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norma nº 13262/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13262 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa“Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública municipal de Quirinópolis – GO e, regulamenta o art. 5º da Lei no 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público”.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.262, DE 08 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na
administração pública municipal de Quirinópolis – GO e,
regulamenta o art. 5º da Lei no 14.063/2020, quanto ao nível
mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações
com o ente público”.
ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito Municipal de
Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, previstas no art. 85, XVIII e XLI da Lei Orgânica do
Município de Quirinópolis e, em consonância com a Lei
Federal nº 12.682/2012, bem como, do art. 5º da Lei
14.063/2020,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta do Município de
Quirinópolis;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de
direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de
representante legal e os entes públicos de que trata o inciso
anterior; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o
inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente
federativo.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação eletrônica:
entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito
privado;
na qual seja permitido o anonimato; e
na qual seja dispensada a identificação do particular.
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas; e
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de
preservação de sigilo da identidade do particular na atuação
perante o ente público.
Art. 2º - A utilização de Certificado Digital e de Assinatura
Eletrônica em documentos produzidos em meio eletrônico, no
âmbito do Município de Quirinópolis, obedecerá ao disposto
neste Decreto e na legislação vigente.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo do Município
de Quirinópolis que tenha acesso, de forma autorizada a
informações e documentos produzidos ou custodiados por este
Município;
II - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a
forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de
digitalização;
III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente
por usuário identificado de modo inequívoco por meio de
dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente
associados a outros dados em formato eletrônico e que são
utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de
assinaturas apropriados para os atos;
IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir,
suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como
a emitir lista de certificados revogados e manter registros de
suas operações;
V - Certificado Digital: atestado eletrônico de arquivo que
contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves
criptográficas que associa os dados de validação da assinatura
eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica para comprovar
identidade em ambiente computacional;
VI - Certificado Digital do tipo A1: documento eletrônico que
normalmente possui extensão .PFX ou .P12, que, por se tratar
de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador
do usuário/contribuinte e não depende de smart cards ou tokens
para ser transportado;
VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a
geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos
em mídia do tipo cartão inteligente ou token, observando-se
que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a
serem protegidas por senha ou hardware criptográfico
aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP - Brasil);
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital:
dispositivos portáteis, como os tokens, que contêm o
certificado digital e que são inseridos no computador para
efetivar a assinatura digital;
IX - Autenticação: processo eletrônico que permite a
identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
X - Interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por
agente público, por meio de edição eletrônica de documentos
ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar
direitos;
impor obrigações; ou
requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar,
movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos,
procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.
XI – Validação biométrica: confirmação da identidade da
pessoa natural mediante aplicação de método de comparação
estatístico de medição biológica das características físicas de
um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com
alto grau de segurança;
XII - Validação biográfica: confirmação da identidade da
pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais
como nome civil ou social, data de nascimento, filiação,
naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar,
endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá￾la unicamente com médio grau de segurança; e
XIII - Validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública
ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação
de identidade biométrica ou biográfica em processos de
identificação digital.
Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos nos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta terão garantia de
autoria, autenticidade e integridade, asseguradas nos termos da
Lei, mediante utilização de assinatura eletrônica, na forma
deste Decreto.
§1º O uso de assinatura eletrônica é obrigatório para
assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico para
autenticação de documento eletrônico resultante de
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de
comprovação de autoria e integridade em ambiente interno e
externo aos órgãos e entidades municipais.
§2º Poderão ser assinados eletronicamente os documentos
relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios,
portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres,
atos processuais, correspondências, processos licitatórios,
contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim
todo e qualquer documento produzido por usuário interno no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de
Quirinópolis.
§3º Os documentos eletrônicos assinados por meio de
assinaturas eletrônicas poderão ser impressos em papel e
arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade
ou veracidade.
§4º Os documentos poderão ser produzidos em papel e
assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a
versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada
digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura
digital.
§5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja
existência ocorra somente em meio digital devem ser
armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração,
reprodução e destruição não autorizados.
§6º Qualquer servidor ativo, que esteja envolvido no processo
eletrônico, poderá certificar documentos eletrônicos oriundos
da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura
eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 4º - Nos órgãos e entidades do Poder Executivo
municipal, a produção e o envio de documentos, processos,
pareceres, despachos, informações em geral, recursos, bem
como a prática de atos processuais administrativos por meio
eletrônico, serão admitidos mediante a utilização de assinatura
eletrônica.
Art. 5º - A assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário,
de caráter pessoal e intransferível.
§1º A prática de atos assinados eletronicamente importará
aceitação das normas regulamentares sobre o assunto.
§2º O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a
responsabilização legal do servidor.
Art. 6º - Poderão ser cadastrados como usuários internos os
servidores ativos do Município.
Art. 7º - Será responsabilidade de todo e qualquer usuário:
I - a guarda, o sigilo e a utilização de suas credenciais de
acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os
meios de autenticação e de assinatura; e
II - informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso
indevido.
§ 1º É de responsabilidade do usuário interno:
I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação
e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum
outro grau de sensibilidade;
II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito
cumprimento de sua atribuições profissionais;
III - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao portal de
acesso à assinatura eletrônica em caso de suspeita de seu
conhecimento por terceiro;
V - encerrar a sessão de uso garantindo a impossibilidade de
utilização indevida das informações por outrem;
VI - responder pelas consequências decorrentes das ações ou
omissões que possam pôr em risco ou comprometer a
exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do
processo para os quais esteja habilitado; e
VII - respeitar o fluxo processual.
§ 2º Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com
lastro em sua identificação e senha pessoal.
§ 3º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas
eletrônicas de que trata este Decreto, os chefes executivos da
administração pública poderão suspender os meios de acesso
das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de
forma individual ou coletiva.
Art. 8º - O detentor de certificado digital é responsável por sua
utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de
reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de
armazenamento.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil
a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser
utilizado, dentro ou fora do Município de Quirinópolis.
§ 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação
implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da
operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior aplica-se,
também, às operações efetuadas entre o período de solicitação
da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão
na lista de certificados revogados publicada pela autoridade
certificadora.
Art. 9º - Na hipótese do certificado digital perder a validade, as
assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem
válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a
integridade dos documentos já assinados.
Art. 10 - Compete ao usuário interno detentor de certificado
digital:
I - apresentar tempestivamente à autoridade certificadora, com
a documentação necessária, a emissão do certificado digital,
após a autorização de aquisição;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de
atividades profissionais que requeiram o uso do mesmo;
III - solicitar, de acordo com os procedimentos definidos para
esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de
inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em
caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de
senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais
em local seguro e com proteção física contra acesso indevido,
descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições
ambientais que representam riscos à integridade dessas
máquinas;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado
digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da
validade do certificado;
VIII - verificar periodicamente a data de validade do
certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo
certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
Art. 11 - Os níveis mínimos para as assinaturas em interações
eletrônicas com a administração pública municipal são:
I - assinatura simples: a que permite identificar o seu signatário
e que anexa ou associa dados a outros dados em formato
eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados
não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da
autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela
pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes
características:
está associada ao signatário de maneira unívoca;
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo
signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o
seu controle exclusivo;
está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que
qualquer modificação posterior é detectável.
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado
digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-
2, de 2001.
§1º O Secretário Municipal de Administração ou a Comissão
de Governança Eletrônica poderão estabelecer o uso de
assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no
caput, caso as especificidades da interação eletrônica em
questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não
poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de
assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de
procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
Art. 12 - A assinatura simples é admitida para as hipóteses cujo
conteúdo da interação não envolvam informações protegidas
por grau de sigilo e não ofereçam risco direto de dano a bens,
serviços e interesses do ente público, incluídos:
I - a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências,
autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de
atividade;
II - a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio
eletrônico oficial que contenha informações de interesse
particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não
sejam disponibilizadas publicamente;
III - o envio de documentos digitais ou digitalizados e o
recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
IV - a participação em pesquisa pública; e
V - o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou
previdenciários diretamente pelo interessado.
Parágrafo único A assinatura simples de que trata o caput
deste artigo será admitida para interações eletrônicas em
sistemas informatizados de processo administrativo ou de
atendimento a serviços públicos, por parte de agente público
devidamente autorizado.
Art. 13 - A assinatura eletrônica avançada é admitida para as
situações previstas no art. 11, II e, para as hipóteses de
interação com o ente público que, considerada a natureza da
relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria,
incluídos:
I - as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas
jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam
informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
II - a manifestação de vontade para a celebração de contratos,
convênios, acordos, termos e outros instrumentos
sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
III - os atos relacionados a autocadastro, como usuário
particular ou como agente público, para o exercício de
atribuições, em sistema informatizado de processo
administrativo eletrônico ou de serviços;
IV - as decisões administrativas referentes à concessão de
benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e
tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de
receita pela administração pública;
V - as declarações prestadas em virtude de lei que constituam
reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
VI - o envio de documentos digitais ou digitalizados em
atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de
fiscalização; e
VII - a apresentação de defesa e interposição de recursos
administrativos.
Art. 14 - A assinatura eletrônica qualificada é aceita em
qualquer interação eletrônica com entes públicos, sendo
obrigatório para:
I - os atos assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Vice￾prefeito, pelos Secretários Municipais, pelos Procuradores
Municipais e pelos Presidentes de autarquias que não estejam
submetidas, por lei, à outra Secretaria;
II - os atos de transferência e de registro de bens imóveis,
ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e
III - as demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Podem ter autorização para emitir
assinatura eletrônica qualificada, os Gestores de Fundo com
competência dada por Decreto específico, bem como, os
Subsecretários, na ausência justificada de seus respectivos
Secretários, conforme lei municipal vigente e, mediante
publicação de Portaria.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal
adotarão a assinatura eletrônica em documentos por eles
produzidos em meio eletrônico de forma gradativa e
oportunamente proverá aos usuários meios de utilizar
assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos,
respeitados os seguintes critérios:
I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá
fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração
validada em bases de dados governamentais;
II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá
realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de
validador de acesso digital, incluída a:
validação biográfica e documental, presencial ou remota,
conferida por agente público;
validação biométrica conferida em base de dados
governamental; ou
validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou
remota, conferida por validador de acesso digital que
demonstre elevado grau de segurança em seus processos de
identificação.
III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário
utilizará certificado digital.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração do
Município de Quirinópolis e à Comissão de Governança
Eletrônica, autorizar os validadores de acesso digital, previstos
no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico ou
página no portal do Município os requisitos e os mecanismos
estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura
eletrônica avançada.
§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no
caput deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão
legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas
para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput
do art. 23 da Lei n.0 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º A disponibilização de certificados digitais será realizada na
medida da necessidade e da implantação das funcionalidades
que exijam o seu uso.
§ 5º O Município de Quirinópolis promoverá a reemissão do
certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo
prazo de validade, a pedido prévio e tempestivo do servidor.
Art. 16 - As contas digitais no Sistema de Informação
Integrado de Gestão Pública contratado pelo Município, podem
realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos
previstos neste Decreto.
Art. 17 - O órgão competente da Administração Pública do
Município de Quirinópolis poderá expedir atos
complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto
aos critérios definidos neste Decreto, caberá a Secretaria de
Administração do Município e à Comissão de Governança
Eletrônica, orientar e esclarecer os níveis mínimos para
assinatura admitidos.
Art. 18 - O uso inadequado da assinatura eletrônica e do
certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 19 - Ficam convalidados todos os atos praticados e
documentos assinados digitalmente no âmbito da
Administração Pública Municipal de Quirinópolis, desde o dia
1º de janeiro de 2021.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis-GO, em 08 de
abril de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:B53EB8F0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 15/04/2025. Edição 3555
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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