| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 1991 |
| Date | 1991-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Quirinópolis e dá outra providencia. |
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LEI N.º1.813. DE 20 DE SETEMBRO DE 1991 ´´Dispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Quirinópolis e dá outra providencia``. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. – Este Código tem como finalidade instituir medidas de polícia administrativa em matéria de higiene publica, meio ambiente, ordem e bem-estar publico e funcionamento de estabelecimento comerciais, industrias e prestadores de serviços. Art. 2. – Ao Executivo e aos serviços municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste Código. Art. 3. – Toda pessoa física ou jurídica sujeita á prescrições deste Código é obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas atribuições legais e administrativas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 4. – Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste Código. Art. 5. – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar , constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 6. – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 7. – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios administrativos hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo Primeiro – A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa. Parágrafo Segundo -- Os infratores que estiverem em débito relativo a mulas não poderão: I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem para com a Municipalidade; II - participar de concorrência, coleta ou tomada de preços; III - celebrar contrato ou termos de qualquer natureza; IV - transacionar qualquer título; V - requerer alvará de construção, demolição, reforma e habite-as e licença para funcionamento comercial. Art. 8. – As multas serão impostas de acordo com o anexo único desta Lei. Parágrafo único – Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código. Art. 9. – A multa relativa ao tipo de infração esta fixada no Anexo único, que fez parte integrante desta Lei. Art. 10 – Na reincidência as multas serão cominadas em dobro. Art. 11 – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Art. 12 – Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao deposito oficial da Municipalidade ou em mãos de terceiros ou do próprio detentor, as idôneo, observada a regulamentação desta Lei. Parágrafo único – A devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito. Art. 13 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material aprendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo restante ao proprietário, mediante requerimento. Art. 14 – Não será diretamente responsabilizados pelas infrações definidas neste Código: I - os incapazes, na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infraco. Art. 15 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes e que se refere o artigo anterior, a sanção recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa ao constrangimento ilegal. CAPITULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ART. 16 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código. Art. 17 – Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Executivo por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que verificada a infração, a lavratura do auto. Art. 18 – São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários legalmente autorizados para tanto. Art. 19 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas ema comissão técnica, legalmente designado, a ser criada pro iniciativa do Executivo. Art. 20 – os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante á ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - indicação do dispositivo legal infringido; V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de testemunhas capazes, se houver. Art. 21 – Recusando-se o infrator a assinar o alto, será tal recusa pela autoridade que lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADIMINISTRATIVO Art. 22 – O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias a contar da ciência do auto para apresentar defesa, devendo faze-lo em requerimento dirigido á comissão técnica. Art. 23 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 – E dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com o disposto neste Código e na legislação estadual e federal. Art. 25 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e das condições dos locais de criação de animais. Art. 26 – A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo ao interessado medidas de correção ou solicitando ao Executivo providencias a bem da higiene pública. Parágrafo único – A Prefeitura tomará as providencias cabíveis no caso quando este for de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem de alçada desta. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 27 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão. Art. 28 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiros á sua residência. Parágrafo Primeiro – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito. Parágrafo Segundo – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 29 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar papeis ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouro público. Art. 30 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais dutos. Art. 31 – Para preservar a higiene pública fica terminantemente proibido: I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias publicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III - conduzir, sem os cuidados necessários, quaisquer matérias que possam comprometer a limpeza das vias publicas; IV - queimar, mesmos nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de isolamento em relação ao público; VII - ocupar os passeios com estendal, coradouro de roupas ou utiliza-los para entendedores de tecidos, couros e peles. Art. 32 – A limpeza das vias e passeios ficará por conta dos responsáveis que ocasionarem produção de detritos decorrentes de suas atividades e serviços. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. 33 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art.34 – O terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo. Parágrafo Primeiro – As providencias para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades competem ao respectivo proprietário. Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração. Art. 35 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido de limpeza pública. Parágrafo único – Os restos de matérias de construção, os entulhos provenientes de obras quaisquer, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos á custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 36 – Os prédios de habitação coletiva e de uso misto deverão ser dotados de instalação compactadora ou coletores de lixo perfeitamente vedados, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem do recinto. Art. 37 – A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (9dez por cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem em fazê-lo. Parágrafo único – A Prefeitura poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 38 – Nem prédio situado em via pública dotado de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo Primeiro – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em numero proporcional ao de seus moradores. Parágrafo Segundo – Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas. Parágrafo Terceiro – Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poços e fossas séptica distantes em do outro no mínimo 30,00 m (trinta metros). Art. 39 – Os reservatórios de água nas edificações deverão ter as seguintes condições sanitárias: I - dispor de tampa removível; II - permitir a manutenção e limpeza periódica; III - estar sempre tampado. Art. 40 – Não é permitido que a canalização de esgoto sanitários receba, direta ou indiretamente, águas pluviais ou resultantes de drenagem. Art. 41 – Para o recolhimento e encaminhamento das águas pluviais nas edificações, é obrigatória a canalização de águas pluviais, que serão drenadas para as redes pluviais ou para as sarjetas dos logradouros públicos. CAPÍTULO IV DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DAS IDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL Art. 42 – Nas edificações da zona rural deverão ser observados: I - cuidados especiais através de dedetização das unidades habitacionais com vista ao combate ás enfermidades; II - escoamento das águas empoçadas, pluviais e servidas; III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável. Parágrafo único – As casas de taipa deverão ser duas rebocadas (barreadas) antes de serem caiadas. Art. 43 – As fossas, deposito de lixo, estrumeiras e os locais destinados á criação e tratamento de animais, como pocilgas, galinheiros, currais, estrebarias, depósitos e outros, deverão ser construídos a jusante das fontes de abastecimento de água, a uma distancia mínima de 30,00 m (trinta metros). Parágrafo Primeiro – Qualquer uma das instalações citadas neste artigo só deverá ser localizada a uma distancia mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações. Parágrafo Segundo – O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste artigo obriga a rigorosa limpeza, impedindo a estagnação de líquidos e amontoamento de dejetos e resíduos alimentares. CAPÍTULO V DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS Art. 44 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único – Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos á saúde, os quais serão apreendidos para outro local destinado á inutilização. Parágrafo Primeiro – A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Parágrafo Segundo – A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou estabelecimento. Art. 46 – É proibido ter em deposito ou expor á venda: I - animais doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 47 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparação de gêneros alimentícios, desde que provenha do abastecimento público, deve ser potável. Art. 48 – O gelo destinado as uso alimentar deverá ser fabricado com água potável. Art. 49 – Os vencedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão atender as seguintes exigências: I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadurias que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos á venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de insetos; IV - usarem vestuário adequado e limpo; V - manterem-se rigorosamente asseados. Parágrafo Primeiro – Os vendedores ambulantes não poderão vencer frutas descascadas, cortadas ou em fatias. Parágrafo Segundo – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva á freguesia. Parágrafo Terceiro – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que possam ocasionar contaminação dos produtos expostos á venda. Art. 50 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitidas em carros apropriados, caixas ou outras receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo. Parágrafo único – O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 51 – Os veículos ou quaisquer meios de transportes de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em condições de limpeza e bom estado de conservação. CAPÍTULO VI DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS Art. 52 – a Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre os estabelecimentos destinados á venda de alimentos e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município. Art. 53 – Nas quitandas e casa congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos destinados á venda de gêneros alimentícios, serão observadas as seguintes recomendações: I - as frutas e verduras expostas á venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e protegidas do sol e afastadas das portas externas; II - as gaiolas para aves serão de fundo moveis, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único – É proibido utilizar para qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 54 – As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão possuir: I - piso de paredes das salas de elaboração dos produtos de ladrilhos, até a altura de 2 m (dois metros); II - salas de preparo dos produtos com as janelas de abertura dotadas de telhas e á prova de moscas. Art. 55 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão atender ás seguintes recomendações: I - lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes ou outro qualquer vasilhame; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários em portas ventiladas, não podendo ficar expostos á poeira e a insetos; IV - os guardanapos e toalhas deverão ser uso individual ou descartáveis; V - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VI - dispor de geladeiras e frigoríficos compatíveis com a capacidade de atendimento. Art. 56 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos e uniformizados. Art. 57 – Os açougues e peixarias deverão atender, pelo menos, ás seguinte condições especificas para a sua instalação e funcionamento: I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; II - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável; III - ter câmeras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional ás suas necessidades; IV - ter os pisos e paredes revertidos com material lavável. Art. 58 – Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e conduzidas em veículos apropriados. Art. 59 – Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II - não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviços. Art. 60 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de talhas e golas individuais. Parágrafo Primeiro – O profissionais e os empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Parágrafo Segundo – É obrigatória a existência de equipamentos para lavagem, higienização e esterilização dos instrumentos de trabalho. Art. 61 – Nos hospitais e maternidades, além do atendimento as normas e padrões de construções e instalações definidas pelo ministério da Saúde e as demais disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. São obrigatórios: I - a existência de uma lavanderia á água quente com instalações completa de desinfecção: II - a existência de deposito apropriado para roupa servida; III - a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 62 deste Código; IV - construção de uma caixa de esgoto ao pré-tratamento dos efluentes hospitares, antes de serem lançados na rede; V - instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, destinadas respectivamente a deposito de gêneros, preparo da comida e a distribuição de louças e utensílios, devendo todas as peças ter o piso e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 2,00 m (dois metro); VI - possui local independente para a guarda do lixo, que deverá estar devidamente armazenado em sacos apropriados. Art. 62 – As instalações dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de 20,00 m (vinte metros) das habitações e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. TÍTULO III DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63 – A Prefeitura, de acordo com o art. 60 da Lei Federal No 6.938, de 31 de agosto de 1981, fiscalizará, com apoio da COMPASMA (Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e Proteção do Meio Ambiente) e concorrentemente e em colaboração com Estado e União, as atividades que possam degradar o meio ambiente e os recursos naturais em território municipal. Parágrafo único – As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, par fins de controle de poluição ambientais, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, ás instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente. Art. 54 – Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos recursos ambientais, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal, observado o disposto em lei federal ou estadual. Art. 65 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influencias e inerações de ordem física, química e biológicas, que permite, abriga e rege vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente; III - população – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente; a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas as atividades sociais e econômicas; c) ocasione danos á fauna, á flora, ao equilíbrio ecológico e as propriedades públicas e privadas; d) afete as condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente; e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - fonte poluidora – a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental; V - recursos ambientais – a atmosfera, as águas interiores, superficiais, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; Art. 66 – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, ou com entidades privadas, ou contratar serviços técnicos que objetivam assessorar a administração publica nas ações de controle da qualidade ambiental e proteção do meio ambiente. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 67 – Os estabelecimentos que explorem atividades que possam degradar o meio ambiente só terão licença da Prefeitura para localização no Município, caso se comprove que tornaram as medidas de proteção necessárias ao controle eficaz ou eliminação da população por aquelas gerada Parágrafo único – As decisões sobre licenciamento para instalação das atividades caracterizadas neste artigo serão tomadas pela Prefeitura, ouvindo o COMPASMA (Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e Proteção do Meio Ambiente) e a Secretaria Estadual ou o organismo responsável pela gestão ambiental. Art. 68 – Os efluentes líquidos, sólidos, gasosas ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domesticas, recreativas e outras, só poderão ser despejados, direta ou indiretamente, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas do Município ou lançados á atmosfera ou ao solo, se não causarem ou não tenderem a causar poluição. Art. 69 – Os estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer natureza, que produzam serragem e fuligem, manterão filtros ou outros processos de tratamento tecnicamente eficazes e aceitos pela Prefeitura, com o objetivo de manter a boa qualidade do ar. Seção I Da Conservação das Áreas Verdes Art. 70 – A Prefeitura suplementará a fiscalização do Estado e da União e tomará as medidas a seu alcance no sentido de evitar a devastação da vegetação nativa do Município e estimular o plantio de árvores nas áreas urbanas. Art. 71 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e plantas da arborização expressa e especifica da Prefeitura. Parágrafo único – O interessado deve fundamentar o pedido justificando a necessidade da intervenção. Art. 72 – Qualquer arvore poderá ser declarada, por ato do Poder Executivo Municipal, imune ao corte por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Seção II Das Medidas de Proteção ao Solo Art. 73 – As empresas que exploram minerais não-ferrosos ou outros como areia, argila, saibro, cascalho e pedras, dependem de licença da Prefeitura, que a concederá por prazo determinado, obedecidos os preceitos desta Lei e das demais normas de planejamento urbano do Município. Parágrafo único – A concessão da licença a que se refere este artigo estará condicionada á efetivação de medidas de proteção do solo contra a erosão. Art. 74 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento instruído com as seguintes informações: I - nome e identidade do proprietário do terreno e do explorador; II - titulo de propriedade do terreno; III - autorização para a exploração expedida pelo proprietário, por documento passado em cartório no caso de não ser ele o explorador; IV - descrição do processo de exploração e, se for o caso, do tipo e quantidade do explosivo a ser empregado; V - plantas de situação e localização, em 2 (duas) vias, indicando: a) relevo do terreno por meio de curvas de nível, num raio mínimo de 500,00 m (quinhentos metros); b) delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, mananciais e corpos dágua existentes na área a ser explorada; c) perfil do terreno. Art. 75 – A Prefeitura promoverá a interdição das atividades da empresa responsável pela exploração mineral de que trata esta Seção, caso se verifique que sua atividade cauda erosão, afeta os arredores naturais ou ameaça o bem-estar público. Art. 76 – Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por mio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 77 – O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo. Art. 78 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo empregado; II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a cultura conveniente para ser vista á distancia; IV - três toques, com intervalos de 2 (dois) minutos, se uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo; V - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades á medida que deixarem de servir á exploração mineral. Art. 79 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas ou evitar a obstrução de águas. Art. 80 – A instalação de olarias no Município deverá observar, além do controle da população do ar, o escoamento de águas e o terreno das cavidades que abrir. Art. 81 – É proibida a extração de areia em todos os corpos dágua do Município: I - a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos; II - quando modificar o leito de correntes de água ou ás suas margens; III - quando possibilitar locais propícios á estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer obra ou equipamento. Seção III Dos Sons e Ruídos Art. 82 – A Administração Municipal fiscalizará, concorrentemente e em colaboração com as autoridades estaduais, as fontes produtoras de sons e ruídos incômodos. Art. 83 – É proibido o sossego publico com ruídos ou sons excessivos, como os de: I - motores de exploração desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - alto-falantes e algazarras musicais sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades. Art. 84 – Na zona urbana predominantemente residencial ou é proibido executar atividades que produzam ruídos antes das 7 horas e depois das 22 horas. Art. 85 – Considera-se ´´zona de silencio`` a área compreendida no raio de 200,00 m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios e escolas. Nessa zona ficam proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego público. Art. 86 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais á radiorecepção. Parágrafo único – As maquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderá funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 h (dezoito horas), nos dias úteis. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 87 – É expressamente proibido aos responsáveis por casas de comercio e aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sem que estejam embalados em sacos plásticos opacos. Art. 88 – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos esportes náuticos. Art. 89 – Os proprietário de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nesses locais. Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, sendo casada a licença para seu funcionamento quando houver reincidência. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOAS PÚBLICOS Art. 90 – Divertimentos públicos, para o efeito deste Código, são os que se realizam nas vias pública, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 91 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e sem o devido policiamento. Parágrafo único – O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes á construção e higiene do edifício, e efetuada ás vistorias policiais. Art. 92 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obra: I - tanto as salas de entrada como de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição ´´SAÍDA``, legível a distancia a iluminadas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser considerados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores contra fogo em locais visíveis e de fácil aceso, e que sejam vistoriados periodicamente VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em bom estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no local. Art. 93 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, entre a saída e a entrada dos espectadores deve decorrer lapso de tempo suficiente para a renovação do ar. Art. 94 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares destinados ás autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 95 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. Parágrafo Primeiro – Em caso de modificação do programa ou de horários, o empresário deverá aos espectadores o preço integral da entrada. Parágrafo Segundo – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive ás competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. Art. 96 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente á lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 97 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m2 (cem metros quadrados) de hospitais, casas de saúde e outras unidades de saúde. Art. 98 – Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, fácil e direta comunicação com as vias públicas, sem dependência do público. Art. 99 – Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída e construídas com material incombustível; III - no interior das cabines não poderá existir maior número de película do que as necessárias para as seções de cada dia e, ainda assim, elas deverão estar depositadas em recipiente especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 100 – A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados, com autorização da Prefeitura. Parágrafo Primeiro – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata artigo não será concedida por prazo superior a 1 (um) ano. Parágrafo Segundo – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. Parágrafo Terceiro – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigar o interessado ao cumprimento de outras restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. Parágrafo Quarto – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 101 – Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, a Prefeitura exigirá, um deposito até o máximo do Valor de Referencia Municipal, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Art. 102 – Na autorização para localização de dancings ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista as condições acústicas da edificação, afim de garantir o sossego da população. Art.103 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para se realizar, de previa licença da Prefeitura. Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 104 -- É expressamente proibido, durante festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substancias que possam molestar os transeuntes. Parágrafo único – Fora do período destinados aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 105 – Nas igreja, nos templos e nas casas de culto fica proibido pichar paredes e muros, ou neles colar cartazes. Art. 106 – Na igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 107 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. CAPÍTULO IV DO TRANSITO PÚBLICO Art. 108 – O transito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 109 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa á noite. Art. 110 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Parágrafo Primeiro – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distancia através de sinalização convenientes. Art. 111 – Cabe a Prefeitura indicar as vias em que será proibido: I - conduzir boiadas; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução. Art. 112 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO E DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 113 – As cachoeiras, estábulos, granjas, aviários, chiqueiro e estabelecimentos congêneres existentes no Município, além das disposições sobre edificações que lhes sejam aplicáveis, deverão observar o seguinte: I - não afetar as condições de higiene da vizinhança; II - obedecer a distancia de, pelo menos, 20 m (vinte metros) dos logradouros e terrenos vizinhos; III - possuir muros divisórios separados os compartimentos dos animais dos terrenos vizinhos; IV - possui sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; V - possui depósitos para estrume, á prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, que deve diariamente removida para um local apropriado (estrumeira); VI - possui deposito para forragens, isolado da pare destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VII - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais. Art. 114 – É vedada a localização de estabelecimento de criação de animais na zona urbana. Parágrafo único – aos proprietários de pocilgas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 115 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou cominhos públicos, serão recolhidos ao deposito da Municipalidade. Art. 116 – O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectivas. Parágrafo Primeiro – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da publicação do respectivo edital. Parágrafo Segundo – Os cães recolhidos no deposito da Municipalidade quando não retirados no prazo designado poderão ser: I - vendidos em hastas pública, se tratar de animal de raça; II - sacrificados, conforme o diagnostico médico-veterinário sobre o estado do animal. Parágrafo Terceiro – Os animais encontrados com sinais evidente de doença contagiosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados e enterrados. Art. 117 – A Prefeitura manterá, em colaboração com as repartições sanitárias do Estado, campanha de vacinação anti-rábica extensiva a todo o território do Município. Art. 118 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos da cidade, exceto em logradouros e locais para isso designados. Art. 119 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 120 – É Expressamente proibido: I - criar abelhas no locais de concentração urbana, a serem definidos na regulamentação dessa Lei; II - criar galinhas nos porões, forros e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 121 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra eles, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior á sua força; II - carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado; V - fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar á custa de castigo e sofrimento; VIII - castigar com rancor e em excesso qualquer animal; IX - conduzir animais em a cabeça para baixo, supensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos em qualquer local; XII - amontoar animais em depósitos de dimensões insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimento; XIII - usar de instrumento diferente do chicote, para estimulo e correção dos animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV - usar arreios, sobre parte feridas, contusões ou chagas do animal; XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 122 – Qualquer pessoa do povo poderá das parte dos infratores que infrinjam os itens do artigo anterior. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE ENSETOS NOCIVOS Art. 123 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 124 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao extermínio. Art. 125 – Caso, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário, além da multa, as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração. CAPÍTULO VII DO ENCAICHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 126 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual á metade do passeio. Parágrafo Primeiro – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. Parágrafo Segundo – Dispensa-se tapume quando se trata de: I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2,00 m (dois metros); II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 127 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - não ocuparem todo o passeio, deixando passagens para os transeuntes de pelo menos 1,00 m (um metro); III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 128 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - não prejudicarem o calcamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades as despesas com os reparos por acaso necessários; III - não prejudicarem o trânsito público; IV - serem removidos no prazo Maximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável a despesa de remoção acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, recolhendo o material ao deposito municipal. Art. 129 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 110, Parágrafo Primeiro, deste Código. Art. 130 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições da Prefeitura. Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva urbanização. Art. 131 – Nas arvores dos logradouros públicos não serão permitidas a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 132 – Os postes telégrafos,de iluminação e forca, as caixas postais, os indicadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará os locais e posições convenientes para a respectiva instalação. Art. 133 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de coleta de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 134 – As bancas para venda de jornais e revista poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que satisfaçam ás seguintes condições. I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - Estarem em perfeito estado de conservação; III - Não perturbarem o transito público; IV - Serem de fácil remoção. Art. 135 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, a partir do passeio correspondente á testada do edifício, desde que fique livre par o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 136 – Os relógios, estatuas, fontes e qualquer monumentos situados em logradouros públicos deverão ser protegidos e conservados pela Prefeitura. Art. 137 – Estabelecimentos comerciais como oficinas e similares não posem colocar nos logradouros públicos os veículos, maquinas e objetos a serem reparados. Art. 138 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados como: I - cercas de arame farpado, com 3 (três) rios, no mínimo e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 139 – Os proprietários são obrigados a fazer os passeios em frente aos seus imóveis em ruas que forem pavimentadas ou tiverem meios-fios colocados, em prazo determinado pela Prefeitura, bem como mantê-los em bom estado de conservação, sendo expressamente proibido instalar construções sobre estes que venham a dificultar o trânsito dos pedestres. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 140 – São considerados inflamáveis: I - os fósforos e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados. Art. 141 – Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifícios; II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - A pólvora e o algodão-pólvora; IV - As espoletas e os estopins; V - Os fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres; Art. 142 – É proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substancias inflamáveis ou de explosivos legais, quanto á construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixado pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a quantidade para venda provável de 20 (vinte) dias. CAPÍTULO IX DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E FACHADAS DOS IMÓVEIS Art. 143 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercalos nos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 144 – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 145 – Os terrenos as zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grandes d ferro ou madeira assentados sobre alvenaria. CAPÍTULO X DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 146 – As explosão dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeito o interessado ao pagamento da respectiva taxa. Parágrafo Primeiro – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. Parágrafo Segundo – Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, ferem visíveis dos lugares públicos. Art. 147 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz e alto-falantes, assim como feitas por meios de cinema ambulante, ainda que muda, está sujeira á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 148 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quanto: I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem as aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos á moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado; VII - pelo seu numero e má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 149 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as cores empregadas. Art. 150 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centavos) do passeio. Art. 151 – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 m (dez centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros). Art. 152 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura. Art. 153 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E SO COMÉRCIO AMBULANTE Seção I Estabelecimentos Industriais e Comerciais Art. 154 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comercio ou da indústria; II - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 155 – não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 156 – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estacionamentos congêneres será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 157 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 158 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz ás condições exigidas por lei. Art. 159 – A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negocio diferente do requerido; II - com medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o responsável se negar a exibir o Alvará de Localização á autoridade competente, quando solicitando a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provocados os motivos que fundamentarem a solicitação. Parágrafo Primeiro – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Parágrafo Segundo – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 160 – O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação municipal. Art. 161 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante. Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atitude ficará a sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 162 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias publicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 163 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do Município obedecerão os seguintes horários, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula a duração e as condições de trabalho: I - para industria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados. II - Para o comercio de modo geral: a) Abertura ás 8 (oito) horas e fechamento ás 18 horas nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados. Parágrafo Primeiro – será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes: a) impressão de jornais; b) laticínios; c) frio industrial; d) purificação e distribuição de água; e) produção e distribuição de energia elétrica; f) serviço telefônico; g) produção e distribuição de gás; h) serviço de cemitério; i) serviço de transporte coletivo; j) outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até ás 22 horas na ultima quinzena de cada ano ou em outras épocas, desde que observada a legislação federal. Art. 164 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos; II - varejistas de peixes; III - açougues; IV - padarias; V - farmácias; VI - restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias e sorveterias; VII - bilhares, VIII - agências de aluguel de bicicletas e similares; IX - vitrines de cigarros; X - distribuidores e vendedores de jornais; XI - estabelecimentos de diversões noturnas; XII - casas lotéricas; XIII - barbearia e cabeleireiros; XIV - postos de gasolina; XV - empresas funerárias; XVI - feiras de artesanato e exposições. Parágrafo Primeiro – As farmácias, quando fora do horário normal de funcionamento, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Segundo – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta com a indicação dos estabelecimentos similares que estiverem de plantão. Parágrafo Terceiro – Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a principal fonte de receita do estabelecimento. Seção I Da aferição de Pesos e Medidas Art. 165 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter á aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 166 – Constitui pare integrante sesta Lei o seguinte Anexo único: Caracterização da Infração – Tabela de Multas. Art. 167 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretario ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE POSTURAS E MEIO AMBIENTE CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO TABELA DE MULTAS DISTRIBUIÇÃO POR ASSUNTO INDICAÇÃO VALOR DA DOS ARTIGOS MULTA* TÍTULO II – DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 28 a 32 50 CAPÍTULO III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS 33 a 41 70 CAPÍTULO IV – DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÉRIAS DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL 42 a 43 50 CAPÍTULO V – DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS 45 a 51 70 CAPÍTULO VI – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 53 a 62 50 TÍTULO III – DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO II – DA PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE 67 a 69 100% Seção I – Da Conservação das Áreas Verdes 71 a 72 70% Seção II – Das Medidas de Proteção do Solo 73 a 81 100% Seção III – Dos Sons e Ruídos 83 a 86 70% TÍTULO IV – DA POLÍCIA DE COSTUMES SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPITULO I – DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO 87 a 89 70% CAPITULO II – DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 91 a 104 100% CAPITULO III – DOS LOCAIS DE CULTO 105 a 107 20% CAPITULOIV – DO TRÂNDITO PÚBLICO 109 a 112 100% CAPITULOV – DA CRIAÇÃO E MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 113 a 125 100% CAPITULO VI – DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 123 a 125 80% CAPITULOVII – DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 127 a 139 100% CAPITULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 140 a 142 200% CAPITULO IX – DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E FACHADAS DOS IMÓVEIS 143 a 145 20% CAPITULO V – DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 146 a 153 50% TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA Seção I – Do comércio Ambulante 160 a 163 80% CAPÍTULO II – DO HORÉRIO DE FUNCIONAMENTO 163 a 164 100% Seção I – Da Aferição de Pesos e Medidas 165 100% *− −>N (%) X UFM (Unidade Fiscal MUnicipal)