| Tipo | PORTARIA (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores efetivos da Câmara Legislativa Municipal de Quirinópolis-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS PORTARIA Nº 130/25, QUIRINÓPOLIS-GO, 01 de abril 2025. "Dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores efetivos da Câmara Legislativa Municipal de Quirinópolis-GO e dá ouras providências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e; CONSIDERANDO a necessidade de proceder à avaliação de desempenho dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no artigo 41, § 4°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 2.619, de 12 de junho de 2006, que sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação; R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Te/. (64)3651-1040 / 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go. leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS CONSIDERANDO a importância de garantir critérios objetivos, imparciais e técnicos na aferição das aptidões e do desempenho funcional dos servidores em estágio probatório; CONSIDERANDO a necessidade de instituir Comissão específica para a realização desse procedimento avaliativo, assegurando-se a legalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública; CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho do estágio probatório é requisito legal para a concessão de benefícios funcionais aos servidores públicos municipais, dentre eles progressão vertical, progressão horizontal, titulações e licenças administrativas; CONSIDERANDO, por fim, o compromisso desta Administração em assegurar aos servidores públicos municipais o efetivo gozo dos direitos e garantias previstos na legislação municipal, em especial o direito constitucional da Estabilidade Funcional e benefícios dela decorrentes; RESOLVE: Art. 1 ° Fica constituída a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório da Câmara Municipal de Quirinópolis, com a finalidade de acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos da legislação vigente. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros, designados dentre os servidores efetivos desta Casa Legislativa: R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Te/. (64)3651-1040 I 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go.leg.hr - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÔPOLIS 1 - MARCOS HONORATO EVANGELISTA, Agente de Serviços Administrativos li 11- RENATO VELOSO PARREIRA, Assistente Administrativo I; Ili - VANIA PAGLIARI, Controladora Interna do Legislativo. § 1 ° Os membros da Comissão desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, sendo-lhes vedada qualquer forma de remuneração adicional pelo desempenho dessa atividade. § 2º Caso qualquer membro da Comissão de Avaliação de Desempenho venha a responder a processo administrativo disciplinar ou esteja cumprindo penalidade dele decorrente, deverá ser imediatamente substituído por ato do Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis. § 3° Os membros da Comissão deverão atuar com discrição, urbanidade e isenção no desempenho de suas atribuições. Identificada qualquer conduta que possa ser interpretada como desproporcional, inconveniente ou inadequada, seja pelos demais membros da Comissão, seja pela equipe de trabalho, tal circunstância deverá ser formalmente comunicada ao Presidente da Câmara, que, resguardados o contraditório e a ampla defesa, decidirá sobre a substituição do membro, visando à regular condução do procedimento avaliativo. Art. 3° Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório: 1 - Investigar, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar os trabalhos desempenhados pelos servidores na vigência do estágio probatório, para fins de efetivação da estabilidade funcional; R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolís-GO. CEP. 75862-032 Te/. (64) 3651-1040 / 3651-1500 Site: 11·w11•.quiri11opolis. go. !eg.hr - E-mail: camara@quirinopolis.go. leg. br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS li - Consultar o chefe imediato do servidor, que fornecerá as informações necessárias sobre o desempenho do servidor no seu cargo durante todo o estágio probatório; Ili - Realizar avaliações periódicas por meio de notas de desempenho registradas em boletins semestrais, informando o servidor e colhendo sua assinatura, bem como da Comissão e do chefe imediato; IV - No primeiro semestre, não serão atribuídas notas ao servidor, pois será considerado período de adaptação no local de trabalho, bem como no último semestre, onde será reservado para a elaboração do relatório final e parecer conclusivo; V - Emitir parecer conclusivo até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, concluindo a favor ou contra a aprovação do servidor no cargo público. Caso o parecer seja contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste para apresentação de defesa escrita, no prazo de 1 O (dez) dias; VI - Notificar formalmente o servidor caso seja reprovado, com cópia do relatório da Comissão e publicação no Diário Oficial do Município; VII - Encaminhar obrigatoriamente ao Presidente da Câmara Municipal o Relatório Final e o Parecer Conclusivo para deliberações e providências necessárias. Art. 4° O servidor em estágio probatório na Câmara Municipal de Quirinópolis terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores: 1 - Assiduidade; li - Disciplina; Ili - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; e R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Te!. (64)3651-1040 / 3651 -1500 Site: 11·ww.q11irinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go. leg.br ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÔPOLIS V - Responsabilidade. Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação municipal aplicável às carreiras e cargos da Câmara Municipal de Quirinópolis. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Quirinópolis, 01 de abril de 2025. ~:2-L CLEILTON DIAS DE RESENDE Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Te/. (64)3651-1040 / 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go.leg.hr - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br