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norma nº 2167/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2167 / 1997
Date 1997-02-27
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 2.149/96, Estrutura Administrativa do Poder Executivo, e contém outras providências.
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LEI Nº 2.167, DE 27 DE FEVEREIRO1997.
“Altera dispositivo da Lei nº 2.149/96, 
Estrutura Administrativa do Poder Executivo, 
e contém outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos 1º ao 15 da Lei nº 2.149/96, passarão a 
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do 
Município de Quirinópolis é definida por esta lei, e tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria da Administração;
III - Secretaria de Economia e Finanças;
IV - Secretaria de Educação e Cultura;
V - Secretaria de Promoção e Assistência Social;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria de Transporte e Agricultura;
VIII - Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas;
IX - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
X - Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem a seguinte composição:
I - Assessoria Especial de Gabinete;
II - Chefia de Gabinete;
III - Administração Regional;
IV - Assessoria de Gabinete;
V - Apoio ao Gabinete; e
VI - Conselho.
Art. 3º - As Secretarias Municipais detêm a seguinte estrutura:
I - Secretaria da Administração;
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a - Superintendência de Material e Patrimônio;
b - Superintendência de Assessoria de Publicação 
e Marketing;
c - Superintendência de Recursos Humanos;
d - Superintendência de Assessoria Técnica; 
e - Assessoria Especial da Secretaria da 
Administração;
f - Departamento de Arquivos;
g - Departamento de Recursos Humanos;
h - Divisão de Compras;
i - Divisão de Patrimônio;
j - Divisão de Relações Públicas e Eventos;
k - Setor de Serviços Gerais da Administração;
l - Assessoria de Secretaria;
m - Setor de Programação de Dados;
n - Setor de Torres e Tvs.;
o - Setor de Correspondências;
p - Cargos de Assessoria Superior;
q - Terminal Rodoviário;
r - Feira Coberta - CEAQ;
s - Centro de Processamento de Dados; 
t - Departamento Pessoal. 
II - Secretaria de Economia e Finanças:
a - Superintendência de Programação e Controle 
Financeiro;
b - Departamento de Avaliação de Imóveis;
c - Departamento de Planejamento e Orçamento;
d - Departamento de Contabilidade Geral;
e - Departamento de Receita Tributária;
f - Tesouraria;
g - Coletoria;
h - Divisão de Arrecadação de Tributos 
municipais; 
i - Divisão de Cadastro e informações Fiscais;
III - Secretaria da Educação e Cultura:
a - Superintendência da Cultura; 
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b - Superintendência de Assessoria do 
Desporto e Lazer; 
c - Superintendência do Departamento de 
Planejamento;
d - Coordenação de Projetos Técnico￾Pedagógicos;
e - Divisão de Merenda Escolar;
f - Setor de Transportes de Estudantes e Material 
Escolar;
g - Setor de Serviços Gerais;
h - Diretoria das Escolas Rurais;
i - Diretoria de Escola;
j - Divisão da Biblioteca Municipal; 
k - Secretaria das Escolas Rurais;
l - Secretaria de Escola;
m - Coordenadoria Pedagógica;
n - Coordenadoria de Oficinas;
o - Coordenadoria de Núclo Cultural;
p - Divisão do Ginásio de Esportes;
q - Setor de Educação Física;
r - Setor de Ensino Religioso;
s - Setor de Nutrição;
t - Setor de Orientação Educacional;
u - Coordenadoria do Museu Histórico;
v - Setor de Processamentos de Dados;
w - Diretoria do Palácio da Cultura;
x - Coordenadoria de Escolas Rurais;
y - Centro de Serviço Orientação Pedagógica
z - Divisão da Banda Municipal. 
IV - Secretaria de Promoção e Assistência Social:
a - Divisão de Triagem e Encaminhamento;
b - Assessoria Técnica;
c - Coordenadoria de Núcleos Sociais;
d - Abrigo de Idosos;
e - Creche Municipal;
V - Secretaria da Saúde:
a - Assessoria Técnica;
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b - Hospital Municipal;
c - Centro de Saúde; 
d - Farmácia;
e - Diretoria do IPASQ;
f - Divisão de Odontologia
VI - Secretaria de Transportes e Agricultura:
a - Superintendência de Assessoria de Apoio a 
Agricultura;
b - Superintendência do Almoxarifado, Garagem 
e Fábrica; 
c - Departamento de Apoio ao Pequeno 
Produtor Rural;
d - Setor de Serviços Gerais;
e - Setor Municipal de Estradas de Rodagens -
SMER;
f - Setor de Oficina Mecânica;
VII - Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas:
a - Superintendência para Assuntos Urbanos e 
Meio Ambiente;
b - Superintendência de Obras Públicas;
c - Departamento de Meio Ambiente;
d - Setor de Pavimentação;
e - Setor de Construção Civil;
f - Setor de Limpeza urbana;
g - Setor de Parques e Jardins;
h - Setor de Iluminação Pública;
i - Setor de Saneamento;
j - Setor de Cemitério;
k - Coordenadoria de Paisagismo;
l - Coordenadoria do Bosque.
VIII - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
a - Superintendência de Assessoria para Assuntos 
Empresariais e Industriais;
b - Departamento de Planejamento; 
c - Departamento de Fomento a Política 
Industrial, comercial e Turismo.
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IX - Procuradoria Geral do Município:
a - Procuradoria Adjunta;
b - Auditoria Interna.
Parágrafo único - Jurisdiciona-se o Instituto de Previdência e 
Assistência Social de Quirinópolis, IPASQ, à Secretaria da Saúde.
Art. 4º - Ao Gabinete do Prefeito compete prestar 
assessoramento ao Prefeito Municipal, suas atividades de Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - À Assessoria Especial de Gabinete compete prestar 
serviços de consultoria de Ordem Jurídica, Econômica, Política, Administrativa, 
emitir pareceres e desempenhar outras tarefas compatíveis com o cargo, bem como 
elaborar projetos de leis e outros atos normativos típicos do poder executivo.
§ 2º - À chefia do Gabinete compete:
I - coordenar a atuação geral do Gabinete do 
Prefeito;
II - organizar o expediente do Prefeito; e
III - assessorar o Prefeito em assuntos 
multidisciplinares.
§ 3º - À Administração Regional compete:
I - coordenar e supervisionar os serviços 
públicos regionais de acordo com o que lhe for 
estabelecido nas leis e nos regulamentos;
II - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a 
dispensa dos servidores lotados na 
Administração Regional;
III - promover a manutenção dos bens 
públicos municipais localizados na região;
IV - prestar contas das importâncias recebidas 
para fazer às despesas da administração 
regional, observadas as normas legais;
V - prestar as informações que lhe forem 
solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela 
Câmara Municipal;
VI - solicitar ao Prefeito as providências 
necessárias à boa administração da região; e
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VII - executar outras atividades que lhe forem 
cometidas pelo Prefeito Municipal pela 
legislação pertinente.
§ 4º - À Assessoria de Gabinete compete:
I - prestar assessoria ao Chefe de Gabinete; e
II - auxiliar na separação de correspondência.
§ 5º - Ao apoio de Gabinete compete:
I - redigir documentos oficiais e outros 
expedientes da responsabilidade do Prefeito;
II - coletar, organizar e dar conhecimento ao 
Prefeito de matérias de interesse da 
municipalidade, constantes de jornais, revistas e 
periódicos; e
III - prestar serviços de datilografia.
Art. 5º - À Secretaria da Administração compete:
I - cuidar dos negócios administrativos, bens, 
direitos e obrigações do Município;
II - superintender a política de pessoal. 
inclusive no que tange à previdência e 
assistência social;
III - superintender o processamento de dados 
os serviços de protocolo, arquivo, vigilância e 
zeladoria;
IV - coordenar as atividades de comunicação 
social e oficial do município.
§ 1º - À Superintendência de Material e Patrimônio 
compete:
I - realizar os atos inerentes às aquisições de bens 
e serviços, e as alienações com observância dos 
preceitos legais e constitucionais;
II - manter cadastro atualizado de fornecedores e 
prestadores de serviços;
III - supervisionar as atividades do Almoxarifado, à 
exceção das de competência do Almoxarifado 
Central da Secretaria da Educação; e
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IV supervisionar as atividades do cadastro, registro, 
tombamento e controle mobiliário e imobiliário 
do Município.
§ 2º - À Superintendência de Assessoria Técnica compete 
elaborar e coordenar os programas de atuação da pasta.
§ 3º - À Superintendência de Recursos Humanos compete 
executar, coordenar e supervisionar os serviços de Recursos Humanos.
§ 4º - À Superintendência de Assessoria de Publicidade e 
Markentig compete:
I - coordenar e assessorar a Secretaria na 
realização das atividades de Marketing e relações 
públicas;
II - estreitar o relacionamento da Administração 
Pública com os veículos de comunicação; e
III - aferir, através de levantamentos científicos de 
opinião pública, quais as ações e prioridades do 
governo municipal.
§ 5º - À Assessoria Especial da Secretaria da Administração 
compete:
I - manter o controle atualizado das leis, decretos e 
portarias;
II - cuidar da datilografia dos projetos de leis, 
decretos, portarias e atos normativos da 
Secretaria;
III - preparar, sob supervisão e orientação, 
expedientes e atos administrativos de que 
decorram alteração da situação funcional;
IV - coordenar e executar a redação de ofícios, 
cartas, declarações, etc.
§ 6º - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - manter permanentemente atualizado os 
assentamentos funcionais dos funcionários 
públicos do Município;
II - coordenar e executar, por si ou por terceiros 
sob supervisão do Secretário da Administração, 
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os atos de admissão, treinamento, reciclagem, 
exoneração e movimentação do pessoal do 
serviço público;
III - praticar os atos constitutivos e declaratórios de 
direito, inclusive os decorrentes de jubilamento 
ou aposentadoria;
IV - praticar os atos relativos a previdência e 
assistência social dos servidores públicos 
municipais, que não sejam de competência 
exclusiva do Instituto de Previdência e 
Assistência Social de Quirinópolis - IPASQ; e
V - manter o controle do pessoal inativo
§ 7º - Ao Departamento de Arquivos compete coordenar e 
supervisionar o arquivo desta Municipalidade.
§ 8º - À Divisão de Compras compete:
I - assessorar a Superintendência de Material e 
Patrimônio;
II fazer cadastramento de firmas;
III - cuidar do processo licitatório e dos contratos 
diversos da Secretaria da Administração; e
IV - prestar serviços de datilografia.
§ 9º - À Divisão de Patrimônio compete assessorar a 
Superintendência de Material e Patrimônio.
§ 10 - À Divisão de relações públicas e eventos compete:
I - a coordenação de publicações;
II - a veiculação de editais e outras publicações 
oficiais do interesse da administração 
municipal.
§ 11 - Ao Setor de Processamento de Dados compete:
I - coordenar, organizar e manter 
permanentemente atualizado, o banco de dados 
do Município;
II - emitir planilhas, estatísticas de produção do 
pessoal, órgão e entidades municipais, bem como 
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relatórios, folhas de pagamento e outros 
documentos que lhe sejam solicitados; e 
III manter, permanentemente atualizado, o 
cadastro dos contribuintes e das informações 
fiscais.
§ 12 - Ao Setor de Serviços Gerais compete:
I - a proteção dos bens, instalações e serviços do 
Município;
II - a coordenação e execução dos serviços de 
telefonia, recepção e gráficos; e
III - a coordenação e execução dos serviços de 
cantina e copa.
§ 13 - À Assessoria de Secretaria compete prestar serviços 
de assessoramento nas diversas Secretarias do Município.
§ 14 - Aos Cargos de Assessoramento Superior compete 
prestar serviços de assessoramento nas diversas Secretarias do Município.
§ 15 - Ao Setor de Torres e TV compete coordenar, 
conservar e supervisionar os serviços de torres e tv.
§ 16 - Ao Setor de Correspondência compete coordenar às 
atividades relacionadas com a correspondência social e publicitária da administração 
municipal.
§ 17 - À Chefia do Terminal Rodoviário compete a 
Administração, Coordenação e Supervisão do mesmo.
§ 18 - À Administração da Feira Coberta - CEAQ, compete 
a direção, coordenação e a supervisão das atividades do setor.
Art. 6º - À Secretaria de Economia e Finanças compete 
coordenar e executar a política financeira e orçamentária do Município:
§ 1º - À Superintendência de Programação e controle 
Financeiro compete:
I - com o auxílio do Departamento de Planejamento e 
Orçamento:
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a - elaborar os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentaria e a 
do Orçamento Geral do Município; e
b - assessorar os demais órgãos do Poder 
Executivo Municipal nas questões relativas a 
finanças e orçamento.
II - promover através do Departamento da Contabilidade 
Geral do Município, a escrituração dos atos e fatos 
contábeis, e de todos os bens, direitos e obrigações do 
Município, seus órgãos e entidades, nos termos e prazos 
legais e constitucionais; e
III - com o auxílio da Tesouraria:
a - programar e executar os desembolsos 
financeiros;
b - controlar o fluxo de caixa; e
c - controlar as contas bancárias;
§ 2º - ao Departamento de Avaliação de Imóveis compete 
coordenar e promover as avaliações necessárias a incidência dos tributos municipais.
§ 3º - Ao Departamento da Receita Tributária compete 
coordenar, fiscalizar e executar a política tributária municipal.
§ 4º - À coletoria compete:
I - controlar o recebimento de tributos, 
multas, guias de recolhimento, 
etc; e
II - prestar contas junto à Tesouraria.
§ 5º - À Divisão de Arrecadação de Tributos Municipais 
compete:
I - exercer os atos de arrecadação através das 
agências de arrecadação; e
II - exercer as atividades de fiscalização 
tributária através dos postos fiscais e dos 
comandos volantes.
§ 6º - À Divisão de Cadastro e Informações Fiscais 
compete:
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I - coordenar, elaborar e atualizar o cadastro de 
contribuintes e de informações fiscais;
II - manter controle atualizado da planta de 
valores imobiliários; e
III - promover as avaliações necessárias a 
incidência dos tributos municipais.
§ 7º - Departamento de Planejamento e Orçamento, 
compete:
I - Elaborar os Projetos para execução de Obras;
II - Auxiliar o Departamento de contabilidade 
na elaboração do orçamento anual;
III - Elaborar o Plano Plurianual e Diretrizes 
Orçamentárias
§ 8º - Departamento de Contabilidade Geral, compete:
I - Elaboraros Projetosde Leis relativos as 
Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento geral 
do Municipio;
II Promover através do Departamento a 
escrituração dos atos e fatos contábeis e 
de todos os bens, direitos e obrigações do 
Municipio.
§ 9º - À Tesouraria compete: 
I - Programar e executar os desembolsos 
financeiros
II - Controlar o fluxo de caixa;
III - Controlar as contas bancarias, e;
IV Fazer prestações de contas, junto ao 
Departamento de contabilidade
Art. 7º - À Secretaria da Educação e Cultura compete o 
planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução da política de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer do Município.
§ 1º - À Superintendência da Cultura, compete elaborar e 
coordenar os programas de atuação da pasta.
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§ 2º - À Superintendência de Assessoria do Desporto e 
Lazer compete elaborar e coordenar os programas de atuação da pasta.
§ 3º - À Superintendência do Departamento de 
Planejamento e Coordenação de Projetos Técnicos- Pedagógico, compete:
I - apoiar os programas da Secretaria da Educação 
junto aos órgãos competentes de diversos 
níveis;
II - elaborar projetos técnico-pedagógicos para 
qualificação dos servidores da Educação; 
III - organizar o Sistema Educacional do município 
atendendo as exigências setoriais e pedagógicas 
em conformidade com a Lei de Diretrizes e 
Base.
§ 4º - Ao Chefe do Centro de Coordenação Pedagógica da 
Secretaria da Educação compete:
I - exercer as atividades de planejamento e 
acompanhamento pedagógico;
II - planejar, coordenar, avaliar e apoiar os 
programas de Educação junto aos 
Coordenadores Pedagógicos das unidades 
escolares.
§ 5º - Ao Diretor do Centro de Processamento de 
Dados/Mecanografia da Secretaria da Educação, compete:
I - coordenar, organizar e manter, 
permanentemente atualizado, o banco de dados 
da Secretaria da Educação;
II - emitir planilhas, estatísticas de produção do 
pessoal, bem como relatórios, folhas de 
frequência e outros documentos que lhe sejam 
solicitados;
III - manter, permanentemente atualizado, o 
cadastro dos servidores da educação. 
§ 6º - À Divisão de Merenda Escolar compete coordenar e 
supervisionar a distribuição da merenda escolar na rede municipal de ensino.
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§ 7º - Ao Setor de Transporte do Estudante e Material 
Escolar compete o controle e guarda dos veículos de transporte de Estudantes e de 
material escolar.
§ 8º - Ao Setor de Serviços Gerais compete promover a 
limpeza e a conservação do prédio da Secretaria da Educação e das Escolas 
Municipais.
§ 9º - À Diretoria das Escolas Rurais compete supervisionar 
e fiscalizar as Escolas Rurais do Município.
§ 10 - À Diretoria de Escola compete supervisionar e 
fiscalizar as unidades escolares urbanas, polos e seriadas.
§ 11 - À Divisão da Biblioteca Municipal compete 
coordenar e supervisionar os serviços de catalogação de livros, revistas, periódicos e 
o controle de fichas.
§ 12 - Às Secretarias de Escolas Urbanas, Polos e Seriadas, 
compete:
I - cumprir as normas emanadas da Secretaria da 
Educação;
II - coordenar os trabalhos das escolas através do 
ordenamento de todo material didático a ser 
utilizado; e
III - providenciar a manter atualizados os diários 
das escolas.
IV - substituir o Diretor nas eventuais ausências.
§ 13 - À Coordenadoria Pedagógica compete coordenar, 
supervisionar e controlar as atividades pedagógicas nas escolas municipais.
§ 14 - À Coordenadoria de Oficina compete coordenar, 
supervisionar e controlar as diversas oficinas da Escola.
§ 15 - À Divisão do Ginásio de Esportes compete a 
coordenação e a supervisão das atividades esportivas do Ginásio Municipal.
§ 16 - À Coordenadoria de Núcleo Cultural compete 
coordenar e desenvolver as ações culturais nas diversas atividades artísticas.
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§ 17 - À Diretoria do Palácio da Cultura, compete coordenar 
e supervisionar as atividades culturais e artísiticas do município.
§ 18 - À Chefia do Setor de Orientação Educacional -SOE, 
compete coordenar e desenvolver trabalho educativo, visando à formação integral do 
educando como ser situado, ser livre, ser em formação, capaz de se aperfeiçoar.
§ 19 - Ao Chefe do Centro de Coordenação Pedagógica do 
Jardim da Infância, compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades 
pedagógicas no Jardim da Infância.
§ 20 - Ao Chefe de Processamento de Dados/Mecanografia, 
compete:
I -coordenar, organizar e manter 
permanentemente atualizado o banco de dados 
do quadro docente, discente, administrativo e 
demais funcionários da unidade escolar;
II - registro e emissão de documentos, estatísticas, 
avaliações, matrículas, transferências e 
correspondências em geral.
§ 21 - Ao Chefe do Centro de Nutrição do PMAE, compete:
I - fiscalizar e qualificar a merenda escolar;
II - organizar o cardápio da merenda escolar, 
visando a nutrição balanceada para a melhoria 
da saúde física dos alunos.
§ 22 - Ao Orientador Educacional do S.O.E, compete 
promover a formação integral do educando e manter a interação escola, famiília e 
sociedade.
§ 23 - Ao Vice-Diretor compete assessorar o Diretor na 
condução do bom andamento das atividades escolares nos seus respectivos turnos.
§ 24 - Ao Chefe de Ensino Religioso compete:
I - planejar e supervisionar o Ensino Religioso 
nas escolas em conformidade com a legislação 
em vigor, e as orientações do CIERQ (Conselho 
Interconfissional do Ensino Religioso).
II - zelar pelo aspecto da interconfissionalidade do 
Ensino Religioso nas Escolas.
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§ 25 - Ao Diretor de Escola de 1(um) turno compete 
supervisionar e fiscalizar a Escola Noturna.
§ 26 - Ao Diretor de Escola Rural, compete supervisionar e 
fiscalizar a Escola Rural.
§ 27 - Ao Coordenador Pedagógico de 1(um) turno compete 
coordenar as atividades pedagógicas das Escolas Noturnas.
§ 28 - Ao Chefe do Setor de Educação Física compete:
I - planejar, supervisionar e promover atividades 
esportivas e competitivas nas Escolas 
Municipais;
II - promover a integração entre escolas do 
Município nas atividades comuns e pátrios.
III - zelar pelo cumprimento das normas que regem 
a prática de Educação Física nas unidades 
escolares.
§ 29 - Ao Chefe do Museu Histórico, compete: 
I - divulgar, zelar e ampliar o acervo histórico do 
Museu;
II - manter e disciplinar a visitação pública.
 
§ 30 - Ao Coordenador de Escolas Rurais, compete 
supervisionar, fiscalizar e promover a interação das Escolas Rurais com a Secretaria 
da Educação, expedir documentos relativos à vida escolar dos alunos (boletins, 
históricos, transferências, etc).
Art. 8º - À Secretaria de Promoção e Assistência Social compete:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar a 
política de promoção e assistência Social do 
Município; e
II - assistir e apoiar, com ênfase às 
filantrópicas, as iniciativas da comunidade na 
área de promoção e assistência social.
§ 1º - Compete, à Divisão de Triagem e Encaminhamento, 
buscar, mediante cuidadosa análise, prestar, por si ou meio dos demais órgãos e 
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setores do Poder Executivo, o adequado atendimento das situações e problemas 
sociais que lhe forem apresentados.
§ 2º - À Assessoria Técnica compete elaborar projetos, fazer 
estudos e levantar dados que possibilitem a atuação da Secretaria de Promoção e 
Assistência Social.
§ 3º - À Coordenadoria dos Núcleos Sociais compete 
gerenciar a atuação dos diversos Núcleos Sociais nas suas atividades específicas. 
§ 4º - Ao Abrigo de Idosos compete abrigar, zelar e prestar 
outras ações de assistência social aos idosos.
§ 5º - Às Creches Municipais compete abrigar, zelar e 
prestar outras ações de assistência social às crianças carentes.
Art. 9º - À Secretaria de Saúde compete planejar, coordenar, 
supervisionar e executar as políticas de saúde do Município com ênfase nas ações 
preventivas.
§ 1º - À Assessoria Técnica compete:
I - executar as políticas municipais de saúde;
II - supervisionar o atendimento do Hospital 
Municipal, do Pronto Socorro Municipal e dos 
Centros de Saúde; e
III - apoiar as ações e campanhas de Saúde Pública 
de responsabilidade do Estado, da União ou de 
Municípios lindeiros.
§ 2º - Compete, à Farmácia do Hospital Municipal, controlar 
o estoque de medicamentos, aviar receitas, etc.
§ 3º - Compete ao Centro de Saúde apoiar as ações básicas e 
campanhas de saúde pública de responsabilidade do Estado, da União e do 
Município, nos bairros.
§ 4º - Compete, à Diretoria do IPASQ:
I - emissão de guias para consultas, exames e raio 
X aos segurados e seus dependentes;
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II - promover triagens e tratamento 
odontológico;
III fechamento de faturas mensais;
IV informar à Superintendência de Recursos 
Humanos os valores do IPASQ utilização para 
desconto em folha de pagamento;
V manter atualizado o cadastro e arquivos de 
segurados e dependentes;
VI emitir carteiras de identificação aos segurados 
e dependentes;
VII exercer outras atividades inerentes ao Instituto.
§ 5º - Ao Departamento de Odontologia compete coordenar 
e supervisionar os serviços odontológicos do município.
§ 6º - Compete, ao HOSPITAL MUNICIPAL:
I - abrigar os equipamentos destinados ao 
atendimento da área da Saúde;
II - Fornecer espaço físico para o exercício das 
atividades médica-Hospitalares;
III - servir de base de desenvolvimento das 
atividades de saúde do Município.
Art. 10 - À Secretaria de Transporte e Agricultura compete:
I - o controle, guarda, conservação e 
manutenção da frota de veículos, máquinas e 
equipamentos do Município, à exceção dos 
tombados para a Secretaria da Educação; e
II - a manutenção das estradas de rodagem.
III - a supervisão, controle, planejamento e 
execução das políticas de fomento e apoio à 
agricultura e pecuária do Município; e
IV - o controle e fiscalização zootécnica e 
fitossanitária.
§ 1º - À Superintendência de Assessoria de Apoio da 
Agricultura compete assessorar a Secretaria nos assuntos afins.
§ 2º - À Superintendência do Almoxarifado, Garagem e 
Fábrica compete executar, coordenar e Supervisionar os serviços afeto a esta.
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§ 3º - Compete, ao Setor de Serviços Gerais, a manutenção e 
conservação da frota de veículos e máquinas do Município.’
§ 4º - Compete, ao Setor Municipal de Estradas de 
Rodagem, a construção e sinalização das estradas do Município.
§ 5º - Ao Departamento de apoio ao Pequeno Produtor Rural 
compete dirigir, coordenar e prestar assistência ao pequeno produtor rural.
§ 6º - Compete, ao Setor de Oficina Mecânica executar, 
coordenar e fiscalizar os serviços de oficina mecânica da Prefeitura Municipal.
Art. 11 - À Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas compete:
I - executar as políticas, diretrizes e ações de 
saneamento básico, urbanismo, habitação e 
meio ambiente; e
II - executar as obras de engenharia realizadas por 
administração direta do Município, acompanhar 
e fiscalizar as executadas por terceiros.
§ 1º - À superintendência para Assuntos Urbanos e Meio 
Ambiente desta Secretaria compete elaborar e coordenar os programas de atuação da 
pasta.
§ 2º - À Superintendência de Obras Públicas compete 
coordenar e supervisionar as obras públicas executadas pela Municipalidade.
§ 3º - Compete, ao Departamento de Meio Ambiente, 
coordenar e executar as políticas e ações de meio ambiente.
§ 4º - Compete, ao Setor de Pavimentação, a construção, 
pavimentação, conservação e sinalização das vias urbanas.
§ 5º - Compete, ao Setor de Construção Civil executar, 
coordenar e fiscalizar os serviços de construção civil da Prefeitura Municipal.
§ 6º - Compete, ao Setor de Limpeza Urbana, coordenar e 
executar os serviços de limpeza pública.
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§ 7º - Compete, ao Setor de Parques e Jardins, a manutenção 
e conservação das praças e jardins.
§ 8° - Compete, ao Setor de Iluminação Pública, a 
conservação e manutenção da rede de iluminação pública municipal.
§ 9º - compete, ao Setor de Saneamento, executar, coordenar 
e fiscalizar os serviços de saneamento da Prefeitura Municipal.
§ 10 - compete, ao Setor de Cemitério
I - executar, coordenar e supervisionar a limpeza, 
a conservação, a urbanização, os livros de 
escrituração do cemitério público local;
II - Outros serviços pertinentes, etc.
§ 11 - Compete, à Coordenadoria de Paisagismo, a 
coordenação, a supervisão, elaboração e execução de projetos relativos ao paisagismo 
e arborização da cidade.
§ 12 - Compete, à Coordenadoria do Bosque supervisionar, 
fiscalizar a conservação e manutenção das instalações, bem como, acompanhar a 
utilização da parte interna do Bosque .
Art. 12 - À Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo compete 
a supervisão, controle, planejamento e execução de fomento e apoio a Indústria, 
Comércio e Turismo do Município.
§ 1º - A Superintendência de Assessoria para Assuntos 
Empresariais e Industriais compete assessorar a Secretaria nas medidas que tenham 
por finalidade a expansão Industrial, Comercial e Turística do Município.
§ 2º - Ao Departamento de Planejamento compete planejar e 
coordenar os programas de atuação da pasta.
§ 3º - Ao Departamento de Fomento à Política Industrial, 
Comercial e Turística compete implementar política visando o incremento da 
Indústria, do Comércio e do Turismo do Município.
Art.13 - Procuradoria Geral do Município compete:
I - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito;
 31/ 20
II - patrocinar a defesa judicial dos interesses do 
Município, inclusive os relativos à Dívida 
Ativa;
III - pronunciar-se em processos administrativos 
que lhe forem submetidos; e
IV - elaborar projetos de lei e outros atos 
normativos típicos do Poder Executivo.
§ 1º - À Procuradoria Adjunto sob orientação da 
Procuradoria Geral compete, desenvolver trabalhos relacionados com a pasta.
§ 2º - À Auditoria Interna compete promover auditagem nas 
Secretarias, Superintendências, Departamentos, Divisões, Seções, Autarquias e 
Empresas Públicas, bem como acompanhar suas respectivas prestações de contas 
referentes a convênio, contratos, etc.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O quadro de cargos de provimento, efetivo ou em 
comissão, da Chefia e o das funções gratificadas por encargos de chefia do Poder 
Executivo Municipal de Quirinópolis passa a ser o definido nos Anexos I, III, IV e V, 
desta lei, com as modificações introduzidas por ela.
§ 1º - Os ocupantes das funções gratificadas por encargo de 
chefia receberão, a título de remuneração, o correspondente ao que recebe um 
funcionário estável exercendo uma função afim à da respectiva chefia, mais uma 
gratificação de até 100%(cem por cento) incidente sobre esta remuneração.
§ 2º - Os ocupantes do cargo de Conselheiro do Conselho 
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente receberão, a título de remuneração, 
o equivalente ao salário base do professor com licenciatura plena (vinte horas-aulas). 
Caso o Conselheiro dedique tempo integral, sua remuneração, será equivalente a 
quarenta horas-aulas. 
§ 3º - o quantitativo do cargo de Orientador do PMAE é 05 
(cinco), e seu provimento é em COMISSÃO. Receberão, a título de remuneração, o 
correspondente ao que recebe o Professsor I (P-I), com carga horária de 40 (quarenta) 
horas-aulas.
 31/ 21
§ 4º - Os cargos de provimento efetivo tem a descrição de 
suas atribuições e delimitadas as condições de seu provimento no Anexo VIII, da Lei 
nº 2.149/96.
§ 5º - Os vencimentos dos cargos de provimento em 
comissão obedecerão, além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o
disposto no Anexo II desta lei.
§ 6º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
obedecerão, conforme as indicações constantes do Anexo IV e V desta lei e as tabelas 
de vencimento constantes do Anexo IX, da Lei nº 2.149/96.
§ 7º - É de 2% (dois por cento) a progressão horizontal que 
da-se-á, por antigüidade, a cada 5 (cinco) anos na forma do Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Quirinópolis, e de 5% (cinco por cento) a progressão 
vertical nos níveis 01, 02, e 03, constantes no Anexo IX, da Lei nº 2.149/96.
§ 8º - Sempre que qualquer vencimento, remuneração ou 
provento de aposentadoria ultrapassar o limite imposto pelo inciso XI do artigo 37 da 
Constituição da República deverá ser efetivado o competente corte de teto para sua 
adequação ao alí disposto.
Art. 15 - Ficam revogados em todos os seus termos, os artigos 1º 
ao 15 e os Anexos I, II, III, IV e VII, da Lei nº 2.149/96.
Art. 16 - Altera as redações dos anexos I, II, III, IV e VII, da Lei 
nº 2.149/96, os quais passarão a vigorar com a redação especificada nesta lei.
Parágrafo Unico - Os anexos VIII e IX, ambos da Lei nº 
2.149/96, ficam também fazendo parte desta lei. 
Art. 17 - Fica fazendo parte integrante desta Lei, os seguintes 
anexos:
ANEXO I - Cargos de Provimento em Comissão;
ANEXO II - Tabela de Valores de Vencimento dos Cargos de 
Provimento em Comissão;
ANEXO III - Quadro de Funções Gratificadas;
ANEXO IV - Quadro Vigente e Quadro Proposto.
ANEXO V - Quantitativo de Cargos e Vagas por Grupo 
Ocupacional 
 31/ 22
 Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 02 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 
27 dias do mês de fevereiro de 1997.
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A - CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUPERINTENDENTE
Nome Quantitativo Símbolo
01 - Secretário da Administração
02 - Secretário de Economia e Finanças
03 - Secretário da Educação e Cultura
04 - Secretário de Promoção e Assist. Social
05 - Secretário da Saúde
06 - Secretário de Transporte e Agricultura
07 - Secretário de Urbanismo e Obras Públicas
08 - Secretário de Indústria, Comércio e Turismo
09 - Procurador Geral do Município
01
01
01
01
01
01
01
01
01
CDS 1
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 2
CDS 2 
CDS 2
CDS 2 
CDS 2
 TOTAL DE CARGOS................................................09
B - CARGOS DE ASSESSORES E EQUIVALENTES
Nome Quantitativo Símbolo
 31/ 23
01 - Assessor Especial de Gabinete
02 - Chefe de Gabinete
03 - Superintendente de Programação e 
controle Financeiro
04 - Superintendente de Assessoria Técnica
05 - Superintendente de Material e Patrimônio
06 - Superintendente de Obras Públicas
07 - Superintendente para Assuntos Urbanos e 
Meio Ambiente
08 - Superintendente de Assessoria de Apoio 
à
 Agricultura
09 - Superintendente de Assessoria para 
Assuntos Empresariais e Industriais
10 - Superintendente de Assessoria de Publicidade
e
 Markenting
11 - Superintendente de Recursos Humanos
12 - Superintendente do Almoxarifado, 
 Garagem e Fábrica
13 - Superintendente da Cultura 
14 - Superintendente de Assessoria do Desporto 
e 
 Lazer
15 - Chefe do Departamento Pessoal
16 - Superintendente do Departamento de 
Planejamento e Coordenação de Projetos 
Técnico-Pedagógicos 
17 - Procurador Adjunto
18 - Chefe do Departamento de Odontologia 
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
 
01
02 
01 
CDS 3 
CDS 3 
CDS 3 
CDS 3
CDS 3 
CDS 3 
CDS 3 
CDS 3 
CDS 3
CDS 3 
CDS 3 
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3
CDS 3 
CDS 3
 TOTAL DE CARGOS................................................20
C - CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTOS E EQUIVALENTES
Nome Quantitativo Símbolo
 31/ 24
01 - Assessor de Gabinete
02 - Assessor Especial da Secretaria da 
Administração
03 - Chefe do Departamento de Avaliação de
 Imóveis
04 - Administrador Regional
05 - Diretor de Recursos Humanos
06 - Diretor do Departamento de Receita
 Tributária
07 - Diretor do Departamento de Contabilidade
 Geral
08 - Diretor do Departamento de Planejamento 
e Orçamento
09 - Chefe do Departamento de Arquivos
10 - Chefe do Departamento de Meio
 Ambiente
11 - Chefe do Almoxarifado
12 - Chefe do Apoio ao Gabinete do Prefeito
13 - Tesoureiro
14 - Diretor do Hospital Municipal
15 - Diretor de Escola ( 2 Turnos)
16 - Chefe da Divisão de Compras da 
 Secretaria da Administração
17 - Auditor Interno
18 - Chefe do Centro de Coordenação
 Pedagógica do Jardim da Infância
19 - Chefe do Centro de Coordenação 
 Pedagógica da Secretaria da Educação
20 - Diretor do Palácio da Cultura
21 - Chefe do Setor de Nutrição - PMAE
22 - Chefe do Centro de Serviço de Orientação
 Pedagógica da Secretaria da 
 Educação - S.O.E.
23 - Coordenador das Escolas Rurais (2 Turnos)
03
03
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
01
01
05
01
01
01
01
01
01
01
01
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4
CDS 4
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4
CDS 4
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4
CDS 4
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4 
CDS 4
 TOTAL DE CARGOS................................................32
D - CARGOS DE CHEFES DE DIVISÃO E EQUIVALENTES
 31/ 25
Nome Quantitativo Símbolo
01 - Chefe do Centro de Processamento de
 Dados
02 - Chefe da Divisão de Arrecadação de
 Tributos Municipais
03 - Chefe de Divisão de Merenda Escolar
04 - Chefe da Divisão de Cadastro e Informações
 Fiscais
05 - Chefe da Divisão de Patrimônio da 
Secretaria da Administração
06 - Chefe de Divisão do Ginásio de Esportes
07 - Diretor do Departamento de Planejamento 
e Assistencia ao Pequeno Produtor Rural
08 - Chefe da Assessoria Técnica da 
Secretaria
 da Saúde
09 - Chefe da Assessoria Técnica da 
Secretaria
 de Promoção e Assistência Social
10 - Coletor Municipal
11 - Chefe de Divisão da Biblioteca Municipal
12 - Chefe de Divisão de Triagem 
Encaminhamento
13 - Chefe do Abrigo de Idosos
14 - Chefe da Creche Municipal
15 - Diretor de Escola (1 Turno)
16 - Vice-Diretor de Escola (2 Turnos)
17 - Secretária Escolar (2 Turnos)
18 - Coordenador Pedagógico (2 Turnos)
19 - Diretor de Escolas Rurais(1 Turno)
20 - Chefe da Divisão de Relações e Eventos
21 - Diretor do IPASQ
22 - Chefe do Setor de Orientação Educacional
 S.O.E (2 Turnos) 
23 - Diretor do Setor de Processamento de
 Dados/Mecanografia da Sec. da Educação
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
02
02
04
06
05
04
01
01
05
01
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5 
CDS 5 
CDS 5 
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
CDS 5
 TOTAL DE CARGOS................................................44
E - CARGOS DE CHEFES DE SETOR E EQUIVALENTES
 31/ 26
Nome Quantitativo Símbolo
 31/ 27
01 - Chefe do Setor de Correspondências
02 - Chefe do Setor de Transportes de
 Estudantes e Material Escolar
03 - Chefe do Setor de Serviço Gerais da Secretaria 
da Administração
04 - Chefe do Setor de Serviço Gerais da Secretaria 
da Educação
05 - Coordenador de Núcleo Social
06 - Coordenador de Núcleo Cultural
07 - Chefe de Centro de Saúde
08 - Encarregado da Farmácia do Hospital
 Municipal
09 - Chefe do Setor Munic. de Est. Rodagens
10 - Chefe do Setor de Saneamento
11 - Administrador da Feira Coberta - CEAQ
12 - Chefe do Setor de Construção Civil
13 - Chefe do Setor de Cemitério
14 - Chefe do Setor de Oficina Mecânica
15 - Chefe do Setor de Processamento de Dados 
da
 Educação/Mecanografia
16 - Chefe do Setor de Pavimentação
17 - Chefe do Setor de Limpeza Urbana
18 - Chefe do Setor de Torres e Tvs
19 - Chefe do Setor de Parques e Jardins
20 - Chefe do Setor de Iluminação Pública
21 - Coordenador de Oficinas da Sec.Educação
22 - Vice-Diretor de Escola (1 Turno)
23 - Secretária de Escola (1 Turno)
24 - Coordenador de Paisagismo
25 - Chefe do Setor de Serviços Gerais
26 - Coordenador Pedagógico (1 Turno)
27 - Secretário Escolas Rurais (1 Turno)
28 - Coordenador do Bosque
29 - Chefe do Setor de Serviços Gerais da 
Secretaria de Transporte e Agricultura
30 - Chefe do Setor de Educação Física
31 - Chefe de Ensino Religioso
32 - Coordenador do Museu Histórico
33 - Chefe do Terminal Rodoviário
01
01
03
02
06 
04
03
01
04
01
01
02
01
01
08
01
01
01
01
01
01
04
02
01
03
02
05
01
01
01
01
01
01
CDS 6
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6
CDS 6
CDS 6
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6
CDS 6
CDS 6
CDS 6
CDS 6
CDS 6 
CDS 6
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6 
CDS 6
CDS 6
CDS 6
 31/ 28
 TOTAL DE CARGOS.................................................68
F - CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Nome Quantitativo Símbolo
01 - Assessor Nível I
02 - Assessor Nível II
40
30
CAS 1 
CAS 2
 TOTAL DE CARGOS.................................................70
G - CARGOS DE APOIO
Nome Quantitativo Símbolo
01 - Motorista de Representação
02 - Assessor de Secretaria
15
50
CA 1 
CA 2
 TOTAL DE CARGOS................................................65
 ANEXO II
 TABELA DE VALORES DO VENCIMENTO DOS
 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A - CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
 CDS 1 50% dos subsídios rep. Prefeito
 CDS 2 R$ 2.400,00
 CDS 3 R$ 1.112,50
 CDS 4 R$ 778,75
 CDS 5 R$ 556,25
 CDS 6 R$ 445,00
 
B - CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
 CAS 1 R$ 168,00
 31/ 29
 CAS 2 R$ 125,00
C - CARGO DE APOIO
 CA 1 R$ 330,00
 CA 2 R$ 125,00
 
 
ANEXO III
 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Nome Quantitativo
01 - Chefe do Setor Odontológico 01
02 - Chefe de Enfermagem 01
03 - Motorista de Ambulância 03
04 - Diretor Clínico do Hospital Municipal 01
05 - Encarregado de Limpeza Hospitalar 01
06 - Encarregado da Lavanderia do Hospital 01
07 - Encarregado da Cozinha do Hospital 01
08 - Encarregado do Patrimônio 01
09 - Encarregado da Zeladoria 01
10 - Encarregado da Oficina Mecânica 01
11 - Maestro 01
 31/ 30
12 - Redator 01
ANEXO IV
QUADRO VIGENTE QUADRO PROPOSTO
Advogado - 04 Advogado - 04
Agente Arrecadador - 03 Agente Arrecadador - 03
Armador - 02 Armador - 02
Assistente Administrativo - 30 Assistente Administrativo - 40
Assistente Social - 01 Assistente Social - 02
Auxiliar Administrativo - 16 Auxiliar Administrativo - 16
Auxiliar Mecânico - 05 Auxiliar Mecânico - 05
Auxiliar de Serviços - 100 Auxiliar de Serviços - 150
Auxiliar de Laboratório - 04 Auxiliar de Laboratório - 04
Auxiliar de Serviço de Saúde - 30 Auxiliar de Serviço de Saúde - 30
Biomédico - 01 Biomédico - 02
Bioquímico - 01 Bioquímico - 02
Carpinteiro - 02 Carpinteiro - 04
Chefe do Departamento Pessoal - 01 Chefe do Departamento Pessoal - 01
 31/ 31
Coletor Municipal - 0l Coletor Municipal - 01
Conselheiro - 05 Conselheiro - 05
Contador - 01 Contador - 01
Coordenador do PMAE - 01 Coordenador do PMAE - 01
Copeiro - 01 Copeiro - 03
Cozinheiro - 20 Cozinheiro - 20
Eletricista - 03 Eletricista - 03
Encanador - 02 Encanador - 04
Encarregado de Limpeza Pública - 01 Encarregado de Limpeza Pública - 01
Encarregado de Serviço - 10 Encarregado de Serviço - 10
Enfermeiro - 02 Enfermeiro - 05
Engenheiro Agrônomo - 01 Engenheiro Agrônomo - 02
Engenheiro Civil - 01 Engenheiro Civil - 02
Escriturário - 15 Escriturário - 15
Farmacêutico - 01 Farmacêutico - 02
Fiscal de Serviço - 05 Fiscal de Serviço - 10
Fiscal de Tributos Municipais - 05 Fiscal de Tributos Municipais - 05
Gari - 145 Gari - 145
Gari Coletor - 15 Gari coletor - 20
Guarda - 65 Guarda - 65
Jardineiro - 20 Jardineiro - 40
Lanterneiro - 01 Lanterneiro - 02
Lavador - 01 Lavador - 01
Mecânico - 05 Mecânico - 05
Médico - 05 Médico - 05
Médico Veterinário - 01 Médico Veterinário - 01
Merendeira - 60 Merendeira - 80
Monitor - 25 Monitor - 35
Motorista - 35 Motorista - 40
Músico - 15 Músico - 15
Nutricionista - 01 Nutricionista - 01
Odontólogo - 02 Odontólogo - 04
Operador de Máquina Leve - 10 Operador de Máquina Leve - 10
Operador de Máquina Pesada - 20 Operador de Maquina Pesada - 20
Orientador Esportivo - 01 Orientador Esportivo - 02
Padeiro - 05 Padeiro - 05
Pedagogo - 01 Pedagogo - 05
Pedreiro - 10 Pedreiro - 15
Pintor - 01 Pintor - 02
Porteiro Servente - 20 Porteiro Servente - 40
 31/ 32
Programador - 01 Programador - 03
Recepcionista - 08 Recepcionista - 08
Secretária Executiva - 01 Secretária Executiva - 01
Soldador - 01 Soldador - 02
Técnico Agrícola - 03 Técnico Agrícola - 03
Técnico em Contabilidade - 01 Técnico em Contabilidade - 04
Técnico em Enfermagem - 10 Técnico em Enfermagem - 20
Telefonista - 05 Telefonista - 05
Tesoureiro - 01 Tesoureiro - 01
Topógrafo - 01 Topógrafo - 01
Zelador - 70 Zelador - 70
TOTAL DE CARGOS..................................1.031 
ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS E VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTITATIVO
Científico Advogado 04
Científico Assistente Social 02
Científico Biomédico 02
Científico Bioquímico 02
Científico Chefe do Departamento Pessoal 01
Científico Contador 01
Científico Enfermeiro 05
Científico Engenheiro Agronômo 02
Científico Engenheiro Civil 02
Científico Farmacêutico 02
Científico Médico 05
Científico Médico Veterinário 01
Científico Nutricionista 01
Científico Odontólogo 04
Científico Pedagogo 05
 31/ 33
TOTAL 15 39
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Técnico Agente Arrrecadador 03
Técnico Coletor Municipal 01
Técnico Técnico Agrícola 03
Técnico Técnico em Contabilidade 04
Técnico Técnico em Enfermagem 20
Técnico Tesoureiro 01
Técnico Topógrafo 01
TOTAL 07 33
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTITATIVO
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Administrativo-Financeiro Assistente Administrtivo 40
Administrativo-Financeiro Auxiliar Administrativo 16
Administrativo-Financeiro Coordenador do PMAE 01
Administrativo-Financeiro Conselheiro 05
Administrativo-Financeiro Escriturário 15
Administrativo-Financeiro Fiscal de Tributos Municipais 05
Administrativo-Financeiro Recepcionista 08
Administrativo-Financeiro Secretária Executiva 01
Administrativo-Financeiro Telefonista 05
TOTAL 09 96
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Operacional Auxiliar de Laboratório 04
Operacional Auxiliar de Serviço de Saúde 30
Operacional Monitor 35
Operacional Músico 15
Operacional Orientador Esportivo 02
Operacional Programador 03
TOTAL 06 89
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Manutenção Armador 02
Manutenção Auxiliar de Mecânico 05
Manutenção Auxiliar de Serviço 150
Manutenção Carpinteiro 04
Manutenção Copeiro 03
Manutenção Cozinheiro 20
Manutenção Eletricista 03
Manutenção Encanador 04
Manutenção Encarregado de Limpeza Pública 01
Manutenção Encarregado de Serviço 10
 31/ 34
Manutenção Fiscal de Serviço 10
Manutenção Gari 145
Manutenção Gari Coletor 20
Manutenção Guarda 65
Manutenção Jardineiro 40
Manutenção Lanterneiro 02
Manutenção Lavador 01
Manutenção Mecânico 05
Manutenção Merendeira 80
Manutenção Motorista 40
Manutenção Operador de Máquina Leve 10
Manutenção Operador de Máquina Pesada 20
Manutenção Padeiro 05
Manutenção Pedreiro 15
Manutenção Pintor 02
Manutenção Porteiro Servente 40
Manutenção Soldador 02
Manutenção Zelador 70
TOTAL 28 774
TOTA GERAL 65 1.031

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