| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LOM) |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Quirinópolis Goiás. |
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Câmara Municipal de Quirinópolis Goiás Sistema de Apoio ao Processo Legislativo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LOM) nº 1.717, de 05 de abril de 1990 Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2025. Dada por EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 10 de março de 1993 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 18 de outubro de 1993 Revogado dispositivo(s) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 20 de dezembro de 1993 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 07 de março de 1994 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 03 de junho de 1994 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 01 de agosto de 1996 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 05 de março de 1997 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de maio de 1997 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 19 de fevereiro de 1998 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 08 de junho de 1998 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 7, de 05 de setembro de 2002 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 9, de 05 de setembro de 2002 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11, de 06 de julho de 2004 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 19 de setembro de 2006 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 13 de março de 2007 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17, de 09 de outubro de 2009 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 18, de 03 de março de 2011 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 19, de 14 de outubro de 2011 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 09 de novembro de 2012 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 16 de agosto de 2017 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 18 de setembro de 2017 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23, de 15 de fevereiro de 2018 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 15 de fevereiro de 2018 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 28, de 08 de junho de 2021 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29, de 25 de outubro de 2021 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 30, de 26 de novembro de 2021 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 23 de fevereiro de 2022 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 32, de 19 de setembro de 2022 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33, de 27 de março de 2024 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024 Alterada(o) pela(o) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025 SUMÁRIO TÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. Art..1º ao 7º TÍTULO II -DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.. Art..8º a 11 TÍTULO III -DAS VEDAÇÕES.. Art..12 TÍTULO IV -DO GOVERNO MUNICIPAL Capítulo I -DOS PODERES MUNICIPAIS.. Art..13 Capítulo II -DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara Municipal.. Art..14 e 15 Seção II - Da Posse.. Art..16 SeçãoIII - Da Eleição da Mesa.. Art..17 SeçãoIV - Das Atribuições da Mesa.. Art..18 SeçãoV - Do Presidente da Câmara Municipal.. Art..19 e 20 SeçãoVI - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal.. Art..21 SeçãoVII - Do Secretário da Câmara Municipal.. Art..22 SeçãoVIII - Das Atribuições da Câmara.. Art..23 e 24 SeçãoIX - Das Sessões.. Art..25 a 33 SeçãoX - Das Comissões.. Art..34 a 39 SeçãoXI - Do Exame Público das Contas Municipais.. Art..40 a 41 SeçãoXII - Da Fiscalização Cont. finan. e Orçamentária.. Art..42 a 46 SeçãoXIII - Da Remuneração dos Agentes Políticos.. Art..47 a 50 SeçãoXIV -DOS VEREADORES SubseçãoI - Disposições Gerais.. Art..51 a 53 SubseçãoII - Das Incompatibilidades.. Art..54 SubseçãoIII - Das Licenças.. Art..55 SubseçãoIV - Do Vereador Servidor Público.. Art..56 SubseçãoV - Da Convocação dos Suplentes.. Art..57 SubseçãoVI - Dos Líderes e Vice-Líderes.. Art..58 SeçãoXV -DO PROCESSO LEGISLATIVO SubseçãoI - Disposição Geral.. Art..59 SubseçãoII - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal.. Art..60 SubseçãoIII - Das Leis.. Art..61 a 74 CapítuloIII -DO PODER EXECUTIVO SeçãoI - Do Prefeito Municipal.. Art..75 a 79 SeçãoII - Das Proibições.. Art..80 SeçãoIII - Das Licenças.. Art..81 a 83 SeçãoIV - Das Atribuições do Prefeito.. Art..84 a 86 SeçãoV - Da Transição Administrativa.. Art..87 a 88 SeçãoVI - Do Crime de Responsabilidade do Prefeito.. Art..89 a 93 SeçãoVII - Perda de Mandato do Prefeito.. Art..94 SeçãoVIII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal.. Art..95 a 96 SeçãoIX - Da Consulta Popular.. Art..97 a 100 TÍTULOV -DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.. Art..101 TÍTULOVI -DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I -DISPOSIÇÕES GERAIS.. Art..102 a 103 CapítuloII -DOS SERVIDORES PÚBLICOS.. Art..104 a 119 CapítuloIII -DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.. Art..120 CapítuloIV -DOS ATOS MUNICIPAIS.. Art..121 a 122 CapítuloV -DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.. Art..123 CapítuloVI -DOS LIVROS.. Art..124 CapítuloVII -DAS CERTIDÕES.. Art..125 Capítulo VIII -DOS BENS MUNICIPAIS.. Art..126 a 133 Capítulo IX -DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.. Art..134 a 145 CapítuloX -DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.. Art..146 a 155 CapítuloXI -DA RECEITA E DA DESPESA.. Art..156 a 162 CapítuloXII -DOS PREÇOS.. Art..163 CapítuloXIII -DOS ORÇAMENTOS SeçãoI - Disposições Gerais.. Art..164 a 166 SeçãoII - Das Vedações Orçamentárias.. Art..167 SeçãoIII - Das Emendas aos Projetos Orçamentários.. Art..168 SeçãoIV - Da Execução Orçamentária.. Art..169 a 172 SeçãoV - Da Gestão de Tesouraria.. Art..173 a 175 SeçãoVI - Da Organização Contábil.. Art..176 e 177 SeçãoVII - Das Contas Municipais.. Art..178 SeçãoVIII - Das Prestação e Tomada de Contas.. Art..179 SeçãoIX - Do Controle Interno e Integrado.. Art..180 CapítuloXIV -DAS MICRORREGIÕES SeçãoI - Disposições Gerais.. Art..181 e 182 SeçãoII - Dos Conselhos Regionais.. Art..183 SeçãoIII - Do Administrador Regional.. Art..184 Capitulo XV -DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SeçãoI - Disposições Gerais.. Art..185 SeçãoII - Da Cooper. das Assoc. no Planej. Municipal.. Art..186 SeçãoIII - Dos Conselhos Municipais.. Art..187 Capítulo XVI -DA SEGURANÇA PÚBLICA.. Art..188 CapítuloXVII -DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SeçãoI - Da Política de Saúde.. Art..189 a 198 SeçãoII - Da Política Educacional.. Art..199 a 220 SeçãoIII - Da Política Cultural.. Art..221 a 225 SeçãoIV - Do Desporto e Lazer.. Art..226 a 229 SeçãoV - Da Família.. Art..230 a 231 SeçãoVI - Da Previdência e Assistência Social.. Art..232 a 235 SeçãoVII - Da Política Econômica.. Art..236 a 247 SeçãoVIII - Da Política Urbana.. Art..248 a 255 SeçãoIX - Da Política Rural.. Art..256 a 264 SeçãoX - Da Política do Meio Ambiente.. Art..265 a 284 SeçãoXI - Da Política Habitacional.. Art..285 a 293 SeçãoXII - Da Política de Defesa do Consumidor.. Art..294 a 301 TÍTULOVII -DISPOSIÇÕES GERAIS.. Art..302 a 305 ATO DAS DISP. CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.. Art..1º a 15 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS LEI Nº 1.717 DE 05 ABRIL DE 1990. PREÂMBULO Nós, vereadores eleitos pelo povo quirinopolino, em seu nome, investidos de Poder Constituinte, sob a proteção de Deus, fiéis às tradições e aos anseios históricos de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos e dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e Estadual, buscando respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, definindo e limitando a ação do Município em seu papel de construir uma sociedade livre, pluralista e de oportunidade, APROVAMOS E PROMULGAMOS A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, AOS 05 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1990. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Município de Quirinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º. São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e sua história. Art. 3º. O dia vinte e dois de janeiro é a data magna municipal. Art. 4º. Quirinópolis é sede do município e tem a categoria de cidade. Art. 5º. Lei Municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de distritos com finalidade administrativa, atendidos os requisitos e critérios estabelecidos em lei complementar estadual. Art. 6º. São bens do Município: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não pertencem à União, ao Estado e aos particulares; III – o produto da arrecadação dos tributos mencionados no art. 146, e o proveniente da repartição tributária prevista nos artigos 156 e 157 desta Lei; IV – os terrenos reservados às margens dos rios, córregos e lagos de seu domínio. Parágrafo único O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no seu território, de zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Art. 7º. A autonomia do município é assegurada: I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II – pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições Federal e Estadual; b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do art. 37, da Constituição Federal; c) à organização dos serviços públicos locais. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8º. Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as sua rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros; d) iluminação pública. VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X – promover a cultura e a recreação; XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII – preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVII – elaborar e executar o plano diretor; XVIII – executar obras de ; a) abertura, pavimentação e conservação de vias públicas; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XIX – fixar condições e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço respeitada a legislação do trabalho; XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos promovendo a observância das regras de trânsito; XXII – conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviço de táxis. XXIII – elaborar o orçamento anual e plurianual; XXIV – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XXV – atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar e em programas de alfabetização; XXVI – recensear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; XXVII – aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos das transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado; XXVIII – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações, neles existentes; XXIX – autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas; XXX – responder pela limpeza dos logradouros públicos: a) coleta, remoção e adequado aproveitamento do lixo domiciliar; b) coleta diária do lixo hospitalar, seu acondicionamento em embalagem impermeável e incineração em local adequado e distante de córregos, rios, residências e aglomerado urbano. XXXI – exercer, inclusive em cooperação com outros órgão públicos, inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, indústrias e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente; XXXII – demarcar e sinalizar as zonas de silêncio; XXXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los; XXXIV – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrálos e aliená-los mediante licitação; XXXV – criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos; XXXVI – dispor sobre serviços funerários e cemitérios (que terão, sempre caráter secular), administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros; XXXVII – instituir o regime jurídico único do pessoal; XXXVIII – colocar as contas mensais e anuais do município, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma do artigo 40, § 3º desta Lei; XXXIX – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendendo às necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física; XL – coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna que provoquem a extinção da espécie, ou submetam animais à crueldade; XLI – disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais; XLII – exercer o poder de Polícia Administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbana, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas normas; XLIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de quarenta e oito horas; XLIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de 10 (dez) dias. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 18 de outubro de 1993. XLIV – fazer o registro, vacinação e captura de animais, para a erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XLV – efetivar o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipais; XLVI – criar e regulamentar os Conselhos Municipais, mediante autorização legislativa; XLVII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; XLVIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XLIX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; L – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; LI – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; LII – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; LIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; LIV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer; LV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; LVI – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; LVII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; LVIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; LIX – cuidar da assistência das pessoas carentes, inclusive com distribuição de materiais básicos de higiene, saúde, alimentação e construção; LX – conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas observado o disposto no artigo 12, inciso V, desta Lei; LXI – dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; LXII – conceder honrarias; LXIII – dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares; LXIV – criar parques industriais; LXV – dispor sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; LXVI – dispor sobre a prevenção contra incêndio e os serviços de busca e salvamento; LXVII – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; LXVIII – incentivar a implantação de hortas comunitárias e cinturão verde; LXIX – criar mecanismo de apoio à construção de habitações populares no meio rural; LXX – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício de atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços; LXXI – inserir a educação ambiental nas unidades de ensino de competência do município. Art. 9º. O Município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado e a União para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos internos e externos, e fazer operações visando o seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, mediante autorização da Câmara Municipal. Parágrafo único O Município poderá, ainda, através de consórcios aprovados por lei municipal, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum. Art. 10. O Município criará sistema de Previdência Social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado. Art. 11. Além das competências previstas nos artigos anteriores, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. TÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 12. Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções ou preferência entre brasileiros; IV – usar ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração, senão para fim público ou coletivo; V – doar ou ceder a qualquer título bens imóveis e móveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções e anistias fiscais ou remissões de dívida fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal VI – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração, ou que contrariem o disposto no artigo 102, § 1º desta Lei; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; XIII – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. XIV – usar ou consentir que use qualquer dos bens imóveis ou móveis e serviços municipais ou pertencentes a autarquia, a empresa pública ou sociedade de economia mista sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração; XV – expedir alvará de licença para o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais, de zero hora às cinco horas: a) bar, lanchonete e boate porta aberta; b) pit-dogs que vendam bebidas alcoólicas, cigarros e produtos farmacêuticos sendolhes proibido, independente de horário, colocar mesa, cadeira, assentos, bancos e outros que, a critério da administração, prejudiquem o tráfego ou o trânsito; c) outros que a administração achar convenientes. § 1º A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso XIII, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. TÍTULO IV DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 13. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. § 1º Cada legislatura terá duração de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma seção legislativa. verificar sessão § 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendoem vista a população do município, observando os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal, e parágrafos 1° e 2° e seus incisos do artigo 67 da Constituição Federal. § 2º O número de Vereadores será fixado de acordo com o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal e parágrafos 1º e 2º e seus incisos, do art. 67 da Constituição Estadual e suas alterações respectivamente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11, de 06 de julho de 2004. § 2º A Câmara Municipal de Quirinópolis compor-se-a de 13 (treze) vereadores, de acordo com o artigo 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal, com a redação pela Emenda Constitucional nº 58/2009” Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 19, de 14 de outubro de 2011. Citado em: Caput do Art. 2º. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. Parágrafo único São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – a filiação partidária; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – ser alfabetizado Seção II DA POSSE Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á em seção solene e preparatória, a partir de primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 9:00 horas, para a posse de seus membros. verificar sessão § 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou sucessivamente, do mais votado, ou do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 1º Sob a presidência do vereador mais idoso, ou na negativa ou ausência deste, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 09 de novembro de 2012. § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3º A posse ocorrerá independentemente do número de Vereadores. § 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias no início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda de mandato, nos termos do artigo 54, § 3º, desta Lei, salvo motivo justo. § 5º Somente o Plenário com o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara poderá negar o motivo justo do parágrafo anterior. § 6º No ato da posse, os Vereadores deverão se desincompatibilizar e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Seção III DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 17. Imediatamente após a posse, os Vereadores, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º Será de dois anos o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, permitida a reeleição Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 7, de 05 de setembro de 2002. § 1º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 13 de março de 2007. § 1º O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, será de dois anos, permitida a reeleição para qualquer cargo. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17, de 09 de outubro de 2009. § 1º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 18, de 03 de março de 2011. § 1º O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, será de dois anos, permitida a reeleição para qualquer cargo. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 16 de agosto de 2017. § 1º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 26, de 15 de dezembro de 2020. § 1º O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, será de dois anos, permitida a reeleição para qualquer cargo. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 28, de 08 de junho de 2021. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que houver presidido a sessão de posse, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. § 3º A Eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á em qualquer sessão ordinária, convocada com antecedência mínima de 30 dias, pelo Presidente, do respectivo mandato, empossando os eleitos em primeiro de Janeiro do mandato subsequente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 30, de 26 de novembro de 2021. § 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. Citado em: d) - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 6º Decorridos quinze dias sem que haja quorum para eleição da Mesa Diretora, em virtude do não comparecimento, renúncia por escrito ou falecimento de Vereadores, o presidente convocará o respectivo suplente para ocupar a vaga do faltante. § 7º Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Citado em: Caput do Art. 58. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 8º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência. § 9º Ocorrendo vaga na Mesa Diretora, a Câmara providenciará, dentro de quinze dias, a eleição do substituto. Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 18. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições definidos nesta Lei e no Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nas alíneas “a” a “h”, do inciso III, artigo 54, desta Lei, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – observar a regularidade dos trabalhos legislativos; VI – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VII – promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas; VIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna da Casa; IX – contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face das Constituições Federal, Estadual e desta Lei. Parágrafo único A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Seção V DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 19. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno: I – representar a Câmara Municipal; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previsto em lei; VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV – autorizar as despesas da Câmara; XV – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XVII – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros. Art. 20. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Seção VI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 21. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Seção VII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 22. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III – fazer a chamada dos Vereadores; revisão - atualizar................... IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Seção VIII DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 23. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e especificamente, sobre: I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária; II – abertura de créditos suplementares e especiais; III – subvenção ao auxílio a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal; IV – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações, constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; V – regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração; VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República; VII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço, parcelamento do solo e edificações; VIII – concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento e inspeção de estabelecimento comerciais, indústrias, prestacionais ou similares; IX – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; X – critérios para permissão dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas; XI – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos; XII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XIII – plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XIV – feriados municipais, nos termos da Legislação Federal; XV – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito; XVI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – delimitação de perímetro urbano; XVIII – celebração de convênios e consórcios para a realização de obras, atividades e serviços de interesse público ou comum; XIX – assunto de interesse local, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) ao impedimento de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) ao acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; k) l) ao registro, acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município. XX – tributos municipais, isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; XXI – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais; XXII – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XXIII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XXIV – plano diretor; XXV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XXVI – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XXVII – organização e prestação de serviços públicos. Art. 24. Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, assegurada nestas, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; II – elaborar seu regimento interno; III – dispor sobre sua organização, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – deliberar sobre sua instalação, funcionamento, adiamento, suspensão de suas sessões e fixação do horário, e mudança temporariamente do local de suas reuniões; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de seus cargos; VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por mais de quinze dias; VII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; X – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei; XI – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça; XII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XIV – convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI – conceder título de cidadania honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou neles se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município quando este deixar de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada ou não, porém, prestadas contas devidas, na forma da lei; XVIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XX – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes; XXI – solicitar do Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias; XXII – requisitar o numerário destinado às suas despesas; XXIII – declarar, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, a perda do mandato de Vereador, nos termos da lei; XXIII – declarar, por voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros, a perda do mandato de Vereador, nos termos da lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 18 de setembro de 2017. XXIV – admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos, por lei, aos quais serão aplicados, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo; XXV – mudar temporariamente sua sede; XXVI – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XXVII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XXVIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei. Parágrafo único O não atendimento do pedido de informação no prazo previsto no inciso XXI deste artigo faculta ao Presidente da Câmara requisitá-la judicialmente. Seção IX DAS SESSÕES Art. 25. A sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação. O período da sessão legislativa mudou..................... Art 57 constituição § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29, de 25 de outubro de 2021. Art. 26. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Art. 26. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de maio de 1997. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. § 3º Havendo motivo para apreciar assuntos regionais, poderá a Câmara Municipal, a requerimento de qualquer vereador e aprovação de 2/3 de seus membros, deslocar-se para pontos diversos do município, onde possa instalar-se condignamente. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de maio de 1997. § 4º excepcionalmente, por motivo de força maior, a reunião plenária se dará por videoconferência e acesso remoto dos(as) Vereadores(as), nos seguintes casos: Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 25, de 12 de maio de 2020. I – em situações de calamidade pública e/ou grave risco à saúde pública, por doença infectocontagiosa e declaradas pelo Poder Público. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 25, de 12 de maio de 2020. Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 28. As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos Vereadores. Parágrafo único Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 29. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 30. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 31. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 32. As sessões extraordinárias será convocadas com cinco dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevantes. Art. 32. A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.” Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 19 de fevereiro de 1998. deveria ser somente sessão Art. 33. Não poderá ser realizada mais de um sessão ordinária por dia. Parágrafo único O disposto neste artigo, não impede a realização de sessões ordinárias e extraordinárias no mesmo dia, nem se aplica às sessões extraordinárias, dependendo neste caso de aprovação da maioria absoluta dos Vereadores. Seção X DAS COMISSÕES Art. 34. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 35. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar o Prefeito e o Vice-Prefeito, Secretários Municipais sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo determinado pela Comissão; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas e planos de obras e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução; VIII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta Art. 36. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 37. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 38. Cabe às Comissões permanentes estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas. Art. 39. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º A comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção XI DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 40. As contas anuais e mensais do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir do recebimento das mesmas, com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do Público. § 3º O questionamento das contas deverá: I – ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – ser apresentado em quatro vias no protocolo da Câmara; III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão equivalente, mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. § 6º Dentro de vinte e quatro horas, após o recebimento das contas municipais, já com o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, o Presidente da Câmara publicará nos meios de divulgação, local e data do recebimento das referidas contas, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 41. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão equivalente. Seção XII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Art. 42. Observados os princípios e as normas desta lei e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. § 3º A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. § 4º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. § 5º Ao apresentar as contas mensais e anuais ao Tribunal de Contas dos Municípios, o Chefe do Poder Executivo, nas vinte e quatro horas seguintes, encaminhará uma segunda via dos balancetes à Câmara Municipal para o conhecimento dos Vereadores. Art. 43. A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. § 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao Plenário da Câmara. § 3º Avaliar a execução das metas previstas no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual. § 4º Realizar, inspeções sobre quaisquer documentos das gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município e dos órgãos da administração municipal indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes ou balanços. Art. 44. O Poder Executivo e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre: I – o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos no trimestre e até ele; II – a despesa com pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano; III – a despesa total com saúde, educação, assistência social, combustíveis, materiais de construção e peças de reposição para veículos; IV – a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação. § 1º A Câmara Municipal publicará mensalmente todas as suas despesas. § 2º O movimento do caixa do dia anterior será publicado diariamente por edital afixado no placar da Prefeitura e encaminhada cópia à Câmara Municipal no mesmo dia de fixação, para conhecimento dos Vereadores. § 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais tem obrigação de natureza pecuniária. Art. 45. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, far-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar do vencimento do prazo constante do art. 40 desta lei, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara. § 1º Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. § 2º É nulo o julgamento dessas contas do Executivo e Legislativo pela Câmara Municipal, quando o Tribunal de Contas dos Municípios não haja exarado parecer prévio. § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Seção XIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Citado em: § 2º do Art. 111. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 Art. 47. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal nos últimos anos de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 47. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, §§ 2º e 3º, do art. 68, da Constituição Estadual e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. Art. 47. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, serão fixados até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, §§ 2º e 3º, do art. 68, da Constituição Estadual e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 1º As remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito serão compostas de subsídios e verbas de representações. § 1º A Remuneração do Prefeito Municipal será composta de subsidio e verba de representação, e a do Vice-Prefeito, somente verba de representação. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 01 de agosto de 1996. § 1º O subsídio do Prefeito Municipal será de cem por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 1º O subsídio do Prefeito Municipal terá o limite máximo de cem por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano, exceto as ajuda de custas de início e encerramento dos trabalhos legislativos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. b) Décimo Terceiro Salário; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 2º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a metade de seus subsídios. § 2º O subsídio do Prefeito Municipal será de 30% (trinta por cento), e a verba de representação será de 70% (setenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 01 de agosto de 1996. § 2º O subsídio do Vice-Prefeito será de setenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 2º O subsídio do Vice-Prefeito terá o limite máximo de setenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. Citado em: Caput do Art. 25. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. b) Décimo Terceiro Salário; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 3º Os subsídios e verba de Representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a sessenta por cento dos valores pagos ao Prefeito Municipal. § 3º A verba de representação do Vice-Prefeito será de 100% (cem por cento) da verba de representação do Prefeito Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 01 de agosto de 1996. § 3º O subsídio do Vereador será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 3º O subsídio dos Vereadores terá o limite máximo de trinta por cento do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, de janeiro a dezembro de cada ano, inclusive o Décimo Terceiro Salário, exceto as ajuda de custas de início e encerramento dos trabalhos legislativos. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 3º O subsídio dos Vereadores terá o limite máximo de 30% (trinta por cento) do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 15 de fevereiro de 2018. Citado em: Caput do Art. 24. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 3º O subsídio dos Vereadores terá o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 23 de fevereiro de 2022. § 3º O subsídio dos Vereadores terá o limite máximo de 30% (trinta por cento) do atribuído em espécie ao Deputado Estadual, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33, de 27 de março de 2024. § 3º O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o equivalente a 40% (quarenta por cento) do subsídio mensal atribuído em espécie ao Deputado Estadual, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 15 de fevereiro de 2018. a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 23 de fevereiro de 2022. a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. b) Décimo terceiro salário; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 15 de fevereiro de 2018. b) Décimo terceiro salário; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 23 de fevereiro de 2022. b) Décimo Terceiro salário; e Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 15 de fevereiro de 2018. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 31, de 23 de fevereiro de 2022. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. § 4º A remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixa e parte variável, vedados acrécimos a qualquer título. § 4º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 4º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será o subsídio do Vereador acrescido de uma parcela indenizatória de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o mesmo. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. Citado em: Caput do Art. 29. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 4º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será o subsídio do Vereador. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29, de 25 de outubro de 2021. § 5º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a sessenta por cento da que for fixada para o Prefeito Municipal. § 5º A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, que integra a remuneração, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.” Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 2, de 01 de agosto de 1996. § 5º O subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar cinco por cento da receita do Município, incluindo as transferências da União e do Estado, exceto as verbas de convênios, inclusive com o subsídio do Presidente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 5º O Décimo Terceiro Salário dos Vereadores e do Presidente da Câmara, será calculado sobre o subsídio no mês do aniversário de cada um. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 6º O Subsídio do Secretário da Administração será de quarenta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal de Quirinópolis. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 6º O subsídio dos Vereadores e do Presidente, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, incluindo as transferências da União e do Estado, exceto as verbas de convênios. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 7º O Subsídio dos demais Secretários Municipais, será de trinta por cento do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal de Quirinópolis. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. § 7º O Subsídio dos Secretários Municipais do Município, terá o limite máximo de 30% (trinta por cento) do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal, composto das seguintes parcelas. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. § 7º O Subsídio dos Secretários Municipais do Município, terá o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do atribuído em espécie ao Prefeito Municipal, composto das seguintes parcelas: Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. a) Subsídio de janeiro a dezembro de cada ano; Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. b) Décimo Terceiro Salário; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. b) Décimo Terceiro Salário; e Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. c) Um terço (1/3) de abono de férias. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35, de 04 de dezembro de 2025. § 8º Aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores fica assegurado a revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. Art. 48. Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, desde que observada a legislação em vigor. Art. 48. A Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo Municipal, terá a mesma remuneração das Sessões Ordinárias mensais, com repasse efetuado juntamente com a convocação, extra duodécimo. Alteração feita pelo Art. 3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 05 de setembro de 2002. Art. 48. A Sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo Municipal, terá uma parcela indenizatória relativa ao mesmo valor pago nas Sessões Ordinárias mensais a cada um, com repasse efetuado juntamente com a convocação extra duodécimo. Alteração feita pelo Art. 3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 06 de julho de 2004. Art. 48. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29, de 25 de outubro de 2021. Art. 49. A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 50. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores. Parágrafo único A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. Seção XIV DOS VEREADORES Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações. Art. 52. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 53. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. Subseção II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 54. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. III – perderá o mandato o Vereador: a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; b) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; c) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; d) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; e) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; f) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; g) que deixar de residir no município; h) que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no artigo 16, § 4º desta Lei. § 1º Extingue-se o mandato, e assim declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º Nos casos das alíneas “a”, “b”, “f” e “g” do inciso III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto com a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos das alíneas “a”, “b”, “f” e “g” do inciso III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto ostensivo e nominal com a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 18 de setembro de 2017. § 3º Nos casos das alíneas “c”, “d”, e “h”, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Subseção III DAS LICENÇAS Art. 55. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. § 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias. § 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. § 7º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Subseção IV DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 56. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal e art. 103 desta lei. Parágrafo único O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Subseção V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 57. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. Citado em: a) - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Subseção VI DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 58. A maioria, a minoria, as representações Partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vintes e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. § 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara § 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder Seção XV DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 59. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Leis Delegadas; V – Decretos Legislativos VI – Resoluções. Subseção II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 60. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular, subscrita, no mínimo por cinco por cento de eleitores do município. Citado em: Caput do Art. 235. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de estado de sítio ou de intervenção no município. Subseção III DAS LEIS Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 63. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 64. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras ou de Edificações III – Código de Postura; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parcelamento do Solo; VI – Plano Diretor; VII – Regime Jurídico dos Servidores; VIII – Estatuto de Defesa ao Consumidor; Parágrafo único As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 65. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 66. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 67. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias e o artigo 166 §§ 3º e 4º e seus incisos e alíneas da Constituição Federal; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 68. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 69. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, encaminhado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação ostensiva e nominal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 18 de setembro de 2017. Citado em: c) - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 70. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 71. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 72. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 73. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 74. O representante de classe que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º Ao se inscrever, o representante da classe deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de representantes de classe que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos representantes de classe. § 4º Fica criada a Tribuna Popular, que será regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 75. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Parágrafo único Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos, enquanto o número de eleitores do Município não ultrapassar o limite de duzentos mil, quando serão aplicadas as normas da Constituição Federal. Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene e preparatória da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. § 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. § 5º Somente o Plenário, com o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara poderá negar o motivo justo do § 1º deste artigo. § 6º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato. § 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato § 8º O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente. Art. 78. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 79. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observarse-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância até no terceiro ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Seção II DAS PROIBIÇÕES Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato: I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal; III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI – fixar residência fora do município; VII – fazer-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou em seu devedor a qualquer título, estendo-se a proibição ao seu cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau. Seção III DAS LICENÇAS Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a quinze dias. Art. 82. O Prefeito e Vice-Prefeito poderão licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de: I – doença devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo único No caso deste artigo, o Prefeito e Vice-Prefeito licenciado de acordo com os incisos I e II, farão jus à remuneração integral. Art. 83. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança do Prefeito, do Governador do Estado e do Presidente da República. Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 84. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 85. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens imóveis e móveis municipais, por terceiros, mediante autorização da Câmara; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante autorização da Câmara; IX – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos às Diretrizes Orçamentárias ao orçamento anual, ao Plano Plurianual e Diretor do Município e das autarquias, bem como outros projetos de lei; XI – encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, dentro dos prazos estabelecidos por aquele Egrégio Tribunal, as prestações de Contas, bem como o balanço geral do exercício findo. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 03 de junho de 1994. XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar á disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da lei complementar prevista no art, 165, § 9° da Constituição da República e dentro de dez dias de sua requisição as quantias que devam ser despendidas de uma só vez; XVII – Repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo da receita orçamentária realizada no mês anterior. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 05 de março de 1997. XVII – Enviar o repasse à Câmara Municipal nos termos do inciso I combinado com o parágrafo 2º e seu inciso III, ambos do artigo 29-A, da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 9, de 05 de setembro de 2002. XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas dentro de dez dias; XIX – Prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal, através de requerimento aprovado em sessão plenária, bem como reclamações ou representações via oficio, dentro do prazo de trinta (30) dias, desde que solicitado e devidamente justificado. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 32, de 19 de setembro de 2022. XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXIX – desenvolver o sistema viário do Município; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, e encaminhar uma via para a Câmara Municipal, no mesmo dia para conhecimento dos Vereadores; XXXVI – comparecer à Câmara para prestação de informações, seja por sua iniciativa, sejam em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias; XXXVII – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; XXXVIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; XXXIX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XL – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, mediante lei específica; XLI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XLII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XLIII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remissão na prestação de contas dos dinheiros públicos; XLIV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, na forma da lei; XLV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XLVI – com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, esportivo, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; XLVII – abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade Pública, com o referendo da Câmara Municipal; XLVIII – mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; XLIX – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa; L – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; LI – declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; LII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente: a) prover o transporte coletivo urbano; b) prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio e azul”, e de trânsito em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas. LIII – sinalizar vias urbanas e estradas municipais, bem como fiscalizar a sua utilização; LIV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento; b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei. LV – fiscalizar, através de órgãos de gerenciamento, os serviços concedidos; LVI – autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; LVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação de moléstias de que sejam portadores ou transmissores; LVIII – nomear e exonerar os administradores regionais; LIX – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão; LX – prestar contas, à Câmara Municipal, da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município e das aplicações financeiras; LXI – prestar contas, à Câmara Municipal, da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município e das aplicações financeiras; LXII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município; LXIII – promover o aprimoramento do Ensino, do Esporte, Cultura e Lazer; § 1º O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos: IX, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIV, L, LV, LVII do artigo 85 desta lei § 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos. § 3º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. § 4º Considera-se receita realizada para o efeito do previsto no inciso XVII deste Artigo, o total das receitas orçamentárias, deduzido das provenientes de convênios e alienações de bens e valores. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 05 de março de 1997. § 4º Considera-se receita realizada para o efeito do previsto no inciso XVII deste Artigo, o somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 20, § 5º do art. 153, nos arts. 158, 159 ambos da Constituição Federal e a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, principalmente seu artigo 9º, excluídas tão somente as provenientes de convênios e alienações de bens patrimoniais. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 9, de 05 de setembro de 2002. Art. 86. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, secretários, diretores e funcionários da administração direta para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, devendo o comparecimento dar-se no prazo de quinze dias da convocação. § 1º Cabe ao Prefeito e Vice-Prefeito, fixar o dia e a hora para o comparecimento, devendo comunicar à Câmara Municipal, com antecedência no mínimo quarenta e oito horas antes. Citado em: Caput do Art. 364. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 § 2º A falta do comparecimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, será considerada desacato à Câmara e ensejará a instauração do respectivo processo, na forma da Legislação Federal e conseqüente cassação do mandato, assegurada ampla defesa ao acusado. § 3º O não comparecimento do Vereador ou Suplente que estiver ocupando cargo em comissão, será considerado procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e proceder-se-á na forma do parágrafo anterior § 4º A seu pedido, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e Diretores poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto relacionado com seu serviço administrativo. § 5º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação ao Prefeito, VicePrefeito, Secretários e Diretores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa Seção V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 87. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – as prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – as transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento; VIII – a situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados em exercício. Art. 88. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção VI DO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 89. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da Câmara Municipal: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheios; II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas públicas; IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI – deixar de prestar contas anuais e mensais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII – deixar de prestar contas, no devido tempo ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII – contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara em desacordo com a lei; IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para erário; XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei; XIV – negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos na forma da lei penal. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 90. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição. Art. 91. Além de outras previstas nesta e em lei Federal, são infrações político-administrativa do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir o funcionamento regular da Câmara; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituídas; III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. Art. 92. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, será regulamentado no regimento interno da Câmara. Art. 93. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III – infringir as normas dos artigos 54 e 80 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Seção VII PERDA DE MANDATO DO PREFEITO Art. 94. O Prefeito perderá o mandato: I – por cassação, nos termos dos artigos 89 e 91 e seus parágrafos, desta Lei, quando: a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 12 desta Lei; b) infringir o disposto no artigo 54 desta Lei; c) residir fora do Município; d) atentar contra; e) a existência da União, do Estado e do Município; f) a autonomia do Município; g) o livre exercício da Câmara Municipal; h) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; i) a segurança interna do País; j) a probidade na administração; k) l) a lei orçamentária; m) o cumprimento das leis e das decisões judiciais II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral; d) renunciar por escrito, considerado também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Seção VIII DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 95. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal: I – os secretários municipais ou diretores equivalentes; II – os subprefeitos. § 1º Os cargos de secretário ou diretores equivalentes são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. § 2º A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. § 3º São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos. § 4º Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado para a prestação de esclarecimentos oficiais. § 5º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos secretários ou diretores da administração. § 6º A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. § 7º Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. § 8º Os secretários, diretores e subprefeito obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, encaminhando-as à Câmara Municipal e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores e para o Prefeito enquanto permanecerem em suas funções. Art. 96. A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual for nomeado. Parágrafo único Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Seção IX DA CONSULTA POPULAR Art. 97. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 98. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 99. A votação será organizada pelo Poder Executivo dentro de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 100. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua execução. TÍTULO V DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 101. O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. § 1º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social. § 2º O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no parágrafo anterior. § 3º O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho. § 4º Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos do Homem e da Mulher, que será regulamentado por lei complementar. § 5º Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos do Homem e da Mulher. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102. A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Leis Federal, Estadual e Municipal; II – à investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo e validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos com remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores ao pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoa de serviço público ressalvado o disposto do inciso anterior e no artigo 104, desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos; XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI e XII; 150, II e 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horário: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médicos. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII – é obrigatório a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do município até o dia dez útil do mês vencido, sob pena de se proceder à sua atualização monetária usando-se os índices oficiais de correção da moeda; XXII – é obrigatório a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do município até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de se proceder à sua atualização monetária usando-se os índices oficiais de correção da moeda; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 19 de setembro de 2006. Citado em: Caput do Art. 360. - REGIMENTO INTERNO (R.I.) nº 4, de 04 de dezembro de 1990 XXIII – os vencimentos dos servidores públicos serão reajustados mensalmente de acordo com os índices oficiais de correção monetária ou outro que vier a substituí-los; XXIII – a remuneração dos servidores públicos e subsídios de que trata o § 8º, do art. 47, desta lei, serão fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 19 de setembro de 2006. XXIV – a comissão permanente, a que o executivo atribuir competência para aplicar o concurso público de provas ou de provas e títulos, será composta de cinco membros, sendo três membros indicados pelo Executivo e dois pelo Legislativo, obedecendo-se, quanto a estes a maior representatividade dos partidos na Câmara Municipal; XXV – além dos requisitos mencionados no inciso XXI, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; XXVI – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por ele respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; XXVII – ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente; XXVIII – os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas; XXIX – a criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução de Plenário, mediante proposta da Mesa; XXX – o Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município; XXXI – os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior; XXXII – os conselhos municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal; XXXIII – é vedada, na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra; XXXIV – é vedada ao município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória. § 1º A publicidade do atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 103. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer cargo que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 104. O Município instituirá regime Jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 1º Os servidores públicos municipais tem o direito garantido da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre servidores em cargos de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. § 3º São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I – creche para os filhos de até seis anos de idade; II – promoção, observados, rigorosamente, os critérios de antigüidade e merecimento. § 4º O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades acumulada com os proventos da aposentadoria; Art. 105. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei, assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. Parágrafo único É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. Art. 106. O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos. Art. 107. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais. Art. 108. O município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos municipais e de suas famílias, bem como assegurará a eles e seus dependentes, na forma de lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social, extensivo aos aposentados e pensionistas. Parágrafo único A inscrição no órgão de previdência social do Município é compulsória somente aos funcionários de provimento efetivo e comissiomados. Parágrafo único A inscrição no regime próprio de previdência social do município é automática aos servidores de provimento efetivo ativos, inativos e pensionistas. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. Art. 109. O servidor será aposentado: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo: Art. 109. Aos servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Quirinópolis, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo: Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei previdenciária; Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. III – voluntariamente: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. a) aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III "a" e "c", no caso de execício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado às autarquias, forças armadas e empresas privadas filiadas ao SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e benefícios. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, mandato eletivo, inclusive o prestado às autarquias, forças armadas, empresas privadas e profissional liberal, filiados ao SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, qüinqüênio e licença prêmio". Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, Constituição Federal, na forma da lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos os inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. I – portadores de deficiência; Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. II – que exerçam atividades de risco; Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 6º As ferias anuais e licença prêmio não gozadas serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio, inclusive proporcionais. Inclusão feita pelo Art. 3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme critérios estabelecidos em lei. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, inclusive o prestado às autarquias, forças armadas, empresas privadas e profissional liberal, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, será contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e qüinqüênio. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 11 Aplica-se o limite fixado no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 14 O Município, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite superior estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3°, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II, deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 21 A contribuição prevista no § 18, deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. Art. 110. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 110. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Alteração feita pelo Art. 3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 111. A cada quinquênio no efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a dez por cento do vencimento percebido, considerando como soma todas as parcelas integrantes. Art. 111. A cada qüinqüênio será concedido ao servidor público municipal um adicional correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração percebida, considerando como soma todas as parcelas integrantes da remuneração. Alteração feita pelo Art. 4º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. Parágrafo único A gratificação adicional por qüinqüênio de serviço público será incorporada para efeito de cálculo de proventos, pensões e disponibilidade. Art. 112. O servidor que satisfazer as exigências do artigo 102, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício. § 1º Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de mais valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função a gratificação imediatamente inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria. § 2º No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. § 3º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade. Art. 113. Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplica-se, no que couber, o disposto nos § 1º, 2º e 3º, do artigo 109, desta Lei Orgânica. Art. 113. Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia, ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 112, desta lei Orgânica”. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 08 de junho de 1998. Art. 113. Ao servidor aposentado ou que venha aposentar, que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia, ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de função e/ou representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 47 e nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 112, desta Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. § 1º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do município. § 1º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do município de Quirinópolis. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. § 2º Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à autoridade competente, por escrito e dentro de noventa dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica. § 2º Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à autoridade competente, por escrito no prazo de noventa dias a contar da promulgação desta Emenda da Lei Orgânica ou da aposentadoria. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. § 3º Ao servidor aposentado ou que venha aposentar, que tenha exercido cargo de direção, chefia, mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no Município de Quirinópolis, terão incorporadas aos seus proventos de aposentadoria as seguintes verbas: Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. a) Ao que tenha exercido o mandato de Prefeito incorporará a gratificação de função, a verba de representação ou cem por cento do seu subsídio; Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. b) Ao que tenha exercido o mandato de Vice-Prefeito incorporará a gratificação de função, a verba de representação ou cem por cento do seu subsídio; Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. c) Ao que tenha exercido o mandato de vereador incorporará cem por cento de gratificação de função ou representação sobre o seu vencimento, parte variável de seu subsídio, e/ou cinqüenta por cento do mesmo; e Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. d) Ao vereador que tenha exercido o Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis incorporará cem por cento de gratificação de função ou representação sobre o seu vencimento, verba de representação e/ou cinqüenta por cento do seu subsídio. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. § 4º Aos que estão exercendo ou que tenha exercido cargo de direção, chefia e mandato eletivo no Município de Quirinópolis, que não tenha percebido as verbas previstas no § 3º deste artigo, incorporará nos seus proventos de aposentadoria cem por cento de gratificação de função ou representação sobre o seu vencimento, parte variável do seu subsídio e/ou cinqüenta por cento do mesmo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 06 de março de 2009. Art. 114. É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, não benificiado pelo artigo 113, desta Lei, o direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmos desde que conte pelo menos com 40% do tempo de efetivo derviço público. Art. 114. É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, a obrigatoriedade da incorporação aos seus proventos, as gratificações, adicionais e demais verbas, que serviram de base para contribuição do regime próprio de previdência social. Alteração feita pelo Art. 4º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. Art. 115. O Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma de valor fixado em lei. Art. 116. O Município fará reciclagem, concurso de formação e profissionalização, sem discriminação de sexo, em qualquer área ou setor, gratuitamente. Art. 117. Os funcionários públicos municipais portadores de diplomas de 2º grau, licenciatura curta, licenciatura plena e outros cursos superiores terão acréscimos em seus vencimentos, nos seguintes percentuais: a) segundo grau - cinco por cento; b) licenciatura curta dez por cento; c) licenciatura plena e outros cursos superiores - quinze por cento. Parágrafo único Não se aplica esse dispositivo quando se tratar de categoria que use o título para acesso ao cargo. Art. 118. A remoção de funcionário de um setor para outro dar-se-á somente com o expresso consentimento deste e, ainda assim, desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo, sob pena de nulidade do ato. Art. 118. A remoção de funcionário de um setor para outro dar-se-á somente com o expresso consentimento deste e, ainda assim, desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo, sob pena de nulidade do ato. Alteração feita pelo Art. 5º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. Art. 118. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição e poderá ocorrer: Alteração feita pelo Art. 5º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. I – a pedido, atendida a conveniência do serviço; Inclusão feita pelo Art. 5º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. II – de ofício, no interesse da administração. Inclusão feita pelo Art. 5º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 19 de setembro de 2006. Parágrafo único O disposto no “caput” deste artigo não abrange as designações de auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, recepcionista e fiscais, para os órgãos do Estado, Judiciários e Eleitorais. Art. 119. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. § 1º É vedada a criação de Cargo em Comissão, Efetivo ou assemelhados aos existentes no Plano de Cargo, Salário e Carreira, com vencimento e gratificação diferenciados, para desempenhar a mesma função. Inclusão feita pelo Art. 6º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. § 2º É vedada por 5 (cinco) anos a admissão de servidores em Cargo Efetivo, em que o seu ocupante foi demitido sem justa causa ou demissão voluntária proposta pelo Executivo ou Legislativo e, a criação de novos Cargos assemelhados para desempenhar a mesma função. Inclusão feita pelo Art. 6º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 05 de novembro de 1996. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 120. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria Parágrafo único Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 121. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos farse-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 122. O Prefeito fará publicar: I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; III – Anualmente, até quinze de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. CAPÍTULO V DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 123. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais, mediante autorização legislativa; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; j) fixação e alteração de preços, mediante autorização legal; k) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; l) lotação e relotação nos quadros do pessoal; m) criação ou extinção de gratificações, quando autorizado em lei; n) criação, alteração e extinção de órgãos da administração descentralizada; o) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; p) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; q) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; II – portarias, nos seguintes casos: a) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; b) instituição e dissolução de grupos de trabalho; c) concessão de diárias para viagens; d) concessão de ajuda de custo; e) suspensão disciplinar de funcionário; f) criação de comissões e designação de seus membros; g) outros casos determinados em lei ou decreto; III – contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 102, inciso IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados. CAPÍTULO VI DOS LIVROS Art. 124. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados § 3º Terá o Município, entre outros livros e fichas necessárias aos seus serviços, os de: I – termos de compromisso e posse; II – atas das sessões da Câmara; III – regimentos, instruções e portarias; IV – cópias de correspondências oficiais; V – contratos; VI – concessões e permissões de serviços públicos; VII – contabilidade e finanças; VIII – protocolo e indicadores de arquivamento de livros e documentos; IX – os livros e fichas mencionados neste artigo e nos incisos I, II, III, IV e VIII não poderão ser substituídos. CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES Art. 125. A prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quarenta e oito horas, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerida para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, prevalecendo o mesmo prazo para atendimento das requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Art. 125. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, prevalecendo o mesmo prazo para o atendimento das requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Parágrafo único As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidos pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO VIII DOS BENS MUNICIPAIS Art. 126. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto à aqueles utilizados em seus serviços. Art. 127. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretária ou Diretoria a que forem distribuídos Art. 128. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo único Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 129. A alienação de bens municipais, subordinada à exigência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis e móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública. Art. 130. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis e móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar às entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, e as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 131. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 132. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 133. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, e mediante autorização legislativa. § 1º A concessão dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do artigo 130, desta Lei Orgânica. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares sem fins lucrativos e de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste a devolução pelo mesmo, dos bens móveis do município que estavam sob sua guarda. § 4º O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens do município. § 5º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações rodoviárias, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IX DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 134. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 135. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I – o respectivo projeto; II – o orçamento do seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para o seu início e término. Art. 136. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas, observado o disposto no artigo 85, inciso XLII, desta Lei. Art. 137. Os usuários estarão representados nas entidades prestadores de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 138. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. § 1º Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulado em contrato anterior; V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. § 2º Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 139. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 140. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 141. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo único Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-seão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 142. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 143. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o município: I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 144. A criação, pelo Município, de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira. Art. 145. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO X DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 146. Compete ao Município instituir: I – Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II – taxas, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; Parágrafo único O imposto previsto no inciso I, alínea “a” deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar cumprimento da função social. Art. 147. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento dos tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 148. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidade representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 149. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2º A atualização das bases de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza cobrado de autônomos e sociedades civis, e das taxas decorrentes do exercício de polícia municipal obedecerão aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente; § 3º A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente. Art. 150. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 151. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 152. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 153. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 154. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para a apuração de responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 155. O Município, observado o disposto no artigo 108, parágrafo único desta lei, poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, devendo a alíquota ser fixada em lei. CAPÍTULO XI DA RECEITA E DA DESPESA Art. 156. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação do Município e da utilização se seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 157. Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município; II – O município poderá receber até cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município; Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedades de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas às circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 158. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feito pelo Prefeito, mediante edição de decreto. Parágrafo único As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 159. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias, contados da notificação. Art. 160. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro. Art. 161. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que corre por conta de crédito extraordinário. Art. 162. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. CAPÍTULO XII DOS PREÇOS Art. 163. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. § 1º Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. § 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO XIII DOS ORÇAMENTOS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º O Plano Plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de educação continuada. § 2º O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. § 3º As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. § 4º O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente, nas despesas às dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. § 5º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês sob a pena de crime de responsabilidade. § 7º As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária; IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 8º O orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III – o orçamento de investimentos das despesas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e, a elas vinculadas da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 165. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 166. Os orçamentos previstos no § 8º do artigo 164 desta lei, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Seção II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 167. São vedadas: I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 20 de dezembro de 1993. II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso de orçamento fiscal e da seguridade social para cumprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo desta Lei Orgânica. § 3º A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Seção III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 168. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regime Interno. § 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal ou até o dia trinta de setembro. § 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que contrariar os dispostos nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 9º As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. (Vide- Decreto regulamentador) - “Decreto que regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas”. § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição da República. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o S 3º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa, conforme os critérios definidos na lei complementar prevista no S 9º, do art. 165, da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 12 As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 12 As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 13 Não constitui causa para impedimento técnico: Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 13 Não constitui causa para impedimento técnico: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 11 deste artigo; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 11 deste artigo; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução, ou; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução, ou; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 14 Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 14 Para fins de cumprimento do disposto nos § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações de emendas individuais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 5º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações de emendas individuais. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 16 Na transferência de recursos da Administração Pública para as organizações da sociedade civil, por meio de parcerias firmadas nos termos da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, decorrentes da execução das emendas impositivas, deve ficar evidenciada a contrapartida das respectivas organizações. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. § 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 27, de 26 de abril de 2021. § 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 34, de 27 de março de 2024. Seção IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 169. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nela determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 170. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, encaminhando uma via à Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores. Art. 171. As alterações orçamentárias, durante o exercício, se apresentarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposição, de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 172. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuições para o PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º Nos casos previstos no § anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. Seção V DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 173. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 174. As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 174. As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 18 de outubro de 1993. Parágrafo único As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária, mediante convênio Art. 175. Poderá ser constituído o regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Seção VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 176. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 177. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade. Parágrafo único A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Seção VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 178. Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, compostas de: I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público; II – demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Seção VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 179. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça essa função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. Seção IX DO CONTROLE INTERNO E INTEGRADO Art. 180. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I – avaliar cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO XIV DAS MICRORREGIÕES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181. Nas microrregiões haverá um Conselho Regional composto por cinco conselheiros e cinco suplentes eleitos pela respectiva população e administrador regional nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 182. A instalação da microrregião dar-se-á com a posse do Administrador Regional e dos Conselheiros Regionais perante o Prefeito Municipal e autoridades. § 1º A eleição dos Conselheiros Regionais e de seus respectivos suplentes ocorrerá cinqüenta e cinco dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica. § 2º O voto para Conselheiro Regional não será obrigatório. § 3º Qualquer eleitor residente na microrregião onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Regional, independente de filiação partidária. § 4º A mudança de residência para fora da microrregião implicará na perda do mandato de Conselheiro Regional. § 5º O mandato dos Conselheiros Regionais terminará cinqüenta e cinco dias após o término do mandato do Prefeito Municipal. § 6º A Câmara Municipal editará, até quinze dias antes da data da eleição dos Conselheiros Regionais por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. § 7º Quando se tratar de microrregião nova, a eleição dos Conselheiros Regionais será realizada noventa dias após a publicação da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do § anterior. § 8º Na hipótese dos §§ 1º e anterior a posse dos Conselheiros Regionais dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição. Seção II DOS CONSELHEIROS REGIONAIS Art. 183. Os Conselheiros Regionais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DA MICRORREGIÃO QUE REPRESENTO”. § 1º A função de Conselheiro Regional constituem serviços públicos relevante e será exercido gratuitamente. § 2º O Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Regional, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 3º As reuniões do Conselho Regional serão presididas pelo Administrador Regional que não terá direito a voto. § 4º Servirá de secretário um dos Conselheiros, eleitos pelos seus pares. § 5º Os serviços administrativos do Conselho Regional serão promovidos pela Administração Regional. § 6º Nas reuniões do Conselho Regional, qualquer cidadão, desde que resida na microrregião, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. § 7º Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Regional será convocado o respectivo suplente. § 8º Compete ao Conselho Regional: a) elaborar, com a colaboração do Administrador Regional e da população, a proposta orçamentária anual da microrregião e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; b) elaborar o seu Regimento Interno; c) opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta de plano plurianual, no que concerne a microrregião, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; d) fiscalizar as repartições municipais na microrregião e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Regional; e) representar o Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse da microrregião; f) emitir parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes da microrregião, encaminhado-o ao Poder competente; g) colaborar com a Administração Regional na prestação dos serviços públicos; h) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Executivo e Legislativo. Seção III DO ADMINISTRADOR REGIONAL Art. 184. O Administrador Regional terá a remuneração que for fixada em Lei Municipal. § 1º Criada a microrregião pelo Legislativo, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Regional. § 2º Compete ao Administrador Regional: I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competente; II – coordenar e supervisionar os serviços públicos regionais de acordo com o que lhe for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Regional; IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados na Microrregião; V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Regional, observadas as normas legais; VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração da microrregião; VIII – presidir as reuniões do Conselho Regional; IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela Legislação pertinente. CAPÍTULO XV DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. § 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. § 2º O processo de planejamento municipal poderá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. § 3º O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – complementariedade e integração das políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. § 4º A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. § 5º O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio da elaboração e da manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – plano diretor; II – plano de governo; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – plano plurianual. § 6º Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar-se às propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Seção II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 186. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. § 1º Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independente de seus objetivos ou natureza jurídica. § 2º O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. § 3º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes da data fixada para a sua remessa à Câmara Municipal. § 4º A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. Seção III DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 187. Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a administração pública municipal na análise, no planejamento e nas decisões acerca de matérias de sua competência. § 1º Leis específicas autorizarão o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento aquele proverá, e lhes definirá, em cada caso, as atribuições, a organização, a composição, o funcionamento, a forma de nomeação de titulares e suplentes e o prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I – composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade do executivo, do legislativo, das entidades associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber de competência do Conselho; II – obrigatoriedade, para os órgãos e entidades da administração municipal, de apresentar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhe forem solicitados por esses conselhos. § 2º Os conselhos municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incubindo-lhes mandar publicar os respectivos atos em órgãos da imprensa local. § 3º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante. CAPÍTULO XVI DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 188. O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. § 1º A lei complementar da criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO XVII DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Seção I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 189. Compete ao município complementar a legislação estadual e federal que disponha sobre a regularização, fiscalização e controle das ações e serviços públicos de saúde, que constituirão o sistema único de saúde. Art. 190. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência na participação do Sistema Único de Saúde do Município. Art. 191. O município dentro de sua competência promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com o Estado e União, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; IV – serviços de assistência à maternidade e à infância. § 1º O Município integra, com o Estado e a União, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos nas circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II – participação da comunidade. § 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênios. § 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 192. Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, além de outras atribuições nos termos da lei, compete: I – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, fixando prioridades estratégicas locais em concordância com Plano Nacional de Saúde e pelo COMPASMA; I – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, fixando prioridades estratégicas locais em concordância com Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde; Alteração feita pelo Art. 3º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; IV – participar da formação da política e da execução das ações do saneamento básico; V – implantar, em sua área de atuação, desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimento, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; IX – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; X – desenvolver, na forma da lei, um sistema municipalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização; XI – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fono-audiológica, farmacêutica, enfermagem e psicológica, aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizados por profissionais habilitados; XII – atendimento integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao após parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implantados e controlados com a participação de entidade representativa das mulheres; XIII – promover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar, feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas, e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção como acompanhamento e orientação médica, sendo garantido a liberdade e escolha do casal; XIV – implantar, nas escolas oficiais e creches, programa de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem; XV – implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1º e 2º graus; XVI – implantar, nas escolas oficiais, programa de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção; XVII – implantar programa de estimulação precoce, para crianças portadoras de deficiência; XVIII – a promoção de recursos e reciclagem para especialização dos servidores da área de saúde e criação de novos profissionais; XIX – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento; XX – atendimento à mulher vítima de violência. Art. 193. O Município criará e manterá serviços e programas de orientação e prevenção contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referente à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes. Art. 194. O Município construirá centros de saúde em número suficiente para atender à demanda da população, dando prioridade à periferia. Art. 195. Fica assegurado ao Poder Público Municipal o direito de intervir em instituições privadas de saúde, sempre que seja necessário à defesa dos direitos da população. Art. 196. Fica proibido o uso não autorizado de agrotóxico (hormônios) na engorda de animais. Art. 197. São artribuições do COMPASMA, no se refere à saúde, juntamente com outros órgãos integrantes do Sistema Único Descentralizado de Saúde: Art. 197. São atribuições do Conselho Municipal de Saúde, no que se refere à saúde, juntamente com outros órgãos integrantes do Sistema Único Descentralizado de Saúde: Alteração feita pelo Art. 4º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; b) garantir que sejam executadas as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; c) incentivar e colaborar na formação de recursos humanos na área de saúde; d) participar de formulação de política e da execução das ações da saúde e saneamento básico; e) incentivar e colaborar para incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; f) auxiliar na fiscalização e inspeção de alimentos compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; g) participar do controle de fiscalização da produção, transporte e guarda de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; h) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; i) auxiliar na fiscalização sobre utilização de tecidos, substâncias e órgãos humanos, impedindo sua comercialização; j) auxiliar na fiscalização e controle de locais de trabalho, que ofereçam riscos à saúde do trabalhador, objetivando eliminar os riscos de acidentes e doenças no trabalho; k) l) fiscalizar a destinação dos recursos de fundo municipal de saúde, prestando contas à sociedade sobre os mesmos; m) fiscalizar os convênios e concessões; n) incentivar à promoção de conferência anual de saúde; o) posicionar-se sobre as concessões e a contratação de serviços à rede privada; p) fiscalizar a produção, venda e comercialização de meios químicos e hormonais de contracepção, não permitindo a comercialização de drogas em fase de experimentação. Art. 198. Ao Município competirá, ainda, desenvolver as seguintes ações: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS) do município, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico. V – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde pública do município; VI – fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgão estaduais e federais competentes para controlá-las; VII – articular-se com municípios vizinhos para o equacionamento de problemas de saúde comuns; VIII – gerir laboratórios públicos de saúde; IX – observada a legislação específica, celebrar convênios com profissionais autônomos e entidades prestadores de serviços privados de saúde; X – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento, no que se refere ao cumprimento das leis e normas sanitárias. Seção II DA POLÍTICA EDUCACIONAL Art. 199. A educação, direito de todos e dever do município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Art. 199. A educação, direito de todos e dever do Município, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, em sintonia com as diretrizes emanadas do Estado de Goiás e da União, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 200. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Art. 200. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II – liberdade de aprender ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e a ciência; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. IV – gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo município; IV – gratuidade do ensino nas escolas mantidas pelo Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. V – valorização do exercício do magistério, garantido, na forma da lei, por planos de carreira para o magistério público com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação; V – valorização do profissional da educação, através da instituição de plano de carreira que preveja: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. a) ingresso por concurso público de provas, ou de provas e títulos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. b) ascensão por merecimento e antiguidade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. c) piso salarial; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. d) isonomia remuneratória para funções idênticas exercidas com o mesmo grau de formação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VI – gestão democrática do ensino público municipal; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VII – garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de material pedagógico, aplicação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, na forma da lei; VII – garantia efetiva do padrão de qualidade, através do aperfeiçoamento permanente do corpo docente, da observância rigorosa das disposições federais sobre carga horária, e da progressiva ampliação da permanência do educando na escola; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VIII – garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didática, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio. VIII – observância das regras de convivência humana, com ênfase no respeito à diversidade ideológica, e na eliminação de práticas discriminatórias ou alusões depreciativas à mulher, ao negro e ao índio. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. § 1º o magistério é função social relevante, gozando, os que exercem ou exerceram, de prerrogativas e distinções especiais que a de lei estadual ou federal estabelecerem. § 1º Entende-se por gratuidade do ensino a isenção total de taxas ou outros encargos para acesso e permanência na escola pública. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. § 2º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da Educação Pública de Quirinópolis, obedecendo critérios e condições oriundas do Estado. I – do Sistema Municipal de Ensino; II – dos princípios enunciados nesse artigo; III – do regime de colaboração com o Estado; IV – do Conselho Municipal de Educação. § 3º Entende-se por gratuidade do ensino a eliminação total de taxas escolares cobradas do aluno e o fornecimento do material de ensino e aprendizagem, dando-se prioridade aos carentes. § 4º Manter-se-ão no mínimo, uma supervisora e orientadora nas escolas da zona rural e duas nas escolas da zona urbana. § 5º Os professores serão lotados nas unidades escolares do município, nas proximidades de suas residências". Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 05 de Novembro de 1996. § 2º Inclui-se ainda no conceito de gratuidade do ensino o fornecimento de material escolar aos alunos cujas famílias não possam prover-lhes a educação. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 201. O dever do município para com a educação será assegurada por meio de: Art. 201. Compete ao Município, em colaboração com o Estado e assistência da União: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – ensino fundamental obrigatório e gratuito para aqueles que não tiverem acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento peculiar do educando; I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem assim os jovens e adultos sem aquele nível de escolaridade; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio; II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. III – atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantidolhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados; IV – atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; VI – currículos voltados para os problemas e realidades do país e das características regionais e locais, elaborados com a participação das entidades representativas; VII – promoção e incentivo ao desenvolvimento da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares; VIII – oferta de ensino de diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda adequada às condições do educando; IX – atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidades da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. § 4º O município favorecerá, por todos os meios, o ensino supletivo de adolescentes e adultos. § 5º A educação de excepcional será promovida supletivamente pelo município. § 6º O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. III – garantir a segurança nos recintos das escolas, ou em suas cercanias, com objetivo de livrar aqueles locais de presenças perniciosas à formação moral ou psicológica dos estudantes. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 202. O Município de Quirinópolis manterá: I – educação infantil; II – educação de jovens e adultos; III – educação especial; IV – ensino fundamental e médio; V – ensino profissionalizante. § 1º A educação para infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade. § 2º A educação de jovens e adultos tem por objetivos assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo a formação básica e as condições objetivas para o exercício profissional: a) a educação de jovens e adultos abrangerá o ensino fundamental e educação não regular, organizados em maneira própria ao atendimento dessa população; b) o aluno superdotado, carente, terá apoio especial por parte do município, para o seu desenvolvimento intelectual. § 3º A educação especial tem por finalidade instrumentalizar o aluno portador de deficiência física ou mental com os requisitos necessários a integração na sociedade e no mundo do trabalho. § 4º A educação fundamental e média tem por finalidade a socialização dos indivíduos e a formação da consciência crítica e da cidadania e o desenvolvimento de habilidade técnica e intelectual que permitam o indivíduo numa sociedade baseada na universalização do trabalho e na convivência democrática. § 5º O ensino profissionalizante permitirá ao aluno, desenvolver todo o seu potencial intelectual, físico, moral, social e espiritual, integrando-o na comunidade, com uma opção certa para o trabalho, de cordo com a sua vocação. N Art. 202. O Município manterá a educação básica nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, com prioridade para este último. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 203. O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município. Art. 203. O Município incumbir-se-á de : Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado e da União; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – exercer ação redistributiva em relação às sua escolas; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. III – editar normas complementares para o seu sistema de ensino; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VI – atuar no nível médio da educação básica, ou em outros níveis de educação, somente depois de satisfeitas todas as necessidades do ensino fundamental e, ainda assim, com recursos que não se enquadrem dentro do percentual mínimo estabelecido pela Constituição da Republica a favor da educação municipal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VII – definir com o Estado e a União formas de colaboração na oferta de ensino de suas respectivas áreas de atuação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VIII – instituir e estruturar o sistema municipal de ensino. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 204. O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, cujos recursos serão destinados às escolas públicas, visando a universalização do ensino fundamental, e às escolas comunitárias, confissionais ou filantrópicas, sem finalidades lucrativas, que aplica em seus excedentes financeiros em educação e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou Poder Público no caso de dissolução. Parágrafo Único - Além da aplicação referido neste artigo os recursos nele previstos estão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrar em insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e recursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. Art. 204. A atuação na área educacional é facultada à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – observância das normas gerais da educação, com enquadramento no correspondente sistema e ensino; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. III – capacidade de auto-sustentável, facultada a utilização de recursos públicos nas hipóteses do art. 213 da Constituição da República. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 205. O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance,às organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos temos da lei,sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade de uso de estágios, campos e instalações de propriedade do município. Art. 205. O Município manterá o seu próprio sistema de ensino, com atendimento de suas necessidades especificas, em sintonia com as diretrizes gerais editadas pelo Estado e pela União. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 206. O município manterá o Professorado em nível econômico, social e moral à autura de suas funções. Art. 206. O sistema previsto no artigo anterior será institucionalizado e normatizado por lei complementar, que, dentre outros assuntos, deverá dispor sobre: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – o direito à educação e as obrigações do Município na área educacional; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – os órgãos da Educação Municipal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. III – a competência e composição do Conselho Municipal de Educação: Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. IV – o Fórum Municipal de Educação, como entidade de assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. V – as modalidades de ensino; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VI – a autonomia das instituições escolares na organização do processo de ensino e aprendizagem; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VII – a progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VIII – as peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à população rural; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. IX – a competência para elaboração dos projetos pedagógicos e fixação da jornada escolar; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. X – os objetivos e a duração do ensino fundamental; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. XI – as condições de acesso à jornada noturna na educação básica; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. XII – os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação especial oferecidas pelo Município; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. XIII – as condições de ingresso no Magistério Público Municipal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. XIV – as fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação municipal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 207. A inspeção médica nos estabelecimento de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto contagiosas. Art. 207. O Conselho Municipal de Educação, instituído e regulamentado pela lei complementar prevista no artigo anterior, terá competência consultiva, normativa, deliberativa e supervisora do sistema municipal de ensino. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 208. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Art. 208. O Conselho Municipal de Educação é dotado de autonomia no exercício de sua competência, respeitadas as limitações impostas pela lei federal e estadual. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 209. As escolas poderão organizar Conselhos de caráter consultivo e deliberativo. § 1° - Os Conselhos funcionarão como órgãos auxiliares da direção e sua composição será paritária, incluindo professores, funcionários, alunos e pais e alunos do mesmo estabelecimento de ensino. § 2° - O Conselho da Escola será regulamentado em lei. Art. 209. O Conselho Municipal de Educação será composto de 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito, mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal, escolhidos dentre pessoas com notório saber e comprovada atuação na área educacional, com observância do disposto no artigo seguinte. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 210. Lei complementar estabelecerá o plano Municipal de Educação, plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino sem discriminação do sexo, em qualquer área ou setor, e a integração das ações do serviço público que conduzam: I – à erradicação do analfabetismo e a universalização do Ensino Fundamental; II – à melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho. III – à promoção humanística, científica, tecnológica e esportiva e à formação de hábito de de educação física. Art. 210. O Conselho Municipal de Educação acolherá na sua composição: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. a) um representante do magistério público municipa Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. b) um representante do magistério particular; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. c) um representante das escolas particulares; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. d) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Parágrafo único As indicações serão feitas, nos três primeiros casos, pelos respectivos órgãos de classe, devolvendo-selhes a prerrogativa de nova indicação, quando recusada a anterior. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 211. O Conselho Municipal de Educação ou órgão planejador, normativo e fiscalizador do sistema Municipal de Ensino. § 1° - O Conselho Municipal de Educação será regulamentado por lei, dentro dos princípios contidos nesta Lei Orgânica. § 2° - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – elaborar, a cada quadriênio, o Plano Municipal de Educação, que findará diretrizes da política educacional do município, compatibilizando-as com as da política de educação do Estado; I I – promover e acompanhar formas de articulação entre o Estado e o Município na oferta de ensino fundamental; I I I – participar das decisões de prioridades quanto; a) - à aplicação dos recursos pertinentes à educação; b) - à aplicação da rede física; c) - à localização das escolas; d) - á indicação dos recursos correspondentes aos interesses e necessidades da população; I V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação, finalizando construções, reparos, conservação e a própria manutenção das escolares; V – participar da avaliação do desempenho dos serviços educacionais, tais como merenda, material didático, equipamentos, serviço de saúde e contratação de pessoal administrativo, e do ensino oferecido; V I – apresentar projetos pedagógicos que favoreçam a socialização do saber sistematizado na escola e dentro dos interesses e necessidades da população; V I I – conhecer no que respeita ao pessoal do magistério; a) - das infrações e das penalidades aplicadas; b) - das representações; c) - das reclamações sobre classificação em concurso interno; d) - das listas de promoção e acessos; e) - das preterições de preferência legal; f) - dos processos de remoção. V I I I – dar parecer sobre: a) - regulamentação prevista no Estatuto do Magistério Público do Município de Quirinópolis; b) - apuração de responsabilidades; c) - concessão de distinções e louvores; d) - calendário escolar; IX – redigir seu regimento; X – acompanhar e avaliar, em cooperação com as autoridades escolares e as comissões da comunidade, as atividades didáticas pedagógicas; XI – colaborar na organização da comunidade escolar, através de associações de pais, mestres alunos, servidores e outras entidades de organização comunitária; XII – manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões não experimente previstas na Lei e outras atribuições que lhe venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação. § 3° - Conselho Municipal de Educação se constituirá dos seguintes representantes: a) - secretário municipal de educação; b) - dois diretores das unidades escolares do município; c) - um representante dos professores municipais; d) - um representante da Faculdade de Ciências e Letras de Quirinópolis; e) - um representante de pais; f) - um representante de alunos; g) - um representante das classes produtoras; h) - dois representantes de partidos políticos com assento na Câmara Municipal; i) - um representante dos clubes de serviços. § 4° - O Regimento de Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis, será aprovado por decreto, observando o disposto nesta Lei. Art. 211. O orçamento do Município destinará recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 212. É assegurado associação das expressões dos estabelecimentos de ensinos, para os movimentos sociais comunitários organizados na localidade. Art. 212. O ensino religioso será ministrado por professores credenciados pelo Conselho Interconfessional do Ensino Religioso local, entidade a que compete, ainda, elaborar o conteúdo e a sistematização dessa modalidade de ensino. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 213. Caberá ao Prefeito Municipal nomear os membros do Conselho, respeitadas as indicações feitas pelas entidades ou categorias representadas, conforme o § 3º do artigo 211 desta lei. Art. 213. A lei complementar estabelecerá como exigência para o exercício do magistério: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – na educação infantil e nas séries iniciais (1ª. a 4ª.), do ensino fundamental, curso de graduação em pedagogia, curso superior normal ou de formação superior assemelhada; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – nas séries finais (5ª. a 8ª.), graduação em licenciatura plena nas áreas especificas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 214. Serão fixados pelo Conselho Municipal de Educação, obedecidas os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, conteúdos mínimos para o ensino de 1° e 2° graus, para assegurar formação básica comum respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e locais, observada, também, a Legislação Federal. § 1° - O ensino Religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas de 1° e 2° graus. § 2° - Os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1° e 2° graus, serão fixados por uma comissão interconfessional que será criada e regulamentada por lei e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação. § 3° - As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1° e 2° graus. § 4° - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela comissão interconfessional, dentre os integrantes do quadro do magistério da Secretaria Municipal da Educação, obedecidos os princípios constitucionais e investidura no cargo público e a disposições gerais do ensino do País, Estado e no município. Art. 214. Admitir-se-á, ainda, como formação mínima para o magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, até o final da chamada Década da Educação (art. 87 da Lei Federal 9.394 de 24/12/96), a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 215. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de Bibliotecas Públicas descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender a demanda dos educandos. Art. 215. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, dentre outras condições e prerrogativas: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. I – ingresso, exclusivamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive, quando necessário, com licenciamento remunerado; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. III – piso salarial profissional; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. IV – progressão funcional por merecimento, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. V – período reservado aos estudos, planejamento e avaliação computado na carga horária, observado o percentual definido em lei; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. VI – condições adequadas ao caráter intelectivo da atividade docente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 216. O município criará escolas de tempo integral, com áreas de esportes, lazer e hortas, e estudos que desenvolvam a criatividade das crianças. Parágrafo Único - A implantação de escolas de tempo integral deverá priorizar, inicialmente os setores de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda a rede municipal. Art. 216. Lei específica instituirá o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamentado, dentre outros assuntos, o plano de carreira e a escala salarial dos profissionais da educação. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 217. Será concedido o adicional, a título de gratificação, para os trabalhadores da educação que residam na zona urbana e trabalharem na zona rural. Art. 217. Para exercer qualquer função na área educacional, que não a de docência, será exigido experiência de, no mínimo, dois anos adquirida em qualquer nível do sistema de ensino público ou privado. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 218. O Município concederá aos trabalhadores da educação vale transporte para a sua locomoção aos locais de trabalho. Art. 218. A gestão dos estabelecimentos inseridos no sistema de ensino público do Município será democrática, nos termos da lei complementar referida no art. 206. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 219. O município criará a Escola Agrotécnica Municipal de Quirinópolis a nível de 1° e 2° graus, através de lei específica. Parágrafo Único - O Município terá o prazo de trinta e seis meses a partir de primeiro de janeiro de um mil, novecentos e noventa, para o seu funcionamento. Art. 219. A disponibilidade para outras funções, alheias à área educacional, por parte de integrante da carreira do magistério, só será admitida sem ônus para o sistema municipal de ensino, salvo previsão em contrário de lei superior. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Art. 220. O Município criará escola profissionalizante para atender a população, dando prioridade a de baixa renda, na formação de mão-de-obra especializada. Parágrafo Único - A mesma será regulamentada por lei, podendo funcionar junto à Escola Agrotécnica Municipal de Quirinópolis. Art. 220. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributária (compreendida a proveniente de transferências) na sua área de atuação educacional, conforme conceituação desta área na legislação federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 08 de junho de 1998. Seção III DA POLÍTICA CULTURAL Art. 221. O Município estimulará o desenvolvimento das Ciências, das artes, das letras e da cultura em geral observado o disposto na Constituição Federal. § 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação estadual e a federal sobre a cultura. § 2º Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. § 5º O Município, em conjunto com a sociedade, promoverá, incentivará e garantirá toda a manifestação cultural, assegurando plena liberdade de expressão e criação, através da valorização da produção e da difusão da cultura por meio de: I – aperfeiçoamento dos profissionais da cultura; II – criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais; III – estímulo ao intercâmbio cultural com outros municípios da região, do Estado com a União e outros países; IV – criação e instalação de bibliotecas em setores diversificados do município, microrregiões e povoados; V – tombamento de edificação de valor histórico e arquitetônico; VI – apoio técnico e financeiro às entidades municipais ligadas à cultura, reconhecidas de utilidade pública; VII – construção de centros comunitários nas microrregiões. § 6º O Município criará, através de lei específica, incentivos fiscais para as empresas que queiram investir na área da cultura. Art. 222. Aplicam-se ao Município, no que couber, os princípios contidos nos artigos 163 e 164, da Constituição Estadual. Art. 223. O Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, a ser instituído pelo Município, será constituído de: Art. 223. O Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, a ser instituído pelo Município, será constituído de: Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. a) secretário municipal da cultura; a) Superintendente Municipal da Cultura ou indicado; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. b) secretário municipal do desporto e lazer; b) Superintendente Municipal do Desporto e Lazer ou indicado; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. c) secretário municipal de educação; c) Secretário Municipal de Educação ou indicado; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. d) um representante da Câmara Municipal; d) um vereador ou representante da Câmara Municipal; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. e) um representante da ACDOOT; e) um representante de Instituições de Ensino Superior públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. f) um representante dos grupos de jovens; f) um representante de Instituições de Ensino Superior privadas; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. g) um representante da Cooperativa de Ensino. g) um representante da Cultura popular; Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. h) um representante da área LGBT’s; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. i) um representante de artes visuais; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. j) um representante da área musical; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. k) um representante da área de dança; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. l) um representante da área literária; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. m) um representante da área teatral; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. n) um representante da 3ª idade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. o) um representante de entidades religiosas; Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 2º Os representantes previstos nos incisos a, b, c, serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações competentes e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 3º Os representantes previstos nos incisos d, e, f, g, serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. No lugar de INCISOS deveria ser Alineas ........................................................................................ § 4º Os representantes previstos nos incisos h, i, j, k, l, m, n, o, serão eleitos pelos seus pares, em assembléias, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Quirinópolis, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas”. Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. Art. 224. Fica o Festival Esperança de Quirinópolis - FESQUI - subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura. Art. 224. Os membros do Conselho não serão remunerados, mas suas funções são consideradas de relevante interesse público. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando e aprovando o Estatuto do referido festival. § 1º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 2º Fica o FESQUI (Festival Esperança de Quirinópolis) prioritariamente sob a proteção do município, que o apoiará e incentivará na valorização e na difusão das suas atividades culturais. § 2º O mandato dos membros do Conselho será extinto por renúncia expressa ou tácita. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 3º O FESQUI será realizado anualmente sob a promoção da Secretaria da Cultura e organização do Grupo JEIVA (Juventude Esperança Implantando e Valorizando a Arte), no mês de maio, ou outra data que o Grupo JEIVA achar conveniente; § 3º O FESQUI será realizado anualmente sob a promoção da Secretaria da Cultura e organização da ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOM OLIVIO OBALHE TEODORO, no mês de maio, ou outra data que a Associação Cultural Dom Olívio Obalhe Teodoro achar conveniente. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 5, de 07 de março de 1994. § 3º suprimido. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 4º O Município e a Câmara Municipal, indicarão dois membros cada um para se integrarem à Comissão Organizadora do FESQUI. § 4º suprimido. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 5º No orçamento do município constará verba específica nas dotações da Secretaria da Cultura, destinada à realização anual do FESQUI, cujos valores deverão ser apresentados pela Comissão Organizadora do FESQUI ao CMCDL, para aprovação. § 5º suprimido. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 6º Depois de aprovado pelo CMCDL, será o orçamento incluído nas dotações da verba da Secretaria da Cultura e no orçamento anual do município. § 6º suprimido”. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. Art. 225. No prazo de sessenta dias após a realização do FESQUI, a Comissão Organizadora enviará uma prestação de contas detalhada à Prefeitura e à Câmara Municipal. Art. 225. A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais”. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 1º Constará da prestação de contas prevista neste artigo, todos os valores e outros recebidos para realização do FESQUI. § 1º suprimido. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. § 2º A Comissão terá o prazo de dez dias para entregar a documentação das despesas à Prefeitura Municipal, para serem efetuadas as notas de empenhos e ordens de pagamentos. § 2º suprimido”. Alteração feita pelo Art. 2º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 10 de junho de 2013. Seção IV DO DESPORTO E LAZER Art. 226. É dever do município, nos limites de sua competência, fomentar as práticas desportivas formais e não formais, em todas as suas manifestações, como direito de cada um, observados os princípios: I – autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento; II – destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; IV – proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local; V – incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas e de associações afins; VI – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte amador; VII – incentivo a programas de capacitação de recursos humanos à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; VIII – criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; IX – estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, destinação diária e desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares na zona urbana e rural; X – incentivo ao lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XI – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem descaracterizá-los e respeitadas as normas de proteção ambiental. Art. 227. O Município apoiará e estimulará as associações esportivas que: I – invistam na formação de atletas de alto rendimento, com vista à conquista de títulos para o Município; II – proporcionem educação, desporto e lazer em todas as faixas etárias. Art. 228. Fica criado o Conselho Municipal de Desportos e Lazer de Quirinópolis (COMUDESQUI). Parágrafo único O Conselho Municipal de Desporto e Lazer de Quirinópolis (COMUDESQUI), dirigido por um presidente indicado pelo Prefeito, terá como membros representantes de todas as entidades desportivas amadoristas e oficiais e competência para organizar competições e olimpíadas, conforme determinar o seu Regimento Interno. Art. 229. O Município apoiará, com educação, equipamento, assistência médico dentária, transporte e hospedagem do atleta, e seu técnico, que se destacar em nível nacional até a décima segunda colocação, em competições oficiais, nos doze meses subseqüentes à conquista verificada. Seção V DA FAMÍLIA Art. 230. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º Para execução da proteção prevista neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males causadores da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem proteção e educação da criança; V – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação; VI – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VII – é assegurado aos idosos acima de sessenta e cinco anos o uso gratuito de transporte coletivo; VIII – criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laborar; IX – criação de centros diurnos, noturno de amparo e lazer; X – elaboração de programas e preparação para a aposentadoria; XI – fiscalizar as entidades destinadas ao amparo do idoso. Art. 231. O Município manterá programa de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar: I – sua integração familiar e social; II – a prevenção, diagnóstico e terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários; III – a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitação de acesso e uso aos bens e serviços com eliminação de preconceitos arquitetônicos; IV – a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiência, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, de desenvolvimento físico, mental, moral, social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade. § 1º O Município e as entidades representativas formularão política de assistência e proteção dos deficientes e controlarão as ações a ela correspondentes. § 2º A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para a sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência. Seção VI DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 232. A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao atendimento das necessidades essenciais básicas do cidadão, e será coordenada e executada pelo Poder Público Municipal, dentro dos seguintes princípios, diretrizes e objetivos: I – instituição de política de assistência social, com perspectiva coletiva, coordenada, descentralizada, participativa e articulada com o Plano Diretor do Município; II – elaboração de planejamento anual e plurianual das ações programadas na área social, no sentido de racionalizar o trabalho; III – priorização de programas que visem ao atendimento, de forma desinstitucionalizada, e as formas de organização popular no sentido da expressão dos anseios e expectativas com vistas à ação conjunta; IV – participação da população, por meios de representações comunitárias e populares, na formulação das políticas municipais; V – atendimento das reinvidicações populares e comunitárias visando prover condições de satisfação das necessidades sociais decorrentes das múltiplas relações que envolvem o usuário; VI – fomento à capacitação continuada dos agentes envolvidos na política social, nos diferentes níveis; VII – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; VIII – habilitação e reabilitação do indigente, do toxicômano e de pessoas portadoras de deficiência, e a promoção de sua integração à vida comunitária. § 1º A formulação da política social do município objetivará também a superação da violência nas relações coletivas e familiares, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro, o homossexual e todo e qualquer segmento ou cidadão, vítima de discriminação. § 2º Os recursos repassados pelos órgãos federais e estaduais serão centralizados pelo Poder Público Municipal e aplicados nos programas estabelecidos pelo município. Art. 233. As entidades beneficentes, filantrópicas e de assistência social poderão participar, em caráter supletivo ou complementar, das ações de assistência social e da formulação de sua política, priorizando os serviços que tenham a perspectiva da assistência social enquanto direito universalizado e não clientelista e tutelar. Parágrafo único A supervisão e o acompanhamento das ações desenvolvidas na área social serão feitos pelo Poder Público Municipal em conjunto com os setores organizados da sociedade. Art. 234. O Poder Público Municipal criará: I – centros ocupacionais para menores nas zonas urbana e rural do município; II – núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulher vítima de violência de qualquer espécie. Art. 235. Compete ao Poder Público criar o Instituto de Assistência e Previdência Social dos Funcionários públicos do Município. § 1º A contribuição da Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município será fixada em lei específica. § 2º O funcionário público inativo aposentado e pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário do município. § 2º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Alteração feita pelo Art. 5º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Seção VII DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 236. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bemestar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado. Art. 237. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de empregos; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar os exercícios da atividade econômica; X – desenvolver ação direta ou reinvidicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) à assistência técnica; b) o crédito especializado ou subsidiado; c) os estímulos fiscais e financeiros; d) os serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 238. É de responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse objetivo. Art. 239. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 240. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 241. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 242. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura e da Câmara Municipal para defesa do consumidor; II – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 243. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal. Art. 244. Às microempresas de pequeno porte situadas no município serão concedidos os seguintes favores fiscais: I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); II – isenção da Taxa de Licença para localização de estabelecimento; III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos e negociais que praticarem ou em que intervierem; IV – autorização para utilizarem modelos simplificado de notas fiscais de serviços ou cupons de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes que atendam as condições estabelecidas na legislação específica. Art. 245. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá o estabelecimento de microempresas na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Art. 246. Fica assegurada às microempresas ou empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente a exigências relativas às licitações. Art. 247. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer comércio eventual ou ambulante no município. Seção VIII DA POLÍTICA URBANA Art. 248. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município. Parágrafo único As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município. Art. 249. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 250. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do município. Art. 251. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º A ação do município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 252. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 253. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 254. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantido, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 255. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Seção IX DA POLÍTICA RURAL Art. 256. A Política Rural do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 6º e 137 da Constituição Estadual e artigos 23 e 187 da Constituição Federal. Art. 257. O Município promoverá, em consonância com sua política rural e respeitar as disposições do Plano Diretor, programa de desenvolvimento integrado do meio rural, consoantes às aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais, e mediante um Programa Integrado de Desenvolvimento Rural e Industrial. Art. 258. O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural e Industrial, especificará os objetivos e as metas com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas de vários organismos da iniciativa privada e dos poderes públicos, municipal, estadual e federal, contemplando principalmente: I – a extensão para a área rural dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas; II – a rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção; III – a preservação da flora e da fauna; IV – a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição; V – o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento; VI – a assistência técnica oficial e privada; VII – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; VIII – a organização do produtor e do trabalhador rural; IX – os benefícios e a transformação industrial de produtos da agropecuária; X – a extensão rural em co-participação dos governos estadual e federal; XI – o investimento em benefícios sociais; XII – o sistema de seguro agrícola; XIII – a implantação de programas de renovação genética, de produção de alimentos e de escoamento e armazenagem de produtos básicos; XIV – estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias; XV – apoio à comercialização, infra-estrutura, armazenamento; XVI – defesa integrada dos ecossistemas; XVII – manutenção e proteção dos recursos hídricos; XVIII – programa de uso e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento de recursos hídricos; XIX – patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, micro bacias hidrográficas e outros serviços pertinentes; XX – educação alimentar, sanitária, habitacional e saúde para o trabalhador rural; XXI – programa de eletrificação, telefonia e irrigação rurais; XXII – incentivo à agroindústria nas mãos dos produtores; XXIII – incentivo à bolsa de arrendamento, para os sem terra. § 1º Os serviços e as atividades essenciais ao desenvolvimento rural e industrial serão executados pelo Poder Público Municipal, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União. § 2º O Município fará constar anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos para o desenvolvimento rural e industrial, no mínimo de três por centro de sua receita. Art. 259. Compete ao Município: I – adotar microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural; II – fazer cacimbas para contenção de água ao longo de todas as estradas mestras e vicinais do Município, definidas no Programa Integração de Desenvolvimento Rural e Industrial; III – apoiar e estimular a formação de feiras de produtores agrícolas, pelo menos duas vezes por semana, tornando justo o custo dos produtos agropecuários aos consumidores; IV – criar até quinze microrregiões administrativas, mediante solicitação da população agrícola e autorização legislativa; V – criar Fazendas Escola, orientadas e administradas pelo Poder Público Municipal, com auxílio dos Governos Estadual e Federal, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas, podendo as mesmas fazerem parte das Escolas Profissionalizantes e Escola Técnica Agropecuária, conforme determina esta Lei; VI – incentivar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que visem minimizar os impactos ambientais, no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetam as culturas; VII – proporcionar, direta ou indiretamente, a assistência técnica gratuita ao pequeno produtor rural, assim definido em Lei. Art. 260. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos na área rural, marginal, à área urbana, em extensão definida em lei. Parágrafo único É vedada a aplicação de produtos de alta toxidade em qualquer propriedade agrícola do município sem o acompanhamento de profissional habilitado designado pelo COMPASMA. Parágrafo único É vedada a aplicação de produtos de alta toxidade em qualquer propriedade agrícola do município sem o acompanhamento de profissional habilitado designado pelo Conselho Municipal de Agricultura. Alteração feita pelo Art. 6º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Art. 261. Fica criado o Fundo de Apoio ao Pequeno Produtor Rural e ao Assalariado Agrícola a ser regulamentado por lei, financiado com recursos do orçamento próprio do Município e de outras fontes. Parágrafo único Os recursos deste Fundo serão aplicados em ações e programas estabelecidos pelo Poder Público Municipal em conjunto com representantes dos pequenos produtores e dos assalariados agrícolas. Art. 262. Fica instituída a largura mínima de doze metros para os corredores das estradas vicinais e vinte metros para as estradas mestras do Município. Art. 263. O Poder Público Municipal deverá apoiar a defesa das relações e melhoria das condições de trabalho dos assalariados agrícolas, garantindo, com isso, o respeito e dignidade humana, devendo: I – promover o cadastramento de toda a força de trabalho rural, principalmente a mão-deobra volante bem como as relações de trabalho existentes; II – construir creches para os filhos dos assalariados agrícolas volantes; III – construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos assalariados agrícolas volantes; IV – estabelecer programas profissionalizantes para assalariados agrícolas; V – cooperar na fiscalização do transporte dos assalariados agrícolas no sentido de que este seja feito com segurança e qualidade. Art. 264. Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no Município e cooperar com aquela através: I – da criação de uma comissão agrária municipal, nela assegurada a participação efetiva de representantes dos segmentos sociais organizados, afetos ao meio rural, a fim de apontar soluções para a questão; II – do cadastramento de assalariados agrícolas sem terra, potenciais beneficiários da reforma agrária na forma da lei; III – da colocação de seus órgãos e recursos no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamento, no município, juntamente com os órgãos Estadual e Federal, desempenhando ações concretas com a construção de estradas e infra-estrutura básica, atendimento à saúde e a educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos. Seção X DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 265. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para à presente e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, o Poder Público Municipal, além dos princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual, deverá: I – integrar-se com a União e o Estado e as comunidades visando à preservação do meio ambiente conservação de recursos naturais; II – colaborar com a União e o Estado na fiscalização do uso racional do solo, da água, da flora e da fauna e na redução dos riscos de transporte de agrotóxicos; III – fomentar a produção e o plantio de sementes e mudas de essências nativas; IV – fomentar a criação e o funcionamento de associações conservacionistas; V – propor zoneamento agroecológico visando o ordenamento da ocupação especial; VI – adotar programa de recuperação das áreas e processo de desertificação; VII – determinar a preservação da mata nativa às margens das bacias hidrográficas e dos cursos fluviais; VIII – estimular o reflorestamento; IX – denunciar a pesca e a caça predatórias; X – denunciar o lançamento de objetos, resíduos, embalagens e derivados de agrotóxicos ou produtos químicos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde; XI – estabelecer programa de educação ecológica no ensino fundamental; XII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XIII – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; XIV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; XV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; XVI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; XVII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 266. Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem-estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas, competindo à comunidade requerer plebiscito, conforme estabelecido em lei. Art. 267. É responsabilidade do Poder Público Municipal assegurar o abastecimento de água tratada, fluoretada, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo à toda população, auxiliado com recursos provenientes da União e do Estado. Art. 268. Será elaborado pelo Conselho Municipal da Política Agrícola, Saúde e Meio Ambiente um programa de saneamento básico. Art. 269. Fica tombada a bacia hídrica do Rio das Pedras, para preservação ambiental, acima da barragem de captação de água da SANEAGO, vinte metros às suas margens e dos córregos que compõem a sua bacia. Art. 270. Não será permitido o uso de agrotóxicos e de defensivos agrícolas, não autorizados pelos Conselhos Municipais da Política Agrícola, Saúde e Meio Ambiente (COMPASMA). Art. 270. Não será permitido o uso de agrotóxicos e de defensivos agrícolas, não autorizados pelos Conselhos Municipais da Política Agrícola, Saúde e Meio Ambiente. Alteração feita pelo Art. 7º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Art. 271. É vedado o uso indiscriminado de agrotóxicos e sua aplicação dependerá de receituário agronômico. Art. 272. Será organizado serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, escoados através de esgotos, tais como: esgoto doméstico e poluentes industriais, químicos, água de refrigeração radioativa, biodegradável ou não, organismos patogênicos e outros, evitando desta forma a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente. Art. 273. O Município construirá aterros sanitários para o recebimento do lixo e seu devido tratamento conforme artigo 8º, inciso XXX, letras “a” e “b” desta lei. Parágrafo único Lei Municipal regulará o aproveitamento e ordenamento do lixo domiciliar, inclusive o entulho de toda a espécie. Art. 274. O Município construirá depósito e incinerador de lixo agrotóxico, cuja utilização será regulada no Código de Defesa do Meio Ambiente. Art. 275. O tratamento de esgoto nos córregos Capela Velha, Cruzeiro, Clemência e Rio das Pedras será planejado e executado na forma do Plano Diretor da Política Urbana, com a participação da União e do Estado. Art. 276. A construção de imóveis respeitará o equilíbrio ambiental regulamentado em lei das edificações, tendo como princípio a defesa da qualidade de vida à população. Parágrafo único O desrespeito desse princípio implicará em penalidade prevista no Código de Uso do Solo Urbano e Rural, inclusive a desapropriação do imóvel. Art. 276-A. O Município poderá, mediante Lei específica, criar áreas especiais de interesse turístico e ecológico para implantação de condomínios fechados de sítios de recreio, lazer e resort.” Inclusão feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23, de 15 de fevereiro de 2018. Art. 277. Não será permitida a instalação de indústrias em áreas residenciais. § 1º As indústrias serão instaladas em área própria, definida para tal fim, e deverão usar filtros e os instrumento técnicos necessários para evitar ou minimizar a poluição e degradação do meio ambiente. § 2º O Município não poderá conceder alvará de ampliação para as indústrias já instaladas fora da área própria, conforme § anterior. Art. 278. Será elaborado programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado pelo COMPASMA, com a participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica. Art. 278. Será elaborado programa Anual de Defesa do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado pelos Conselhos Municipais da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente com a participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica. Alteração feita pelo Art. 8º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Art. 279. O Poder Público Municipal, auxiliado e fiscalizado por entidades científicas e populares, deverá definir no prazo máximo de doze meses após a promulgação desta Lei, espaços territoriais e seus componentes naturais a serem preservados. Art. 280. As entidades populares, sindicais e científicas e os partidos políticos são partes legítimas para propor instalação de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) pela Câmara Municipal, que vise apurar e punir os atos lesivos ao meio ambiente. Art. 281. Será elaborado, com a participação de entidades sindicais e populares ligados ao setor, e aprovado pela Câmara Municipal, Código de Defesa do Meio Ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como as penalidades decorrentes da sua transgressão. Art. 282. Fica declarada a abelha inseto útil, e a flora melífera de interesse público. Art. 283. A abelha como inseto útil, e a flora melífera, como riqueza municipal, serão objeto de proteção e de medidas preventivas que evitem sua destruição. Parágrafo único Decreto Municipal regulará este e o artigo anterior Art. 284. Fica instituído o Conselho Municipal de política agrícola, Saúde e proteção ao Meio Ambiente (COMPASMA), regulamentado na forma da Lei, como órgão consultivo e fiscalizadora ser composto por representantes do Governo, Municipal Câmara Municipal, Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais, profissionais da área de ciências agrárias, entidades de proteção ao meio ambiente, profissionais da saúde e outros. Art. 284. Fica instituído o Conselho Municipal da Agricultura, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e fiscalizador a ser composto por representantes do Governo Municipal, Câmara Municipal, Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais, profissionais da área de ciências agrárias, entidades de proteção ao meio ambiente, profissionais da saúde e outros. Alteração feita pelo Art. 9º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Parágrafo único O Conselho Municipal da Agricultura de Política Agrícola, Saúde e Proteção ao Meio Ambiente (COMPASMA), terá sua atuação nos princípios definidos nesta lei e nos contidos na lei que o regulamentará. Parágrafo único O Conselho Municipal da Agricultura, terá sua atuação nos princípios definidos nesta lei e nos contidos na lei que o regulamentará. Alteração feita pelo Art. 9º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Seção XI DA POLÍTICA HABITACIONAL Art. 285. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Art. 286. O acesso a moradia é dever do município e da sociedade e direito de todos na forma da lei. § 1º É responsabilidade do município e da sociedade promover e executar programas de moradias populares. § 2º O Município se obriga a criar programas sociais, na área habitacional, para atendimento às pessoas da terceira idade. Art. 287. As ações do município, que visem a concepção da política urbana, levarão em consideração, especialmente: I – priorização dos investimentos para habitação de interesse social, via associativismo e cooperativismo; II – promoção de construção de moradia preferentemente por cooperativas habitacionais. Art. 288. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento da política de desenvolvimento e da expansão urbana. Art. 289. O valor da prestação da moradia própria, construída pelo município, destinada à população de baixa renda, não poderá ultrapassar quinze por cento do salário, devendo este percentual ser reduzido em até cinqüenta por cento quando se tratar de pessoa idosa ou aposentada. Parágrafo único Serão elaborados planos especiais de habitação para as pessoas carentes sem teto. Art. 290. Nos conjuntos habitacionais deverão ser asseguradas as seguintes condições básicas de infra-estrutura: a) saneamento; b) energia elétrica; c) transporte; d) escola e postos de saúde próximos; e) área de preservação ambiental; f) área destinada ao esporte, cultura e lazer; g) área comercial; h) área social. Art. 291. É proibida a venda, locação, cessão, empréstimo parcial ou total, durante o prazo de dez anos, da moradia própria construída pelo município e transferida ao mutuário sob qualquer título. Art. 291. As pessoas beneficiadas com doações de terrenos, moradias próprias construídas pelo município, ficarão impedidas, pelo prazo de 08 (oito) anos, de receber quaisquer outras doações desta natureza”. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 1, de 10 de março de 1993. § 1º A moradia não poderá ficar desocupada por mais de sessenta dias. § 2º O descumprimento deste artigo implicará no retorno do domínio e posse do imóvel ao município. § 3º Não se incluem na proibição deste artigo os parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau do mutuário ou proprietário. § 4º As pessoas que violarem as proibições previstas neste artigo não poderão vir a ser beneficiadas novamente com outro imóvel do município, seja por cessão ou transferência a qualquer título. Art. 292. A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do município, com a participação de representantes de entidades e movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo: a) elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico; b) avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para programas habitacionais. Art. 293. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, que consistirão no mínimo: I – na delimitação imprópria a ocupação urbana, por suas características geotécnicas; II – na delimitação das áreas de preservação natural, que serão no mínimo, aquelas enquadradas na Legislação Estadual e Federal sobre a proteção de cursos da água, do ar e do solo; III – na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico que atendem aos padrões de controle de qualidade ambiental definido pela autoridade sanitária estadual; IV – na delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios mínimos: a) serem contíguas a área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica; b) apresentarem declinidade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendem a este requisito, quando será emitido uma declinidade de até cinqüenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos a serem definidos em Lei Estadual; V – na delimitação dos sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados; VI – na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da população; VII – na identificação de vazios urbanos e das subtilizações, para o atendimento ao disposto no artigo 182, § 4º, da Constituição Federal; VIII – no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para o parcelamento do solo e edificação que assegurem o adequado aproveitamento do solo. § 1º Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável a participação de entidades de representação do município. § 2º Antes de remetido à Câmara Municipal, o Plano Diretor será objeto de exame e de debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo. Seção XII DA POLÍTICA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 294. É responsabilidade do Poder Público Municipal, sob a fiscalização de entidades sindicais e populares, desenvolver programas de abastecimento popular, com a oferta de produtos acessíveis à população de baixa renda. Parágrafo único Na elaboração e execução desse programa o município poderá contar com a colaboração do Estado e da União. Art. 295. Será estabelecido uma política, a nível municipal, que poderá estar articulada a nível estadual e federal, de controle e incentivo à produção de produtos voltados ao consumo popular, com a assistência técnica e incentivos financeiros ao produtor, principalmente hortifrutigranjeiros, incentivando a venda direta desses produtos em feiras livres. Art. 296. Poderá o município criar restaurantes populares, a preços subsidiados, para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Art. 297. O município incentivará a criação de cooperativas de consumo, organizadas e administradas pelas entidades populares. Art. 298. Será incentivada a criação, pelas associações de moradores, de grupos de controle de preços e de defesa da economia popular, que realizarão pesquisas e controle de preços e orientarão os moradores sobre onde comprar, e, ao mesmo tempo, denunciando os especuladores. Art. 299. O Município organizará sob a sua responsabilidade, com fiscalização da Comissão de Controle de Preços e Defesa de Economia Popular, supermercados populares nos bairros. Parágrafo único A comissão referida neste artigo será criada através de lei municipal. Art. 300. O Município incentivará a população para a criação do Movimento de Luta Contra Caristia, composto por representantes de entidades populares e sindicais. Art. 301. O Município, mediante solicitação de autoridade competente, colocará funcionários à disposição do Ministério Público, quando de sua intervenção na defesa do meio ambiente e do consumidor. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 302. Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, e sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivos e Legislativo divulgarão, com antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 303. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 304. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. § 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. § 2º Não será permitida a mudança de denominação de logradouro público sem a expressa manifestação da maioria dos respectivos moradores. Art. 305. Até a entrada em vigor da Lei complementar Federal, o projeto plurianual, e o projeto de lei do orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sansão até o encerramento da sessão legislativa. Art. 305. Os projetos de Leis do Orçamento Anual e Plano Plurianual, serão encaminhados à Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão Legislativa anual. Alteração feita pelo Art. 1º. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 3, de 18 de outubro de 1993. Art. 305. Os projetos de Leis do Orçamento Anual e Plano Plurianual, serão encaminhados à Câmara Municipal, até o dia 30 de agosto e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão Legislativa anual. Alteração feita pelo Art. 10. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Parágrafo único O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril e devolvido até o dia 30 de junho. Inclusão feita pelo Art. 10. - EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 19 de setembro de 2006. Disposições Transitórias ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. Para garantir a plena exeqüibilidade desta Lei Orgânica, o Município editará todas as leis complementares no prazo máximo de dezoito meses, sendo este prazo de: I – duzentos e quarenta dias para as que estabelecerem os seguintes códigos: a) código tributário municipal; b) código de obras ou de edificações; c) código de posturas; d) código de zoneamento urbano e rural; e) código de parcelamento do solo. II – cento e setenta e cinco dias para as que regulamentarão os seguintes planos: a) o plano plurianual; b) as diretrizes orçamentárias; c) os orçamentos anuais. III – cento e vinte dias para as que dispuserem sobre a formação dos Conselhos Municipais; IV – noventa dias para as que dispuserem sobre a formação das comissões permanentes; V – cinqüenta e cinco dias para as que dispuserem sobre a formação das microrregiões após a criação destas; VI – cento e cinqüenta dias para as que fixarem as diretrizes: a) programas de saneamento básico; b) programa de habitação popular; c) regulamentação para novos loteamentos, com observação às Leis Federal e Estadual; d) programa de saúde; e) programa de assistência social. VII – dezoito meses para elaborar o Plano Diretor, sendo este prazo de: a) cento e vinte dias para a formação das equipes ou comissão de trabalho; b) quatrocentos e vinte dias, para concluir o Projeto do Plano Diretor; c) será exigido a votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para aprovação do Plano Diretor. Art. 3º. Os mandatos dos atuais Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores do município terminarão no dia trinta e um de dezembro de um mil, novecentos e noventa e dois. Art. 4º. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do município, na data de sua fixação. Art. 5º. Observados as disposições do § 6º, do artigo 164, desta Lei Orgânica, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. Parágrafo único Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lheão entregues: I – até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital. Art. 6º. O Município promoverá a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembléia Municipal Constituinte, para os que não possuam outro imóvel, no prazo de um ano após a promulgação desta Lei Orgânica, adotando medidas para sua urbanização. Art. 7º. No prazo de cento e vinte dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade do cadastro para o cadastramento dos seguintes bens de terceiros: I – os bens imóveis urbano e rural; II – bovinos, eqüinos, muares, caprinos, ovinos, suínos e aves; III – área de produção de grãos e de pastagens nativas e artificiais; IV – veículos existentes no município: a) carros de passeio; b) caminhões; c) maquinário e implementos para a agricultura; d) motocicletas. V – comércio em geral. Art. 8º. Até sessenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o município notificará os proprietários de imóveis urbanos edificados ou não, existentes em vias pavimentadas, para determinar a construção de passeio e muro nos referidos imóveis. § 1º O proprietário terá o prazo de cento e oitenta dias após a notificação, para cumprir as providências determinadas neste artigo. § 2º Cada proprietário de imóvel urbano é responsável pela construção de cinqüenta por cento do muro das confrontações de seu imóvel, exceto a frente, que versará sobre a totalidade. Art. 9º. Dentro de sessenta dias após promulgação desta Lei Orgânica, serão revistos os direitos dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do município, e bem assim os proventos e pensões a eles devidos, para ajustálos às suas disposições. § 1º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Lei Orgânica, serão imediatamente corrigidos aos limites dela decorrentes. § 2º As aposentadorias e as pensões pagas pelo município a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores municipais em atividade. Art. 10. As perdas salariais dos servidores municipais verificadas desde o início da atual legislatura ser-lhes-ão ressarcidas antes do seu término. § 1º A reposição de que trata o presente artigo será efetuada em parcelas iguais e trimestrais, de modo que o primeiro pagamento ocorra, impreterivelmente, até trinta de junho de um mil, novecentos e noventa. § 2º É assegurada aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto neste artigo, a reposição mensal de seus salários, de percentual do índice oficial da inflação verificada, extensiva aos servidores do Poder Legislativo. Art. 11. Ficam os loteamentos, irregulares ou não, existentes no Município, com área até seiscentos e cinqüenta mil metros quadrados, isentos, do cumprimento das seguintes obrigações: I – implantação dos equipamentos urbanos, tais como: a) abastecimento de água; b) serviços de esgoto; c) energia elétrica; d) coleta de águas pluviais; e) rede telefônica; f) gás canalizado. II – doação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, bem como a espaços livres de uso público, tais como: a) educação; b) cultura; c) saúde; d) lazer e similares. § 1º A isenção do inciso II será concedida somente para os loteamentos com área até quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados. § 2º As obrigações dos incisos I e II ficam a cargo do Poder Público Municipal. § 3º Os loteamentos com área acima de 193.600m² (cento e noventa e três mil e seiscentos metros quadrados) a 650.000m² (seiscentos e cinqüenta mil metros quadrados) ficou isento de acordo com o inciso I, exceto à alínea "c". Art. 12. Os loteamentos em situação irregular, para gozarem dos benefícios do artigo anterior, ficarão obrigados a regularizar sua situação perante os órgão competentes, ou requererem seu registro junto ao Poder Público Municipal, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Lei. Art. 13. É facultado ao funcionário a aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem e, após vinte e cinco, à mulher. Art. 14. O Município para aprovar loteamento de terceiros, antes da elaboração do Plano Diretor, terão que respeitar a legislação federal, estadual e mediante autorização de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 15. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas às disposições em contrário, aos 05 dias do mês de abril de 1990. FRANCISCO FLORESTA MARTINS CABRAL – Presidente SEBASTIÃO DA SILVA BUENO - 1º Secretário VEREADORES CONSTITUINTES Francisco Floresta Martins Cabral – Presidente Célio Rosa do Prado – Vice-Presidente Sebastião da Silva Bueno – 1º Secretário e Relator Lourenço da Silva – 2º Secretário Maria Teresinha de Resende Mota Geovani Alexandre da Costa Iromes Fernandes de Oliveira João Batista Valeriano dos Passos Austo Pereira Martins Álvaro Alves Ribeiro Aldo Rosa Ribeiro SUPLENTES CONSTITUINTES PARTICIPANTES Miron Parreira Veloso Dinamarte Ferreira da Silva Rodrigues Jorge Barbosa Goulart Pedro Diquinho Dias Ferreira (In Memória) PARTICIPANTES Maria Edma Ferreira Neida Terezinha Ribeiro Rodrigues da Cunha Carmélia Maria de Souza Couri Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1280?display REVISÃO EM 19/01/2021 PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE Coordenador de Serviços Administrativos DIEGO LOPES GOULART Assessor Jurídico Legislativo MARCOS HONORATO EVANGELISTA Administrador das Ferramentas Tecnológicas FERNANDO MENDES NOVAIS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL BIÊNIO 2021/2022 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”) "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir. PRIMEIRA COMPILAÇÃO EM AGOSTO DE 2018 Marcos Honorato Evangelista Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.