| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2295 / 1999 |
| Date | 1999-09-30 |
| Ementa | Proíbe a comercialização e a venda de bebida alcóolica, tabaco e similares para menores e contém outras providências. |
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LEI Nº 2.295, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999. “Proíbe a comercialização e a venda de bebida alcóolica, tabaco e similares para menores e contém outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais situados no município de Quirinópolis, que no uso de seu comercio, infringirem a quaisquer das normas de proteção à criança e adolescente, estabelecidas na Lei 8.069/90, bem como praticarem contravenção penal, de venda de bebidas alcóolicas ou de tabaco a menores, ficam sujeitos às penalidades administrativas desta lei, como cassação de licença para funcionamento e interdição do estabelecimento, além do impedimento de exercer atividade comercial, pelo prazo de cinco anos. Art. 2º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Ministério Público para, em cooperação, exercer inspeção e fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares. Art. 3º - Além da sanção prevista no artigo 1º desta lei, o comerciante será multado em 50 UFIRs., que serão revertidos aos programas sociais da municipalidade destinados à criança e ao adolescente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração