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norma nº 2310/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2310 / 1999
Date 1999-12-13
EmentaCria cargos na Estrutura Administrativo do Poder Executivo e contém outras providência.
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LEI N° 2.310, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.
“Cria cargos na Estrutura Administrativo do Poder Executivo e 
contém outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo 
Municipal de Quirinópolis (Lei nº 2.167, de 27 de fevereiro de 1997), os cargos abaixo 
relacionados, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Denominação Quantitativo Provimento Símbolo
Superintendente das Ações Básicas de Saúde -01- Comissão CDS-3
Superintendente de Vigilância Sanitária -01- Comissão CDS-3
Superintendente de Controle e Avaliação Técnica -01- Comissão CDS-3
Art. 2º - Ao item V, do Art. 3º, da Lei nº 2.167/97, acrescenta a letra “g”, a 
qual terá a seguinte denominação:
Letra “a” a “f” – Idem, idem...
Letra “g” – Superintendências.
Art. 3º - Ao art. 9º, do mesmo diploma legal, acrescenta o § 7º, o qual terá a 
seguinte redação:
§§ 1º ao 6º - Idem, idem...
§ - Às Superintendências compete:
I – À Superintendência das Ações Básicas de Saúde, compete:
a – elaboração de programação municipal dos serviços básicos, inclusive 
domiciliares e comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar 
para seus munícipes, com incorporação negociada à programação estadual;
b – execuções de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de 
ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras.
II – À Superintendência de Vigilância Sanitária, compete:
a – avaliação permanente do impacto da ações do Sistema sobre as condições 
de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente;
b – execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância 
sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS.
III – À Superintendência de Controle e Avaliação Técnica, compete: 
a – elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a 
referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação 
estadual;
b – gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de 
referência;
c – gerência de unidade ambulatoriais do estado, da União e do município, 
salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidade;
d – reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e 
contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas 
à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
e – garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de 
referência aos não-residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais 
serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com 
a SES e as demais SMS;
f – normalização e operação de centrais de controle de procedimentos 
ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência 
intermunicipal;
g – Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços 
ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM;
h – administração da oferta de procedimento ambulatoriais de alto custo e 
procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e 
estaduais;
i – operação do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às 
SES, dos bancos de dados de interesse nacional;
j – manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua 
gestão, segundo normas do MS.
 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 13 dias 
do mês de dezembro de 1999.
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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