| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2306 / 1999 |
| Date | 1999-12-13 |
| Ementa | Cria Programa de Estímulos ao Turismo no Município de Quirinópolis e contém outras providências. |
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LEI N° 2.306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. “Cria Programa de Estímulos ao Turismo no Município de Quirinópolis e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de Quirinópolis o PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULOS AO TURISMO, com medidas que visem a nível municipal o incremento estrutural e divulgação do Turismo, entendidos importantes na propulsão e alavancagem de progresso sócio-econômico, de infraestrutura, bem assim de geração de empregos, segundo os interesses deste Município, tais como: I – Redução de Impostos e Taxas municipais, por um período de até 10 (dez) anos a contar da data do início de operação das atividades de Hotéis, Pousadas, Clubes de Recreio, Clubes Fazenda, Bares e Restaurantes, Parques Aquáticos, Esportes Coletivos ou não, Empresas de qualificação de mão de obra, Exposições e Feiras, Agentes de Turismo e operadoras e demais atividades inerentes ou incentivadoras do turismo, com a seguinte escala: a – para o empreendimento que gerar ou mantiver, no mínimo, 30 a 50 empregos direitos, redução de 20 % (vinte por cento); b – para o empreendimento que gerar ou mantiver, de 51 a 100 empregos direitos, redução de 40% (quarenta por cento); c – para o empreendimento que gerar ou mantiver de 101 a 300 empregos diretos, redução de 60% (sessenta por cento); d – para o empreendimento que gerar ou mantiver de 301 a 500 empregos direitos, redução de 80% (oitenta por cento); e – para o empreendimento que gerar ou mantiver, acima de 501 empregos direitos, redução de 100% (cem por cento). II – Realização de serviços e obras, às expensas do erário municipal, de apoio e julgadas essenciais ao fomento, tais como: a – serviço de terraplanagem de áreas; b – abertura de vias de acesso, bem assim suas pavimentações; c – construção de redes de energia elétrica, para abastecimento do empreendimento e iluminação das vias de seu acesso; d – construção de redes telefônicas para atendimento a demanda da estrutura fomentada; e – construção de redes de água potável e seus ramais para abastecimento do empreendimento fomentado, bem assim galerias de águas pluviais e redes de esgoto, estação de tratamento do esgoto, dentro das normas vigentes aplicável à espécie; f – construção de aterros sanitários, usinas de reciclagem de lixo quando necessárias e comportáveis, bem como formular, implementar e avaliar todas as políticas próprias e adequadas de proteção ambiental; g – urbanização, ajardinamento e sinalização das vias de acesso e escoamento, integradas ao perímetro urbano da sede do município; h – construção de escolas e postos de serviços públicos, nas proximidades dos empreendimentos, quando julgados necessários ao atendimento da demanda gerada com suas instalações; i – cessão, em Comodato, de prédios de propriedade do Município, temporariamente, às empresas que se propuserem a instalar no Município, e constituir-se interesse da Administração, até que edifiquem suas próprias instalações; § 1º - Durante o período de construção e instalação que preceder o início de operação da atividade do empreendimento turístico, nos termos do inciso I, deste artigo, fica, a pessoa jurídica de Direito Privado empreendedora, dispensada do pagamento de qualquer encargo tributário municipal nos termos desta lei, que regulamenta o Programa de Incremento ao Turismo, quando for o caso. § 2º - os benefícios decorrentes da presente lei, se estenderão a entidade empreendedora, beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no Programa Estadual, instituído pelo Estado de Goiás, sujeitando-se tão-somente ao crivo do interesse municipal. § 3º - As regras de conduta, para o critério seletivo das empresas interessadas a estabelecerem-se no Município de Quirinópolis, serão as decorrentes do interesse do Município, tais como os definidos na presente lei, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as da Lei Estadual, instituidora do Programa de Incentivo do Turismo. Art. 2º - Como suporte de apoio às empresas de atividades turísticas do município, fica, o município de Quirinópolis, autorizado a estabelecer, oficialmente, em caráter permanente o seu calendário turístico, bem assim a sua divulgação, pelos meios próprios e disponíveis. Parágrafo Único – Para incremento das disposições contidas no presente artigo, fica, o município, com o encargo de formular, desenvolver e avaliar políticas públicas de preparação e envolvimento da comunidade munícipe, nas atividades turísticas correlatas às suas potencialidades e as decorrentes dos empreendimentos incentivados, bem assim implementar políticas de formação de guias turísticos, bem como formação, qualificação e requalificação de mão-de-obra, direcionada às atividades turísticas, incluindo feiras, exposições e eventos. Art. 3º - Fica, pela presente Lei, e decorrente da existência de empresas incentivadoras, no âmbito do município, autorizada a criar o Conselho Municipal de Turismo, conferindo-lhe toda estrutura de instalação e funcionamento, inclusive com o provimento de pessoal adequando, destinando-lhe recursos de sua dotação orçamentária, e dotando-lhe de orçamento próprio, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Art. 4º - Para enquadramento nas disposições contidas na presente Lei, a empresa interessada aos benefícios, deverão apresentar as suas propostas relativas a: I – implantação de projeto novo; II – expansão de projeto existente; III – implantação de projeto relativo a diversificação de atividade; IV – modernização tecnológica; V – gestão ambiental; VI – aumento de competitividade; VII – revitalização de unidade paralisada; VIII – projetos considerados de interesse do desenvolvimento municipal, relativamente ao Turismo; IX – projeto de implementação de empresas de formação, qualificação, requalificação e treinamento de mão-de-obra especializada, inclusive na formação de guias turísticas; X – projeto de implementação de empresas especializadas em promoção e realização de feitas, exposições e eventos, bem assim as operadoras e as agências de turismo. Parágrafo Único – Os benefícios da presente Lei, estenderão às empresas exploradoras de bares, restaurantes, lojas e similares, desde que estejam localizadas, integradamente, ao projeto incentivado, mesmo que s suas explorações sejam terceirizadas, em parcerias, ou coligadas. Art. 5º - A fruição do prazo fomentado dar-se-á a partir do início da operação da atividade econômica do estabelecimento beneficiado, podendo ser feita auditoria e levantamento de desempenho das atividades projetadas, conter dados estatísticos, aferição dos empregos direitos, além de coletar informações e sugestões. Art. 6º - O empreendimento já existente, é permitido o seu enquadramento nos benefícios da presente Lei, no que corresponder ao acréscimo de sua demanda e receita, a expansão com aumento da capacidade instalada, aumento do número de empregos direitos, devendo manter o recolhimento dos tributos municipais, por base, a média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores, ou fração proporcional, se o tempo de funcionamento do estabelecimento não alcançar o tempo aqui estabelecido. Art. 7º - Poderão ser concedidos sob a forma de isenção total ou parcial de impostos municipais, crédito outorgado, redução da base de cálculo e outras modalidades semelhantes, relativos às ações complementares previstas no art. 1º, obedecidas as prioridades descritas no art. 4º, desta lei. Art. 8º - O enquadramento e o acompanhamento do empreendimento incentivado, dar-se-á a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício da direção superior da Administração, com o auxílio de seu secretariado, de conformidade com as políticas formuladas, conjuntamente, com o Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo Único – Caberá, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a administração e controle, estabelecer outro prazo de fruição, inferiores a 10 (dez) anos, bem assim, convocar o estabelecimento para adequar o projeto em caso de diferença de implementação, após a realidade verificada com diferença de desempenho, podendo, ainda suspender o benefício, nas hipóteses de descumprimento das normas mandamentais, ou por infringência de qualquer uma delas, emanadas de quaisquer das esferas de Governo, assegurados os princípios do processo legal do contraditório e da ampla defesa. Art. 9º - Compete, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a regulamentação da presente lei, via decreto, observadas as normas relativas à espécie, emanadas de quaisquer das esferas de Governo, com publicação no Diário Oficial do Estado, onde não houver o Diário Oficial do Município. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de dezembro de 1999. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração