo 
coletado, do lixo usinado e do lixo reaproveitado;
VII – de campanhas e palestras educativas;
VIII – da geração de energia a partir da reciclagem do lixo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DA UZINA
Art. 3º - Constituirão receitas da Usina:
I – Os recursos obtidos com a comercialização de sua 
produção;
II – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
III – Doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas, 
empresas públicas e privadas e recursos financeiros oriundos das esferas de Governo 
Federal e Estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios;
IV – Aporte de capital através da realização de operações de 
crédito em instituições financeiras; quando previamente autorizadas em lei específica.
V – Recursos advindos através de convênios, acordos e 
contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais, no tocante à execução de ações 
constantes na Política de Limpeza Pública;
VI – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Parágrafo Único – As receitas descritas neste Artigo, serão 
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito instalada no Município e que dispuser a celebrar 
convênio com a Usina.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 4º - O conselho Deliberativo da Usina será composto 
pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de 
Urbanismo e Obras Públicas.
Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo da Usina, as 
seguintes atribuições:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Usina e 
aprovar a aplicação e deliberação dos recursos segundo um Plano de Aplicação dos 
referidos recursos, demonstrando a origem e aplicação dos mesmos;
II – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos da 
Usina propondo medidas de aprimoramento do seu desempenho e solicitando, se 
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
III – Elaborar o seu Regimento Interno;
IV – Examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços 
orçamentários, financeiros e patrimoniais da Usina;
V – Examinar e dar parecer sobre o Relatório e prestação de 
contas anuais da Usina;
VI – Examinar e dar parecer sobre os livros e documentos da 
Usina, devendo os órgãos municipais fornecerem os elementos necessários para tal;
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA
Art. 6º - A Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo 
ficará subordinada, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras 
Públicas e gerido pelo titular da pasta.
Art. 7º - São atribuições do Secretário Municipal de 
Urbanismo e Obras Públicas:
I – Gerir a Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo 
e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho 
Deliberativo;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das 
ações previstas na política de Limpeza Pública e geração de energia, em consonância 
com as diretrizes do Conselho Deliberativo;
III – Submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância 
com a Política de Limpeza Pública e geração de energia o Plano de Aplicação, 
mencionando no Artigo 5º da presente Lei;
IV – Submeter, semestralmente ao Conselho Deliberativo, ou 
quando for solicitado, demonstração semestral ou mensal da receita e da despesa da 
Usina;
V – Assinar cheques em conjunto com o Chefe do Poder 
Executivo;
VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas da 
Usina;
VII – Manter os controles necessários à execução 
orçamentária da Usina, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas 
e aos recebimentos das receitas da Usina;
VIII – Encaminhar à contabilidade geral do Município os 
seguintes documentos:
a – mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b – semestralmente, inventário de bens móveis e imóveis e o 
Balanço Geral da Usina;
c – anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e o 
Balanço Geral da Usina;
IX – Confirmar com o responsável pelos controles da 
execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
X – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
XI – Firmar convênios e contratos para a execução das 
ações constantes na Política de Limpeza Pública e geração de energia;
XII – Manter os contratos necessários à execução das 
receitas e das despesas da Usina;
XIII – Manter o controle dos contratos e convênios, firmados
com instituições governamentais e não governamentais;
XIV – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações 
definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal, no tocante à 
Política de Limpeza Pública e geração de energia.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - Imediatamente, após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Secretário Municipal de Urbanismo e Obras Públicas apresentará ao 
Conselho Deliberativo a proposta dos recursos da Usina, para apoiar os programas e 
projetos contemplados no Plano de Ação.
Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 10 - As despesas da Usina de Reciclagem e 
Reaproveitamento do Lixo se constituirão de:
I - Aquisição de material permanente, de consumo, peças 
de reposição e de outros insumos necessários a consecução da reciclagem e 
reaproveitamento do lixo e da Política de Limpeza Pública e geração de energia;
II - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política de 
Limpeza Pública e geração de energia;
III – Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos, para serem empregados na presente Política;
IV – Pagamento de gratificações à mão-de-obra dos órgãos 
e entidades municipais da Administração Direta e Indireta, colocada à disposição da 
Pasta Gestora da presente Política , para consecução das ações mencionadas pelo 
Artigo 2º desta Lei;
V – Pagamento de gratificações à mão-de-obra, colocada à 
disposição da Pasta Gestora da Presente Política, então provenientes de órgãos de 
outra esfera de governo que desenvolvem convênios com o Município, para a 
consecução de ações constantes na Política de Limpeza Pública e gerações de 
energia;
VI - Pagamento pela prestação de serviços e ou despesas 
com transporte, estadia e alimentação à pessoa física, jurídica ou entidades de direito 
público ou privado, segundo a legislação pertinente, para a execução de determinados 
programas ou projetos, constantes na Política de Limpeza Pública e geração de 
energia:
VII – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis 
destinados a viabilizar a presente Política;
VIII – Aquisição, locação e contratação de móveis, 
máquinas, implementos e prestação de serviços de acordo com a legislação pertinente, 
para a execução de programas e projetos constantes na Política de Limpeza Pública e 
geração de energia;
IX – Contribuição, através de convênios, a empresas e 
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de 
Programas e Projetos necessários a execução da presente Política.
CAPÍTULO VII
DOS ATIVOS DA USINA
Art. 11 – Constituem ativos da Usina de Reciclagem e 
Reaproveitamento de Lixo:
I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das 
receitas específicas :
II – Direitos que porventura vier a constituir:
III – Bens móveis, imóveis, máquinas, implementos, 
equipamentos e ferramentas doadas, com ou sem ônus, para a execução dos 
programas e projetos constantes da Política de Limpeza Pública e geração de energia:
Parágrafo Único – Anualmente, se processará o inventário 
dos bens e direitos vinculados à Usina.
CAPÍTULO VIII
DOS PASSIVOS DA USINA
Art. 12 – Constituem passivos da Usina de Reciclagem e 
Reaproveitamento do Lixo as obrigações de quaisquer natureza que porventura o 
Município venha assumir para a execução das ações constantes na Política de Limpeza 
Pública e geração de energia.
CAPÍTULÇO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Do convênio de que trata o Parágrafo Único do 
Artigo 3º da presente Lei, constará cláusula de apoio da instituição à Política de 
Limpeza Pública e geração de energia.
Art. l4 – Todos os convênios existentes e que tenham 
relação direta com a Política de Limpeza Pública e geração de energia, terão que ser 
refeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
Art. 15 – O saldo positivo da Usina, apurado em balanço, 
será transferido para o exercício seguinte a crédito do Município.
Art. 16 – O exercício do cargo de Conselheiro, do Conselho 
Deliberativo, da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo, será gratuito e 
considerado com relevante serviço prestado ao Município.
Art. 17 – O orçamento da Usina de Reciclagem e 
Reaproveitamento do Lixo observará, quando da elaboração e de sua contabilidade, os 
padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 18 – Está autorizado o Prefeito Municipal a abrir créditos 
suplementares para custear a instalação da Usina de Reciclagem e Reaproveitamento 
de Lixo e outras providências.
Art. 19 – A Usina de Reciclagem e Reaproveitamento do 
Lixo terá vigência ilimitada. 
Art. 20 – Os aspectos e normatizações, pertinentes à Usina 
de Reciclagem e Reaproveitamento do Lixo e não enfocados nesta Lei, serão 
regulamentados através de Decreto.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de 
Goiás, aos 30 dias do mês de setembro de 1999. 
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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