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norma nº 86/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaDispõe sobre o Condomínio de Lotes no Município de Quirinópolis e dá outras providências.
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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Condomínio de Lotes no 
Município de Quirinópolis e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica admitido no Município de Quirinópolis a incorporação de lotes
por meio de Condomínio de lotes, instituído pelo artigo 58 da Lei Federal 
13.465, de 11 de julho de 2017, modalidade de incorporação regida pela 
Lei Federal nº 4.591/1964 e pelo artigo 1.358-A do Código Civil Brasileiro, 
com partes designadas de lotes que são propriedades exclusivas e partes 
que são propriedades comuns dos condôminos.
Art. 2º. O Condomínio de Lotes poderá ser implantado em áreas, quinhões 
e glebas da Macrozona de Ordenamento Urbano (MURB), nas dimensões 
estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 3º. Na hipótese de o Condomínio de Lotes ser instalado em glebas e 
quinhões não parcelados o interessado deverá destinar um percentual de 
15,00% (quinze por cento) da área útil do empreendimento como Área 
Pública Municipal.
Parágrafo único. Se o empreendimento se instalar em área integrante de 
loteamento já aprovado o interessado fica dispensado da destinação de 
Área Pública Municipal prevista no caput deste artigo.
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 4º. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área 
do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou 
a outros critérios indicados no ato de instituição.
Art. 5º. As unidades imobiliárias ou frações ideais de Condomínio de Lotes 
poderão ser unificadas ou desdobradas, desde que rigorosamente 
atendidas as disposições da Convenção do Condomínio.
Art. 6º. O órgão municipal de planejamento do Município de Quirinópolis
deverá indicar arruamentos contíguos ao perímetro do empreendimento 
para integrar ao sistema viário municipal, quando necessário.
Art. 7º. O projeto de incorporação imobiliária será aprovado pelo órgão 
municipal de planejamento como incorporação imobiliária, devendo ser 
rigorosamente observadas as questões técnicas referentes as áreas 
comuns de circulação e obras de infraestrutura, assim como os aspectos 
urbanísticos, ambientais e legais para sua validação e licenciamento.
Art. 8º. O licenciamento previsto no artigo anterior deverá fixar prazo 
razoável para registro, assim como a exclusiva responsabilidade do 
empreendedor em relação a suas áreas de uso comum internas e 
infraestrutura básica.
Art. 9º. O Condomínio de Lotes apresenta as seguintes características:
I. não se caracteriza como loteamento;
II. as áreas comuns e a infraestrutura básica pertencem
exclusivamente aos condôminos;
III. consideram-se para efeito de Condomínio de Lotes:
a) área comum: acessos, circulação, áreas não permeáveis, 
portaria, área de lazer e recreação e demais edificações de 
uso comum dos condôminos;
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
b) desdobro: a divisão da fração ideal e unidade imobiliária 
para constituição de novas frações ou unidades, sem 
abertura de acessos;
c) infraestrutura básica: acessos internos privativos, 
escoamentos de águas pluviais, iluminação, esgotamento 
sanitário, abastecimento de água e energia elétrica das 
áreas comuns e privativas.
Art. 10. Para fins de incorporação imobiliária a implantação de toda a 
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 11. O parcelamento do solo de imóvel rural situado na Macrozona de 
Ordenamento Rural (MRURAL) reger-se-á pela Lei nº 4.504, de 30 de 
novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e pela regulamentação exarada pelo 
INCRA, observando-se, no que couber, as disposições desta Lei 
Complementar e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do 
Município de Quirinópolis.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a 
data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis/Go., aos 06 dias do mês 
de janeiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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