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norma nº 2059/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2059 / 1995
Date 1995-02-22
EmentaInstitui o fundo de desenvolvimento Municipal e contém outras providências.
native_id1501

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PREFEITURA DA
CIDADE
QUIRINOPOLIS
« “Institui o Fundo de Desenvol-
vimento Municipal e contém
outras providências”
A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
I — PAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Artigo 10 - Fica instituido oc Fundo de Desen-
volvimento Municipal. destinado & aplicação de recursos, que terá
suas fontes constituídas pelo Artigo 6º desta Lei, tendo por ob-
jetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município.
mediante a execução de programa de financiamento aos setores pro-
dutivos. em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 2º —- O Plano de Desenvolvimento Muni-
cipal será elaborado com a finalidade de:
I - Diagnosticar as potencialidades do município;
II —- Definir prioridades e necessidades da população;
III -— Estabelecer procedimentos e deflagrar ações in-
dispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade
segundo suas potencialidades.
Artigo 30 — Respeitadas as disposições do
Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes
diretrizes na formulação do programa de financiamento:
“«I - Concessão de financiamento exclusivamente aos se-
tores produtivos do município:
“II - Tratamento preferencial às atividades produtivas
de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo
de matérias-prima e mão-de-obra locais, e &s que produzam, bene-
ficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da popula-
ção;
TII - Conjugação do crédito com a assistência técnica
especializada para cada projeto:
IV —- Elaboração de orçamento anusl para as aplicações
de recursos:
V - Apoio & criação de novos centros, atividades e
polos dinâmicos no município, que estimulem a redução das dispa-
ridades regionais de renda;
VI - Preservação do meio ambiente.
Praca dos Três Poderes nº 88 - Fone: (062) 651-1020 - Fax: (062) 651-1240 - Cx. Postal 19 - CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás
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PREFEITURA DA
CIDADE
QUIRINOPOLIS
Artigo 4º — O Fundo praticará as seguintes
modalidades de operações:
I - Financiamento de investimentos fixos necessários
à execução dos projetos;
“II —- Financiamento de capital de giro associado, assim
definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicio-
nais de giro geradas pela execução do projeto;
III —- Concessão de aval para obtenção de recursos junto
ao Banco do Brasil S/A pelos beneficiários.
Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento
Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equiva-
lente a 10% (dez por cento) dos avais por ele concedidos.
TIIT — DOS BENEFICIARIOS
Artigo 50 — São beneficiários dos recurso do
Fundo de Desenvolvimento Municipal as micro empresas e pequenas
empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam ativi-
dades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agrope-
cuário, comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Considera-se, para efeito
de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utili-
zado pelo Banco do Brasil 5/A em sua carteira de crédito comerci-
al e industrial.
IV — DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Artigo 6º - Constituem fontes de recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal:
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eI —- 7% (sete por cento) dos Recursos oriundos do re-
passe do fundo de participação dos Municípios (FPM) - Objetivando
o disposto no Inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal;
II —- Recursos de repasses de convênios e/ou contrato
celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais
entidades nacionais e internacionais de fomento;
III - Doações de entidades públicas e privadas que de-
sejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
IV - Retornos dos financiamentos concedidos com recur-
sos do Fundo. Ps
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PREFEITURA DA
CIDADE
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Artigo 70 — Os recursos do Fundo serao apli-
cados em:
I - Fomento de atividades produtivas de micro e pe-
queno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda
para trabalhadores e produtores;
II — Apoio à criação de novos centros, atividades e
polos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução
das disparidades regionais de renda;
III — Incentivo à dinamização e diversificação de ati-
vidades econômicas;
IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sen-
tido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecrologi-
as relativas ao processo produtivo.
Parágrafo Unico - Para fim do disposto no
Inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar
convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualifi-
cados, o propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos téc-
nicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capaci-
dade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização,
garantindo desea forma o objetivo do programa.
Artigo 8º -— Ag liberações, pelo município,
dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferi-
das nas mesmas datas diretamente para a conta de depósitos manti-
da no Banco do Brasil 5/A.
Artigo 9º - O Fundo de Desenvolvimento Muni-
cipal assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos
concedidos com os seus recursos.
Y — POS LIMITES. PRAZOS.
GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Artigo 10 — Os financiamento concedidos pelo
Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor
financiável do projeto.
Parágrafo Único - Nos casos onde haja comple-
mentação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos financi-
ementos não poderá ultrapassar este mesmo limite.
Artigo 11 — Os prazos para pagamento dos fi-
nanciamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em
função do seu tempo de ex ão e da capacidade de pagamento do
empreendimento e dos ário,. observando-se cs seguintes
prazos máximos: /
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I — Investimento fixo - até 5 (cinco) anos, incluindo
o período de carência de 1 (um) ano:
II - Capital de giro associado - até 2 (dois) anos,
incluindo o período de carência de até 1 (um) ano.
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Artigo 12 -— Para constituição de garantias
dos financiamentos, serão adotados os critérios utilizados pelo
Banco do Brasil S/A.
Artigo 13 — Os financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Artigo 14 - A atualização monetária será fei-
ta com base na Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) ou qualquer
índice que legalmente venha a substitui-la.
Artigo 15 — As taxas de juros, nestas inclui-
das comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indire-
tamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos
seguintes limites:
I —- Microempresas - 4% (quatro por cento) ao ano;
II —- Pequenas empresas - 5% (cinco por cento) ao ano.
Artigo 16 — Os encargos financeiros para os
casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admi-
tidos.
VI — DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17 -— Fica instituído o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo.
Artigo 18 - Cabe o Conselho de Desenvolvimen-
to Municipal:
I —- Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II —- Estabelecer prioridades de aplicação dos recur-
sos do Fundo;
III - Analisar e enquadrar os projetos no Plano de De-
senvolvimento Municipal;
IV - Acompanhar e avaliar os projetos financiados,
objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
V — Avaliar os resultados obtidos;
VI — Fiscalizar os projetos, garantindo a correta uti-
lização dos recursos:
VII - Delegar parte de suss funções so Banco do Brasil
B/A: LA
A.
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CIDADE
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VIII — Autorizar o Banco do Brasil 5/A sté o limite que
estabelecer, a conceder financiamentos;
IX — Definir os demais encargos que poderão ser debi-
tados ao Fundo pelo Banco do Brasil S/A;
X - Elaborar seu regimento interno:
+ KI — Aprovar os balancetes mensais e os balancetes
anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e à
aplicação dos recursos.
Artigo 19 — O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será composto pelos seguintes representantes:
I —- dois da Prefeitura Municipal;
II — um de Associações Patronais;
III —- dois de Associações de Empregados;
IV — um de Cooperativas:
V —- um de Sindicatos:
VI — um do Banco do Brasil S/A;
VII - um de cutra entidade representativa da sociedade,
que tornem o Conselho trirpartite e paritário, com representantes
do governo. empregados e empregadores. em igual número e com vo-
tos equivalentes.
Parágrafo Primeiro -—- A Presidência do Conse-
lho de Desenvolvimento Municipal caberá ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo - Em caso de susência ou
impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados
ao exercicio da presidência doc Conselho o Vice-Prefeito e o
Secretário da Administração.
Parágrafo Terceiro - O Banco do Brasil S/A
será representado pelo gerente geral, ou seu substituto, da agên-
cia gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo Quarto -— Os demais representantes
serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que repre-
sentem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados
pelo presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na
imprensa oficial do município no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Quinto - O mandato dos representan-
tes dos órgãos ou entidades a que se refere o Parágrafo anterior
será de 2 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo
representante.
Parágrafo Sexto - O Conselho se reunirá ordi-
nariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, a qual-
quer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de
seus membros.
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CIDADE
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Parágrafo Sétimo - As deliberações do Conse-
lho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo 5
(cinco) membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de
qualidade.
Parágrafo Oitavo - Os membros do Conselho não
farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer
vínculo empregatício com o Fundo.
Artigo 20 - Compete so Presidente do Conselho
de Desenvolvimento Municipal:
I —- Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orien-
tando os debates e consignando os votos dos conselheiros presen-
tes;
II - Convocar as reuniões extraordinárias do Conse-
lho;
III - Fixar a pauta dos trabalhos;
IV - Submeter à apreciação dos conselheiros os assun-
tos e propostas que dependem de decisão do Conselho:
V - Resolver as questões de ordem suscitadas no cur-
so das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI - Emitir voto de qualidade, se necessário:
VII —- Proclamar os resultados das votações;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações adota-
das, assinando as resoluções respectivas;
IX - Cuidar para que seja mantida estrita conformida-
de das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de Desen-
volvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X - Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvi-
mento Municipal em juízo e fora dele;
XI —- Assinar a correspondência do Conselho, bem como
as pautas das reuniões e sutenticar os livros respectivos.
Artigo 21 - O Fundo terá contabilidade pró-
pria, elaborada por empresa contratada, registrando todos og atos
e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações
prestadas pelo Banco do Bragil 5/A, para elaboração, inclusive,
dos balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo Unico - O Conselho fará publicar os
balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 22 — O Banco do Brasil 5/A colocará à
disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstra-
tivos dos recursos e aplicações do Fundo.
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VII — DA DISSOLIIÇÃO DO FUNDO
Artigo 23 —- O Município, através do Conselho
de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a disso-
lução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Artigo 24 - Decretada a dissolução do Fundo,
este somente estará definitivamente extinto quando houver a qui-
tação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do
Brasil S/A, que atuará como seu administrador até o recebimento
total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Artigo 25 - O saldo apurado na conta corrente
do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A terá sua destinação decidi-
da pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a
devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
VIII —- DAS DISPOSICOES GERAIS
E TRANSITORIAS
Artigo 26 - O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua
constituição, nos termos desta Lei.
Artigo 27 —- Os casos omiseos serão resolvidos
pelos Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 28 — Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópo-
lis, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de fevereiro de 1995.
Sodiyo Vieira /de Carvalho
Prefeito Municipal
= Gilmar A Silva
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