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norma nº 1813/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1813 / 1991
Date 1991-09-20
EmentaDispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Quirinópolis e dá outra providencia.
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LEI N.º1.813. DE 20 DE SETEMBRO DE 1991
´´Dispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do 
Município de Quirinópolis e dá outra providencia``.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. – Este Código tem como finalidade instituir medidas de polícia 
administrativa em matéria de higiene publica, meio ambiente, ordem e bem-estar publico e 
funcionamento de estabelecimento comerciais, industrias e prestadores de serviços.
Art. 2. – Ao Executivo e aos serviços municipais em geral compete 
cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste Código.
Art. 3. – Toda pessoa física ou jurídica sujeita á prescrições deste 
Código é obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de 
suas atribuições legais e administrativas.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4. – Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás 
disposições deste Código.
Art. 5. – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar , 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, encarregados da execução das leis 
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6. – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 7. – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se 
imposta de forma regular e pelos meios administrativos hábeis se o infrator recusar-se a 
satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Primeiro – A multa não paga no prazo regularmente será 
inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Segundo -- Os infratores que estiverem em débito relativo a 
mulas não poderão:
I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem para com a 
Municipalidade;
II - participar de concorrência, coleta ou tomada de preços;
III - celebrar contrato ou termos de qualquer natureza;
IV - transacionar qualquer título;
V - requerer alvará de construção, demolição, reforma e habite-as e 
licença para funcionamento comercial.
Art. 8. – As multas serão impostas de acordo com o anexo único desta 
Lei.
Parágrafo único – Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em 
vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste 
Código.
Art. 9. – A multa relativa ao tipo de infração esta fixada no Anexo único, 
que fez parte integrante desta Lei.
Art. 10 – Na reincidência as multas serão cominadas em dobro.
Art. 11 – As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código 
Civil.
Art. 12 – Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao deposito 
oficial da Municipalidade ou em mãos de terceiros ou do próprio detentor, as idôneo, 
observada a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único – A devolução da coisa aprendida só se fará depois de 
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.
Art. 13 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 
(sessenta) dias, o material aprendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo 
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo 
anterior e entregue o saldo restante ao proprietário, mediante requerimento.
Art. 14 – Não será diretamente responsabilizados pelas infrações 
definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infraco.
Art. 15 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes 
e que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa ao constrangimento ilegal.
CAPITULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
ART. 16 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código.
Art. 17 – Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação 
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Executivo por qualquer pessoa 
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente 
testemunhada.
Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, a autoridade 
competente ordenará, sempre que verificada a infração, a lavratura do auto.
Art. 18 – São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou 
outros funcionários legalmente autorizados para tanto.
Art. 19 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar 
multas ema comissão técnica, legalmente designado, a ser criada pro iniciativa do Executivo.
Art. 20 – os autos de infração obedecerão a modelos especiais e 
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato 
constante da infração e os pormenores que possam servir de 
atenuante ou de agravante á ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e 
residência;
IV - indicação do dispositivo legal infringido;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de testemunhas 
capazes, se houver.
Art. 21 – Recusando-se o infrator a assinar o alto, será tal recusa pela 
autoridade que lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADIMINISTRATIVO
Art. 22 – O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias a contar da ciência do 
auto para apresentar defesa, devendo faze-lo em requerimento dirigido á comissão técnica.
Art. 23 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – E dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o 
território do Município, de acordo com o disposto neste Código e na legislação estadual e 
federal.
Art. 25 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e 
limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e 
coletivas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e das condições dos locais de criação 
de animais.
Art. 26 – A cada inspeção em que for verificada irregularidade, 
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo ao interessado 
medidas de correção ou solicitando ao Executivo providencias a bem da higiene pública.
Parágrafo único – A Prefeitura tomará as providencias cabíveis no caso 
quando este for de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás 
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem de 
alçada desta.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 27 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos 
será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão.
Art. 28 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiros á sua residência.
Parágrafo Primeiro – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta 
deverão ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito.
Parágrafo Segundo – É absolutamente proibido, em qualquer caso, 
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 29 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos 
e dos veículos para via pública, bem como despejar papeis ou quaisquer detritos sobre o leito 
de logradouro público.
Art. 30 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar 
o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais dutos.
Art. 31 – Para preservar a higiene pública fica terminantemente 
proibido:
I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias 
publicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a 
rua;
III - conduzir, sem os cuidados necessários, quaisquer matérias que 
possam comprometer a limpeza das vias publicas;
IV - queimar, mesmos nos próprios quintais, lixo ou qualquer 
material em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer 
detritos;
VI - conduzir para cidade, vilas ou povoações do Município, doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as 
necessárias precauções de isolamento em relação ao público;
VII - ocupar os passeios com estendal, coradouro de roupas ou 
utiliza-los para entendedores de tecidos, couros e peles.
Art. 32 – A limpeza das vias e passeios ficará por conta dos responsáveis 
que ocasionarem produção de detritos decorrentes de suas atividades e serviços.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 33 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em 
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art.34 – O terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos 
limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
Parágrafo Primeiro – As providencias para o escoamento das águas 
estagnadas e limpeza de propriedades competem ao respectivo proprietário.
Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo dado para que uma habitação 
ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá executar a limpeza, apresentando ao proprietário a 
respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 35 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados 
para ser recolhido de limpeza pública.
Parágrafo único – Os restos de matérias de construção, os entulhos 
provenientes de obras quaisquer, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais 
particulares serão removidos á custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 36 – Os prédios de habitação coletiva e de uso misto deverão ser 
dotados de instalação compactadora ou coletores de lixo perfeitamente vedados, dotados de 
dispositivos para limpeza e lavagem do recinto.
Art. 37 – A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das 
despesas acrescidas de 10% (9dez por cento) por serviços de administração, a execução de 
trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos 
responsáveis se omitirem em fazê-lo.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá, ainda, declarar insalubre toda 
construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a 
sua interdição ou demolição.
Art. 38 – Nem prédio situado em via pública dotado de rede de água 
poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo Primeiro – Os prédios de habitação coletiva terão 
abastecimento de água, banheiros e privadas em numero proporcional ao de seus moradores.
Parágrafo Segundo – Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas 
e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de 
poços e cisternas.
Parágrafo Terceiro – Quando não existir rede pública de abastecimento 
de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poços e fossas séptica 
distantes em do outro no mínimo 30,00 m (trinta metros).
Art. 39 – Os reservatórios de água nas edificações deverão ter as
seguintes condições sanitárias:
I - dispor de tampa removível;
II - permitir a manutenção e limpeza periódica;
III - estar sempre tampado.
Art. 40 – Não é permitido que a canalização de esgoto sanitários receba, 
direta ou indiretamente, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
Art. 41 – Para o recolhimento e encaminhamento das águas pluviais nas 
edificações, é obrigatória a canalização de águas pluviais, que serão drenadas para as redes 
pluviais ou para as sarjetas dos logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DAS IDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL
Art. 42 – Nas edificações da zona rural deverão ser observados:
I - cuidados especiais através de dedetização das unidades 
habitacionais com vista ao combate ás enfermidades;
II - escoamento das águas empoçadas, pluviais e servidas;
III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de 
água potável.
Parágrafo único – As casas de taipa deverão ser duas rebocadas 
(barreadas) antes de serem caiadas.
Art. 43 – As fossas, deposito de lixo, estrumeiras e os locais destinados á 
criação e tratamento de animais, como pocilgas, galinheiros, currais, estrebarias, depósitos e 
outros, deverão ser construídos a jusante das fontes de abastecimento de água, a uma 
distancia mínima de 30,00 m (trinta metros).
Parágrafo Primeiro – Qualquer uma das instalações citadas neste artigo 
só deverá ser localizada a uma distancia mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das 
habitações.
Parágrafo Segundo – O funcionamento de qualquer das instalações 
referidas neste artigo obriga a rigorosa limpeza, impedindo a estagnação de líquidos e 
amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS
Art. 44 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único – Para efeito deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, 
excetuados os medicamentos.
Art. 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos á saúde, os quais serão 
apreendidos para outro local destinado á inutilização.
Parágrafo Primeiro – A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou 
estabelecimento do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em 
virtude da infração.
Parágrafo Segundo – A reincidência na pratica das infrações previstas 
neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou 
estabelecimento.
Art. 46 – É proibido ter em deposito ou expor á venda:
I - animais doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 47 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparação 
de gêneros alimentícios, desde que provenha do abastecimento público, deve ser potável.
Art. 48 – O gelo destinado as uso alimentar deverá ser fabricado com 
água potável.
Art. 49 – Os vencedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão atender as seguintes exigências:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da 
Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam 
deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeitas 
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das 
referidas mercadurias que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos á venda conservados em recipientes 
apropriados, para isola-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
Parágrafo Primeiro – Os vendedores ambulantes não poderão vencer 
frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
Parágrafo Segundo – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios 
de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição 
extensiva á freguesia.
Parágrafo Terceiro – Os vendedores ambulantes de alimentos 
preparados não poderão estacionar em locais que possam ocasionar contaminação dos 
produtos expostos á venda.
Art. 50 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, 
pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitidas em carros 
apropriados, caixas ou outras receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, 
de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo.
Parágrafo único – O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos 
providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 51 – Os veículos ou quaisquer meios de transportes de gêneros 
alimentícios deverão ser mantidos em condições de limpeza e bom estado de conservação.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
Art. 52 – a Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre os estabelecimentos destinados á venda de 
alimentos e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 53 – Nas quitandas e casa congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos destinados á venda de gêneros alimentícios, serão 
observadas as seguintes recomendações:
I - as frutas e verduras expostas á venda serão colocadas sobre 
mesas ou estantes rigorosamente limpas e protegidas do sol e 
afastadas das portas externas;
II - as gaiolas para aves serão de fundo moveis, para facilitar a sua 
limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único – É proibido utilizar para qualquer fim os depósitos de 
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 54 – As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, 
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão possuir:
I - piso de paredes das salas de elaboração dos produtos de 
ladrilhos, até a altura de 2 m (dois metros);
II - salas de preparo dos produtos com as janelas de abertura 
dotadas de telhas e á prova de moscas.
Art. 55 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e 
estabelecimentos congêneres deverão atender ás seguintes recomendações:
I - lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, 
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em 
baldes ou outro qualquer vasilhame;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água 
fervente;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários em 
portas ventiladas, não podendo ficar expostos á poeira e a 
insetos;
IV - os guardanapos e toalhas deverão ser uso individual ou 
descartáveis;
V - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar 
sem o levantamento da tampa;
VI - dispor de geladeiras e frigoríficos compatíveis com a capacidade 
de atendimento.
Art. 56 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são 
obrigados a manter seus empregados limpos e uniformizados.
Art. 57 – Os açougues e peixarias deverão atender, pelo menos, ás 
seguinte condições especificas para a sua instalação e funcionamento:
I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - ter câmeras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade 
proporcional ás suas necessidades;
IV - ter os pisos e paredes revertidos com material lavável.
Art. 58 – Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos 
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e conduzidas em veículos 
apropriados.
Art. 59 – Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a 
observar as seguintes prescrições:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e 
higiene;
II - não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviços.
Art. 60 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de 
talhas e golas individuais.
Parágrafo Primeiro – O profissionais e os empregados usarão, durante o 
trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Parágrafo Segundo – É obrigatória a existência de equipamentos para 
lavagem, higienização e esterilização dos instrumentos de trabalho.
Art. 61 – Nos hospitais e maternidades, além do atendimento as normas 
e padrões de construções e instalações definidas pelo ministério da Saúde e as demais 
disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. São obrigatórios:
I - a existência de uma lavanderia á água quente com instalações 
completa de desinfecção:
II - a existência de deposito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 62 deste 
Código;
IV - construção de uma caixa de esgoto ao pré-tratamento dos 
efluentes hospitares, antes de serem lançados na rede;
V - instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, 
destinadas respectivamente a deposito de gêneros, preparo da 
comida e a distribuição de louças e utensílios, devendo todas as 
peças ter o piso e paredes revestidos de ladrilhos até a altura 
mínima de 2,00 m (dois metro);
VI - possui local independente para a guarda do lixo, que deverá 
estar devidamente armazenado em sacos apropriados.
Art. 62 – As instalações dos necrotérios e capelas mortuárias será feita 
em prédio isolado, distante no mínimo de 20,00 m (vinte metros) das habitações e situados de 
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
TÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 – A Prefeitura, de acordo com o art. 60 da Lei Federal No 6.938, 
de 31 de agosto de 1981, fiscalizará, com apoio da COMPASMA (Conselho Municipal de Política 
Agrícola, Saúde e Proteção do Meio Ambiente) e concorrentemente e em colaboração com 
Estado e União, as atividades que possam degradar o meio ambiente e os recursos naturais em 
território municipal.
Parágrafo único – As autoridades incumbidas da fiscalização ou 
inspeção, par fins de controle de poluição ambientais, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, 
ás instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes 
de causar danos ao meio ambiente.
Art. 54 – Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos 
recursos ambientais, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal, 
observado o disposto em lei federal ou estadual.
Art. 65 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influencias e 
inerações de ordem física, química e biológicas, que permite, 
abriga e rege vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das 
características do meio ambiente;
III - população – a degradação da qualidade ambiental resultante de 
atividade que direta ou indiretamente;
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) crie condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) ocasione danos á fauna, á flora, ao equilíbrio ecológico e as 
propriedades públicas e privadas;
d) afete as condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente;
e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
IV - fonte poluidora – a pessoa física ou jurídica, de direito publico 
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades 
causadoras de degradação ambiental;
V - recursos ambientais – a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
Art. 66 – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos 
federais e estaduais, ou com entidades privadas, ou contratar serviços técnicos que objetivam 
assessorar a administração publica nas ações de controle da qualidade ambiental e proteção 
do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 67 – Os estabelecimentos que explorem atividades que possam 
degradar o meio ambiente só terão licença da Prefeitura para localização no Município, caso se 
comprove que tornaram as medidas de proteção necessárias ao controle eficaz ou eliminação 
da população por aquelas gerada
Parágrafo único – As decisões sobre licenciamento para instalação das 
atividades caracterizadas neste artigo serão tomadas pela Prefeitura, ouvindo o COMPASMA 
(Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e Proteção do Meio Ambiente) e a Secretaria 
Estadual ou o organismo responsável pela gestão ambiental.
Art. 68 – Os efluentes líquidos, sólidos, gasosas ou em qualquer estado 
de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, 
domesticas, recreativas e outras, só poderão ser despejados, direta ou indiretamente, em 
águas interiores, superficiais ou subterrâneas do Município ou lançados á atmosfera ou ao 
solo, se não causarem ou não tenderem a causar poluição.
Art. 69 – Os estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer 
natureza, que produzam serragem e fuligem, manterão filtros ou outros processos de 
tratamento tecnicamente eficazes e aceitos pela Prefeitura, com o objetivo de manter a boa 
qualidade do ar.
Seção I
Da Conservação das Áreas Verdes
Art. 70 – A Prefeitura suplementará a fiscalização do Estado e da União e 
tomará as medidas a seu alcance no sentido de evitar a devastação da vegetação nativa do 
Município e estimular o plantio de árvores nas áreas urbanas.
Art. 71 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e 
plantas da arborização expressa e especifica da Prefeitura.
Parágrafo único – O interessado deve fundamentar o pedido 
justificando a necessidade da intervenção.
Art. 72 – Qualquer arvore poderá ser declarada, por ato do Poder 
Executivo Municipal, imune ao corte por motivo de localização, raridade, beleza ou condição 
de porta-sementes.
Seção II
Das Medidas de Proteção ao Solo
Art. 73 – As empresas que exploram minerais não-ferrosos ou outros 
como areia, argila, saibro, cascalho e pedras, dependem de licença da Prefeitura, que a 
concederá por prazo determinado, obedecidos os preceitos desta Lei e das demais normas de 
planejamento urbano do Município.
Parágrafo único – A concessão da licença a que se refere este artigo 
estará condicionada á efetivação de medidas de proteção do solo contra a erosão.
Art. 74 – A licença será processada mediante apresentação de 
requerimento instruído com as seguintes informações:
I - nome e identidade do proprietário do terreno e do explorador;
II - titulo de propriedade do terreno;
III - autorização para a exploração expedida pelo proprietário, por 
documento passado em cartório no caso de não ser ele o 
explorador;
IV - descrição do processo de exploração e, se for o caso, do tipo e 
quantidade do explosivo a ser empregado;
V - plantas de situação e localização, em 2 (duas) vias, indicando:
a) relevo do terreno por meio de curvas de nível, num raio mínimo 
de 500,00 m (quinhentos metros);
b) delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das 
respectivas instalações e indicando as construções, mananciais e 
corpos dágua existentes na área a ser explorada;
c) perfil do terreno.
Art. 75 – A Prefeitura promoverá a interdição das atividades da empresa responsável pela 
exploração mineral de que trata esta Seção, caso se verifique que sua atividade cauda erosão, 
afeta os arredores naturais ou ameaça o bem-estar público.
Art. 76 – Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da 
exploração serão feitos por mio de requerimento e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedido.
Art. 77 – O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo.
Art. 78 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes 
condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo empregado;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de 
explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a cultura 
conveniente para ser vista á distancia;
IV - três toques, com intervalos de 2 (dois) minutos, se uma sineta e 
o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo;
V - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de 
água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento 
ou aterrar as cavidades á medida que deixarem de servir á 
exploração mineral.
Art. 79 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução 
de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger 
propriedades particulares ou publicas ou evitar a obstrução de águas.
Art. 80 – A instalação de olarias no Município deverá observar, além do 
controle da população do ar, o escoamento de águas e o terreno das cavidades que abrir.
Art. 81 – É proibida a extração de areia em todos os corpos dágua do 
Município:
I - a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
II - quando modificar o leito de correntes de água ou ás suas 
margens;
III - quando possibilitar locais propícios á estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo, oferecer perigo a estradas, pontes, 
muralhas ou qualquer obra ou equipamento.
Seção III
Dos Sons e Ruídos
Art. 82 – A Administração Municipal fiscalizará, concorrentemente e em 
colaboração com as autoridades estaduais, as fontes produtoras de sons e ruídos incômodos.
Art. 83 – É proibido o sossego publico com ruídos ou sons excessivos, 
como os de:
I - motores de exploração desprovidos de silenciosos ou com estes 
em mau estado de funcionamento;
II - alto-falantes e algazarras musicais sem autorização e 
disciplinamento prévio por parte das autoridades.
Art. 84 – Na zona urbana predominantemente residencial ou é proibido 
executar atividades que produzam ruídos antes das 7 horas e depois das 22 horas.
Art. 85 – Considera-se ´´zona de silencio`` a área compreendida no raio 
de 200,00 m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios e 
escolas. Nessa zona ficam proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou 
eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego público.
Art. 86 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem 
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas 
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais á 
radiorecepção.
Parágrafo único – As maquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação 
de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderá 
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 h (dezoito horas), nos dias úteis.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 87 – É expressamente proibido aos responsáveis por casas de 
comercio e aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais 
pornográficos ou obscenos, sem que estejam embalados em sacos plásticos opacos.
Art. 88 – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do 
Município, exceto nos esportes náuticos.
Art. 89 – Os proprietário de estabelecimentos em que se vendem 
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nesses locais.
Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulho porventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, sendo casada a 
licença para seu funcionamento quando houver reincidência.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOAS PÚBLICOS
Art. 90 – Divertimentos públicos, para o efeito deste Código, são os que 
se realizam nas vias pública, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 91 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença 
da Prefeitura e sem o devido policiamento.
Parágrafo único – O requerimento da licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes á construção e higiene do edifício, e efetuada ás vistorias policiais.
Art. 92 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo Código de Obra:
I - tanto as salas de entrada como de espetáculos serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e 
conservar-se-ão livres de grades, moveis ou quaisquer objetos 
que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de 
emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição 
´´SAÍDA``, legível a distancia a iluminadas de forma suave, 
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser 
considerados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e 
mulheres;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores contra fogo 
em locais visíveis e de fácil aceso, e que sejam vistoriados 
periodicamente
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em bom 
estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se 
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, 
assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no local.
Art. 93 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, entre a 
saída e a entrada dos espectadores deve decorrer lapso de tempo suficiente para a renovação 
do ar.
Art. 94 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão 
reservados 4 (quatro) lugares destinados ás autoridades policiais e municipais encarregadas da 
fiscalização.
Art. 95 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo o espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo Primeiro – Em caso de modificação do programa ou de 
horários, o empresário deverá aos espectadores o preço integral da entrada.
Parágrafo Segundo – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive ás 
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 96 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço 
superior ao anunciado e em numero excedente á lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculos.
Art. 97 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m2 (cem 
metros quadrados) de hospitais, casas de saúde e outras unidades de saúde.
Art. 98 – Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições 
aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da 
parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais 
que as indispensáveis comunicações de serviços;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, fácil e direta 
comunicação com as vias públicas, sem dependência do público.
Art. 99 – Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as 
seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída e 
construídas com material incombustível;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de 
película do que as necessárias para as seções de cada dia e, 
ainda assim, elas deverão estar depositadas em recipiente 
especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não 
sejam aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 100 – A armação de circos de lona ou parques de diversões só 
poderá ser permitida em locais determinados, com autorização da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro – A autorização de funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata artigo não será concedida por prazo superior a 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições 
que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança.
Parágrafo Terceiro – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a 
autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigar o interessado ao cumprimento de 
outras restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
Parágrafo Quarto – Os circos e parques de diversões, embora 
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas 
instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 101 – Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos, a Prefeitura exigirá, um deposito até o máximo do Valor de Referencia Municipal, 
como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não 
houver necessidade de limpeza especial ou reparos.
Art. 102 – Na autorização para localização de dancings ou de 
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista as condições 
acústicas da edificação, afim de garantir o sossego da população.
Art.103 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, 
para se realizar, de previa licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões 
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou 
entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 104 -- É expressamente proibido, durante festejos carnavalescos, 
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substancias que possam 
molestar os transeuntes.
Parágrafo único – Fora do período destinados aos festejos 
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado nas vias públicas, salvo com 
licença especial das autoridades.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 105 – Nas igreja, nos templos e nas casas de culto fica proibido 
pichar paredes e muros, ou neles colar cartazes.
Art. 106 – Na igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao 
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 107 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior 
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas 
instalações.
CAPÍTULO IV
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 108 – O transito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo 
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 109 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o 
transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa á noite.
Art. 110 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de 
qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo Primeiro – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa 
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via 
pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) 
horas.
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os 
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a 
distancia através de sinalização convenientes.
Art. 111 – Cabe a Prefeitura indicar as vias em que será proibido:
I - conduzir boiadas;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
Art. 112 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados 
nas vias, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de 
trânsito.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 113 – As cachoeiras, estábulos, granjas, aviários, chiqueiro e 
estabelecimentos congêneres existentes no Município, além das disposições sobre edificações 
que lhes sejam aplicáveis, deverão observar o seguinte:
I - não afetar as condições de higiene da vizinhança;
II - obedecer a distancia de, pelo menos, 20 m (vinte metros) dos 
logradouros e terrenos vizinhos;
III - possuir muros divisórios separados os compartimentos dos 
animais dos terrenos vizinhos;
IV - possui sarjetas de revestimento impermeável para águas 
residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
V - possui depósitos para estrume, á prova de insetos e com 
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, 
que deve diariamente removida para um local apropriado 
(estrumeira);
VI - possui deposito para forragens, isolado da pare destinada aos 
animais e devidamente vedado aos ratos;
VII - manter completa separação entre os compartimentos para 
empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 114 – É vedada a localização de estabelecimento de criação de 
animais na zona urbana.
Parágrafo único – aos proprietários de pocilgas atualmente existentes 
na sede municipal, fica marcado o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação 
deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 115 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou 
cominhos públicos, serão recolhidos ao deposito da Municipalidade.
Art. 116 – O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será 
retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de 
manutenção respectivas.
Parágrafo Primeiro – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a 
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da publicação do respectivo edital.
Parágrafo Segundo – Os cães recolhidos no deposito da Municipalidade 
quando não retirados no prazo designado poderão ser:
I - vendidos em hastas pública, se tratar de animal de raça;
II - sacrificados, conforme o diagnostico médico-veterinário sobre o 
estado do animal.
Parágrafo Terceiro – Os animais encontrados com sinais evidente de 
doença contagiosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados e enterrados.
Art. 117 – A Prefeitura manterá, em colaboração com as repartições 
sanitárias do Estado, campanha de vacinação anti-rábica extensiva a todo o território do 
Município.
Art. 118 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas 
ou rebanhos da cidade, exceto em logradouros e locais para isso designados.
Art. 119 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de 
cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança 
dos espectadores.
Art. 120 – É Expressamente proibido:
I - criar abelhas no locais de concentração urbana, a serem 
definidos na regulamentação dessa Lei;
II - criar galinhas nos porões, forros e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 121 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os 
animais ou praticar crueldade contra eles, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros 
de peso superior á sua força;
II - carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) 
quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas 
continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e 
alimento apropriado;
V - fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veiculo, 
fazendo-o levantar á custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e em excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais em a cabeça para baixo, supensos pelos pés ou 
asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar 
sofrimento;
X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados 
um ao outro pela cauda;
XI - abandonar animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos em qualquer local;
XII - amontoar animais em depósitos de dimensões insuficientes ou 
sem água, ar, luz, e alimento;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote, para estimulo e 
correção dos animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o 
animal;
XV - usar arreios, sobre parte feridas, contusões ou chagas do 
animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste 
Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 122 – Qualquer pessoa do povo poderá das parte dos infratores que 
infrinjam os itens do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE ENSETOS NOCIVOS
Art. 123 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos 
limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua 
propriedade.
Art. 124 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de 
formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde estiver localizado, 
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao extermínio.
Art. 125 – Caso, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a 
Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário, além da multa, as despesas que 
efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração.
CAPÍTULO VII
DO ENCAICHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 126 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma 
faixa de largura, no máximo, igual á metade do passeio.
Parágrafo Primeiro – Quando os tapumes forem construídos em 
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem 
visível.
Parágrafo Segundo – Dispensa-se tapume quando se trata de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não 
superior a 2,00 m (dois metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 127 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - não ocuparem todo o passeio, deixando passagens para os 
transeuntes de pelo menos 1,00 m (um metro);
III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 128 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - não prejudicarem o calcamento das águas pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelas festividades as despesas com os 
reparos por acaso necessários;
III - não prejudicarem o trânsito público;
IV - serem removidos no prazo Maximo de 24 (vinte e quatro) horas, 
a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a 
prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável a despesa 
de remoção acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, recolhendo o 
material ao deposito municipal.
Art. 129 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros 
públicos, exceto nos casos previstos no artigo 110, Parágrafo Primeiro, deste Código.
Art. 130 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas 
serão atribuições da Prefeitura.
Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença 
da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva urbanização.
Art. 131 – Nas arvores dos logradouros públicos não serão permitidas a 
colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da 
Prefeitura.
Art. 132 – Os postes telégrafos,de iluminação e forca, as caixas postais, 
os indicadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser 
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará os locais 
e posições convenientes para a respectiva instalação.
Art. 133 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de coleta de 
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 134 – As bancas para venda de jornais e revista poderão ser 
instaladas nos logradouros públicos desde que satisfaçam ás seguintes condições.
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Estarem em perfeito estado de conservação;
III - Não perturbarem o transito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 135 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas 
e cadeiras, a partir do passeio correspondente á testada do edifício, desde que fique livre par o 
trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 136 – Os relógios, estatuas, fontes e qualquer monumentos situados 
em logradouros públicos deverão ser protegidos e conservados pela Prefeitura.
Art. 137 – Estabelecimentos comerciais como oficinas e similares não 
posem colocar nos logradouros públicos os veículos, maquinas e objetos a serem reparados.
Art. 138 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os 
proprietários, serão fechados como:
I - cercas de arame farpado, com 3 (três) rios, no mínimo e 1,50 m 
(um metro e cinqüenta centímetros) de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro 
e cinqüenta centímetros).
Art. 139 – Os proprietários são obrigados a fazer os passeios em frente 
aos seus imóveis em ruas que forem pavimentadas ou tiverem meios-fios colocados, em prazo 
determinado pela Prefeitura, bem como mantê-los em bom estado de conservação, sendo 
expressamente proibido instalar construções sobre estes que venham a dificultar o trânsito 
dos pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 140 – São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade 
seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados.
Art. 141 – Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres;
Art. 142 – É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substancias inflamáveis ou de explosivos 
legais, quanto á construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos 
apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixado pela Prefeitura, na respectiva 
licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a quantidade para venda 
provável de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IX
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E FACHADAS DOS IMÓVEIS
Art. 143 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cerca￾los nos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 144 – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou 
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domesticas, cabritos, 
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 145 – Os terrenos as zona urbana serão fechados com muros 
rebocados e caiados ou com grandes d ferro ou madeira assentados sobre alvenaria.
CAPÍTULO X
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 146 – As explosão dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeito o 
interessado ao pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Primeiro – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos 
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, 
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Parágrafo Segundo – Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo 
os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, ferem visíveis 
dos lugares públicos.
Art. 147 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz e alto-falantes, assim como feitas por meios de cinema ambulante, 
ainda que muda, está sujeira á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 148 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes 
quanto:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao 
trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem as aspectos paisagísticos da 
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, 
históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos á moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, 
por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado;
VII - pelo seu numero e má distribuição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas.
Art. 149 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por 
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os 
cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as cores empregadas.
Art. 150 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura 
mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centavos) do passeio.
Art. 151 – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou 
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 m 
(dez centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros).
Art. 152 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o 
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de 
localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de 
comunicação escrita a Prefeitura.
Art. 153 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham 
satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, 
até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E SO COMÉRCIO 
AMBULANTE
Seção I
Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Art. 154 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá 
funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos 
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comercio ou da indústria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 155 – não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos 
estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas 
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou outro motivo possam prejudicar a saúde 
pública.
Art. 156 – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estacionamentos 
congêneres será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária 
competente.
Art. 157 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre 
que esta o exigir.
Art. 158 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo 
local satisfaz ás condições exigidas por lei.
Art. 159 – A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negocio diferente do requerido;
II - com medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do 
sossego e segurança pública;
III - se o responsável se negar a exibir o Alvará de Localização á 
autoridade competente, quando solicitando a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provocados os 
motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo Primeiro – Cassada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado.
Parágrafo Segundo – Poderá ser igualmente fechado todo o 
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade 
com o que preceitua este Capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 160 – O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de 
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação 
municipal.
Art. 161 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade 
funciona o comercio ambulante.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício 
ou período em que esteja exercendo a atitude ficará a sujeito á apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
Art. 162 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias publicas e outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 163 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços do Município obedecerão os seguintes horários, 
observados os preceitos da legislação trabalhista que regula a duração e as condições de 
trabalho:
I - para industria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos 
permanecerão fechados.
II - Para o comercio de modo geral:
a) Abertura ás 8 (oito) horas e fechamento ás 18 horas nos dias 
úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos 
permanecerão fechados.
Parágrafo Primeiro – será permitido o trabalho em horários especiais, 
inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos 
estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes:
a) impressão de jornais;
b) laticínios;
c) frio industrial;
d) purificação e distribuição de água;
e) produção e distribuição de energia elétrica;
f) serviço telefônico;
g) produção e distribuição de gás;
h) serviço de cemitério;
i) serviço de transporte coletivo;
j) outras atividades a que, a juízo da autoridade federal 
competente, seja estendida tal prerrogativa.
Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação 
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até ás 22 horas 
na ultima quinzena de cada ano ou em outras épocas, desde que observada a legislação 
federal.
Art. 164 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os 
seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II - varejistas de peixes;
III - açougues;
IV - padarias;
V - farmácias;
VI - restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias e sorveterias;
VII - bilhares,
VIII - agências de aluguel de bicicletas e similares;
IX - vitrines de cigarros;
X - distribuidores e vendedores de jornais;
XI - estabelecimentos de diversões noturnas;
XII - casas lotéricas;
XIII - barbearia e cabeleireiros;
XIV - postos de gasolina;
XV - empresas funerárias;
XVI - feiras de artesanato e exposições.
Parágrafo Primeiro – As farmácias, quando fora do horário normal de 
funcionamento, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou 
da noite.
Parágrafo Segundo – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á 
porta com a indicação dos estabelecimentos similares que estiverem de plantão.
Parágrafo Terceiro – Para o funcionamento dos estabelecimentos de 
mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, 
tendo em vista o estoque e a principal fonte de receita do estabelecimento.
Seção I
Da aferição de Pesos e Medidas
Art. 165 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão 
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter á aferição dos aparelhos ou 
instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade 
Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166 – Constitui pare integrante sesta Lei o seguinte Anexo único: 
Caracterização da Infração – Tabela de Multas.
Art. 167 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 
de setembro de 1991.
ONICIO RESENDE
 Prefeito Municipal
CÉLIO MORAIS ANDRADE
Secretario
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE POSTURAS E MEIO AMBIENTE
CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
TABELA DE MULTAS
DISTRIBUIÇÃO POR ASSUNTO INDICAÇÃO VALOR DA
DOS ARTIGOS MULTA*
TÍTULO II – DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 28 a 32 50
CAPÍTULO III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS 33 a 41 70
CAPÍTULO IV – DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÉRIAS
DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL 42 a 43 50
CAPÍTULO V – DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS
DOS ALIMENTOS 45 a 51 70
CAPÍTULO VI – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 53 a 62 50
TÍTULO III – DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO II – DA PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE 67 a 69 100%
Seção I – Da Conservação das Áreas Verdes 71 a 72 70%
Seção II – Das Medidas de Proteção do Solo 73 a 81 100%
Seção III – Dos Sons e Ruídos 83 a 86 70%
TÍTULO IV – DA POLÍCIA DE COSTUMES
 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPITULO I – DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO 87 a 89 70%
CAPITULO II – DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 91 a 104 100%
CAPITULO III – DOS LOCAIS DE CULTO 105 a 107 20%
CAPITULOIV – DO TRÂNDITO PÚBLICO 109 a 112 100%
CAPITULOV – DA CRIAÇÃO E MEDIDAS REFERENTES AOS 
ANIMAIS
113 a 125 100%
CAPITULO VI – DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 123 a 125 80%
CAPITULOVII – DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 127 a 139 100%
CAPITULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 140 a 142 200%
CAPITULO IX – DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E FACHADAS 
DOS IMÓVEIS
143 a 145 20%
CAPITULO V – DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 146 a 153 50%
TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA 
INDÚSTRIA
Seção I – Do comércio Ambulante 160 a 163 80%
CAPÍTULO II – DO HORÉRIO DE FUNCIONAMENTO 163 a 164 100%
Seção I – Da Aferição de Pesos e Medidas 165 100%
*− −>N (%) X UFM (Unidade Fiscal MUnicipal)

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