| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13262 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública municipal de Quirinópolis – GO e, regulamenta o art. 5º da Lei no 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público”. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.262, DE 08 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública municipal de Quirinópolis – GO e, regulamenta o art. 5º da Lei no 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público”. ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 85, XVIII e XLI da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e, em consonância com a Lei Federal nº 12.682/2012, bem como, do art. 5º da Lei 14.063/2020, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Quirinópolis; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal e os entes públicos de que trata o inciso anterior; e III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação eletrônica: entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; na qual seja permitido o anonimato; e na qual seja dispensada a identificação do particular. III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas; e V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Art. 2º - A utilização de Certificado Digital e de Assinatura Eletrônica em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito do Município de Quirinópolis, obedecerá ao disposto neste Decreto e na legislação vigente. Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo do Município de Quirinópolis que tenha acesso, de forma autorizada a informações e documentos produzidos ou custodiados por este Município; II - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização; III - Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco por meio de dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos; IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações; V - Certificado Digital: atestado eletrônico de arquivo que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica para comprovar identidade em ambiente computacional; VI - Certificado Digital do tipo A1: documento eletrônico que normalmente possui extensão .PFX ou .P12, que, por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do usuário/contribuinte e não depende de smart cards ou tokens para ser transportado; VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídia do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a serem protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil); VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como os tokens, que contêm o certificado digital e que são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital; IX - Autenticação: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; X - Interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; impor obrigações; ou requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos. XI – Validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança; XII - Validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificála unicamente com médio grau de segurança; e XIII - Validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital. Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta terão garantia de autoria, autenticidade e integridade, asseguradas nos termos da Lei, mediante utilização de assinatura eletrônica, na forma deste Decreto. §1º O uso de assinatura eletrônica é obrigatório para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente interno e externo aos órgãos e entidades municipais. §2º Poderão ser assinados eletronicamente os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Quirinópolis. §3º Os documentos eletrônicos assinados por meio de assinaturas eletrônicas poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade. §4º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital. §5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. §6º Qualquer servidor ativo, que esteja envolvido no processo eletrônico, poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo. Art. 4º - Nos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, a produção e o envio de documentos, processos, pareceres, despachos, informações em geral, recursos, bem como a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico, serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica. Art. 5º - A assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário, de caráter pessoal e intransferível. §1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto. §2º O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a responsabilização legal do servidor. Art. 6º - Poderão ser cadastrados como usuários internos os servidores ativos do Município. Art. 7º - Será responsabilidade de todo e qualquer usuário: I - a guarda, o sigilo e a utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e II - informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. § 1º É de responsabilidade do usuário interno: I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade; II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de sua atribuições profissionais; III - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica; IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao portal de acesso à assinatura eletrônica em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro; V - encerrar a sessão de uso garantindo a impossibilidade de utilização indevida das informações por outrem; VI - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado; e VII - respeitar o fluxo processual. § 2º Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal. § 3º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, os chefes executivos da administração pública poderão suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva. Art. 8º - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. § 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Quirinópolis. § 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro. § 3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicada pela autoridade certificadora. Art. 9º - Na hipótese do certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados. Art. 10 - Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: I - apresentar tempestivamente à autoridade certificadora, com a documentação necessária, a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição; II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso do mesmo; III - solicitar, de acordo com os procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização; IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro; V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado; VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam riscos à integridade dessas máquinas; VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim. Art. 11 - Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública municipal são: I - assinatura simples: a que permite identificar o seu signatário e que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200- 2, de 2001. §1º O Secretário Municipal de Administração ou a Comissão de Governança Eletrônica poderão estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam. § 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado. Art. 12 - A assinatura simples é admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e não ofereçam risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: I - a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade; II - a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; III - o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; IV - a participação em pesquisa pública; e V - o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado. Parágrafo único A assinatura simples de que trata o caput deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público devidamente autorizado. Art. 13 - A assinatura eletrônica avançada é admitida para as situações previstas no art. 11, II e, para as hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: I - as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; II - a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; III - os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; IV - as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública; V - as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações; VI - o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e VII - a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos. Art. 14 - A assinatura eletrônica qualificada é aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos, sendo obrigatório para: I - os atos assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Viceprefeito, pelos Secretários Municipais, pelos Procuradores Municipais e pelos Presidentes de autarquias que não estejam submetidas, por lei, à outra Secretaria; II - os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e III - as demais hipóteses previstas em lei. Parágrafo único - Podem ter autorização para emitir assinatura eletrônica qualificada, os Gestores de Fundo com competência dada por Decreto específico, bem como, os Subsecretários, na ausência justificada de seus respectivos Secretários, conforme lei municipal vigente e, mediante publicação de Portaria. Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão a assinatura eletrônica em documentos por eles produzidos em meio eletrônico de forma gradativa e oportunamente proverá aos usuários meios de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios: I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais; II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a: validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação. III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração do Município de Quirinópolis e à Comissão de Governança Eletrônica, autorizar os validadores de acesso digital, previstos no inciso II do caput deste artigo. § 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico ou página no portal do Município os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. § 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei n.0 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 4º A disponibilização de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades que exijam o seu uso. § 5º O Município de Quirinópolis promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade, a pedido prévio e tempestivo do servidor. Art. 16 - As contas digitais no Sistema de Informação Integrado de Gestão Pública contratado pelo Município, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos neste Decreto. Art. 17 - O órgão competente da Administração Pública do Município de Quirinópolis poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos neste Decreto, caberá a Secretaria de Administração do Município e à Comissão de Governança Eletrônica, orientar e esclarecer os níveis mínimos para assinatura admitidos. Art. 18 - O uso inadequado da assinatura eletrônica e do certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Art. 19 - Ficam convalidados todos os atos praticados e documentos assinados digitalmente no âmbito da Administração Pública Municipal de Quirinópolis, desde o dia 1º de janeiro de 2021. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis-GO, em 08 de abril de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal VALMIR ANDRADE Secretário Municipal de Administração Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:B53EB8F0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 15/04/2025. Edição 3555 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/