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norma nº 1865/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1865 / 1992
Date 1992-07-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Educação de Quirinópolis e da outras providências. (( Autógrafo ))
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ESTADO DE GOIÁS
| PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Quirinópolis
"Institui o Conselho Municipal de Educação
de Quirinópolis e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, *
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIS
CAPITULO 1
SEÇÃO 1
FUNÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de
Educação de Quirinópolis, órgão consultivo, deliberativo, orienta-!
dor e fiscalizador, encarregado da elaboração do Plano Municipal da
Educação e da busca das condições para sua efetiva implantação.
Parágrafo Único - 0 Conselho Municipal de Educação
será regulamentado por decreto, dentro dos princípios contidos na
Lei Orgânica do Município de Quirinópolis.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educa-"
ção, elaborar o seu próprio Estetuto, em consonância as Diretrizes'
da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis.
$ lo - Elaborar a cede quetríênio, o Pleno Munici-
pal de Educação, conforme normas estatutárias definindo diretrizes!
da politica educacional do município, compatibilizando-a com as da
| política de educação do Estado, prevendoi
a) - Formas de promover e acompanhar articulação ,
entre o Estado e o Município, na oferta do ensino fundamental;
b) - Participação das decisões de prioridades quan
to a aplicação dos recursos pertinentes à educação;
c) - A ampliação da rede física;
d) - A localização das escolas;
e) - A indicação dos recursos correspondentes aos
interesses e necessidades da população;
t) - As necessidades do Município, buscando o apro
veitamento das potencialidades da Região, do Estado e do País;
9) - A perticipação e comprometimento das Institui
ções do Municipio e do Estado;
h) - Criação de mecanismos técnicos de apoio e via
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EE
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bilidade para toda a dinâmica do trabalho;
1) - Garantia de que o trabalho seja participati-
vo e democrético;
J) - Consubstanciamento políticas, diretrizes, *
programas e estratégias conjuntas e prioritárias do Município.
$ 2º - Acompanhar a aplicação dos recursos desti-
nados à educação, fiscalizando construções, reparos, conservação e
a própria manutenção das unidades escolares.
$ 3º - participar da avaliação do desempenho dos
serviços educacionais, tais como: merenda, material didático, equi
pamentos, serviços de saúde e contratação de pessoal administreti-
vo e do ensino oferecido.
$ 4º - Apresentar projetos pedagógicos que favore
çam à socialização do saber, sistematizado na escola e dentro dos
interesses e necessidades da população.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º - Conhecer no que diz respeito ao pessoal
do magisterios
a) - Das infrações e das penalidades aplicadas;
b) - Des representações;
c) - Das reclamações sobre classificação em con-!
curso interno;
d) - Das listas de promoção e acessos;
e) - Das preterições de preferencia legal;
f) - Dos processos de remoção.
Art. 4º - Dar parecer sobres
a) - Regulementação prevista no Estatuto do Magis
terio Público Municipal e Estadual;
b) - Apuração de responsabilidades;
c) - Concessão de distinção e louvores;
d) - Calendério escolar.
Art. 5º - Acompanhar e avaliar, em cooperação com
as autoridades escolares e as comissões da comunidade as etivida-!
des didáticas-pedagógicas.
Art. 6º - Colaborar na organização da comunidade!
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escolar, atraves de associações de pais, mestres, alunos, servido-
res e outras entidades de organização comunitária,
Art. 7º - Manifestar-se no âmbito de sua competên
cia, sobre questões não expressamente previstas no seu regimento e
outras atríbuições que lhe venham a ser delegadas pelo Conselho Es
taduel de Educação.
Art. 689º - Articular as forças interínstitucionais
para busca do desenvolvimento educacional do Município.
Art. 9º - Representar os interesses estratégicos!
do Município, na área de educação, junto ao Executivo Municipal, *
Estadual e Federal.
Art. 10º - Promover o encontro entre lideranças *
municipais para estudar, discutir e decidir sobre o rumo de seu de
senvolvimento educacional.
Art. 11º - Encaminhar as prioridades educacionais
do Município, aos órgãos do Executivo Municipal e Estadual, com *
vistas a elaboração das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos*
estaduais.
Art. 12º - Desencadear a integração entre municí-
majunse sum
pio, universidade e região, tendo em vista as necessidades básicas
na área educacional.
Art. 13º - Discutir, conjuntamente com o Executi-
vo Municipal, mecanismos e planos que garantam e destinação de re-
cursos do orçamento municipal, com vistas a executar os programas!
do plano municipal de educação.
Art. 14º - Desencadear, coordenar e apoiar o pro-
cesso de consolidação do planejamento da area, articulado como *
Pleno Estratégico de desenvolvimento Municipal.
Art. 159 - Atuar permanentemente no aperfeiçosmen
to, implantação e avaliação do Plano Municipal de Educação.
Art. 16º - Articular-se política e técnicamente *
com os órgãos municipais, estaduais e federais de educação, a fim
de definir planos, metas e estratégias de implantação de projetos!
educacionais no Município.
a
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Art. 179 - Atuar como órgão que busca a constante
articulação das lideranças, instituições e entidades, em torno de
um único plano municipal de educação,
Art. 18º - Coordenar, promover e incentiver o de-
senvolvimento des ciências, letras, artes, preservar a memória his
tórica e cultural e de todas as demais manifestações de natureza *
cultural, principalmente de caráter popular.
Art. 19º - Estimular e articular os movimentos e-
| ducacionais, tais como:
a) - Centro Academico Secundarista - CAS;
b) - Diretório Academico Secunderista - DAS.
| CAPITULO TI
| SEÇÃO 1
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 20º - 0 Conselho Municipal de Educação, se
constituirá dos seguintes representantes.
a) - Delegacia de Educação (01);
b) - Secretaria Municipal de Educação (01);
c) - Escolas Estaduais (06);
d) - Escolas partículares (01);
e) - Escolas Municípais (03), sendo: 02 da zona
urbana e Ol da zona rural;
f) - Câmara de Vereadores (02);
9) - Educação especial (01);
h) - Faculdade de Ciências e Letras (01);
1) - Sintego (01);
J) - Estudantes Universitários e Secundaristas(02)
1) - Sindiceto dos Trabalhadores Rurais (01);
| m) - Associação Comercial (01);
n) - Igrejas (02);
o) - Associação dos círculos de pais e mestres(01)
p) - Um representante de cada um dos outros consá
lhos municipais;
q) - Representante de classe produtora (01).
SEÇÃO 11
DA INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS, DIRETORIA E ASSESSORIA
Praça dos Três Poderes, n.º 88 — q (062) 651-1040 — CEP: 75.860 — Quirinópolis - Goiás
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Es
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Art. 21º - 0 Conselho Municipal de Educação, será
composto por uma diretoria, eleita entre seus membros, a saber:
a) - presidente (01);
b) - Vice-presidente (01);
c) - 1º Secretário (01);
d) - 28 Secretário (01);
e) - 1º Tesoureiro (01);
f) - 2º Tesoureiro (01);
9) - Comissão Executiva de Educação (12);
h) - Assessoria tecnica (12).
$ 1º - A Diretoria e a Comissão Executiva, serão
eleitos pelos membros do Conselho.
$ 22 - A Diretoria e a Comissão Executiva, elei-!
tas por 02 (dois) anos, podersgo ser reconduzidas somente para duas
gostosos.
$ 3º - A Assessoria Tecnica, sera formada por ele
mentos com formação específica ou elementos da comunidade que se
dispõem a atuar na Comissão Executiva. A indicação dos integran-*
tes da Assessoria Técnica, estará a cargo da Comissão Executiva.
Art. 222 - O Conselho Municipal de Educação, cons,
tituirá um conjunto de Comissões ou grupos de trabalho, com o obje
tivo de realizar tarefas específicas, das quais, poderao partíci-*
par todas es instituições e/ou entidades interessadas em discutir!
as questões educacionais.
CAPITULO III
SEÇÃO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 23º - As instituições e/ou entidades devem
indicar além do representante e seu suplente.
Art. 242 - A duração do mandato do Conselheiro, '
indicado pela sua instituição e/ou entidade deverá ser de D2 (dois)
anos.
Art. 25º - 08 Conselheiros, podem ser reindicados
tantas vezes, quantas a instituição o desejar.
Art. 26º - Cada entidade e/ou instituição tem di-
O
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reito a tantos votos quantos forem seus representantes.
Art. 279 - O Conselho Municipal de Educação, terá
reuniões ordinárias mensais 8, extraordinárias quando necessário.
Art. 28º - O "quorum" mínimo para deliberação do
Conselho Municipal de Educação, será de 2/3 (dois terços) dos Con-
selheiros ativos.
Art. 29º - 0 desempenho das funções de membro do
Conselho será honorífico e considerado de relevante interesse do '
Município.
Art. 30º - Um mesmo conselheiro não poderá repre-
sentar mais de uma entidade.
Art. 31º - O Conselheiro que tiver tres faltas '"
consecutivas, ou cinco faltas alternadas, sem ser representado pe-
lo suplente, terá sua participação excluída do Conselho.
Art. 320 - 0 Conselho Municipal de Educação do Mu
nicípio de Quirinópolis, será criado por projeto de lei, votado e
aprovado pela Câmara Municipal e sencionado pelo Executivo Munici-
pal.
Art. 35º - Caberá ao Prefeito Municipal, nomear *
os membros do Conselho, respeitando as indicações feitas pelas en-
tidades ou categorias representadas, conforme Art. 18º desta Lei.
Art. 340 - Esta lei poderá sofrer emendas, todas
as vezes que o próprio conselho julgar necessário, a bem do inte-!
ressa do processo educacional.
Art. 35º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUI
RINÓPOLIS, Estado de Goiás em 02 de Julho de 1.992.
(
x A
e Rd
A PEREIRA MARTINS ÁLVARO ALVES RIBEIRO
- presidente - - 1º Secretário -
"
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