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norma nº 85/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Quirinópolis e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Diretor de Quirinópolis e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do 
Município de Quirinópolis, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 (Estatuto da Cidade), constituindo o instrumento básico e estratégico da política de 
desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu território.
Art. 2º. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão 
necessariamente observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os 
princípios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º. Os instrumentos legais conexos à política de desenvolvimento do Município serão 
desenvolvidos ou adaptados em consonância com este Plano Diretor, constituindo parte do 
processo contínuo e integrado de planejamento territorial, respeitando e garantindo a livre e 
desembaraçada participação popular.
Art. 4°. O Plano Diretor do Município de Quirinópolis compõe-se de relatórios e documentos 
gráficos que conferem sustentação e consolidaram o modelo espacial adotado, compreendendo:
I. Anexo I - Documentos gráficos com a representação da realidade municipal, 
contendo os Mapas Temáticos, a saber:
a) Mapa 01 - Mapa do Macro Ordenamento de Quirinópolis;
b) Mapa 02 – Mapa das Regiões de Planejamento Rural do Município de 
Quirinópolis; 
c) Mapa 03 – Mapa da Zona de Proteção de Manancial e da Área de Proteção 
Permanente de Bordas de Tabuleiro ou Chapadas do Município de 
Quirinópolis;
d) Mapa 04 – Mapa das Unidades de Conservação do Município de Quirinópolis;
e) Mapa 05 – Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis;
f) Mapa 06 – Mapa das Centralidades e dos Parques Lineares do Município de 
Quirinópolis;
g) Mapa 07 – Mapa da Zona de Outorga Onerosa de Alteração de Uso de 
Quirinópolis (OOAU) do Município de Quirinópolis;
h) Mapa 08 – Mapa dos povoados de Denislópis e Geraldo Lemes do Município 
de Quirinópolis;
II. Anexo II – Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis;
III. Anexo III – Memorial Descritivo da Macrozona de Ordenamento Urbano do 
Município de Quirinópolis;
IV. Anexo IV – Memorial Descritivo das Zonas de Uso da Macrozona de Ordenamento 
Urbano do Município de Quirinópolis;
V. Anexo V – Glossário.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO
PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. Constituem princípios deste Plano Diretor:
I. a função social e ambiental da propriedade e da cidade;
II. a inclusão social;
III. a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente e de seus recursos;
IV. a proteção, a preservação, a conservação e a valorização da paisagem, do patrimônio 
histórico e cultural e a humanização da cidade;
V. a garantia do direito a uma cidade sustentável;
VI. a gestão democrática;
VII. a gestão dos recursos hídricos de forma a garantir o fornecimento, o acesso, a 
qualidade e a quantidade de água potável para a população urbana e rural;
VIII. a sustentabilidade e a equidade social, econômica e ambiental.
Parágrafo único. A função social prevista no inciso I corresponde ao direito à terra, à moradia, ao 
saneamento ambiental, a uma cidade humanizada, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho, à cultura, ao lazer e ao meio ambiente saudável para as atuais e 
para as futuras gerações.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. São objetivos deste Plano Diretor:
I. democratizar o acesso à terra, à moradia e a serviços públicos de qualidade, 
revertendo o processo de segregação socioespacial; 
II. promover a qualidade de vida e do ambiente urbano e rural por meio da 
preservação, da manutenção e da recuperação dos recursos naturais, em especial a 
água, do uso de energias renováveis e de tecnologias sustentáveis;
III. adotar medidas de proteção da vegetação remanescente e da arborização urbana, 
visando a promoção do conforto ambiental urbano; 
IV. promover o desenvolvimento sustentável do Município, integrando a política físico￾territorial e ambiental com a política socioeconômica;
V. promover o reordenamento do território, priorizando a racionalização, a 
sustentabilidade e a ocupação dos vazios urbanos;
VI. fomentar a diversidade econômica no Município, disciplinando os usos e atividades 
e criando mecanismos para a disseminação e o fortalecimento de centralidades no 
território;
VII. promover a distribuição dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços 
livres de uso público e das áreas verdes, de forma a atender à população residente 
em todas as áreas do Município, priorizando os bairros e setores mais periféricos;
VIII. universalizar a mobilidade e acessibilidade;
IX. promover a captação de recursos que possibilitem o cumprimento das estratégias, 
planos, programas e projetos, inclusive mediante a criação de incentivos;
X. coibir o uso especulativo do imóvel urbano de modo a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade;
XI. promover o acesso a lotes para moradia popular e minimizar o déficit habitacional 
do Município.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DA
MACROZONA DE ORDENAMENTO URBANO
Art. 7º. O ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Urbano tem como princípios:
I. a proteção dos recursos naturais;
II. a implantação dos parques lineares;
III. a qualidade de vida dos cidadãos;
IV. a proteção, a preservação e a recuperação do Ribeirão das Pedras, do Córrego 
Capela, do Córrego Cruzeiro, do Córrego Clemência e do Córrego Formiga, bem 
como seus respectivos tributários;
V. a mobilidade e a acessibilidade;
VI. o fortalecimento das centralidades urbanas;
VII. a contiguidade dos parcelamentos abertos em relação à cidade consolidada;
VIII. a promoção de terra urbanizável para a população;
IX. a valorização e revitalização dos espaços públicos.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS DE USO DA
MACROZONA DE ORDENAMENTO URBANO
Art. 8º. Para fins de ordenamento territorial a Macrozona de Ordenamento Urbano do Município 
de Quirinópolis compreende as seguintes zonas de uso:
I. Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR);
II. Zona de Adensamento Urbano (ZAU);
III. Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond);
IV. Zona de Ordenamento Sustentável I (ZOS I);
V. Zona de Ordenamento Sustentável II Sudoeste e Nordeste (ZOS II);
VI. Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont);
VII. Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE).
Art. 9º. São diretrizes para o ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Urbano:
I. promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do 
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, protegendo o patrimônio ambiental, 
histórico, cultural, paisagístico, valorizando a memória, o sentimento de 
pertencimento à cidade, garantindo a função social da propriedade e a diversidade 
socioambiental;
II. preservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente (APP) com vistas a 
promover a composição de corredores hidroecológicos no espaço urbano;
III. promover a preservação e a recuperação ambiental no espaço urbano 
incrementando o potencial dos recursos hídricos superficiais e subsuperficiais, como 
forma de amenizar o rigor climático da região e elevar a qualidade de vida da 
população;
IV. utilizar as áreas públicas como vetores de valorização da paisagem urbana e de 
preservação ambiental, incentivando e facilitando o seu uso pela comunidade;
V. diversificar os parâmetros de uso e ocupação do solo, incentivando o uso misto como 
forma de reduzir a necessidade de deslocamentos motorizados, equilibrando a 
relação entre os locais de uso residencial e não residencial e racionalizando a 
utilização de veículos automotores;
VI. propor tipologias diferenciadas de urbanização e edificação;
VII. promover a integração socioespacial;
VIII. implantar novos parques urbanos, requalificar os já existentes e promover sua 
integração espacial, formando e incentivando a implementação do Sistema 
Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV);
IX. mitigar as vulnerabilidades urbanas que expõem a risco diversos grupos sociais, 
especialmente os de baixa renda;
X. atender a demanda habitacional para a população de diferentes classes de renda, 
considerando a previsão de crescimento demográfico para os próximos 10 (dez) 
anos;
XI. promover a mobilidade urbana;
XII. promover a eficiência energética e adotar o uso de energias renováveis nos edifícios 
da Administração Pública Municipal e nos espaços públicos;
XIII. promover por meio do ordenamento territorial novos potenciais econômicos para o 
Município;
XIV. avançar na ampliação da infraestrutura urbana e na gestão da prestação dos serviços 
urbanos de saneamento;
XV. aperfeiçoar e investir na gestão municipal para atender com eficiência as demandas 
de uso e ocupação do solo e principalmente de fiscalização dos aspectos abrangidos 
pela legislação urbanística e ambiental.
Art. 10. As zonas de uso são identificadas de acordo com características socioeconômicas, 
culturais, espaciais e ambientais similares.
§ 1º. As zonas caracterizam-se como espaços territoriais homogêneos, tendo o uso e a ocupação 
subordinados às restrições ambientais, locacionais e funcionais identificadas no território 
municipal.
§ 2º. O adensamento, os parâmetros urbanísticos, os usos e as atividades permitidas são 
conformados às características de cada zona.
Art. 11. As zonas que integram a Macrozona de Ordenamento Urbano estão indicadas no Mapa 
05 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º. O perímetro urbano do Município terá seus limites e confrontações delimitados no Memorial 
Descritivo da Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis (Anexo III), 
desta Lei Complementar.
§ 2º. Poderão vir a integrar o perímetro urbano outras porções do território do Município, nos 
termos do disposto pelo art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10. 257, de 10 de julho de 
2001) e da Lei da Regularização Fundiária Urbana (Lei Federal nº 13 465, de 11 de julho de 2017), 
desde que satisfeitas as diretrizes elencadas neste Plano Diretor.
Seção I
Da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR)
Art. 12. A Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) é representada pela área central 
do perímetro urbano, cuja ocupação urbana encontra-se consolidada concentrando a maior parte 
das atividades e funções da cidade, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do 
Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
Art. 13. São diretrizes gerais para a Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR):
I. promover a proteção do patrimônio ambiental, notadamente o seu parque linear e o 
manancial de abastecimento;
II. recuperar e promover soluções de drenagem ao longo do Córrego Capela, do 
Córrego Clemência/Formiga e do Córrego Cruzeiro;
III. fortalecer e estimular a consolidação das centralidades existentes e o 
desenvolvimento de novas centralidades;
IV. mitigar o passivo ambiental, principalmente do Córrego Cruzeiro;
V. requalificar os espaços públicos, praças, parques e calçadas;
VI. melhorar as condições de mobilidade, de acessibilidade e de sinalização, sobretudo 
na região central, no entorno dos equipamentos públicos, das escolas e das unidades 
de saúde;
VII. implementar o Parque Linear do Córrego Capela, do Ribeirão das Pedras e do 
Córrego Clemência/Formiga;
VIII. implantar as faixas de ciclovia nas vias das centralidades;
IX. implantar as ações previstas no Plano de Ação Sustentável.
Art. 14. Na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) serão permitidos os usos 
residencial, não residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ainda atender:
I. lote mínimo de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 9,00m 
(nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez;
II. o lote com área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) poderá ser 
ocupado por 02 (duas) Unidades Habitacionais, respeitando para cada unidade a 
fração ideal de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima 
de 6,00m (seis metros) respectivamente, respeitadas as demais normas da Lei 
Complementar de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona Consolidada e de 
Requalificação Urbana (ZConR) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do 
Município de Quirinópolis (Anexo II).
Art. 15. Serão permitidos ainda na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) 
Projetos Diferenciados de Urbanização (PDU), desde que atendidos:
I. área de, no mínimo, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e de, no máximo, 
62.000,00m² (sessenta e dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de APP;
II. coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (uma e meia) vezes, sobre o qual 
incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC). 
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos estão descritos na Tabela dos Parâmetros 
Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).
Seção II
Zona de Adensamento Urbano (ZAU)
Art. 16. A Zona de Adensamento Urbano (ZAU) compreende os trechos das principais vias 
urbanas, que por suas características funcionais articulam e conectam as centralidades aos bairros 
já existentes ou em processo de consolidação, conforme representado no Mapa do Zoneamento 
Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I)
Art. 17. São diretrizes gerais para a Zona de Adensamento Urbano (ZAU):
I. fortalecer as centralidades urbanas;
II. permitir a verticalização, o adensamento e o fortalecimento do comércio e dos 
serviços;
III. promover a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis;
IV. promover a mobilidade urbana;
V. promover o planejamento e a implantação de áreas azuis de estacionamento, 
minimizando o uso privado do espaço público, conforme as diretrizes da legislação 
federal sobre a mobilidade;
VI. conter o processo de espraiamento de novos loteamentos urbanos;
VII. qualificar as centralidades urbanas existentes e estimular a criação de novas 
centralidades, incrementando as atividades de comércio e de serviços para ampliar 
a oferta de postos de trabalho e de oportunidades de ocupação e renda;
VIII. ampliar a oferta de Habitações de Interesse Social (HIS) de tipologia construtiva 
vertical nas proximidades das centralidades e dos equipamentos públicos 
consolidados;
IX. promover a qualificação urbanística e ambiental, incluindo a ampliação e a 
requalificação das calçadas, enterramento da fiação e instalação de galerias para uso 
compartilhado de serviços públicos;
X. implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas e conexões com os parques lineares.
Art. 18. Na Zona de Adensamento Urbano (ZAU) serão permitidos os usos residencial, não 
residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ainda atender:
I. lote mínimo de 250,00m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 9,00m 
(nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 03 (três) vezes;
II. o lote com área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) poderá ser 
ocupado por 02 (duas) unidades habitacionais, desde que cada unidade tenha a 
fração ideal de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima 
6,00m (seis metros) respectivamente, observadas as demais normas da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Adensamento Urbano (ZAU) 
estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).
Seção III
Da Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond)
Art. 19. A Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) configura-se como espaço territorial 
pouco urbanizado e não adensado, circunvizinha a parte Leste da Zona de Consolidada de 
Requalificação Urbana (ZConR), conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do 
Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I)
Art. 20. São diretrizes gerais para a Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond):
I. mitigar as desigualdades sociais e os índices de vulnerabilidade social presentes na 
cidade, incentivando a ocupação urbana com qualidade;
II. promover a implantação do Parque Linear na porção Leste da Zona Consolidada e 
de Requalificação Urbana (ZConR);
III. promover a integração de usos com a diversificação de atividades compatíveis;
IV. adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas sociais; 
V. fomentar o desenvolvimento urbano com implantação de infraestrutura, 
equipamentos públicos, sistema viário e acessibilidade, garantindo a proteção das 
características da paisagem urbana;
VI. promover a proteção e conservação ambiental, com o uso sustentável dos recursos 
naturais;
VII. incentivar os loteamentos abertos;
VIII. adotar regras de contiguidade com parcelamentos e ocupações anteriores e de 
continuidade do sistema viário;
IX. não permitir o uso residencial com acesso direto à BR–483 e à GO–164;
X. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento 
paralela às rodovias estaduais e federais.
Art. 21. Na Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) serão permitidos os usos residencial, 
não residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, admitindo lotes com, no mínimo, 200,00m² 
(duzentos metros quadrados), frente mínima de 9,00m (nove metros) e coeficiente de 
aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ordenamento Condicionado 
(ZOCond) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis 
(Anexo II).
Art. 22. Serão ainda admitidos na Zona de Adensamento Urbano (ZAU) Projetos Diferenciados 
de Urbanização (PDU), admitindo:
I. área de, no mínimo, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e de, no máximo, 
62.000,00m² (sessenta e dois mil metros quadrados, excluídas as áreas de APP;
II. coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (uma e meia) vezes, sobre o qual 
incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); 
III. Equipamentos Especiais de Natureza Regional, desde que possuam acesso direto à 
BR–483, à GO–164 ou à GO–206 ou por Via Arterial de, no mínimo, 15,00m (quinze 
metros) de caixa de rolamento que as interligue com o empreendimento.
§ 1º. Deverá ser reservada faixa de domínio para futura duplicação da via descrita no inciso III 
deste artigo, cuja dimensão será definida na Lei de Parcelamento do Solo.
§ 2º. O Equipamento Especial de Natureza Regional poderá ser implantado em imóvel 
pertencente ou não a loteamento aprovado, caracterizado ou não como vazio urbano, com área 
construída de, no mínimo, 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), não havendo restrição quanto 
à dimensão de testadas.
§ 3º. As edificações destinadas às atividades implantadas em área de Equipamento Especial de 
Caráter Regional poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as especificidades 
do uso, a critério do órgão municipal de planejamento, desde que respeitados os demais 
parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º. Os demais parâmetros urbanísticos estão detalhadamente descritos na Tabela dos 
Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).
Seção IV
Da Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I)
Art. 23. A Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I) é a faixa de 150,00m (cento e cinquenta metros) 
bilateral ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas na Zona de 
Requalificação Urbana, na Zona de Ordenamento Condicionado ou na Zona de Ordenamento 
Controlado, cuja função é a de recuperação da vegetação, amortecimento da densidade de 
ocupação e da permeabilidade e da drenagem urbana em relação aos recursos hídricos, conforme 
representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo 
I).
Art. 24. São diretrizes gerais para a Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I):
I. promover o aumento da vegetação urbana, o amortecimento da ocupação urbana 
densa e uma maior permeabilidade e drenagem do solo, com vistas a preservação 
ambiental;
II. regulamentar o uso do solo para incentivo de pequenas atividades de comércio e 
serviços;
III. incentivar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades de turismo, 
gastronomia, hotéis, pousadas, lazer, recreação e pequenos estabelecimentos 
comerciais e de serviços com características sustentáveis, compatibilizando-as com 
a conservação e a preservação ambiental;
IV. implantar os parques, praças e equipamentos de lazer previstos no Plano de Ação 
Sustentável Municipal;
V. preservar os fragmentos florestais, corredores hidroecológicos, cabeceiras de 
drenagem, áreas de fragilidade geológicas e geotécnicas e de relevos suscetíveis a 
processos erosivos e de risco e sensibilidade ambiental, além de preservação das 
áreas protegidas por lei:
a) áreas de preservação permanente (APP);
b) várzeas;
c) nascentes;
d) cursos d’água;
e) áreas de captação de água;
VI. incentivar a ocupação urbana de baixa densidade com empreendimentos 
residenciais, não residenciais e ou uso misto.
VII. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento, 
paralela as vias estaduais e federais.
Art. 25. Na Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I) serão permitidos os usos residencial, não 
residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes de, no mínimo, 250,00m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), frente mínima de 10,00m (dez metros) e coeficiente de 
aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ordenamento Condicionado 
estão detalhadamente descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de 
Quirinópolis (Anexo II).
Seção V
Da Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II)
Art. 26. A Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II) localiza-se na porção Sudoeste e Nordeste 
da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZQurb), configurada como espaço territorial 
pouco ou não urbanizado e não adensado, com restrições de ocupação e edificação em 
decorrência de sua fragilidade ambiental, em especial por sua drenagem estar conectada ou muito 
próxima do Ribeirão das Pedras e do ponto de captação d’água para o abastecimento do 
Município, e tem como função o amortecimento da densidade de ocupação e da permeabilidade 
urbana em relação aos recursos hídricos, conforme representado no Mapa do Zoneamento 
Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
Art. 27. São diretrizes gerais para a Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II):
I. promover a preservação ambiental, a recuperação de Áreas de Preservação 
Permanente (APP) e adotar o uso sustentável dos recursos naturais;
II. implantar parques lineares ao longo do Córrego Capela, do Córrego Clemência e do 
Ribeirão das Pedras;
III. as atividades previstas nesta zona deverão ter gestão própria, sem ônus para o 
Município, possuírem acessos consolidados, infraestrutura urbana dotada de 
sistema de drenagem sustentável, água potável, coleta e disposição final de resíduos 
sólidos, esgotamento sanitário, pavimentação e iluminação pública com utilização 
preferencialmente de energias renováveis;
IV. aplicar instrumentos de regulação para melhor distribuição espacial dos usos e 
intensidades de ocupação do solo atendendo às características inerentes da região 
com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento econômico, social e 
ambiental da cidade;
V. incentivar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades de turismo, lazer e 
recreação, compatibilizando-as com a preservação ambiental;
VI. preservar os fragmentos florestais, os corredores ecológicos, as cabeceiras de 
drenagem, áreas de fragilidade geológicas e geotécnicas e de relevos suscetíveis a 
processos erosivos, além de preservação das áreas protegidas por lei:
a) áreas de preservação permanente (APP);
b) várzeas;
c) nascentes;
d) cursos d’água;
e) áreas cujo relevo possuam declividades acentuadas;
VII. incentivar a ocupação urbana de baixa densidade, com empreendimentos 
residenciais e de turismo ecológico;
VIII. os empreendimentos residenciais deverão ser de acesso controlado ou de 
condomínios de lotes;
IX. os empreendimentos não residenciais, de turismo ou de lazer poderão ser lindeiros 
aos loteamentos de acesso controlados e de condomínios de lotes, e poderão ter suas 
atividades abertas extramuros dos loteamentos controlados e dos condomínios de 
lotes;
X. não permitir o uso residencial com acesso direto à BR–483, à GO–206 e à GO–164;
XI. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento, 
paralela às rodovias estaduais e federais.
§ 1º. Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como atividades de turismo ou lazer:
I. restaurante, casa de eventos, hotel, resort, pousada, multipropriedade imobiliária, 
pequeno estabelecimento comercial e de serviços e demais usos compartilhados, 
congêneres e afins;
II. clube, parque temático e similares;
III. condomínio de veraneio e similares;
IV. atividades educacionais, culturais, eventos e celebrações, encontros filosóficos e 
religiosos de grande porte;
V. outras atividades de interesse público.
§ 2º. As atividades listadas no § 1º ut supra podem ocorrer de forma associada no imóvel.
§ 3º. Lei específica poderá indicar outros usos e atividades admitidas nesta zona de uso.
Art. 28. Na Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II) serão permitidos os usos residencial e não 
residencial, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos 
de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes de, no mínimo, 360,00m² (trezentos e sessenta 
metros quadrados), frente mínima de 12,00m (doze metros) e coeficiente de aproveitamento 
máximo igual a 01 (uma) vez.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Sustentável II 
(ZOS II) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis 
(Anexo II).
Seção VI
Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont)
Art. 29. A Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont) localiza-se a Oeste da Zona Consolidada 
e de Requalificação Urbana (ZConR), configurada como espaço territorial em urbanização e 
consolidação, pouco adensado, com restrições de ocupação e edificação em decorrência de sua 
fragilidade ambiental, em especial por estar a jusante da área de captação d’água no Córrego 
Capela e no Ribeirão das Pedras, para o abastecimento público do Município, conforme 
representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo 
I).
Art. 30. São diretrizes para a Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont):
I. promover a preservação ambiental e adotar o uso sustentável dos recursos naturais;
II. controlar o desenvolvimento urbano a Oeste da sua porção territorial;
III. ampliar a eficiência da drenagem urbana;
IV. promover a integração de usos com a diversificação de atividades compatíveis;
V. adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas sociais;
VI. promover a requalificação vegetal nas vias e parques urbanos;
VII. adotar regras de contiguidade em relação a parcelamentos e ocupações anteriores e 
de continuidade do sistema viário;
VIII. requalificação urbanística e ambiental do Cemitério Municipal e a adoção de 
medidas especiais e adequadas para sua manutenção.
Art. 31. Na Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont) será permitido o uso residencial, não 
residencial e mistos entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes de, no mínimo, 200,00m² 
(duzentos metros quadrados), com frente mínima de 9,00m (nove metros) e coeficiente de 
aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ordenamento Condicionado 
estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).
Seção VII
Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE)
Art. 32. A Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) localiza-se a Leste da Zona de 
Ordenamento Condicionado (ZCond), lindeira a faixa bilateral das rodovias BR–483 e GO–164, 
englobando a área de Aeródromo de Quirinópolis, e configura-se como espaço territorial 
destinado exclusivamente para o desenvolvimento de empreendimentos industriais, de logística, 
de comércio, de serviços, de tecnologia, de pesquisa e de ensino, além de Equipamentos Especiais
de Caráter Regional, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de 
Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
Art. 33. São diretrizes para a Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE):
I. promover o desenvolvimento regional;
II. atrair novos investimentos para o Município, podendo inclusive instituir a oferta de 
incentivos fiscais e econômicos;
III. investir em infraestrutura de energia elétrica, de água, de esgoto, de internet de alta 
velocidade etc.;
IV. regulamentação do Aeródromo de Quirinópolis e sua Área de Segurança;
V. buscar junto ao Governo do Estado de Goiás a duplicação do trecho da Zona de 
Desenvolvimento Econômico (ZDE) e a sinalização e a segurança viária da BR–483 
e da GO–164;
VI. investir em parcerias público-privadas para o treinamento e a qualificação 
profissional da população do Município de Quirinópolis;
VII. investir em parcerias público-privadas para captar recursos para o financiamento de 
projetos de infraestrutura, apoio a startups e outras iniciativas que estimulem o 
desenvolvimento;
VIII. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento 
paralela às rodovias estaduais.
Art. 34. Na Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) será permitido o uso não residencial, 
desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, 
quando for o caso, devendo ter lotes com área de, no mínimo, 450,00m² (quatrocentos e cinquenta 
metros quadrados), frente mínima de 15,00m (doze metros) e coeficiente de aproveitamento 
máximo igual a 01 (uma) vez.
Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Desenvolvimento Econômico 
(ZDE) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis 
(Anexo II).
Art. 35. Serão ainda permitidos na Zona de Adensamento Urbano (ZDE) Projetos Diferenciados 
de Urbanização (PDU), desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I. área de, no mínimo, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e de, no máximo, 
62.000,00m² (sessenta e dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de APP;
II. coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (uma e meia) vezes, sobre o qual 
incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).
§ 1º. Os demais parâmetros urbanísticos estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos 
do Município de Quirinópolis (Anexo II).
§ 2º. Na Zona de Adensamento Urbano (ZDE) serão admitidos Equipamentos Especiais de 
Natureza Regional, desde que possuam acesso direto à BR–483, à GO–164 ou à GO–206, ou por 
via de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de caixa de rolamento que as interligue com o 
empreendimento.
§ 3º. Deverá ser reservada faixa de domínio para futura duplicação da via descrita no § 2º retro, 
cuja dimensão será definida na Lei de Parcelamento do Solo.
§ 4º. O Equipamento Especial de Natureza Regional poderá ser implantado em imóvel 
pertencente ou não a loteamento aprovado, caracterizado ou não como vazio urbano, com área 
construída de, no mínimo, 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) de terreno, não havendo 
restrição quanto à dimensão de testadas.
§ 5º. As edificações destinadas às atividades implantadas em área de Equipamento Especial de 
Caráter Regional poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as especificidades 
do uso, a critério exclusivo do órgão municipal de planejamento, desde que respeitados os demais 
parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS E DOS
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 36. A estruturação dos espaços urbanos objetiva ampliar, incrementar e conservar os 
logradouros e espaços públicos e os equipamentos urbanos, mediante as seguintes diretrizes:
I. qualificação dos logradouros e espaços públicos por meio da arborização, da 
iluminação e do mobiliário urbano, tendo como prioridade a escala do pedestre, 
mantendo-os em bom estado de conservação;
II. preservação, qualificação e requalificação da paisagem e do paisagismo urbanos;
III. promoção de ações que visem o conforto ambiental urbano;
IV. requalificação, ampliação e padronização das calçadas e ciclovias, de forma a dotá￾las de identidade visual, uniformidade e acessibilidade;
V. otimização e dinamização social dos logradouros e espaços públicos, com instalação 
de equipamentos comunitários e mobiliário urbano, incentivando atividades 
diversas e tornando-os mais atrativos;
VI. alocação de equipamentos comunitários quando da implantação de praças e parques 
urbanos, como mecanismos de vigilância compartilhada destes locais, com 
dimensionamento e projeto arquitetônico adequados à área onde serão instalados;
VII. incentivo à adoção de áreas verdes públicas por entidades da sociedade civil e pela 
iniciativa privada;
VIII. estabelecimento de parceria entre o Município e os proprietários dos imóveis 
confrontantes, para a requalificação, manutenção e conservação das respectivas 
calçadas, criando incentivos mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos;
IX. priorização da instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários 
em áreas já consolidadas e não atendidas satisfatoriamente por estes serviços;
X. avaliação pelo poder público municipal da localização das Áreas Públicas 
Municipais (APM) quando da aprovação de novos parcelamentos, de forma a 
possibilitar a implementação de novos equipamentos públicos e comunitários 
conforme a demanda existente para cada zona.
Seção I
Do Sistema das Centralidades
Art. 37. O Sistema de Centralidades é formado pelo conjunto de vias estruturantes do espaço 
urbano onde se instalam ou poderão se instalar atividades econômicas, de serviço e sociais, 
públicas ou privadas, que gerem atração e circulação de pessoas, de serviços, de mercadorias, de 
informações, de ideias e de valores, quais sejam:
I. a Avenida Brasil;
II. a Avenida João Fratari;
III. a Avenida Joaquim Timóteo de Paula;
IV. a Avenida Leocádio de Souza Reis;
V. a Avenida Parnaíba;
VI. a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek;
VII. a Avenida Rui Barbosa;
VIII. a Avenida Santos Dumont;
IX. a GO-206;
X. a Rua 4 ou R4;
XI. a Rua da Biquinha;
XII. a Rua da Capelinha;
XIII. a Rua das Clemências;
XIV. a Rua Dom Pedro I;
XV. a Rua Domingos Jacinto da Luz;
XVI. a Rua Febrônio Martins de Arruda;
XVII. a Rua José Joaquim Cabral;
XVIII. a Via de Acesso ao Frigorífico.
Art. 38. As Centralidades devem receber ações de qualificação, requalificação e incentivos, de 
forma que possam atender às demandas da população em sua totalidade, principalmente no que 
se refere à mobilidade, contiguidade do seu traçado, a prestação de serviços públicos e privados, 
comércio e atividades industriais de acordo com a classificação e a abrangência de cada uma 
definidas em lei municipal específica.
Art. 39. São diretrizes para o desenvolvimento e fortalecimento do Sistema das Centralidades do 
Município de Quirinópolis:
I. promover o desenvolvimento urbano, mediante a integração de políticas e 
investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, 
mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas áreas de maior 
vulnerabilidade social e ambiental;
II. promover o desenvolvimento sustentável local, visando ao incremento de 
atividades produtivas articuladas às transformações do território como mecanismo 
de inclusão social;
III. implantar equipamentos, serviços e espaços públicos que consolidem e qualifiquem 
as centralidades, considerando suas características;
IV. aprimorar e articular o sistema de mobilidade local ao sistema de transporte público 
coletivo, priorizando os modos de transporte não motorizados, objetivando 
qualificar as centralidades e garantir a acessibilidade;
V. promover intervenções para complementação, adequação e melhoria do sistema 
viário estrutural necessárias para favorecer a circulação de transportes coletivos e 
não motorizados, e promover ligações mais eficientes entre os bairros e as 
centralidades;
VI. integrar a macro e a micro acessibilidade pelo reconhecimento, consolidação, 
qualificação e estruturação de centralidades ao longo dos principais eixos de 
conexão do Município, incrementando a oferta de comércios, serviços, emprego e 
oportunidades de ocupação e renda;
VII. melhorar a distribuição espacial das atividades econômicas, em particular aquelas 
de atendimento à população local, como pequeno comércio e serviços, contribuindo 
para o fomento de novas centralidades;
VIII. instalar ciclofaixas, melhorando a mobilidade não motorizada;
IX. promover a requalificação das calçadas, favorecendo a mobilidade urbana;
X. promover a arborização urbana, melhorando o microclima local e o conforto 
ambiental.
Seção II
Dos Parques Lineares
Art. 40. Integram o conjunto de Parques Lineares os do Córrego Capela, do Ribeirão das Pedras 
e do Córrego Clemência/Formiga na Macrozona de Ordenamento Urbano, conforme ilustrado 
pelo Mapa das Centralidades e dos Parques Lineares do Município de Quirinópolis (Mapa 06 do 
Anexo I), sem prejuízo à instituição de outros parques pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os Parques Lineares deverão ser criados e instituídos por lei municipal 
específica, e implementados mediante a elaboração de planos de manejo, projetos urbanísticos e 
arquitetônicos, de acordo com a características específicas de cada um.
Subseção Única
Das Vias Parque
Art. 41. As Vias Parque são as vias urbanas, existentes ou a serem implantadas, lindeiras a Áreas 
de Preservação Permanente (APP), que têm como objetivo protegê-las do avanço da urbanização, 
proporcionar o acesso da população aos recursos naturais e conectar as porções territoriais 
integrantes do Sistema de Centralidades e do Sistema de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV).
§ 1º. Nos novos parcelamentos o traçado e dimensão das Vias Parque deverão garantir o acesso 
às APPs, a implantação de parques lineares, calçadas mais largas e ciclovias, além da exigência 
de menor velocidade para o tráfego de veículos.
§ 2º. Nos novos parcelamentos as Vias Parque devem se conectar àquelas já existentes e às áreas 
verdes a serem destinadas ao município, e, na medida do possível, devem ser lindeiras às APPs.
§ 3º. Nos loteamentos de acesso controlado e condomínio de lotes as Vias Parque poderão situar￾se intramuros, exceto quando a Área de Preservação Permanente (APP) estiver situada ao longo 
dos cursos d’água abaixo descritos, hipótese em que obrigatoriamente deverão ser implantadas 
extramuros:
I. Córrego Capela;
II. Córrego Clemência;
III. Ribeirão das Pedras.
§ 4º. Os afluentes dos cursos d’água descritos nos incisos I a III do § 3º poderão permanecer 
intramuros.
Art. 42. As Vias Parque já existentes devem receber ações de requalificação para estruturar sua 
continuidade nos novos parcelamentos.
Parágrafo único. A Lei de Complementar de Parcelamento do Solo definirá detalhadamente os 
parâmetros das Vias Parques.
Art. 43. A identificação das Vias Parque existentes, listagem e memorial descritivo dar-se-á por 
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. São diretrizes para a implementação e ocupação das áreas lindeiras às Vias Parque:
I. recuperar as áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados;
II. ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e 
cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas e a arborização;
III. integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, 
protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar 
corredores ecológicos urbanos;
IV. articular os espaços livres e os parques urbanos e lineares por meio de caminhos de 
pedestres e ciclovias;
V. promover as ações previstas no Plano de Ação Sustentável do Município de 
Quirinópolis.
Seção III
Da Arborização
Art. 45. Fica estabelecida a Arborização como instrumento de desenvolvimento urbano 
sustentável no Município de Quirinópolis e de integração ao Sistema Municipal de Áreas e 
Infraestrutura Verdes (SMAIV), para otimização da prestação dos serviços ambientais, devendo 
fazer parte das ações de planejamento e de gestão do meio ambiente urbano e rural.
Art. 46. Para promover a execução e a gestão mais eficientes da arborização no Município os 
documentos orientadores das ações serão o Diagnóstico e o Plano de Arborização de 
Quirinópolis, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I. estabelecer um sistema de arborização que conecte os espaços verdes urbanos e os 
espaços naturais do entorno como parte do Sistema Municipal de Áreas e 
Infraestrutura Verdes (SMAIV) do Município;
II. executar prioritariamente a arborização em canteiros, calçadas, playgrounds, 
ciclovias, praças e demais espaços públicos;
III. executar a arborização considerando o agrupamento adequado dos elementos 
arbóreos e outros critérios técnicos que garantam um paisagismo funcional, que 
cumpra com o objetivo de amenizar o microclima local;
IV. priorizar o aproveitamento de elementos arbóreos já existentes nos projetos de 
paisagismo da cidade;
V. promover a substituição ou acréscimo gradativo da arborização de caráter estético 
por uma vegetação com espécies adaptadas ao clima local, e que proporcione maior 
sombreamento e boa atenuação da radiação solar;
VI. promover ações de conscientização ambiental sobre a importância da manutenção e 
preservação do patrimônio arbóreo da cidade e do plantio de espécies nativas e 
funcionais;
VII. criar programas de gestão da arborização urbana de Quirinópolis, visando o 
acompanhamento, manejo integrado de pragas e doenças e o uso racional da água;
VIII. ampliar o Viveiro Municipal para incrementar a arborização do Município.
Parágrafo único. Os projetos paisagísticos elaborados a partir da adoção de Áreas Verdes deverão 
ter anuência do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente para sua execução.
Seção IV
Da Paisagem Urbana
Art. 47. Entende-se como Paisagem Urbana a interação entre o patrimônio natural e o construído, 
incluindo o ser humano, considerando como:
I. patrimônio natural:
a) a flora;
b) a fauna;
c) a hidrografia;
d) os bens naturais;
e) o relevo;
f) os demais elementos da natureza;
II. patrimônio construído:
a) os parques urbanos, praças, vias e calçadas;
b) os muros, gradis e fachadas das edificações;
c) as construções;
d) os prédios históricos, públicos e privados, e demais elementos do patrimônio 
material;
e) a infraestrutura, como, por exemplo, estradas, vias, rede elétrica etc.;
f) demais estruturas construídas pelo homem.
§ 1º. A Paisagem Urbana é resultado da composição dos elementos formadores do ambiente 
urbano, sejam eles naturais ou construídos, e a interação visual, tátil, olfativa e auditiva dos 
usuários com essa composição.
§ 2º. São temas inerentes à Paisagem Urbana o uso dos espaços pela população, a 
caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de encontro, a 
ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão social e cultural, 
a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana.
Art. 48. São diretrizes para a qualificação da Paisagem Urbana:
I. valorizar a paisagem como elemento de identidade da cidade em sua singularidade, 
diversidade e totalidade;
II. promover a integração física, social e cultural das diferentes zonas da Macrozona de 
Ordenamento Urbano, de forma a superar eventuais dicotomias;
III. priorizar a coletividade, respeitando sua importância na concepção dos projetos de 
desenho urbano;
IV. zelar pelas ambiências urbanas que possuam significado especial para a população, 
em especifico os espaços físicos e seus processos históricos, culturais, sociais e 
econômicos, de forma a contribuir para o fortalecimento do sentimento de 
pertencimento ao lugar e à cidade;
V. acolher as iniciativas culturais da cidade, para ampliar e potencializar os espaços 
públicos, com vistas a fomentar manifestações populares em geral;
VI. incentivar atividades diversas nos espaços públicos, para estimular o convívio social 
e a interação com a paisagem;
VII. criar campanhas educativas que destaquem a importância da preservação e 
qualidade da paisagem.
Art. 49. Os planos de arborização, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico, inovação etc., 
bem como o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), deverão incorporar 
os princípios da Paisagem Urbana.
Seção V
Do Paisagismo Urbano
Art. 50. Entende-se por Paisagismo Urbano a técnica que reconstitui a paisagem natural no 
ambiente urbano com base em conhecimentos de botânica, ecologia, variações climáticas, estilos 
arquitetônicos e compatibilidades plásticas para o equilíbrio das formas e cores, e tem por 
finalidade a integração do homem com a natureza e melhorar as condições de vida, e tem como 
benefícios:
I. manutenção da beleza cênica;
II. sequestro da poluição atmosférica, neutralizando os seus efeitos na população;
III. aumento da permeabilidade do solo;
IV. proteção contra a incidência de ventos fortes e extremos climáticos;
V. diminuição da poluição sonora;
VI. sombreamento;
VII. absorção da radiação solar e controle da incidência de radiação solar na 
pavimentação e nas edificações;
VIII. ambientação aos pássaros;
IX. suprimento de alimento;
X. efeito medicinal;
XI. bem-estar social, favorecendo o elo entre a população e o espaço público;
XII. potencialização do uso turístico dos espaços urbanos.
Art. 51. São diretrizes para implantação do paisagismo:
I. elaborar e implementar projetos paisagísticos que valorizem os aspectos ambientais, 
históricos, culturais, sociais e econômicos;
II. manter uma equipe técnica qualificada e permanente para cuidar da implantação 
dos projetos de paisagismo;
III. elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização, garantindo sua aplicação 
em todo o território da Macrozona de Ordenamento Urbano;
IV. promover a correta implementação dos indivíduos arbóreos nos passeios públicos, 
em conformidade com as premissas da acessibilidade;
V. valorizar a flora nativa do cerrado endêmica na região;
VI. proteger os maciços vegetais existentes, obtendo seu máximo aproveitamento;
VII. ampliar a capacidade de produção do Viveiro Municipal;
VIII. buscar parcerias com a iniciativa privada para a oferta de soluções de paisagismo;
IX. buscar sua integração com as demais políticas setoriais;
X. adotar procedimentos baseados em pesquisas, tecnologias e práticas existentes sobre 
recuperação e preservação ambiental;
XI. promover o plantio e a poda sustentável das árvores em harmonia com as redes 
públicas de instalação, assegurando a assistência técnica especializada e oferta de 
mudas.
Art. 52. Deverá ser regulamentado na legislação municipal a adoção de medidas de incentivo ao 
plantio e a preservação de indivíduos arbóreos existentes nas calçadas e no interior dos lotes.
Seção VI
Do Conforto Ambiental do Espaço Urbano
Art. 53. São diretrizes para o conforto ambiental do espaço urbano:
I. reduzir a incidência da radiação solar nas superfícies e maximizar a ventilação 
natural, fazendo uso de recursos naturais e construtivos;
II. instalar abrigos sombreados ao longo das avenidas para garantir conforto ao 
pedestre;
III. determinar parâmetros edilícios para a implementação de projetos de arquitetura 
sustentável, utilizando sistemas construtivos de menor impacto ambiental, 
reutilização e a reciclagem de material construtivo;
IV. incentivar a permeabilidade do solo e o uso de materiais adequados;
V. investir na recuperação e na implementação da arborização urbana;
VI. incentivar o reuso das águas para irrigação em áreas públicas e empreendimentos 
privados;
VII. incentivar o aproveitamento de água das chuvas.
Seção VII
Dos Equipamentos Urbanos
Art. 54. Os equipamentos urbanos deverão obedecer a critérios de acessibilidade e a parâmetros 
urbanísticos de abrangência, com distâncias máximas recomendadas conforme os seguintes raios 
de influência:
I. Educação Infantil, para o atendimento de crianças de até 6 (seis) anos de idade, 
abrangendo creche, maternal e jardim de infância, aproximadamente 600,00m 
(seiscentos metros);
II. Centro de Ensino Fundamental, para atendimento de crianças com idade entre 7 
(sete) a 14 (quatorze) anos, aproximadamente 1.200,00m (mil e duzentos metros);
III. Centro de Ensino Médio, para atendimento de adolescentes e adultos, 
aproximadamente 2.000,00m (dois mil metros);
IV. Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde (UBS), aproximadamente 3.000,00m (três 
mil metros);
V. Unidade de Pronto Atendimento (UPA), aproximadamente 8.000,00m (oito mil 
metros);
VI. Posto de saúde, aproximadamente 2.000,00m (dois mil metros);
VII. Hospital Regional e Hospital Especializado, a própria cidade e região;
VIII. Posto Policial, aproximadamente 2.000,00m (dois mil metros);
IX. Corpo de Bombeiros Militar, aproximadamente 15.000,00m (quinze mil metros).
Seção VIII
Das Áreas Ambientalmente Controladas
Art. 55. Áreas Ambientalmente Controladas são aquelas onde se localizam grandes equipamentos 
públicos ou privados e que necessitam de tratamento ambiental diferenciado conforme a 
atividade desenvolvida, para controle e monitoramento de impacto ambiental, com objetivos e 
limites definidos e sob condições especiais de administração e uso.
Art. 56. As Áreas Ambientalmente Controladas com grandes equipamentos públicos ou privados 
no Município de Quirinópolis são compostas:
-
I. pela estação de tratamento de água;
II. pela estação de tratamento de esgoto;
III. pelo aterro sanitário;
IV. pelo cemitério;
V. por outras a serem definidas por lei específica.
§ 1º. As Áreas Ambientalmente Controladas serão objeto de estudo específico para definição de 
faixa de amortecimento, usos e atividades em suas áreas de influência, com previsão de 
monitoramento e controle da operação das atividades realizadas nessas áreas.
§ 2º. Até que as faixas de amortecimento sejam definidas deverá ser garantido o afastamento 
abaixo indicado:
I. 100,00m (cem metros) para a estação de tratamento de esgoto;
II. 150,00m (cento e cinquenta metros) para a captação de água bruta, a partir de sua 
Área de Preservação Permanente (APP).
§ 3º. O órgão ambiental municipal poderá exigir afastamentos superiores e diferenciados, 
mediante parecer fundamentado.
§ 4º. Até que as faixas de amortecimento sejam definidas deverá ser garantido o monitoramento 
e a fiscalização ambiental dessas áreas, inclusive com emissão de relatórios e sua submissão ao 
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º. Deverão ser adotadas medidas especiais e adequadas para manutenção do cemitério.
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DO PARCELAMENTO DO SOLO
E DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS
Seção I
Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 57. O uso e ocupação do solo do Município de Quirinópolis sujeitar-se-á às diretrizes gerais 
para a Macrozona de Ordenamento Urbano e aos usos gerais permitidos em cada porção 
territorial, conforme condições detalhadas em lei municipal específica.
§ 1º. Os modelos de ocupação do território caracterizados como Projeto Diferenciado de 
Urbanização (PDU) e Equipamento Especial de Natureza Regional possuirão um disciplinamento 
especial com parâmetros urbanísticos e edilícios próprios e diferenciados, com exigência de 
Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), se e quando for 
o caso.
§ 2º. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, entende-se por:
I. Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU): modelo de ocupação do território com 
ou sem prévio parcelamento do solo, caracterizado pelo ordenamento e ocupação 
dos vazios urbanos, com uso residencial, não residencial e misto, observadas as 
potencialidades e a localização de cada área;
II. Equipamento Especial de Natureza Regional: modelo de ocupação do território com 
atividades de natureza especializada, com área construída igual ou superior a 
2.000,00m² (dois mil metros quadrados), observadas as potencialidades, a 
localização de cada área e as seguintes exigências:
a) deverão ter gestão própria, possuírem acessos consolidados, infraestrutura 
urbana compreendendo sistema de drenagem sustentável, água potável, 
coleta e disposição final de resíduos sólidos, esgotamento sanitário, 
pavimentação e iluminação pública com utilização preferencialmente de 
energia fotovoltaica;
b) a responsabilidade e o ônus da implantação da infraestrutura são 
exclusivamente do empreendedor;
c) as edificações poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as 
especificidades do uso, a critério do órgão municipal de planejamento, desde 
que respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei 
Complementar.
Seção II
Das Normas Gerais de Parcelamento do Solo
Art. 58. O parcelamento do solo na Macrozona de Ordenamento Urbano poderá ser realizado por 
meio de loteamento, remanejamento, reloteamento, desdobro, remembramento, 
desmembramento ou projeto diferenciado de urbanização, não sendo configurado parcelamento 
do solo a unificação, junção, fusão ou divisão de matrículas de glebas ou quinhões, inclusas no 
perímetro urbano, de acordo com o disposto neste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento do 
Solo.
Art. 59. O parcelamento do solo no Município de Quirinópolis subordina-se aos parâmetros 
urbanísticos previstos neste Plano Diretor e em sua legislação complementar.
Parágrafo único. O parcelamento do solo para fins de sítios de recreio, lazer e chácaras, com 
finalidade urbana, obedecerá às disposições deste Plano Diretor e da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 60. O loteamento aberto a ser aprovado pelo Município ficará condicionado ao critério de 
contiguidade a:
I. malha urbana consolidada;
II. outro loteamento aberto implantado e com no mínimo 30,00% (trinta por cento) dos 
lotes edificados.
§ 1º. Para fins de aplicação desta Lei Complementar entende-se por:
I. contiguidade: a confrontação física entre imóveis localizados no Município de 
Quirinópolis;
II. ocupação: o imóvel edificado e habitado ou onde se estabelece atividade econômica.
§ 2º. O critério de contiguidade de que trata o caput deste artigo será garantido mesmo que haja 
interposição de barreiras naturais e/ou geográficas, sistema viário, faixas de domínio, áreas de 
servidão, imóveis com impedimento legal e imóveis de dominialidade da União, do Estado ou 
do Município.
§ 3º. Os critérios de contiguidade e ocupação mínima descritos nos incisos I e II do caput deste 
artigo não se aplicam a loteamento de acesso controlado e a condomínio de lotes, desde que 
atendidas às demais disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 61. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto a via pública do Sistema 
Viário já implantado, mantendo sua hierarquia por meio de Via Coletora ou de Via Estrutural 
com as dimensões fixadas na Lei Complementar de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. O acesso direto por via pública de que trata o caput deste artigo deverá estar 
consolidado, possuindo condições de trafegabilidade, com pista de rolamento pavimentada com, 
no mínimo, o greide das calçadas, rede de energia elétrica, iluminação pública, saneamento básico 
e drenagem pluvial, quando da finalização do prazo legal de implantação da infraestrutura do 
loteamento.
Art. 62. O imóvel rural que passar a integrar a Macrozona de Ordenamento Urbano, terá sua área 
de reserva legal extinta quando do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos 
do artigo 19 do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), sem 
prejuízo da aplicação das normas sobre Área de Preservação Permanente (APP) eventualmente 
integrante da reserva legal, de acordo com as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. O parcelamento do solo nas áreas e glebas inseridas na Macrozona Rural para 
fins rurais obedecerá às normas da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da 
Terra), e a regulamentação exarada pelo INCRA.
Art. 63. As vias públicas dos novos loteamentos e reloteamentos deverão articular-se com a rede 
viária adjacente, existente ou projetada, garantir a prevalência do Sistema da Macro Rede Viária 
e de Mobilidade Urbana, harmonizar-se com a topografia local e atender o planejamento 
cicloviário do Município, a ser definido por lei municipal específica.
Art. 64. A infraestrutura básica dos novos loteamentos e reloteamentos, inclusive aqueles em Área 
Especial de Interesse Social (AEIS), será implantada às expensas do empreendedor, será 
constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem 
urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com no mínimo o greide das calçadas.
§ 1º. Os novos loteamentos e reloteamentos deverão incluir sistemas de retenção, detenção e/ou 
infiltração de águas pluviais, visando assegurar a recarga dos aquíferos de acordo com o seu fluxo 
hidrológico natural e a redução dos impactos sobre a malha viária e cursos d’água, a expensas do 
empreendedor. 
§ 2º. No caso de loteamento ou reloteamento de interesse social executado pelo Município, pelo 
Estado de Goiás ou pela União poderão ser firmadas parcerias com as concessionárias de serviços 
públicos para o fornecimento e a instalação das redes de distribuição internas ao loteamento ou 
reloteamento, como forma de redução de custos dos imóveis aos adquirentes.
§ 3º. É defeso loteamento e reloteamento em terrenos cuja implantação da infraestrutura básica 
for tecnicamente inviável, conforme atestar órgão, entidade ou a concessionária responsável.
§ 4º. Aplica-se o mesmo requisito previsto no § 3º deste artigo às edificações e empreendimentos 
que utilizarem o índice de aproveitamento superior ao básico, previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º. Somente em Área Pública Municipal (APM) as calçadas serão exigidas como infraestrutura 
básica.
Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a permissão de uso para o 
fechamento de loteamento ou parte deste, constituindo assim loteamento de acesso controlado, 
respeitados os seguintes critérios:
I. possuir caráter gratuito e precário, sujeito à revogação pela Administração 
Municipal a qualquer tempo, sem implicar qualquer tipo de ressarcimento;
II. outorgar à associação dos proprietários dos lotes, independentemente de licitação.
§ 1º. No Termo de Permissão de Uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção, 
à conservação e ao uso das vias públicas de circulação internas ao fechamento e demais 
obrigações decorrentes desta permissão, e ocorrerá concomitantemente com o decreto de 
aprovação do loteamento.
§ 2º. O controle de acesso será regulamentado por ato da Administração Municipal, sendo vedado 
o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, desde que 
devidamente identificados ou cadastrados.
§ 3º. Lei específica definirá demais requisitos urbanísticos para a aprovação e implantação de 
loteamento de acesso controlado no Município.
Art. 66. O projeto de novo loteamento deverá destinar um percentual de, no mínimo, 15,00% 
(quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Área Pública Municipal (APM), 
dos quais 5,00% (cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 10,00% (dez por cento) a 
equipamentos públicos comunitários.
§ 1º. As áreas destinadas a equipamentos públicos municipais deverão possuir declividade de, 
no máximo, 7,00% (sete por cento).
§ 2º. As áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação remanescente não 
consideradas como Área de Preservação Permanente (APP) deverão compor o percentual de 
áreas verdes de que trata o caput deste artigo, até o limite estabelecido, e serão destinadas a parque 
urbano.
§ 3º. Quando a área a ser parcelada localizar-se contígua a corpos hídricos, tais como rios, córregos 
ou nascentes, as áreas verdes de que trata o caput do artigo devem ser contíguos à Área de 
Preservação Permanente (APP) do corpo hídrico.
§ 4º. Quando se tratar de loteamento de acesso controlado o percentual da área parcelável do 
terreno destinado a equipamentos públicos comunitários poderá, a critério exclusivo do Poder 
Público Municipal, ser substituído em até 100,00% (cem por cento) por bens, pecúnia, obras ou 
serviços, e para loteamento aberto até o limite de 50,00% (cinquenta por cento), desde que:
I. configurado o interesse público e atendida a demanda da região e do novo 
loteamento por equipamentos públicos comunitários;
II. os valores sejam equivalentes, avaliados segundo critérios e procedimentos oficiais 
praticados no Município.
§ 5º. A destinação para Área Pública Municipal prevista no caput deste artigo deverá ser 
formalizada mediante registro em Cartório de Registro de Imóveis (CRI), quando do registro do 
loteamento.
Art. 67. O Município deverá elaborar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a 
partir da aprovação desta Lei Complementar, o Mapa Urbano Digital Georreferenciado, 
mantendo-o permanentemente atualizado com os novos parcelamentos aprovados, 
identificando:
I. os lotes;
II. as quadras;
III. os bairros;
IV. as vias e seus nomes;
V. a hierarquia das vias, conforme descrito nessa Lei Complementar.
Parágrafo único. As vias dos novos parcelamentos deverão ser hierarquizadas em conformidade 
ao caput deste artigo e seus incisos.
Seção III
Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 68. Os parâmetros urbanísticos se referem às áreas mínimas, taxas, coeficientes, recuos e 
afastamentos aplicados nos processos de parcelamento e de uso e ocupação do solo, os quais 
conformam o aproveitamento solo urbano, a forma, a volumetria e a densidade urbana.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos dar-se-á em relação às zonas definidas 
no Ordenamento Territorial do Município de Quirinópolis.
Art. 69. O aproveitamento do solo urbano subordina às diretrizes definidas para a Macrozona de 
Ordenamento Urbano e seus sistemas estruturantes, à densidade populacional possível, à 
proteção ambiental e aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I. área mínima e testada mínima do lote;
II. coeficiente de aproveitamento básico;
III. coeficiente de aproveitamento máximo;
IV. recuo frontal e afastamentos lateral e fundos;
V. taxa de permeabilidade;
VI. taxa de ocupação;
VII. altura da edificação.
§ 1º. Os parâmetros urbanísticos adotados para a Macrozona de Ordenamento Urbano são os 
previstos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II), sem 
prejuízo das demais disposições constantes nesta Lei Complementar e legislação vigente e 
aplicável.
§ 2º. O Coeficiente de Aproveitamento Oneroso para todos os imóveis contidos na Macrozona de 
Ordenamento Urbano corresponde às áreas edificadas não contabilizadas no Coeficiente de 
Aproveitamento Básico não Oneroso.
§ 3º. Para o uso residencial na modalidade de habitação coletiva exclui-se do cômputo do índice 
de aproveitamento máximo a área privativa da fachada ativa e dos elementos de fruição urbana, 
quando houver.
Art. 70. Os parâmetros urbanísticos admitidos na Macrozona de Ordenamento Urbano, relativos 
à altura máxima, ao recuo frontal, resultarão da aplicação das dimensões conforme Tabela dos 
Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II) desta Lei Complementar. 
§ 1º. Para efeito de aplicação da Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de 
Quirinópolis (Anexo II) em relação à quantidade de pavimentos, considera-se como 2,70m (dois 
metros e setenta centímetros) a altura mínima entre os pavimentos, da face superior do piso até 
a face inferior da laje do próximo pavimento, para as edificações de até 7,50m (sete metros e 
cinquenta centímetros) de altura.
§ 2º. Para edificações com altura maior que 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) a altura 
mínima entre os pavimentos será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) entre os 
pavimentos, da face superior do piso até a face inferior da laje do próximo pavimento.
§ 3º. Fica estabelecido para a Macrozona de Ordenamento Urbano índice de ocupação de 80,00% 
(oitenta por cento) para os pavimentos situados no subsolo, o qual será calculado sobre a área do 
terreno, excluídas as Áreas de Preservação Permanentes (APP), se houver.
Art. 71. As edificações para uso industrial com 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) 
ou mais de área construída, localizados na Macrozona de Ordenamento Urbano, deverão atender 
também as exigências da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º. As edificações destinadas ao uso industrial poderão ter até 25,00m (vinte e cinco metros) de 
altura, em um único pavimento, sendo permitido o mezanino proporcional a 40,00% (quarenta 
por cento) da área construída, desde que localizadas na Zona de Desenvolvimento Econômico 
(ZDE) e/ou na Macrozona de Ordenamento Rural, e lindeiras ou com acesso a rodovias estaduais 
e federais.
§ 2º. Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo, com área construída inferior a 
360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) poderão utilizar os parâmetros urbanísticos 
próprios do uso residencial, desde que atendidos os critérios da Lei Complementar de Uso e 
Ocupação do Solo.
§ 3º. Os empreendimentos classificados como logística, moinhos, silos, armazéns e similares, e 
edificações industriais especiais, com projetos fabris diferenciados, deverão ser submetidos à 
avaliação técnica do órgão de planejamento e do órgão ambiental municipal e, estarão sujeitos à 
aplicação das disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 72. A atividade industrial de pequeno porte, desde que não produtora de ruídos, odores ou 
rejeitos poluentes, com área construída de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), 
será admitida em toda a Macrozona de Ordenamento Urbano, exceto nas ZOS I e ZOS II.
Art. 73. As novas construções e as modificações nas edificações existentes localizadas na 
Macrozona de Ordenamento Urbano deverão atender taxas de ocupação e permeabilidade 
constantes na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II) desta 
Lei Complementar.
§ 1º. Além de atender a taxa de permeabilidade prevista na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos 
as construções de que trata o caput deste artigo deverão possuir caixa ou poço de 
recarga/infiltração com capacidade suficiente de dreno, mas com, no mínimo 1,00m³ (um metro 
cúbico) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área impermeabilizada.
§ 2º. Além das exigências do § 1º ut supra os poços de recarga/infiltração devem obedecer também 
às do Código de Obras e Edificações do Município de Quirinópolis.
Art. 74. É defeso para edificações no subsolo no Município de Quirinópolis, em caráter expresso 
e permanente:
I. rebaixar o lençol freático;
II. bombear a água do lençol freático.
§ 1º. Ressalvar-se-á do disposto no inciso I deste artigo as edificações que apresentarem:
I. Projeto de Drenagem Sustentável comprovando a viabilidade técnica de recirculação 
adequada da água na mesma microbacia hidrográfica, de forma a mitigar o impacto 
por meio da infiltração da água resultante da drenagem do lençol em estruturas 
como poços de recarga ou vala de infiltração, situados prioritariamente a montante, 
respeitando a direção e o sentido do escoamento do manancial, de uma nascente 
e/ou áreas verdes públicas, para conservação e renovação da lâmina dos espelhos 
d’água e manutenção da qualidade da água;
II. Laudo Técnico de Sondagem e respectivo planejamento de execução, demonstrada 
a oscilação do lençol freático devidamente atestada pelos técnicos do Município.
III. Estudo Hidrológico que demonstre cabalmente a viabilidade técnica do 
rebaixamento do lençol freático dentro dos limites da edificação do subsolo, 
acompanhado de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sujeito 
a avalição técnica pelo órgão municipal competente.
§ 2º. O rebaixamento do lençol freático em caráter provisório durante a construção da edificação 
poderá ocorrer somente durante o período de fundação da obra e obras correlatas, e desde que 
não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, sendo que por esse período a água poderá ser lançada 
diretamente em galerias pluviais e, em casos excepcionais, buscar-se alternativa tecnicamente 
viável, conforme orientações técnicas dos órgãos municipais competentes.
§ 3º. Não se admite em hipótese alguma o lançamento de qualquer água resultante de drenagem 
permanente do lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo d’água natural, bem 
como não será admitida sua utilização para outros fins que não a infiltração de acordo com análise 
técnica da situação ou condição da infiltração, exceto a vazão ocorrida no extravasor como 
mecanismo de segurança.
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo editará lei específica regulamentando essa matéria no Plano 
Diretor de Drenagem Urbana.
Seção IV
Dos Parâmetros Urbanísticos Específicos
dos Povoados
Subseção I
Dos Parâmetros Urbanísticos Específicos
do Povoado de Geraldo Lemes
Art. 75. Os loteamentos e os empreendimentos a serem aprovados no perímetro urbano do 
povoado de Geraldo Lemes ficarão condicionados a parâmetros urbanísticos a serem 
estabelecidos após:
I. um Programa de Regularização Fundiária a ser realizado no prazo de, no máximo, 
12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar;
II. um estudo ambiental capaz de indicar as diretrizes ambientais especificas para o uso 
e o manejo de sua porção territorial;
III. um estudo que avalie a capacidade da infraestrutura básica necessária para 
implantação de novos parcelamentos do solo, considerando:
a) sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável;
b) rede de esgotamento sanitário coletivo;
c) rede de energia elétrica pública e domiciliar;
d) iluminação pública;
e) drenagem urbana;
f) coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos;
g) infraestrutura das vias públicas de circulação pavimentadas com, no mínimo, o 
greide das calçadas.
§ 1º. Até que se realizem os eventos enumerados pelos incisos I a III ut supra os loteamentos e os 
empreendimentos a serem aprovados no perímetro urbano do povoado de Geraldo Lemes 
deverão considerar o tamanho mínimo dos lotes e os parâmetros urbanísticos os previstos para 
Zona de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ZOOAU).
§ 2º. Para todos os efeitos legais a data de 31 de dezembro de 2022 é o marco temporal a ser 
considerado para a regularização das ocupações irregulares já instaladas no Município.
§ 3º. O Poder Público Municipal deverá empreender todos os esforços necessários para dotar o 
Povoado de Geraldo Lemes das condições necessárias para que se qualifique como Área de 
Interesse Turístico.
§ 4º. Lei municipal específica, precedida de estudos previstos no Programa de Regularização 
Fundiária, ambientais e de infraestrutura a que se refere o caput, poderá alterar os parâmetros 
urbanísticos e ambientais, e as regras de uso do solo e de parcelamento do solo.
Subseção II
Dos Parâmetros Urbanísticos Específicos
do Povoado de Denislópis
Art. 76. Aplicam-se ao povoado de Denislópis os mesmos os Parâmetros Urbanísticos previstos 
para a Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR), conforme detalhado na Tabela 
dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).
Parágrafo único. No povoado de Denislópis os lotes deverão ter área de, no mínimo, 250,00m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), frente mínima de 09,00m (nove metros) e coeficiente 
de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DA
MACROZONA DE ORDAMENTO RURAL
CAPÍTULO I
DA MACROZONA DE ORDENAMENTO RURAL
Art. 77. A Macrozona de Ordenamento Rural, que corresponde à maior porção do território do 
Município de Quirinópolis, é caracterizada por espaços não urbanizados e com o predomínio de 
atividades pecuárias e agrícolas, com fragmentos remanescentes de vegetação nativa, valiosos 
recursos naturais, rios, chapadas e escarpas.
Parágrafo único. A Macrozona de Ordenamento Rural circunscreve a Macrozona de 
Ordenamento Urbano e os povoados, tendo seus limites definidos por lei estadual.
Art. 78. O ordenamento territorial Macrozona de Ordenamento Rural do Município de 
Quirinópolis tem como princípios:
I. a proteção dos recursos naturais;
II. a qualidade de vida dos cidadãos;
III. a proteção, a preservação e a recuperação do Rio dos Bois, do Rio São Francisco, do 
Rio Preto, do Rio Alegre e do Ribeirão das Pedras, bem como seus respectivos 
tributários;
IV. a promoção do desenvolvimento sustentável nos povoados;
V. a valorização e revitalização dos espaços públicos.
Art. 79. Ficam estabelecidas para a Macrozona de Ordenamento Rural as seguintes diretrizes:
I. admitir apenas o plantio direto para o cultivo na faixa bilateral de 50,00m (cinquenta 
metros) ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APP), com a utilização de 
escarificação e descompactação do solo ou tecnologias similares, vedada 
expressamente a terraplenagem e o revolvimento dos solos, de modo a impedir o 
assoreamento dos mananciais e o depósito de sedimentos em seus corpos:
a) a terraplanagem e o revolvimento de solo somente serão permitidos para 
finalização de curvas de níveis e barreiras de contenções que tenham a 
finalidade de proteção dos mananciais, não podendo ser feitos em toda a Zona 
de Proteção de Manancial;
b) fica vedado o uso de agroquímicos pulverizados por aeronaves;
II. promover a interconectividade das Sub-bacias Hidrográficas por meio dos 
corredores hidroecológicos, visando a ampliação do fluxo gênico;
III. preservar e recuperar os principais corpos hídricos por meio de políticas verdes que 
envolvam a revegetação das faixas de APPs, de acordo com a legislação vigente, 
consolidando os principais corredores hidroecológicos;
IV. fazer gestão junto ao Governo Estadual e municípios vizinhos que integram a bacias 
do Rio dos Bois, do Rio São Francisco, do Rio Preto e do Rio Alegre para a criação 
dos consórcios e dos respectivos comitês de bacias destes cursos d’água, importantes 
recursos hídricos da região;
V. criar, instituir e implementar as APAs municipais que fazem parte da porção 
Sudoeste do conjunto formado pela Serra Taboca, pela Serra do Rosa e pela Serra 
Jacaré, e da porção Norte-Noroeste que fazem parte da Serra da Confusão e da Serra 
do Rio Preto, propostas nessa Lei Complementar;
VI. exigir medidas para recuperação das áreas de lavra de minerais industriais;
VII. controlar a perfuração de poços artesianos profundos;
VIII. propiciar a requalificação e a recuperação ambiental do lixão, transformando-o em 
Aterro Sanitário Controlado e obtendo o seu licenciamento ambiental;
IX. controlar o desmatamento e a plantação de monocultura associadas a projetos 
agroindustriais;
X. estabelecer parceria com a Agência Nacional de Mineração para o acompanhamento 
e a fiscalização das atividades de extração de minerais industriais no município;
XI. implantar programa de gestão compartilhada com o órgão ambiental estadual e 
entidades representativas dos produtores rurais, visando melhorar o 
acompanhamento, disciplinamento e monitoramento do uso das águas de superfície 
e o uso dos defensivos agrícolas, inclusive em relação ao descarte e logística reversa 
de suas embalagens;
XII. implantar, e compartilhar com o órgão ambiental estadual, com o órgão de 
fiscalização mineral federal e com os usuários, um Programa Municipal de Gestão e 
Controle focado no uso de água subterrânea, em especial nos empreendimentos 
agroindustriais;
XIII. promover o desenvolvimento de comunidades agrícolas e o incentivo ao turismo 
rural, aliados à proteção do patrimônio ambiental, histórico-cultural e a conservação 
do meio ambiente;
XIV. incentivar as atividades agropecuárias, respeitando as características e 
potencialidades de uso do solo de cada porção do território da Macrozona de 
Ordenamento Rural, priorizando a produção de hortaliças, fruticultura, pastagens, 
avicultura, pecuária leiteira, piscicultura e silvicultura;
XV. respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos na captação e no lançamento 
de efluentes;
XVI. incentivar o reaproveitamento adequado de água e o armazenamento de água 
pluvial, visando minimizar a utilização dos corpos hídricos e apoiar a recuperação 
ambiental dos corpos d’água;
XVII. estabelecer novos padrões produtivos que utilizem racionalmente os recursos 
naturais, de forma a evitar o esgotamento da capacidade produtiva das 
propriedades, sobretudo as da agricultura familiar;
XVIII. difundir práticas de manejo e conservação de solos, buscando recuperar e aumentar 
a capacidade produtiva, reduzir o uso do fogo e evitar a abertura de novas áreas, 
visando a preservação dos recursos hídricos;
XIX. buscar o apoio do governo estadual nas ações referentes ao programa de assistência 
técnica e extensão rural, bem como capacitação dos produtores rurais, visando 
fomentar o desenvolvimento do setor produtivo rural municipal;
XX. incentivar a produção agroecológica de hortaliças e frutas por meio da orientação 
associativa, acompanhamento dos produtores, envolvimento de organizações de 
controle social (OCS) e organizações não-governamentais (ONG);
XXI. organizar o sistema viário municipal com diretrizes e parâmetros para abertura das 
estradas vicinais e manutenção das existentes, priorizando aquelas de maior 
importância social, econômica ou ambiental, com estudo específico a ser realizado 
pelo órgão responsável pelo planejamento territorial do Município em parceria com 
demais órgãos responsáveis pelo desenvolvimento rural e pelo transporte.
CAPÍTULO II
DAS REGIÃO DE PLANEJAMENTO E DAS NORMAS URBANÍSTICAS DA
MACROZONA DE ORDENAMENTO RURAL
Art. 80. O ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Rural adota uma estratégia de 
estruturação em regiões de planejamento, com base na localização geográfica e no principal curso 
d’água onde a porção territorial estiver inserida, conforme detalhado no Mapa das Regiões de 
Planejamento Rural do Município de Quirinópolis (Mapa 02 do Anexo I).
Seção I
Das Regiões de Planejamento da
Macrozona de Ordenamento Rural
Art. 81. São Regiões de Planejamento da Macrozona de Ordenamento Rural do Município de 
Quirinópolis:
I. Região de Planejamento Rural de Nordeste/Rio dos Bois
II. Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco;
III. Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto;
IV. Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre.
Seção II
Da Região de Planejamento Rural de Nordeste/Rio dos Bois
Art. 82. A Região de Planejamento Rural de Nordeste/Rio dos Bois ocupa uma expressiva 
extensão territorial na porção Nordeste do Município e preenche uma parcela significativa da 
Sub-bacia Hidrográfica do Rio dos Bois, com as seguintes características:
I. relevo plano-ondulado com grande parte dos terrenos com declividade abaixo de 
8,00% (oito por cento);
II. coberta por terrenos basálticos com latossolos vermelho-escuros, ocupados 
predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias, com baixo potencial 
erosivo, relevo muito estável, alta acumulação hídrica e baixa sensibilidade e risco 
ambiental.
Seção III
Da Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco
Art. 83. A Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco ocupa uma parcela 
considerável da porção Meio-Norte do território do Município, preenchendo praticamente toda 
a Sub-bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, possuindo as seguintes características:
I. relevo predominantemente plano-ondulado com grande parte dos terrenos com 
declividade inferior a 8,00% (oito por cento), exceto as bordas das chapadas, na 
porção Nordeste, com escarpas com declividades bastantes altas, acima de 45º 
(quarenta e cinco graus);
II. terrenos predominantemente areníticos cobertos por latossolos vermelhos 
distróficos, com suscetibilidade erosiva alta nas bordas das chapadas e baixa nas 
áreas com declividade inferior a 8,00% (oito por cento), ocupados 
predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias e com alguns fragmentos 
esparsos de vegetação nativa.
Seção IV
Da Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto
Art. 84. A Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto ocupa a maior extensão do território 
do Município de Quirinópolis preenchendo toda a sua porção central, envolvendo toda a 
Macrozona de Ordenamento Urbano e praticamente toda a Sub-bacia Hidrográfica do Rio Preto, 
com as seguintes características:
I. relevo predominantemente plano-ondulado, com grande parte dos terrenos com 
declividade inferior a 8,00% (oito por cento), exceto as bordas das chapadas na 
porção Norte-Noroeste e Sudoeste dessa zona, com escarpas com declividades 
bastante altas, superiores a 45º (quarenta e cinco graus), suscetibilidade erosiva alta 
nas bordas das chapadas e baixa nas áreas com declividade abaixo de 8,00% (oito 
por cento);
II. terrenos areníticos cobertos por latossolos vermelhos distróficos, ocupados 
predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias, com algumas manchas de 
formação florestal, e altíssima acumulação hídrica na sua extremidade Sudeste, onde 
o Rio Preto deságua no Rio Paranaíba;
Art. 85. A Zona de Proteção de Manancial de Abastecimento, constituída por uma faixa de 
100,00m (cem metros) bilateral dos cursos d’água da Bacia de Abastecimento, neles já incluída a 
Área de Preservação Permanente (APP), situa-se na Região de Planejamento Rural Centro/Rio 
Preto, representada no Mapa 3 do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 86. A Zona de Proteção de Manancial deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. o cultivo na faixa de 100,00m (cem metros) bilateral dos cursos d’água da Bacia de 
Abastecimento, neles já incluída a Área de Preservação Permanente (APP), deverá 
adotar a prática de plantio direto, com escarificação e descompactação do solo, 
vedada expressamente a terraplenagem e o revolvimento dos solos, de forma a não 
gerar excesso de sedimentos e assoreamento dos mananciais;
II. a terraplanagem e revolvimento de solo, somente será permitido para finalização de 
curvas de nível e barreiras de contenção que tenham a finalidade de proteção dos 
mananciais, não podendo ser feitos em toda a Zona de Proteção de Manancial;
III. fica veementemente vedada a pulverização aérea de agroquímicos na Zona de 
Proteção de Manancial.
Seção V
Da Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre
Art. 87. A Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre ocupa a parcela situada a 
Sul/Sudoeste do território do Município de Quirinópolis, preenchendo uma parcela da Sub-bacia 
Hidrográfica pela margem esquerda do Rio Alegre, com as seguintes características:
I. relevo predominantemente plano-ondulado com grande parte dos terrenos com 
declividade inferior a 8,00% (oito por cento), exceto a borda das chapadas na porção 
central que se estendem na direção Leste-Oeste, apresentando escarpas com 
declividades bastantes altas, superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
II. terrenos areníticos cobertos por latossolo vermelho distrófico, ocupados 
predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias, com algumas manchas de 
formação florestal;
III. relevo relativamente estável com baixo potencial erosivo nos terrenos com 
declividade abaixo de 8,00% (oito por cento), alto potencial erosivo nas bordas das 
chapadas e altíssima acumulação hídrica na sua extremidade Sudeste, onde o Rio 
Alegre deságua no Rio Paranaíba.
TÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE E DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO E DA MITIGAÇÃO DO
IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 88. São diretrizes para a prevenção e mitigação do impacto das mudanças climáticas:
I. integrar as estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de forma 
transversal com outras políticas públicas municipais, estaduais e federais, em 
especial as de meio ambiente, ordenamento urbano e uso e ocupação do solo, 
envolvendo as diversas atividades econômicas estabelecidas no Município de 
Quirinópolis;
II. atuar institucionalmente para redução do desflorestamento e aumento da 
impermeabilização do solo, visando a minimização dos efeitos das ilhas de calor e 
das precipitações pluviométricas torrenciais;
III. incentivar a manutenção e a preservação da cobertura vegetal de espécies nativas ou 
frutíferas, mesmo que exóticas, dos quintais das casas na malha urbana consolidada 
do município;
IV. conscientizar a população por meio dos recursos da educação ambiental a respeito 
da preservação do meio ambiente e das causas e efeitos das mudanças climáticas;
V. conectar por meio de corredores hidroecológicos as Unidades de Conservação (UC) 
com as Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental e demais fragmentos 
vegetados e permeáveis existentes na Macrozona de Ordenamento Urbano;
VI. elaborar e executar programas e medidas destinados à revegetação, reabilitação 
ambiental e preservação de Áreas de Preservação Permanente (APP);
VII. fortalecer, ampliar e aprimorar a fiscalização ambiental e o monitoramento do 
Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), criando 
possibilidades de participação para organizações, entidades ambientalistas e sociais;
VIII. manter atualizado, por meio do órgão competente, o estado de conservação dos 
componentes do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) do 
patrimônio ambiental do Município, visando orientar e agilizar a fiscalização e a 
aplicação das penalidades cabíveis diante de eventuais infrações contra o meio 
ambiente natural e construído;
IX. criar uma estrutura de Defesa Civil com programas permanentes para prevenção e 
resposta a desastres naturais e ambientais, aí incluídas a movimentação de massa 
por enxurradas e queimadas, com gestão de risco e monitoramento contínuo, 
buscando a utilização de brigadistas voluntários;
X. combater com rigor a poluição dos recursos hídricos, dos solos, da atmosfera, sonora 
e visual, revisando e atualizando permanentemente a legislação de regência;
XI. implantar os Parques Lineares Urbanos Ambientais dos corpos d´água que drenam 
a malha urbana consolidada, constituídos pelo Córrego Capela a Norte-Nordeste, 
Ribeirão das Pedras a Leste, Córrego Cruzeiro na porção central, Córrego Clemência 
e Córrego Formiga, no limite Sul;
XII. incentivar, inclusive mediante a instituição de benefícios econômicos e fiscais, as 
empresas, os empreendedores e a população a desenvolverem atividades positivas 
e capazes de neutralizar os impactos negativos ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 89. Para promover a gestão mais eficiente dos recursos hídricos, especialmente dos 
mananciais de abastecimento, será realizado o diagnóstico ambiental das bacias hidrográficas que 
estão inseridas no município de Quirinópolis, para subsidiar a criação do Programa de Gestão de 
Recursos Hídricos e respectivo Plano de Monitoramento de Qualidade da Água.
Art. 90. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I. articular com os municípios vizinhos, no âmbito dos Consórcios e Comitês de Bacias 
Hidrográficas, ações intermunicipais de conservação, recuperação e fiscalização 
ambiental, reforçando o princípio de utilização das Bacias Hidrográficas como 
unidades de planejamento e gestão territorial;
II. levar em conta a diretrizes para as Zonas Rurais articuladas conforme as sub-bacias 
hidrográficas;
III. criar um programa de gestão, com incentivos, voltado à preservação e recuperação 
das nascentes dos rios, córregos e ribeirões do município, com pagamento por 
compensação ambientais;
IV. inserir no planejamento urbano e ambiental a implantação de rede de drenagem 
sustentável, adotando as melhores práticas para o manejo das águas pluviais, 
compreendendo o transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento, com a 
construção de bacias de detenção, sempre que necessário;
V. incentivar a adoção dos sistemas de drenagem sustentável na área urbana em 
complemento à drenagem artificial, recuperando e ampliando a capacidade de 
retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo, como parte das ações de 
otimização do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV).
Parágrafo único. Os investimentos necessários para a criação e a manutenção do programa 
previsto no inciso III deste artigo serão realizados com recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 91. O Município terá o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de entrada em vigor 
desta Lei Complementar, para elaborar o Plano Municipal de Recursos Hídricos, nos termos da 
legislação federal vigente e aplicável à espécie.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanentes
Art. 92. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas previstas pela legislação federal, 
as bordas dos tabuleiros ou chapadas que podem ser visualizadas na Macrozona de 
Ordenamento Rural, em especial na Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São 
Francisco, na Região de Planejamento Rural-Centro/Rio Preto e na Região de Planejamento Rural 
de Sul-Sudoeste/Rio Alegre, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100,00m 
(cem metros) em projeções horizontais, conforme o art. 4º, inciso VIII, do Código Florestal 
Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
§ 1º. A Área de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros na Macrozona de Ordenamento Urbano, tem a largura 
mínima de 50,00m (cinquenta metros) para cada margem a partir da borda da calha do leito 
regular, visando garantir a preservação dos recursos hídricos, exceto o Ribeirão das Pedras, onde 
deverá ser de, no mínimo, 100,00m (cem metros).
§ 2º. A largura das Áreas de Preservação Ambiental (APP) ao longo dos corpos d’água na 
Macrozona de Ordenamento Rural serão as mesmas estabelecidas pelo Código Florestal 
Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), exceto o Ribeirão das Pedras, onde 
deverá ser de 100,00m (cem metros).
§ 3º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) das nascentes naturais perenes e intermitentes 
na Macrozona de Ordenamento Rural terão um raio de 100,00m (cem metros) no entorno do 
ponto de surgência natural de água.
§ 4º. Não se admite o parcelamento do solo nas áreas constituídas pelos terrenos com declividade 
igual ou superior a 30,00% (trinta por cento).
§ 5º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) dos parcelamentos aprovados na Macrozona de 
Ordenamento Urbano em data anterior a esta Lei Complementar permanecem de acordo com o 
estabelecido na data de sua certificação.
Art. 93. A largura das Áreas de Preservação Ambiental (APP) ao longo dos corpos d’águas na 
Macrozona de Ordenamento Rural e suas regiões de planejamento, serão as mesmas 
estabelecidas no Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
Seção II
Das Unidades de Conservação
Art. 94. As Unidades de Conservação (UC) são constituídas pelo Refúgio de Vida Silvestre da 
Serra da Fortaleza e pelas Áreas de Proteção Ambiental (APA) municipais, que fazem parte da 
porção Sudoeste do conjunto de serras da Taboca, do Rosa e do Jacaré, e da porção Norte￾Noroeste que fazem parte da Serra da Confusão e da Serra do Rio Preto, situadas na Macrozona 
de Ordenamento Rural, propostas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal terá um prazo de 02 (dois) anos, contados da data 
de entrada em vigor desta Lei Complementar, para delimitar e desenvolver os Planos de Manejo 
das Áreas de Proteção Ambiental (APA) criadas por esta Lei Complementar.
Seção III
Dos Corredores Hidroecológicos
Art. 95. Os Corredores Hidroecológicos são os eixos e vetores dotados de flora e fauna nativas, a 
maioria constituídos pelos principais cursos d’água que conectam significativos fragmentos 
permeáveis e vegetados, preferencialmente arborizados, na porção urbana ou rural do território 
municipal, em qualquer escala de planejamento, favorecendo o fluxo gênico entre as sub-bacias 
hidrográficas, entre as Unidades de Conservação (UC) e entre outros espaços de interesse 
ambiental.
§ 1º. São exemplos de Corredores Hidroecológicos o Rios dos Bois, o Rio São Francisco, o Rio 
Preto e o Rio Alegre, na Macrozona de Ordenamento Rural, e o Córrego Capela, o Córrego 
Cruzeiro e os córregos Clemência/Formiga, estes na Macrozona de Ordenamento Urbano, e o 
Ribeirão das Pedras, que perpassa uma e outra macrozona.
§ 2º. Os Corredores Hidroecológicos poderão ser dotados de equipamentos de apoio ao 
desenvolvimento do turismo ecológico e das atividades de lazer e recreação, quando localizados 
em propriedades rurais ou contíguos às Áreas de Preservação Permanente (APP) de cursos 
d’água.
§ 3º. As edificações consolidadas existentes nas áreas em que forem criados os Corredores 
Hidroecológicos serão mantidas, mas deverá ser fortemente incentivada formação de vegetação 
ao seu redor.
Seção IV
Das Reservas do Patrimônio Particular Natural
Art. 96. As Reservas do Patrimônio Particular Natural (RPPN) são constituídas por espaços 
privados de relevante significado e interesse ambiental, podendo ter o caráter de proteção 
integral ou de uso sustentável.
Parágrafo único. O Município de Quirinópolis deverá incentivar a criação de Reservas do 
Patrimônio Particular Natural (RPPN) e propor incentivos fiscais para criação dessas Unidades 
de Conservação (UC) particulares, por constituírem espaços importantes para a preservação e a 
conservação ambiental.
Seção V
Do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes
Art. 97. Fica criado o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), que visa 
identificar, classificar, preservar, recuperar, implementar e conectar as áreas de interesse 
ambiental do Município, buscando uma melhor gestão do patrimônio ambiental por elas 
constituído, respeitadas a vocação e as características físicas, ambientais, sociais, econômicas, 
históricas e culturais de cada uma das áreas contempladas pelo referido sistema e de seu 
respectivo entorno.
§ 1º. O SMAIV será consolidado por meio de ações do poder público, da iniciativa privada e da 
população do Município de Quirinópolis.
§ 2º. O detalhamento do SMAIV será de competência do órgão executor da Política Ambiental do 
Município, e deverá ser aprovado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 98. O Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) consiste em porções 
territoriais permeáveis e vegetadas, preferencialmente arborizadas, públicas ou privadas, na área 
urbana ou rural, na escala de planejamento urbano e regional, formadores de Corredores 
Hidroecológicos.
Parágrafo único. O SMAIV visa reestruturar o mosaico da paisagem ecossistêmica em todo 
território municipal, para manter ou restabelecer os processos naturais e serviços ecossistêmicos 
que assegurem a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população.
Art. 99. Compõem o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) do Município 
de Quirinópolis:
I. as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Áreas de Reserva Legal previstas no 
Código Florestal Nacional (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012);
II. as Unidades de Conservação criadas conforme o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação (SNUC) aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III. os Corredores Hidroecológicos;
IV. os Parques Lineares;
V. as Áreas Públicas Municipais Verdes;
VI. as Áreas de Patrimônio Histórico-Ambiental;
VII. as Áreas Públicas Arborizadas.
Art. 100. Para a gestão das áreas que compõem o SMAIV devem ser utilizados, dentre outros, os 
instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 101. A recuperação das áreas degradadas identificadas se dará por meio de ações previstas 
na Política Municipal de Meio Ambiente e/ou da legislação municipal vigente e aplicável à 
espécie.
Art. 102. Os proprietários que preservarem áreas componentes do SMAIV, além dos mínimos 
estabelecidos nesta Lei Complementar, serão recompensados pelo Município pelos serviços 
ambientais prestados, nos termos do disposto pelo inciso I do art. 41 do Código Florestal Nacional 
(Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), e de programa específico a ser criado por iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA MOBILIDADE
Art. 103. O Sistema de Mobilidade do Município de Quirinópolis é constituído:
I. pelos modos de transporte, incluindo os motorizados e não motorizados;
II. pelos serviços de transportes de cargas e transporte individual de natureza pública 
ou privada;
III. pela infraestrutura de mobilidade formada por:
a) vias e logradouros públicos;
b) estacionamentos;
c) terminais de transportes e pontos para embarque e desembarque de 
passageiros e de cargas;
d) sinalização viária e de endereçamento;
e) equipamentos, instalações e instrumentos de operação e controle.
Art. 104. A Política de Mobilidade do Município tem como diretrizes:
I. promover a integração com a política de desenvolvimento urbano, de habitação, de 
meio ambiente e de desenvolvimento do Município;
II. observar os parâmetros da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui 
as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, priorizando os modos de 
transportes não motorizados, e proceder a implantação dos serviços de transporte 
público coletivo;
III. promover a integração dos modos e serviços de transporte;
IV. promover a justa distribuição de recursos orçamentários para os diferentes modos 
de transporte, priorizando os investimentos em transporte público coletivo, modos 
motorizados e suas respectivas integrações;
V. fortalecer a concepção sistêmica de mobilidade, considerando a otimização das rotas 
e a construção de ciclovias e calçadas acessíveis, seguras, sombreadas por 
arborização e conectadas aos pontos de ônibus, quando forem instalados;
VI. mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e 
cargas na cidade;
VII. incentivar o uso de energias renováveis e menos poluentes;
VIII. implantar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado em detrimento da expansão viária; 
IX. ampliar a participação do modo de deslocamento não motorizado na divisão modal 
e do transporte púbico coletivo, quando for implantado;
X. priorizar a proteção individual da população, com a promoção de atividades 
periódicas e específicas de educação para o trânsito;
XI. promover a acessibilidade, o conforto e a segurança dos pedestres, intensificando a 
iluminação ao longo das vias, incluindo calçadas, ciclovias e respectivas travessias, 
e a instalação de semáforos com sonorizadores;
XII. buscar a excelência na mobilidade e o acesso ao transporte para as pessoas com 
deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e para os 
idosos, nos termos da legislação vigente e aplicável à espécie;
XIII. equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município, de modo 
a reduzir seu impacto sobre a circulação viária e o meio ambiente;
XIV. estabelecer uma política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem 
pagamento pela utilização;
XV. promover estudos e regulamentar no âmbito da competência municipal e em 
conjunto com órgãos federais e estaduais a definição de espaços de circulação e 
instalação de áreas e equipamentos que possibilitem a operação de veículos aéreos 
não tripulados;
XVI. implantar e garantir o funcionamento do Sistema de Monitoramento Municipal do 
Transporte Público Coletivo, quando esse for implantado;
XVII. realizar periodicamente estudos e pesquisas para a identificação e monitoramento 
das características dos deslocamentos usuais da população e suas variações; 
XVIII. desenvolver programas e campanhas educativas para a divulgação das normas de 
trânsito para a circulação segura, a conscientização quanto ao uso racional dos 
modos de transporte, a integração intermodal e o compartilhamento do espaço 
público;
XIX. estimular o transporte solidário ou compartilhado.
Art. 105. São estratégias da mobilidade:
I. criar um Sistema Integrado de Mobilidade, priorizando a otimização das rotas e a 
construção de ciclovias e calçadas, de forma a conectá-las com os pontos de ônibus;
II. ampliar o Sistema de Transporte Público Coletivo;
III. elaborar o Plano Municipal de Mobilidade;
IV. elaborar a Lei das Calçadas integrada ao Plano Municipal de Arborização, 
definidora, dentre outros aspectos, da Padronização Municipal de Calçadas e das 
responsabilidades públicas e privadas, sem, no entanto, alterar o que é tombado no 
centro histórico;
V. implementar uma rede cicloviária que contemple o centro e as demais regiões da 
cidade, identificando os trechos prioritários e promovendo a construção de 
paraciclos e de pontos de apoio aos ciclistas, com arborização das ciclovias de acordo 
como o Plano Municipal de Arborização;
VI. melhorar a qualidade das calçadas, exigindo a obediência à Padronização Municipal 
de Calçadas quando da implantação de novos parcelamentos;
VII. requalificar o entorno dos equipamentos públicos, com foco na priorização de 
pedestres;
VIII. promover periodicamente campanhas educativas para a mobilidade, abordando 
com máxima atenção o respeito ao pedestre;
IX. mitigar os conflitos do tráfego de carga pesada na área urbana, por meio da 
implantação de terminais de transbordo de cargas, com a limitação de peso dos 
veículos e disciplinando os percursos e horários de circulação;
X. identificar e mapear os Polos Geradores de Viagem.
Parágrafo único. A Lei das Calçadas deverá ser objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 106. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade, contemplando os 
princípios, os objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor, bem como:
I. implantação dos serviços de transporte público coletivo, inclusive transporte 
escolar, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e bicicleta pública;
II. circulação viária, incluindo sistema viário, hierarquização de vias e gestão;
III. infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, tratando dos instrumentos de 
gestão de demandas por viagens;
IV. acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V. integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não 
motorizados;
VI. operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII. os Polos Geradores de Viagens;
VIII. as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX. as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X. os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da 
infraestrutura de mobilidade urbana;
XI. a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade 
em prazo inferior a 10 (dez) anos.
Seção I
Do Sistema Viário
Art. 107. O Sistema Viário do Município de Quirinópolis é formado pelo Sistema Rodoviário 
Municipal e pelo Sistema Viário Urbano, interligados entre si.
Parágrafo único. O Sistema Rodoviário é constituído pelas estradas municipais localizadas no seu 
território, bem como pelas estradas e rodovias estaduais e federais.
Art. 108. São diretrizes para os Sistemas Rodoviário Municipal e Sistema Viário Urbano, de 
Circulação e Trânsito: 
I. garantir a segurança e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;
II. destinar vias ou faixas preferenciais ou exclusivas, priorizando os modos não 
motorizados;
III. destinar espaços urbanos no sistema viário para a implantação de infraestrutura de 
apoio a todos os modos de transporte;
IV. proteger as pessoas em seus deslocamentos e combater os acidentes de trânsito por 
meio da engenharia de tráfego, fiscalização e campanhas educativas;
V. promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de transporte;
VI. adotar novas tecnologias para reduzir a emissão de gases, resíduos e poluição 
sonora;
VII. promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas 
perigosas na rede viária urbana;
VIII. adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente 
analisadas, a fim de facilitar a circulação de pedestres e incentivar o uso de modos 
não motorizados, com medidas de redução de tráfego e de compartilhamento do 
espaço público, observadas todas as condições de segurança;
IX. modernizar a rede semafórica, mantendo e aprimorando a sinalização horizontal e 
vertical da malha viária urbana.
Art. 109. O Sistema Viário é constituído pelas vias existentes e pelas vias a serem criadas em 
futuros parcelamentos, estruturado conforme detalhado a seguir:
I. o Sistema Rodoviário Municipal é constituído pelas vias regionais que corresponde 
ao viário de ligação da cidade de Quirinópolis a outros municípios, sendo elas:
a) a BR-483;
b) a GO-206, GO-319, GO-164;
c) as rodovias vicinais;
II. o Sistema Viário Estruturante é formado pelas Vias Arteriais Principais e pelas Vias 
Arteriais Secundárias, que têm o papel de estruturadoras do sistema viário na 
porção urbana do Município, e as Vias Coletoras, que têm o papel de ligação:
a) são Vias Arteriais Principais:
1. a Avenida Brasil;
2. a Avenida D. Pedro I; 
b) são Vias Arteriais Secundárias:
1. a Avenida Benedito Silvério;
2. a Avenida da Saudade;
3. a Avenida Garibaldi Teixeira;
4. a Avenida Joaquim Timóteo de Paula;
5. a Avenida Pres. Juscelino Kubistchek;
6. a Avenida Santos Dumont;
7. a Avenida São Francisco;
8. a Via Leocádio de Souza Reis;
c) são Vias Coletoras:
1. a Alameda Paranaíba, em parte;
2. a Avenida Frederico Armando da Silva;
3. a Avenida Garibaldi Teixeira, em parte;
4. a Avenida Joaquim Timóteo de Paula, em parte;
5. a Avenida Pastor Zetil;
6. a Avenida Perimetral, em parte;
7. a Avenida Pres. Juscelino Kubistchek, em parte;
8. a Avenida Rui Barbosa;
9. a Avenida Silvio Cearense;
10. a Rua Antônio Estevão;
11. a Rua João Fratari;
12. a Rua José Joaquim Cabral;
13. a Rua Rio Preto;
III. as vias locais, destinadas ao acesso local ou ao tráfego em áreas restritas;
IV. as ciclovias, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
V. as vias para pedestre, constituídas por vias públicas destinada ao uso exclusivo de 
pedestres;
VI. as calçadas, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres;
VII. as vias verdes, constituídas por caixa de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta 
centímetros) ao longo das APPs, visando sua proteção.
Art. 110. Contemplará também o Sistema Viário do Município de Quirinópolis:
I. as vias projetadas para fazer a ligação entre os sistemas viários de bairros já 
existentes;
II. as vias projetadas para dar continuidade ao sistema viário existente e ao sistema 
viário dos parcelamentos novos a serem criados.
Art. 111. São estratégias para a estruturação viária:
I. implantar melhorias na malha viária, visando a priorização dos ciclistas e dos 
pedestres;
II. adotar medidas de controle da circulação de transporte de carga, priorizando ou 
restringindo o uso de vias, estabelecendo horários, rotas preferenciais e implantando 
sinalização específica, com tratamento especial no centro;
III. garantir a contiguidade e a continuidade do sistema viário em razão de novos 
parcelamentos. 
Art. 112. São estratégias para a segurança viária:
I. implantar melhorias na sinalização horizontal e vertical das interseções das vias, 
principalmente em relação à segurança viária dos pedestres e ciclistas;
II. implantar iluminação na escala dos pedestres nas vias e travessias destinadas a 
pedestres e ciclistas, de modo a garantir a boa visibilidade tanto do pedestre quanto 
do ciclista;
III. realizar estudos geométricos de redução de velocidade e inserção de elementos de 
controle da velocidade.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 113. São diretrizes da Política Municipal de Transporte Público Coletivo:
I. monitorar para verificar necessidade de ampliação do sistema de Transporte Público 
Coletivo; 
II. garantir a oferta de transporte público coletivo eficiente, acessível, sustentável e de 
qualidade;
III. estimular o uso do transporte coletivo;
IV. garantir o controle e a eficiência da gestão do transporte por meio da introdução de 
tecnologias e sistemas de controle que permitam a obtenção de informações 
operacionais, dados estatísticos e caracterização das demandas, para subsidiar o 
processo de planejamento do transporte público coletivo;
V. criar um regulamento específico para o transporte público coletivo;
VI. promover a expansão dos serviços de transporte coletivo, atendendo às demandas 
do transporte de passageiros e cargas;
VII. implantar pontos de conexão do transporte coletivo;
VIII. prover de mobiliário os pontos de parada e arborização no entorno;
IX. promover a regularidade, a confiabilidade e a redução do tempo de viagem do 
transporte público coletivo, adotando novas tecnologias, como o monitoramento do 
transporte e a definição de faixas exclusivas;
X. articular junto aos governos federal e estadual a obtenção de subsídios;
XI. melhorar o transporte escolar inclusive na área rural, buscando o acesso universal 
aos alunos.
Seção III
Do Transporte Individual
Art. 114. São diretrizes da Política Municipal de Transporte Individual de Passageiros:
I. regulamentar o mototáxi, o motofrete e o fretamento, atendendo a legislação federal;
II. regulamentar o transporte por aplicativo;
III. promover a qualidade e a segurança dos serviços de mototáxi, observando as 
exigências da legislação federal.
Seção IV
Dos Estacionamentos
Art. 115. São diretrizes da Política Municipal de Estacionamentos:
I. estabelecer locais de permissão e restrição de estacionamento, locais de 
estacionamento para veículos oficiais e de emergência, vagas para deficientes e 
idosos;
II. adotar medidas reguladoras para a construção e operação de estacionamentos em 
áreas públicas e privadas, com e sem pagamento pela utilização;
III. implantar sistema de estacionamento rotativo por meio de cobrança, utilizando 
novas tecnologias como forma de democratizar o uso do espaço urbano nas vias 
públicas;
IV. fomentar estudos de localização e de viabilidade para a implantação e instalação de 
estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal.
Art. 116. O Poder Público Municipal deverá adotar medidas de restrição e supressão de 
estacionamentos nas vias públicas localizadas na área central da cidade ou em outras áreas de 
interesse público, visando, dentre outros, estimular o uso do sistema de transporte público 
coletivo e a implantação de vias preferenciais ou exclusivas para o transporte coletivo, para 
pedestres e de infraestrutura cicloviária.
Seção V
Do Modo Cicloviário
Art. 117. Para promover a Mobilidade Urbana o Município deverá adotar, até a elaboração do 
Plano Municipal de Mobilidade, as seguintes diretrizes para o modo cicloviário:
I. implantar ciclofaixas ao longo dos parques e das principais vias da cidade, 
interligando as regiões de planejamento;
II. integrar o Sistema de Transporte Público à Rede Cicloviária a ser criada, de forma a 
atender os deslocamentos de trabalho e lazer integrada aos modos de transporte;
III. estabelecer metas em quilômetros para a implantação das ciclovias;
IV. fomentar a inclusão de ciclovias nos projetos de expansão viária do Município;
V. promover e incentivar a acessibilidade e a equidade no uso do espaço público de 
circulação;
VI. desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo à utilização 
da bicicleta e a difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio 
harmonioso do trânsito motorizado e não motorizado;
VII. implantar um sistema de bicicletas compartilhadas.
Seção VI
Da Acessibilidade e da Qualificação de Calçadas
Art. 118. A Política de Acessibilidade e de Qualificação de Calçadas tem como objetivo melhorar 
as condições de deslocamento de pedestres, permitindo a utilização das vias e espaços públicos 
com autonomia e segurança.
Art. 119. São diretrizes da Política de Acessibilidade e de Qualificação de Calçadas:
I. atender a necessidade de circulação de todos os pedestres, independentemente de 
suas condições de mobilidade, conforme a legislação vigente e aplicável à espécie;
II. criar um Programa de Construção e Requalificação de Calçadas Públicas voltado 
para as áreas urbanas já consolidadas, assegurando a acessibilidade universal 
conforme estabelece a NBR 9050 e o Plano de Mobilidade, priorizando:
a) as vias onde serão instaladas linhas de transporte público coletivo;
b) as proximidades dos equipamentos de transferência do transporte público 
(terminais e pontos de parada);
c) as proximidades dos logradouros públicos;
d) os circuitos turísticos;
e) as vias de alto fluxo de pedestres;
III. definir padrões de calçadas com características acessíveis (regulares, firmes, estáveis 
e antiderrapantes) e com dimensões adequadas buscando o equilíbrio entre a 
manutenção da identidade local e a adoção de novas tecnologias e de soluções 
eficientes e sustentáveis;
IV. adotar medidas visando coibir a ocupação das calçadas por obstáculos de qualquer 
natureza que impeçam ou dificultem a mobilidade dos pedestres, principalmente de 
pedestres com deficiências temporárias ou permanentes, gestantes e idosos;
V. desenvolver ações de conscientização da população quanto à importância das 
calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem como da responsabilidade dos 
proprietários dos imóveis pela construção, conservação e manutenção das calçadas;
VI. estabelecer critérios para a implantação de mobiliário urbano nas calçadas e espaços 
públicos, priorizando o uso, a acessibilidade, a estética e a adoção de materiais 
sustentáveis.
Seção VII
Do Transporte e do Uso de Cargas
Art. 120. São diretrizes da Política Municipal de Transporte de Cargas:
I. criar um regulamento para o transporte de cargas e para o transporte por fretamento, 
atendendo a legislação federal;
II. adotar medidas reguladoras para o estacionamento de carga e descarga;
III. definir as principais rotas, horários de circulação, padrões de veículos, tonelagem e 
os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição 
de bens dentro da cidade;
IV. definir as vias e os critérios para a circulação de cargas perigosas;
V. promover estudos para a implantação de terminais intermodais e centros de 
distribuição;
VI. coibir o estacionamento de caminhões ociosos na área pública, criando locais 
específicos e apropriados para essa finalidade;
VII. implantar o Centro de Logística de Distribuição de Cargas, no intuito de 
remanejamento das cargas de veículos maiores para veículos menores para facilitar 
a entrada na cidade e principalmente no Centro Histórico.
VIII. exigir de elaboração de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT) para empreendimentos 
de grande porte.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 121. São diretrizes setoriais de Desenvolvimento Sustentável, que visam diversificar e atrair 
investimentos para o Município de Quirinópolis para promover o desenvolvimento 
socioeconômico, equilibrado e sustentável:
I. fomentar o empreendedorismo por meio de investimentos em programas de 
capacitação e suporte para empreendedores locais, principalmente em parceria com 
instituições públicas e privadas;
II. articulação com o Estado de Goiás para atração de equipamentos públicos de lazer 
e negócios para o Município de Quirinópolis;
III. fomentar as iniciativas que atraiam novos investimentos públicos, privados, 
nacionais e estrangeiros, estimulando o desenvolvimento das empresas já instaladas 
para melhorar a competitividade do Município;
IV. desenvolver um plano de ação para incentivar a diversificação da base produtiva, 
incentivando a produção em setores diferentes dos já desenvolvidos, como os de 
tecnologia, da saúde e entre outros, inclusive por meio de incentivos fiscais.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 02 (dois) 
anos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, elaborar o Plano 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Quirinópolis, tendo como premissa a diversidade 
e as potencialidades e fragilidades ambientais, sociais, culturais e econômicas do Município.
Art. 122. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável o Município 
deverá observar os conceitos e as diretrizes de ordenamento territorial de suas Macrozonas e 
realizar ações relativas à:
I. implementação de áreas propícias e adequadas para a implantação e 
desenvolvimento de atividades econômicas industriais, de logística e de 
beneficiamento que tenham impacto incomodativo para a população no Município;
II. implantação e/ou revitalização de espaços para o desenvolvimento das atividades 
artísticas e culturais;
III. desenvolvimento de projetos culturais e artísticos em parceria com instituições de 
ensino superior públicas e privadas;
IV. incentivo ao agronegócio sustentável de pequeno porte e familiar estabelecido na 
Macrozona de Ordenamento Rural;
V. incentivo aos pequenos e micro produtores para se organizarem em parcerias 
associativas e/ou cooperativas;
VI. adoção, pelo setor público, de políticas prioritárias de incentivos à:
a) eficiência energética e ao emprego de energias renováveis;
b) parcerias público/privadas e ou empresas mistas para o desenvolvimento de 
usinas de produção de energias renováveis;
c) programas e projetos de aproveitamento de águas pluviais e de reuso d’água;
d) programas e projetos de edificações sustentáveis.
Seção I
Do Desenvolvimento Social
Art. 123. O Desenvolvimento Social, que compreende tanto o capital humano quanto o capital 
social, é um processo de evolução positiva nas relações entre indivíduos, grupos e instituições da 
sociedade, com vistas à:
I. melhoria da qualidade de vida da população; 
II. sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica;
III. políticas de inclusão e de valorização da diversidade, bem-estar social, participação 
ativa, democrática, livre e significativa de todas as camadas do tecido social, pleno 
da cidadania e distribuição justa e isonômica dos benefícios resultantes do processo.
Art. 124. Fazem parte da Política Municipal de Desenvolvimento Social:
I. a assistência social, que deverá prover serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;
II. a cultura, a história e o esporte, que deverão ser amplamente incentivados por meio 
de eventos de pequeno, médio e grande porte e distribuídos em ações divulgadas 
em todo o Município;
III. a educação, que deverá garantir o direito ao acesso, a permanência, a progressão e a 
qualidade, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de 
Educação e com as metas fixadas pelo Plano Municipal de Educação;
IV. a Política Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, que tem como fundamento o 
desenvolvimento e o gerenciamento de ações que possibilitem práticas esportivas, 
de lazer, protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão da pessoa com 
deficiência e idosos por meio de atividades físicas e de sociabilização, cujas diretrizes 
são:
a) requalificar, diversificar e tornar multidisciplinares as estruturas e serviços 
esportivos; 
b) implantar pistas exclusivas para caminhantes e ciclistas nas rodovias de 
acesso e na área urbana;
c) ampliar a oferta de quadras poliesportivas em bairros e povoados do 
município;
V. a Política Municipal de Saúde, que deve promover a saúde da população de forma 
articulada com todas as demais políticas públicas, inclusive com a Política Nacional de 
Saúde, considerando as necessidades específicas da população de Quirinópolis 
identificadas no Plano Municipal de Saúde;
VI. a Segurança Cidadã, que é a construção interinstitucional, governamental e social de 
uma cultura da paz para a prevenção à violência, como pressuposto para a 
segurança pública em âmbito municipal, que deverá acontecer por meio do Plano 
Municipal da Segurança Cidadã de Quirinópolis;
VII. a Proteção e a Defesa Civil, que deverá desenvolver o conjunto de ações preventivas, 
de socorro, de assistência e de recuperação, por meio do Plano Municipal de Defesa 
Civil, com o objetivo de evitar desastres e calamidades, mitigar seus impactos e 
restabelecer a normalidade social no menor tempo possível, aumentando a 
capacidade de resiliência do Município conforme previsto na Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil;
VIII. a atenção ao idoso, por meio da implementação das diretrizes preconizadas pelo 
Estatuo do Idoso, promovendo a melhoria de acessibilidade, adequação e ampliação 
dos serviços de saúde e desenvolvimento de políticas para este público.
Seção II
Do Desenvolvimento do Turismo
Art. 125. São diretrizes gerais para o desenvolvimento do turismo:
I. garantir a atuação efetiva do Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) e do órgão 
municipal de turismo para gestão integrada dos programas a ações desenvolvidos;
II. efetivar o funcionamento do Fundo Municipal do Turismo (FUNTUR), definindo 
fontes permanentes de recursos para o fundo e gestão integrada com o CONTUR;
III. estabelecer uma Política Municipal de Turismo, a qual deve promover:
a) a melhoria do desempenho das dimensões econômica, ambiental, social e 
institucional do turismo;
b) a gestão democrática e a cooperação entre poder público e a iniciativa privada;
c) a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção 
ambiental;
d) a preservação do meio ambiente natural e patrimonial, os bens culturais 
materiais e imateriais;
IV. promover o turismo de forma sistemática e abrangente, com ações e estímulos para 
seu fortalecimento nos circuitos nacional e estadual, fortalecendo a posição do 
município como um dos principais destinos do Estado de Goiás e importante destino 
de turismo de natureza e cultural do País, com amplo calendário de eventos, 
diversidade de atrativos e serviços;
V. promover a proteção, preservação e recuperação das características históricas, 
paisagísticas e ambientais do Município;
VI. fomentar ações integradas voltadas para a cadeia do turismo, respeitando a 
capacidade do suporte dos ambientes e em conformidade às disposições desta Lei 
Complementar;
VII. estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para desenvolver 
programas de pesquisa e monitoramento, planejamento e coordenação, 
levantamento, cadastramento e análise de recursos e serviços turísticos existentes;
VIII. estimular a criação de cooperativas e associações nos povoados com aptidão para o 
turismo para exploração das atividades correlatas;
IX. desenvolver programas de qualificação profissional e técnica na área do turismo, 
priorizando a população local e práticas sustentáveis de gestão e operação turística, 
diversificando as atividades econômicas, a geração de emprego, oportunidades de 
ocupação e renda, e a expansão e fortalecimento do comércio e serviços locais 
visando melhoria da oferta e qualidade do turismo;
X. estimular a iniciativa privada a implantar mais atrativos no Município, em especial 
no entorno dos povoados, estimulando a sustentabilidade e a qualidade nos 
serviços, para ampliar a oferta aos visitantes, dispersar a ocupação de atrativos e 
fortalecer a imagem do destino.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 126. As diretrizes setoriais de saneamento básico visam garantir a manutenção e o equilíbrio 
entre a infraestrutura já instalada e aquela por instalar e as demandas existentes, priorizando as 
áreas deficitárias e garantindo um ambiente saudável:
I. promover a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico ampliando 
progressivamente e seguindo as diretrizes, os objetivos e as metas do Plano 
Municipal de Saneamento Básico;
II. articular os programas, projetos urbanísticos, o parcelamento do solo e a 
regularização fundiária com as ações de saneamento, de forma a assegurar a 
preservação dos mananciais, a produção de água tratada, o tratamento dos esgotos 
sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta e 
disposição final dos resíduos sólidos;
III. adotar tecnologias inovadoras, alternativas e sustentáveis para soluções de 
saneamento básico, fomentando o desenvolvimento científico e a capacitação de 
recursos humanos;
IV. articular com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da 
saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à 
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator 
determinante;
V. estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da 
drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação 
das áreas de proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;
VI. adotar medidas para a sensibilização e participação social, assegurando a 
participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e 
controle de serviços de saneamento;
VII. proporcionar, de forma curricular e transversal, a educação ambiental com ênfase 
em saneamento;
VIII. priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das 
áreas ocupadas por população de baixa renda;
IX. estabelecer mecanismos de controle e fiscalização sobre a atuação da concessionária 
dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e 
adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte 
do Município;
X. incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação visando à 
conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
XI. garantir meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da 
utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais.
Art. 127. A implementação das diretrizes na dimensão do saneamento básico resultará da 
execução de ações estratégicas, segundo etapas previstas, a saber:
I. garantir o pleno funcionando do sistema de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário do Município de Quirinópolis;
II. ampliação e implantação de redes de galerias de água pluvial, priorizando as áreas 
com problemas de alagamento e inundação;
III. reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando à 
coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;
IV. incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar 
e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;
V. promoção de campanha de incentivo ao consumo consciente de água potável; 
VI. monitorar e fiscalizar a utilização das águas subterrâneas para evitar o aumento de 
pressão sobre o recurso.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Art. 128. O sistema de abastecimento d’água é constituído pelas infraestruturas e instalações 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, 
os serviços de interesse público e respectivos instrumentos de medição.
Art. 129. Constituem diretrizes para o abastecimento d’água:
I. empreender ações para assegurar a oferta de água para consumo residencial e outros 
usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades 
básicas e com qualidade compatível com padrões de potabilidade;
II. promover a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de 
captação, de forma a garantir a sua qualidade para o abastecimento público;
III. implantar medidas voltadas ao controle e redução das perdas nos sistemas de 
abastecimento de água;
IV. controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias 
dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com o governo 
estadual e federal;
V. adotar medidas para a proteção e controle dos mananciais superficiais e 
subterrâneos, com o controle da perfuração de poços artesianos e sua proteção 
contra contaminação por atividades desenvolvidas no seu entorno;
VI. desenvolver e incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos 
que não requeiram condições de potabilidade;
VII. promover campanhas educativas que contribuam para a redução e racionalização 
do consumo de água;
VIII. criar e manter atualizado o cadastro dos lotes que utilizam soluções individuais de 
abastecimento presentes na Macrozona de Ordenamento Urbano e na Macrozona de 
Ordenamento Rural.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 130. O esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados do esgoto sanitário.
Art. 131. São diretrizes para o esgotamento sanitário:
I. promover a universalização do sistema de esgotamento sanitário definindo metas 
que garantam o atendimento de 90,00% (noventa por cento) da população até 31 de 
dezembro de 2033, inclusive nas áreas ocupadas irregularmente, desde que 
consolidadas e passíveis de regularização;
II. eliminar o lançamento de esgoto nos cursos d’água urbanos e no sistema de 
drenagem de águas pluviais, contribuindo para a preservação de rios, córregos e 
represas;
III. priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário 
nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas 
rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as 
características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;
IV. fiscalizar e coibir a adoção de fossa negra e a construção de fossas sob os passeios 
públicos;
V. criar um programa que auxilie a população na construção de soluções de 
esgotamento sanitário individual em áreas desprovidas da rede de coleta, conforme 
estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Seção IV
Da Drenagem e do Manejo das Águas Pluviais Urbanas
Art. 132. A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas é entendido como o conjunto de 
atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, seu 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e 
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 133. São diretrizes para o manejo de águas pluviais:
I. implantar infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas 
pluviais, com vistas a garantir segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar 
ou mitigar os prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos 
e do escoamento superficial de água pluvial;
II. desenvolver um programa de ampliação da rede de drenagem de água pluvial;
III. criar estrutura de inspeção, manutenção e monitoramento da rede de drenagem 
municipal, evitando enchentes e o alagamento das vias;
IV. introduzir os conceitos de absorção, retenção e detenção nos projetos de drenagem 
urbana, nas áreas privadas e públicas;
V. garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais a partir 
das características do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrográficas, 
observando a obrigatoriedade de áreas para execução das estruturas de contenção, 
infiltração, detenção ou retenção das águas pluviais nos parcelamentos;
VI. incentivar a captação e o aproveitamento das águas pluviais nas edificações, nas 
áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde 
pública e de proteção ambiental pertinentes;
VII. preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como, por exemplo, 
várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a 
inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando com o uso de parques, 
praças e áreas de recreação;
VIII. adotar tecnologias de modelagem hidrológica e hidráulica que permitam 
mapeamento das áreas de risco de inundação e alagamento, considerando diferentes 
alternativas de intervenções;
IX. desenvolver programa de esclarecimento e conscientização da população sobre a 
importância de não depositar lixo nas galerias pluviais e a importância do 
escoamento de águas de chuva.
Seção V
Do Manejo dos Resíduos Sólidos
Art. 134. O manejo dos resíduos sólidos é conjunto de atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino adequado do resíduo 
doméstico e do resíduo originário da limpeza urbana, assim como ações voltadas à gestão e ao 
controle do gerenciamento do resíduo solido não assemelhado ao resíduo doméstico e da limpeza 
urbana.
Art. 135. São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I. proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II. reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável;
III. responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus 
produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades 
negativas;
IV. incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas 
tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final 
do lixo, prolongando ao máximo a vida útil do aterro sanitário;
V. implantar um sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos;
VI. efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, 
cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de 
reciclagem do lixo e outras;
VII. elaborar e implantar um Programa de Educação Ambiental para levar conhecimento 
e orientar a população de forma didática sobre o acondicionamento e disposição 
adequados dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Município deve discutir com as instituições representativas dos produtores 
rurais estratégias para o correto acondicionamento, disposição e coleta dos resíduos sólidos 
domésticos das propriedades rurais, e evitar seu acúmulo na beira das estradas.
Art. 136. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá manter o Plano Municipal de Saneamento 
Básico (PMSB) do Município de Quirinópolis atualizado, em consonância com Marco Legal do 
Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DAS
ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Da Política Municipal de Habitação
Art. 137. A Política Municipal de Habitação tem como principais objetivos:
I. facilitar o acesso à moradia e à terra urbanizada, em especial às famílias de menor 
renda, priorizando aquelas com maior tempo de residência em Quirinópolis;
II. promover a inclusão social por meio da localização adequada de loteamentos e de 
empreendimentos habitacionais dotados de infraestrutura que atendam à demanda 
caracterizada por faixas de renda familiar, em especial às famílias de baixa renda;
III. integrar a política habitacional à política de desenvolvimento urbano, garantindo 
aos beneficiários dos programas habitacionais a assistência técnica e jurídica 
especializada, o acesso ao transporte coletivo, à infraestrutura básica, aos elementos 
que influenciam na qualidade ambiental e aos serviços públicos de educação, saúde, 
assistência social, esportes e lazer, além de áreas e programas para atividades 
produtivas e de comércio;
IV. desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e 
implementação da política e da produção habitacional de interesse social do 
Município.
Art. 138. Para todos os efeitos desta Lei Complementar a habitação de interesse social é aquela 
destinada a famílias com renda não superior a 06 (seis) salários-mínimos, conforme as diretrizes 
da Política Nacional de Habitação.
Art. 139. Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I. avaliar periodicamente o déficit habitacional quantitativo e qualitativo de 
Quirinópolis e adotar soluções para sua redução no território urbano e rural;
II. estimular a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa 
renda, de modo a aproximar a moradia do emprego e a incrementar a geração de 
oportunidades de ocupação, emprego e renda, assegurando o direito à moradia 
digna;
III. aumentar a disponibilidade de áreas regulares de habitação para famílias de menor 
renda, ampliando a oferta de moradia voltada à inclusão social das famílias;
IV. produzir unidades habitacionais de interesse social para a população de baixa e 
média renda em áreas de vazios urbanos ou áreas urbanas subutilizadas nas regiões 
centrais da cidade e nas centralidades dotadas de infraestrutura, nos termos desta 
Lei Complementar.
Art. 140. São estratégias para o desenvolvimento da Política Municipal de Habitação:
I. o empreendimento de melhorias e atualização do Cadastro Habitacional do 
Município, por meio de sistema a ser criado para o seu acompanhamento;
II. definição de reserva de terras para a promoção da Política Municipal de Habitação;
III. o incentivo ao mercado local da construção civil e à geração de oportunidades de 
ocupação, emprego e renda;
IV. a contribuição para o enfrentamento dos vazios urbanos, incentivando o incremento 
de moradias populares;
V. o fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo e entidades sociais;
VI. a adoção de formas diversificadas para redução do déficit de moradias adequadas 
de interesse social;
VII. as melhorias urbanas e habitacionais, com a promoção da infraestrutura básica, 
reforma e ampliação das residências e a regularização fundiária;
VIII. oferta de lote urbanizado para população de baixa renda;
IX. apoio à produção social de moradia por meio de fomento às associações, 
cooperativas e demais entidades.
Art. 141. O Município de Quirinópolis dará transparência ao Cadastro Habitacional do Município 
e o manterá permanentemente atualizado, priorizando:
I. dispor de critérios objetivos para seleção dos beneficiários dos programas 
habitacionais, com acompanhamento de um Conselho Gestor, a ser criado;
II. estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das novas habitações de 
interesse social, considerando as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis;
III. normatizar o serviço de atendimento para moradia social para atender pessoas em 
situação de vulnerabilidade ou risco social, assim consideradas, dentre outros:
a) população idosa de baixa renda, sem apoio familiar;
b) pessoas com deficiência;
c) população em situação de rua;
d) mulheres vítimas de violência doméstica;
IV. disponibilizar para os interessados informações sobre financiamento imobiliário 
para população de menor renda, implementando sempre que necessário convênios 
e parcerias com entidades financeiras com este objetivo.
Art. 142. O Município de Quirinópolis deverá incentivar o mercado local da construção civil para 
a edificação de unidades habitacionais destinadas ao mercado popular, nos locais previstos para 
adensamento nas regiões centrais e nas centralidades formadas, mediante a aplicação de 
instrumentos urbanísticos cabíveis e a concessão de benefícios para os empreendimentos de 
habitação de interesse social, a saber:
I. incentivos normativos, com regras específicas de zoneamento, uso do solo e para 
obras e edificações;
II. incentivos econômicos, fiscais e tributários;
III. desenvolvimento de parcerias público-privada.
Seção II
Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 143. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são aquelas destinadas à promoção 
prioritária da política habitacional do Município em favor da população de baixa renda, com ou 
sem o prévio parcelamento do solo, consistindo em operações de iniciativa pública, privada ou 
público-privadas, sujeitas a mecanismos especiais, abrangendo:
I. Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), correspondente às áreas onde se 
encontram assentadas posses urbanas que integrarão os programas de regularização 
fundiária e urbanística, nos termos da lei;
II. Área Especial de Interesse Social II (AEIS II), correspondente às áreas onde se 
encontram implantados loteamentos ilegais e clandestinos, que integrarão os 
programas de regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei;
III. Área Especial de Interesse Social III (AEIS III), correspondente aos imóveis sujeitos 
à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal que viabilize o acesso 
à moradia em favor da camada da população de menor poder aquisitivo, podendo 
ocorrer em áreas vazias ou subutilizadas integrantes da:
a) Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR);
b) Zona de Adensamento Urbano (ZAU);
c) Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond).
§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá novas AEIS III, resguardado o atendimento dos 
requisitos técnicos voltados à mobilidade e a preservação ambiental.
§ 2º. Os lotes mínimos em AEIS III serão de 200,00m² (duzentos metros quadrados), admitida a 
construção de 01 (uma) unidade imobiliária.
§ 3º. As áreas de domínio do Município de Quirinópolis destinadas a regularização de posse 
urbana e à implantação de política habitacional serão inseridas em Área Especial de Interesse 
Social I (AEIS I) e Área de Interesse Social III (AEIS III), respectivamente.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 144. A regularização fundiária do Município será realizada com fundamento na garantia do 
direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, objetivando primordialmente:
I. a inclusão social, com a garantia do direito à moradia;
II. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
III. a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de 
áreas degradadas.
§ 1º. A regularização fundiária consiste nas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais 
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados até a data de aprovação 
desta Lei Complementar e ao ordenamento territorial do Município, com a titulação de seus 
ocupantes.
§ 2º. A regularização fundiária no Município de Quirinópolis obedece ao contido neste Plano 
Diretor e deverá ser regulamentada em consonância com a Lei da Regularização Fundiária (Lei 
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017) no prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir da 
data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 145. A regularização fundiária compreende as seguintes modalidades:
I. Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): conjunto de medidas que 
visam a regularização dos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos 
clandestinos, irregulares, assentamentos precários, ocupados predominantemente 
por população de baixa renda, o que implica, consequentemente, em melhorias no 
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e na qualidade de vida 
da população beneficiária;
II. Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): aplicável aos núcleos 
urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, ocupados 
por população não caracterizada como de baixa renda, incluindo parcelamentos ou 
condomínios de lazer, industriais ou de serviços.
Art. 146. Constituem diretrizes para a Regularização Fundiária:
I. incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas ocupações 
e/ou edificações irregulares e ampliar a capacidade do órgão responsável, de modo 
a promover a racionalidade de ocupação do território e evitar maiores gastos com o 
espraiamento da infraestrutura urbana;
II. implantar mecanismos eficientes de monitoramento dos assentamentos urbanos 
informais;
III. mitigar o impacto de núcleos urbanos informais sobre unidades de conservação, 
inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental (APA), nos Parques Estaduais e nos 
Parques Municipais, na forma da lei;
IV. priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, áreas 
de risco e Áreas de Preservação Permanente (APP);
V. aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, 
em especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de 
preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais.
Art. 147. Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:
I. levantamento dos núcleos informais consolidados existentes no Município, com a 
finalidade de:
a) classificá-los, conforme o caso, em Regularização Fundiária de Interesse Social 
(Reurb-S), para aqueles ocupados predominantemente por população de 
baixa renda, e em Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), 
para ocupações com população situadas em outras faixas de renda, 
identificando, sempre que possível, aqueles que se encontram em áreas 
públicas;
b) estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, 
pelos fatores ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos urbanos 
a serem instalados, demandem ações mais imediatas;
II. elaboração de projetos específicos de regularização fundiária para a Reurb-S, quer se 
encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias 
para a efetiva ação em cada área, considerando suas especificidades;
III. estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais classificados 
como Reurb-E adotem as providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico 
de regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos do contido 
na Lei da Regularização Fundiária (Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017), 
sob pena de serem adotadas as providências para sua desconstituição.
Art. 148. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder chamamento dos proprietários 
de áreas onde estiverem assentados núcleos informais consolidados inseridos na Macrozona de 
Ordenamento Urbano e na Macrozona de Ordenamento Rural do Município de Quirinópolis, 
visando sua regularização.
TÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 149. São instrumentos para implementação do Plano Diretor no Município de Quirinópolis, 
sem prejuízo de outros a serem previstos em legislação específica:
I. instrumentos de planejamento urbano:
a) planos;
b) programas;
c) projetos;
II. instrumentos de regulação urbanística:
a) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
b) Lei de Parcelamento do Solo;
c) Código de Obras e Edificações;
d) Código de Posturas;
e) Código Municipal do Meio Ambiente;
III. instrumentos de gestão urbana:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) outorga onerosa do direito de construir;
e) outorga onerosa de alteração de uso;
f) transferência do direito de construir;
g) direito de preempção;
h) operação urbana consorciada;
i) consórcio imobiliário;
j) estudo de impacto de vizinhança;
k) sistema municipal de licenciamento, monitoramento e fiscalização urbana.
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção Única
Dos Planos, Programas e Projetos da Administração Municipal
Art. 150. Constituem planos e programas setoriais aqueles destinados à implementação das 
políticas públicas, conforme as diretrizes e estratégias estabelecidas por este Plano Diretor.
§ 1º. O Plano Setorial espacializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e indica a 
articulação das ações de órgãos setoriais do Poder Executivo.
§ 2º. O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para 
implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas nesta Lei Complementar.
Art. 151. Fazem parte do processo de planejamento da política do desenvolvimento de 
Quirinópolis os Planos, Programas e Projetos Específicos, entre os quais:
I. Plano de Mobilidade Urbana;
II. Plano de Arborização;
III. Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
IV. Plano de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
V. Planos e Projetos de Regularização Fundiária;
VI. Plano de Ação Sustentável;
VII. Plano de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII. Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX. Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
X. Programa de Coleta Seletiva;
XI. Programa de Educação Ambiental;
XII. Programa Pró-Nascente;
XIII. Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
XIV. Projeto Hortas Empreendedoras Urbanas;
XV. Plano de Monitoramento de Qualidade da Água
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos referidos nos incisos do caput deste artigo 
devem ser compatíveis entre si e considerar, além deste Plano Diretor, os planos e leis nacionais 
e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, 
habitação, regularização fundiária, parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento territorial e 
meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 152. A legislação prevista no art. 216 deste Plano Diretor deverá ser editada ou atualizada 
em consonância com seus dispositivos.
Parágrafo único. Compõem também a legislação de que trata o caput outras leis urbanísticas e 
seus respectivos decretos, inclusive as que regulamentam aos instrumentos de gestão urbana.
Seção I
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Art. 153. A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá os diferentes usos e atividades permitidos, 
tomando como referência o contido neste Plano Diretor e definindo faixas de uso delimitadas e 
caracterizadas pela predominância ou intensidade dos diversos usos e atividades residenciais, 
não residenciais e mistas entre si.
Seção II
Da Lei de Parcelamento do Solo
Art. 154. A Lei Complementar de Parcelamento do Solo estabelecerá as diretrizes em consonância 
com a legislação federal vigente e aplicável à espécie para os projetos de parcelamento do solo, 
devendo:
I. priorizar a indicação de áreas verdes do parcelamento para os locais onde exista 
vegetação remanescente, especialmente a nativa;
II. promover a integração da gleba parcelada com seu entorno, visando a formação de 
espaços territoriais de qualidade e composição harmônica da paisagem urbana.
Parágrafo único. Nos projetos de parcelamento do solo as vias de circulação internas obedecerão 
à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, estabelecidas de acordo com 
as diretrizes deste Plano Diretor, e serão integradas ao sistema viário existente ou projetado.
Seção III
Do Código de Obras e Edificações
Art. 155. O Código de Obras e Edificações é o instrumento que regula obras e edificações públicas 
e particulares no Município e disciplina os procedimentos necessários para o licenciamento e a 
fiscalização, de acordo com a legislação que rege os parâmetros de uso e ocupação do solo.
Seção IV
Do Código de Posturas
Art. 156. O Código de Posturas tem por objetivo normatizar o comportamento, a organização do 
meio urbano, a função social da cidade e a propriedade, estabelecendo a relação entre os 
munícipes entre si e o poder público, mediante normatização, dentre outros, dos seguintes temas:
I. uso dos espaços e logradouros públicos;
II. construção de muros, cercas e divisórias;
III. funcionamento de estabelecimentos;
IV. higiene dos espaços públicos e privados, inclusive dos terrenos urbanos 
desocupados e na área rural;
V. higiene dos poços e fontes para abastecimento domiciliar;
VI. higiene da alimentação oferecida ao público;
VII. animais em espaços públicos e insetos vetores de doenças;
VIII. coleta e disposição do lixo em áreas públicas e privadas;
IX. sossego público, com disciplina das atividades em áreas públicas e uso de 
propagandas sonoras;
X. meios de publicidade e propaganda nos logradouros;
XI. conservação dos edifícios;
XII. comércio ambulante;
XIII. infrações e penalidades, com os respectivos procedimentos visando disciplinar o uso 
dos direitos individuais e do bem-estar geral.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA
Art. 157. São instrumentos da política urbana sem prejuízo de outros previstos na legislação 
municipal, estadual ou federal:
I. político-institucionais:
a) o processo de planejamento municipal;
b) a participação dos cidadãos por meio das suas entidades representativas;
c) os conselhos municipais;
d) a iniciativa popular de projetos de lei;
e) o referendo popular e o plebiscito;
f) conferências municipais;
g) consultas públicas e audiências;
h) plano plurianual;
i) gestão orçamentária participativa;
II. de estruturação urbana:
a) os planos locais de gestão;
b) planos setoriais;
c) planos de ocupação urbana;
d) as leis de estruturação urbana, como, por exemplo, a de uso e ocupação do 
solo, a de parcelamento, a de obras e edificações etc.;
III. urbanísticos, administrativos, ambientais e de regularização fundiária:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto predial e 
territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento 
por meio de títulos da dívida pública;
b) zonas especiais de interesse social;
c) outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso;
d) transferência do direito de construir;
e) operações urbanas consorciadas;
f) consórcio imobiliário;
g) direito de preempção ou preferência;
h) direito de superfície;
i) estudo prévio de impacto de vizinhança;
j) licenciamento ambiental;
k) unidades de conservação;
l) zoneamento ambiental;
m) compensação ambiental;
n) desapropriação;
o) servidão administrativa;
p) limitação administrativa;
q) tombamento;
r) licenciamento e fiscalização;
s) concessão de direito real de uso;
t) concessão de uso especial para fins de moradia;
u) usucapião;
IV. financeiro-contábeis e tributários:
a) o fundo municipal de desenvolvimento urbano e demais fundos municipais 
financiadores de políticas públicas;
b) planejamento e orçamento participativos;
c) recursos oriundos de contrapartidas urbanísticas e ambientais, inclusive das 
operações urbanas consorciadas;
d) imposto predial e territorial urbano;
e) contribuição de melhoria;
f) incentivos e benefícios fiscais;
g) taxas;
h) preços públicos e tarifas.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo poderão ser utilizados isolados ou 
conjuntamente.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 158. O Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos 
artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade e do art. 81, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de 
Quirinópolis, poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, sucessivamente:
I. incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; 
II. desapropriação com pagamento por meio de títulos da dívida pública.
Art. 159. Os instrumentos previstos neste capítulo serão aplicados nos imóveis urbanos não 
edificados, subutilizados ou não utilizados, assim definidos por lei específica. 
Art. 160. O proprietário de imóvel será notificado pelo Poder Executivo Municipal, devendo a 
notificação ser averbada no Cartório do Registro Imobiliário competente.
§ 1º. No prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data de recebimento da notificação, o 
proprietário deverá protocolizar pedido de aprovação de projeto de parcelamento, edificação ou 
apresentar prova de efetiva utilização.
§ 2º. As obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, 
contados a partir da data de aprovação do projeto, e concluídas conforme previsto no cronograma 
aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 3º. Em empreendimentos de grande porte, assim definidos por lei municipal específica, poderá 
ser prevista a execução das obras em etapas.
Seção I
Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo
Art. 161. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, nos termos da lei 
específica, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a 
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar. 
Parágrafo único. Na eventualidade de o proprietário não se desincumbir da obrigação de 
parcelar, edificar e utilizar no prazo estabelecido no caput deste artigo o Município manterá a 
cobrança pela alíquota máxima.
Seção II
Desapropriação com Pagamento
por Meio de Títulos da Dívida Pública
Art. 162. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem 
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento por meio de títulos da 
dívida pública. 
Art. 163. Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para a implementação das 
obrigações definidas nesta seção.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 164. O Poder Executivo Municipal, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo 
beneficiário, nos termos do disposto pelos artigos 28 a 31 e 42-B do Estatuto da Cidade (Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), e de acordo com os critérios e procedimentos definidos 
em lei municipal específica, poderá conferir a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) 
e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU).
I. a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) consiste no direito de construir 
acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado, respeitado o Coeficiente 
de Aproveitamento Máximo, a serem definidos em legislação específica;
II. a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) consiste no direito de 
transformação do solo rural em urbano caso o proprietário tenha interesse em sua 
inclusão na Macrozona de Ordenamento Urbano.
§ 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) a que se refere o inciso I deste artigo 
poderá ser exercida a partir do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo, na Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis.
§ 2º. Para efeito de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) na Macrozona 
de Ordenamento Urbano será considerado o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a 01 
(uma) vez a área do terreno.
§ 3º. A concessão de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) deverá ser precedida de 
análise técnica pelo órgão municipal de planejamento sobre a conveniência e a oportunidade.
§ 4º. A contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) não isentará o 
beneficiário do pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), se e quando for 
o caso.
§ 5º. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) somente poderá ser concedida para os 
imóveis localizados na área identificada no Mapa da Zona de Outorga Onerosa de Alteração de 
Uso de Quirinópolis (OOAU) do Município de Quirinópolis (Mapa 07) e passarão a integrar a 
Macrozona de Ordenamento Urbano mediante a aprovação de empreendimentos de loteamento 
com controle de acesso e/ou condomínio de lotes, mediante análise técnica e:
I. pagamento em pecúnia da contrapartida financeira;
II. ato administrativo certificando a possibilidade de aprovação de loteamento com 
controle de acesso e/ou condomínio de lotes, que deverão atender todas as 
exigências estabelecidas para parcelamento do solo, em especial a infraestrutura 
básica.
§ 6º. Os imóveis inseridos na Macrozona de Ordenamento Urbano resultantes da aplicação do § 
5º deste artigo deverão obedecer às diretrizes, normas e parâmetros urbanísticos previstos na 
Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II), e:
a) módulos mínimos de lotes de 800,00m2
(oitocentos metros quadrados);
b) índices de permeabilidade com coeficiente de, no mínimo, 50,00% (cinquenta 
por cento);
c) tratamento de esgoto similar ao terciário individual ou coletivo;
d) sistema de drenagem urbana que reduza o deflúvio em, no mínimo, 40,00% 
(quarenta por cento);
e) coleta seletiva de resíduos sólidos às expensas da associação de moradores;
f) reuso de águas pluviais;
g) a drenagem pluvial dos novos loteamentos com controle de acesso e/ou 
condomínio de lotes deverá incluir sistemas de retenção, detenção e/ou 
infiltração de águas pluviais, visando assegurar a recarga dos aquíferos de 
acordo com o seu fluxo hidrológico natural e a redução dos impactos sobre a 
malha viária e cursos d’água, a expensas do empreendedor.
Art. 165. Legislação específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga 
Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) e para a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), 
determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do beneficiário;
IV. estudos técnicos, nos casos necessários.
Art. 166. Os recursos provenientes da contrapartida resultante da adoção dos institutos jurídicos 
da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) e da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
(OODC) serão aplicados para fins de:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação, urbanização ou requalificação de espaços públicos e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção do Sistema Municipal de Áreas e 
Infraestrutura Verdes (SMAIV);
VIII. promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e 
mobilidade.
Art. 167. A contrapartida exigida dos beneficiários pela concessão da Outorga Onerosa de 
Alteração de Uso (OOAU) e/ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), atendidos 
os requisitos previstos em lei específica, poderá ser prestada mediante:
I. pecúnia, como regra;
II. custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis;
III. custeio de planos, projetos, estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira e 
de viabilidade ambiental;
IV. custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos 
interesses e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características 
locais;
V. doação de unidades habitacionais de interesse social;
VI. urbanização de áreas públicas;
VII. outros meios definidos em lei específica.
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos II a VII do caput as compensações deverão ter valor 
correspondente ao da contrapartida em pecúnia.
§ 2º. A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos desta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 168. O direito de preempção é a garantia de preferência do Poder Público Municipal para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que dele 
necessite para:
I. a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
II. a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
III. a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IV. a regularização fundiária.
§ 1º. No Município de Quirinópolis o direito de preempção incidirá nos imóveis integrantes da 
Macrozona de Ordenamento Urbano, mas lei municipal específica fundamentada em estudo 
técnico preliminar poderá definir outras áreas para sua incidência.
§ 2º. O Município de Quirinópolis terá a preferência para a aquisição dos imóveis onde incidir o 
direito de preempção pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Art. 169. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o município, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em comprá-lo, da forma e nas 
condições previstas pelo art. 27 e §§ Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001).
§ 1.º A lei municipal que delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção fixará também 
seu prazo de vigência, que não será superior a 05 (cinco) anos, renovável a partir de 01 (um) ano 
após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º. O direito de preempção fica assegurado ao Município durante a vigência do prazo fixado 
por lei, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. 
§ 3º. Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27, do 
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 170. A transferência do direito de construir consiste na faculdade do Poder Público, mediante 
lei específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:
I. exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo Coeficiente 
de Aproveitamento Máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial 
construtivo adicional;
II. alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir mediante escritura pública, 
que poderá ser aplicado em locais onde o Coeficiente de Aproveitamento Máximo 
do lote o permita.
Parágrafo único. A lei de que trata o caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da 
transferência do direito de construir.
Art. 171. A transferência do direito de construir a que se refere o art. 35 do Estatuto da Cidade 
(Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001) somente será autorizada para:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação do imóvel considerado de interesse histórico, paisagístico, social ou 
cultural;
III. atendimento a programas de regularização fundiária para a população de baixa 
renda e à construção de habitação de interesse social;
IV. implantação, prolongamento, alargamento ou modificação dos eixos viários;
V. outros de manifesto interesse do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 172. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações 
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma determinada área.
§ 1º. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica estabelecendo seu 
respectivo plano, tendo como conteúdo mínimo o disposto pelo art. 33 do Estatuto da Cidade (Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
§ 2º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto 
ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente;
III. a concessão de incentivos a operações urbanas que comprovadamente utilizem 
tecnologias para a redução de impacto ambiental e que economizem recursos 
naturais nas construções e no uso de edificações urbanas, especificadas as 
modalidades de design e de obras a serem contempladas.
CAPÍTULO IX
DOS ESTUDOS DE IMPACTO
Art. 173. Serão objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), de Estudo de Impacto de 
Trânsito (EIT) e de Estudo Ambiental (EA), com seus respectivos relatórios, as construções e 
quaisquer alterações decorrentes, bem como instalações e operações em edificações dos 
empreendimentos a serem definidos em lei específica.
§ 1º. A emissão de licenças ou alvarás dependerá de aprovação prévia dos estudos necessários.
§ 2º. O Município deverá exigir dos responsáveis pela realização dos empreendimentos a 
implantação das medidas mitigadoras e compensatórias definidas pelos estudos.
Art. 174. Ficam dispensados da apresentação dos estudos de que trata o artigo anterior desta Lei 
Complementar:
I. os projetos de empreendimentos aprovados antes da vigência desta Lei 
Complementar, cujas obras já tenham sido autorizadas;
II. os projetos de modificação com acréscimo dos empreendimentos cuja somatória das 
áreas construídas acrescidas não atinja nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei 
Complementar e não altere o tipo de uso anteriormente aprovado;
III. outros casos previstos em lei municipal específica.
Art. 175. Leis municipais específicas estabelecerão os empreendimentos e os critérios para o 
Estudo Ambiental, o Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) simplificados e os demais critérios de aplicabilidade dos referidos estudos.
Seção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 176. Os empreendimentos públicos ou privados definidos nesta Lei Complementar 
dependerão de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo órgão 
municipal de planejamento.
Art. 177. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por objetivo definir medidas mitigadoras, 
compensatórias e intensificadoras em relação aos impactos negativos e positivos de 
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, de forma a adequá-los às 
características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais.
Art. 178. Lei específica disciplinará a aplicação e as condições a serem observadas na elaboração 
do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança 
(RIV).
Art. 179. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), que deverão ficar disponíveis para consulta.
Art. 180. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substituirá a elaboração e 
a aprovação de Estudo Ambiental e do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), quando requeridos 
pela legislação ambiental e urbanística.
Seção II
Do Estudo de Impacto de Trânsito
Art. 181. O empreendimento público ou privado considerado por lei como polo gerador de 
tráfego depende de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) pelo órgão 
municipal competente para solicitar licença e/ou autorização de construção, ampliação e/ou 
funcionamento.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará o conteúdo, a aplicação e as condições a serem 
observadas na elaboração do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e seu respectivo Relatório de 
Impacto de Trânsito (RIT).
Art. 182. O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e seu respectivo Relatório de Impacto de Trânsito 
(RIT) são instrumentos que objetivam definir o impacto e estabelecer as medidas mitigadoras 
e/ou compensatórias decorrentes da implantação de empreendimentos geradores de tráfego.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de 
Trânsito (EIT), que ficarão disponíveis para consulta.
Art. 183. A elaboração do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) não substituirá a elaboração e a 
aprovação de Estudos Ambiental e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando 
requeridos pela legislação ambiental e urbanística.
Seção III
Do Estudo Ambiental
Art. 184. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadores de degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo 
Ambiental.
§ 1º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Ambiental, que ficarão 
disponíveis para consulta, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de 
acordo com a legislação vigente e aplicável à espécie.
§ 2º. O órgão municipal ambiental definirá o Estudos Ambientais exigíveis ao respectivo processo 
de licenciamento.
Art. 185. São espécies de Estudo Ambiental:
I. o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA);
II. o Plano de Controle Ambiental (PCA);
III. o Plano de Gestão Ambiental (PGA);
IV. o Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE);
V. os demais instrumentos de avaliação do impacto ambiental exigidos a critério dos 
órgãos ambientais competentes.
TÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 186. Compõem o Planejamento e a Gestão Municipal:
I. o Sistema de Planejamento e de Gestão Municipal;
II. o Processo de Avaliação e Revisão do Plano Diretor.
Art. 187. O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação de sua estrutura administrativa, 
inclusive, quando for o caso, mediante a reformulação das competências dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, para a incorporação dos objetivos, estratégias e ações previstas 
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO ÚNICO
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO MUNICIPAL
Art. 188. Fica criado o Sistema de Planejamento e de Gestão Municipal, que terá como objetivos 
principais:
I. articular as políticas da Administração Pública Municipal com os interesses da 
população;
II. garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da Gestão 
Municipal;
III. garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
IV. instituir um processo permanente e sistematizado de aprofundamento, atualização 
e revisão do Plano Diretor;
V. articular as secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal;
VI. promover a participação dos conselhos municipais, entidades profissionais, 
sindicais e empresariais, das associações de moradores e demais entidades 
representativas da população do Município de Quirinópolis;
VII. aplicar os instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Planejamento e de Gestão Municipal o conjunto de 
órgãos, normas, valores humanos e recursos materiais e técnicos objetivando a coordenação das 
ações do Poder Executivo Municipal, bem como a integração entre os diversos programas 
setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 189. São integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e de Gestão Municipal:
I. o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial;
II. o Fundo Municipal de Gestão Territorial.
Seção I
Do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial
Art. 190. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial, órgão 
consultivo em matéria de gestão de políticas públicas territoriais urbanas e rurais.
Art. 191. O Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial será paritário, composto 
por 14 (quatorze) membros titulares e seus suplentes, formados necessariamente por:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, sendo:
a) 02 (dois) representantes do Instituto Municipal de Planejamento Urbano;
b) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Sistema Viário e 
de Transporte Público;
c) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela Habitação;
II. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Município de Quirinópolis;
III. 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 02 (dois) membros de Conselhos Municipais distintos, representantes da 
sociedade civil no conselho de que fizer parte;
b) 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e 
privadas, de áreas afins;
c) 01 (um) representante da associação comercial;
d) 02 (dois) representantes das organizações da sociedade civil não 
contempladas nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Os atos do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial serão 
aprovados por 2/3 (dois terços) dos presentes. 
Art. 192. Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão 
Territorial deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. a renovação dos representantes se dará a cada 02 (dois) anos;
II. a renovação se dará em pelo menos 50,00% (cinquenta por cento) de seus 
componentes;
III. cada conselheiro poderá ter, no máximo, 02 (dois) mandatos consecutivos;
IV. os representantes do órgão de pesquisa, planejamento e gestão territorial, e os 
demais representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo;
V. durante a conferência de avaliação do Plano Diretor cada segmento, em reuniões 
simultâneas, indicará seu(s) representante(s) para o Conselho Municipal de 
Planejamento e de Gestão Territorial.
Parágrafo único. Entende-se por segmentos:
I. a Câmara Municipal;
II. os Conselhos municipais;
III. as organizações da sociedade civil:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) seccional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
d) seccional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
e) associações de moradores;
f) associação comercial;
g) representações religiosas;
h) sindicatos;
i) associações classistas.
Art. 193. A primeira composição do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial e 
a elaboração e aprovação do seu regimento interno acontecerão por meio de reunião pública a ser 
convocada pelo Poder Executivo. 
Art. 194. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial:
I. acompanhar a implementação do Plano Diretor;
II. propor e emitir pareceres sobre proposta de alteração de Plano Diretor;
III. emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu 
encaminhamento para o Poder Legislativo Municipal;
IV. acompanhar a arrecadação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Gestão 
Territorial;
V. acompanhar a implementação dos instrumentos desenvolvimento municipal e de 
democratização da gestão.
Art. 195. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano 
Diretor, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, à Lei de Parcelamento do Solo e à Lei do Perímetro 
Urbano o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial deverá ser ouvido antes 
do envio dos respectivos projetos de lei ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 196. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao 
Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial para favorecer o seu pleno 
funcionamento.
Seção II
Do Fundo Municipal de Gestão Territorial
Art. 197. Fica criado o Fundo Municipal de Gestão Territorial, constituído de recursos 
provenientes de:
I. receitas próprias do Município;
II. repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado de Goiás;
III. operações de financiamento internos ou externos;
IV. transferências de instituições privadas;
V. transferências de entidades internacionais;
VI. transferências de pessoas físicas;
VII. acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII. receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de 
Uso;
IX. receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de 
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do Fundo;
X. rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XI. doações;
XII. outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 198. O Fundo Municipal de Gestão Territorial será gerido pelo Conselho Municipal de 
Planejamento e de Gestão Territorial. 
Art. 199. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Gestão Territorial deverão ser utilizados 
na implementação da Política Urbana Municipal e aplicados prioritariamente em infraestrutura, 
regularização fundiária, equipamentos públicos e habitação de interesse social. 
Art. 200. Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Territorial poderão ser aplicados 
diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou repassados a outros fundos e agentes públicos 
ou privados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão 
Territorial.
Seção III
Do Processo de Avaliação e de Revisão do Plano Diretor
Art. 201. A avaliação do Plano Diretor deverá ser feita a cada 04 (quatro) anos, contados da data 
de publicação desta Lei Complementar, e a cada 10 (dez) anos deverá ser feita sua completa 
revisão, em consonância com o disposto pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001).
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial, em 
conjunto com o Instituto de Planejamento, operacionalizar o processo de avaliação e de revisão.
Art. 202. As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes desta Lei Complementar, deverão 
realizar avaliações setoriais anualmente e encaminhá-las ao Conselho Municipal de Planejamento 
e de Gestão Territorial.
Art. 203. A Avaliação do Plano Diretor deverá se dar por:
I. avaliação-diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações 
em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;
II. avaliação-controle, cuja finalidade é verificar se as ações estão sendo implementadas 
e de que forma, indicando se há necessidade de revisá-las, modificá-las ou excluí￾las.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 204. Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), de natureza consultiva 
e deliberativa, com objetivo de auxiliar a administração municipal na formulação, 
acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política 
urbana municipal.
§ 1º. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR):
I. propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor do 
Município de Quirinópolis; 
II. examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade 
de órgãos da administração direta ou indireta de qualquer nível de governo e as 
diretrizes do Plano Diretor, assim como propor medidas necessárias para sustar 
ações com ele incompatíveis;
III. examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do 
Plano Diretor;
IV. pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;
V. analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal;
VI. elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
§ 2º. A composição e demais atos necessários ao funcionamento do COMPUR serão 
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 205. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), órgão da 
administração direta integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de 
Quirinópolis, com objetivo de coordenar, instruir, desenvolver e monitorar o processo de 
planejamento em consonância com os objetivos previstos no Plano Diretor, e exercer atividades 
relacionadas à área de urbanismo e à fiscalização de edificações e uso do solo, obras, áreas 
públicas e parcelamentos, no âmbito do Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR):
I. promover a implementação do Plano Diretor do Município em articulação com os 
demais órgãos/entidades municipais, estaduais e federais, organizações não 
governamentais e a comunidade em geral;
II. elaborar e propor políticas de desenvolvimento para o Município em consonância 
com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR);
III. coordenar o processo de planejamento orçamentário, a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei orçamentária Anual do 
Município;
IV. coordenar o Sistema Municipal de Planejamento, procedendo a orientação 
normativa e metodológica para a concepção e o desenvolvimento das atividades de 
planejamento no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal;
V. promover em articulação com os demais órgãos/entidades municipais a elaboração 
do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de 
desenvolvimento do Município;
VI. elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de acordo com a 
estratégia de ordenamento territorial, compatibilizando-os com as diretrizes do 
Plano Diretor do Município.
Art. 206. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação 
dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei Complementar, fica o Chefe do 
Poder Executivo autorizado a inserir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos indispensáveis para sua execução.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou de 
natureza suplementar necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 207. As novas regras estabelecidas por esta Lei Complementar não atingirão os processos 
administrativos em tramitação, que serão analisados conforme a legislação da época em que 
foram gerados.
Art. 208. Ato do Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante requerimento, realizará 
correções e atualizações necessárias nos Anexos desta Lei Complementar, quando:
I. constatadas divergências entre os anexos e o texto legal, prevalecendo este último 
em qualquer caso e devendo a correção se limitar ao estabelecido em lei;
II. o imóvel estiver com mais de 85,00% (oitenta e cinco por cento) da área de sua 
matrícula inserido no mapa das zonas objeto de Outorga Onerosa de Alteração de 
Uso (OOAU), hipótese em que deverá ser realizada a correção e o ajuste do limite 
para integrar a sua totalidade no Mapa da Zona de Outorga Onerosa de Alteração 
de Uso de Quirinópolis (OOAU) do Município de Quirinópolis (Mapa 07 do Anexo 
I);
III. o imóvel estiver com mais de 85,00% (oitenta e cinco por cento) da área de sua 
matrícula inserido na Macrozona de Ordenamento Urbano, hipótese em que deverá 
ser realizada a correção e o ajuste do limite para integrar a sua totalidade no 
perímetro urbano. 
Art. 209. O Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei Complementar, deverá elaborar e/ou 
atualizar e encaminhar para a Câmara Municipal de Quirinópolis os projetos abaixo relacionados, 
no prazo de 01 (um) ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar:
I. Projeto de Lei Complementar de Condomínio de Lotes;
II. Projeto de Lei Complementar de Criação das Unidades de Conservação;
III. Projeto de Lei Complementar do Código de Meio Ambiente;
IV. Projeto de Lei Complementar do Código de Obras e Edificações;
V. Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas;
VI. Projeto de Lei Complementar do Parcelamento do Solo;
VII. Projeto de Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo;
VIII. Projeto de Lei Complementar de Mobilidade.
§ 1º. O Código Tributário do Município, a legislação urbanística e a legislação ambiental deverão 
ser readequadas às disposições contidas nesta Lei Complementar no prazo de 12 (doze) meses, 
contados da data de entrada em vigor publicação desta Lei Complementar.
§ 2º. Permanecem em vigor as normas a que se referem os incisos I usque VIII não conflitantes 
com as disposições deste Plano Diretor, até que sejam atualizadas.
Art. 210. Este Plano Diretor poderá ser alterado a cada 04 (quatro) anos ou sempre que constatada 
a necessidade pela municipalidade, e será revisto a cada 10 (dez) anos, contados a partir da 
vigência desta Lei Complementar.
Art. 211. Dar-se-á ampla publicidade a todas as alterações realizadas na vigência desta Lei 
Complementar até sua revisão.
Art. 212. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis/Go., aos 06 dias do mês de janeiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Hino da Cidade de Quirinópolis
Letra e Música: Eduardo Rabelo
Toda vez que chego aqui
De longe ou das proximidades
Se é noite o coração bate mais forte
Ao ver as luzes da cidade
Tão bela e acolhedora assim
Pra mim sei que outra igual não há
Vejo a beleza de quem mora aqui
Em cada riso em cada olhar
Pois se eu for pra longe daqui
Morar talvez noutro lugar
Não vai adiantar tentar fingir
Saudades sei que vou levar
Das lindas tardes que trazes pra mim
Da chica-doida a noite num barzinho
De madrugada amigos encontrar
E serenatas cantar ao luar
Quirinópolis
Essa é a cidade que pedi a
Deus Quirinópolis
Você tem muitos filhos e um dele sou eu
Das lindas tardes que trazes pra mim
Da chica-doida a noite num barzinho
De madrugada amigos encontrar
E serenatas cantar ao luar
Quirinópolis
Essa é a cidade que pedi a Deus
Quirinópolis
Você tem muitos filhos e um dele sou eu
Das lindas tardes que trazes pra mim
Da chica-doida a noite num barzinho
De madrugada amigos encontrar
E serenatas cantar ao luar
Quirinópolis
Essa é a cidade que pedi a Deus
Quirinópolis
Você tem muitos filhos e um dele sou eu

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