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norma nº 13263/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13263 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa“Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Quirinópolis”
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.263, DE 08 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do
processo administrativo no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Quirinópolis”
ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito Municipal de
Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, previstas no art. 85, XVIII e XLI da Lei Orgânica do
Município de Quirinópolis e nos termos, da Lei Federal nº
12.682/2012,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico,
através de sistemas informatizados para a gestão e o trâmite do
processo administrativo, no âmbito da Administração Direta e
Indireta.
Parágrafo único - Os sistemas a que se refere o caput deverão
prover mecanismos para a verificação da autoria e da
integridade dos documentos em processos administrativos
eletrônicos.
Art. 2º - Para o disposto neste Decreto, consideram-se as
seguintes definições:
- documento: unidade de registro de informações,
independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
- documento digital: informação registrada, codificada em
dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente
em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da
conversão de um documento não digital, gerando uma fiel
representação em código digital; e
III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio
eletrônico.
Art. 3º - São objetivos deste Decreto:
- assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental e promover a adequação entre meios, ações,
impactos e resultados;
- promover a utilização de meios eletrônicos para a realização
dos processos administrativos com segurança, transparência e
economicidade;
- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia
da informação e da comunicação; e
- facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º - A partir da publicação deste Decreto, os atos
processuais deverão ser realizados em meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - ao acervo de processos físicos existentes na data de
publicação deste ato e que não forem convertidos ao formato
eletrônico;
II - às situações em que a utilização do sistema eletrônico
decorrer de inviabilidade técnica devidamente comprovada;
III - em caso de indisponibilidade do sistema, cujo
prolongamento possa causar danos relevantes à celeridade do
processo por meio de Certidão de Indisponibilidade de
Sistema.
§ 2º No caso das exceções previstas nos incisos II e III, e sendo
os autos eletrônicos, os atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que,
posteriormente, o documento-base correspondente seja
digitalizado, conforme procedimento previsto neste Decreto e
atos complementares.
§ 3º Fica autorizada a conversão de processos administrativos
físicos em curso ao formato digital, obedecidas as diretrizes
constantes deste Decreto e de ato complementar da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 4º Realizada a conversão a que diz respeito o § 3º deste
artigo, vedada a juntada de novos documentos ao processo
físico, bem como sua tramitação por qualquer finalidade que
seja.
Art. 5º - A autoria, a autenticidade e a integridade dos
documentos e da assinatura, nos processos administrativos
eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de
assinatura eletrônica definidos no Decreto no 13.261/2025.
Art. 6º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema
informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico
do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo
eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados
tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as
vinte e três horas e cinquenta e nove minutos (23h59) do
último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de
gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou
entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos (23h59) do primeiro dia útil seguinte
ao da resolução do problema.
Art. 7º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do
interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 1º ou por
acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio
eletrônico.
Art. 8º - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo
e a possibilidade limitação do acesso aos servidores
autorizados e aos interessados no processo observarão termos
da Lei Federal n.0 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das
demais normas vigentes.
Art. 9º - Os documentos nato-digitais e assinados
eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais
para todos os efeitos legais.
Art. 10 - O interessado poderá enviar eletronicamente
documentos digitais para juntada aos autos:
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da
legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado
terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas
hipóteses previstas nos arts. 12 e 13 deste Decreto.
Art. 11 - A digitalização de documentos recebidos ou
produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública deverá ser acompanhada da conferência
da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório,
cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais
serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os
resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório,
de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples
terão valor de cópia simples.
§ 3º A Administração, conforme definido em ato da Secretaria
de Administração, poderá:
- proceder à digitalização imediata do documento apresentado e
devolvê-lo imediatamente ao interessado;
- determinar que a protocolização de documento original seja
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo
atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o
documento original imediatamente ao interessado e descartará
a cópia simples após a sua digitalização; e
- receber o documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
os documentos em papel recebidos que sejam originais ou
cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao
interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do
órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de
temporalidade e destinação;
os documentos em papel recebidos que sejam cópias
autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser
descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do
caput e do §1º.
§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização
do documento recebido, este ficará sob guarda da
administração e será admitido o trâmite do processo de forma
híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 12 - Impugnada a integridade do documento digitalizado,
mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração,
deverá ser instaurada diligência para a verificação do
documento objeto de controvérsia.
Art. 13 - A administração poderá exigir, a seu critério, até que
decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a
exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos
órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo
interessado.
Art. 14 - Deverão ser associados elementos descritivos aos
documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim
de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de
autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 15 - Os documentos que integram os processos
administrativos eletrônicos deverão ser classificados e
avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de
temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade,
conforme a legislação arquivística em vigor.
§ 1º A eliminação de documentos digitais deve seguir as
diretrizes previstas na legislação.
§ 2º Os documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam
aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação
final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento
específica, sob controle do órgão ou da entidade que os
produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o
acesso pelo tempo necessário.
Art. 16 - A definição dos formatos de arquivo dos documentos
digitais deverá obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas
nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico -
ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com
relação ao acesso e à preservação.
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos
padrões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos
interoperáveis, abertos, independentes de plataforma
tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 17 - Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer
políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de
longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos
digitais.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no
mínimo:
- proteção contra a deterioração e a obsolescência de
equipamentos e programas;
- mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a
legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 18 - A guarda dos documentos digitais e processos
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente
deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição
arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a
compatibilidade de suporte e de formato, a documentação
técnica necessária para interpretar o documento e os
instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no
momento de seu recolhimento.
Art. 19 - Para os processos administrativos eletrônicos regidos
por este Decreto, deverá ser observado o prazo definido em lei
para a manifestação dos interessados e para a decisão do
administrador.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Administração editará,
sempre que necessário, normas complementares a este Decreto.
Art. 21 - No prazo de 01 (um) ano da data de publicação deste
Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública
deverão seguir o cronograma de implementação, estabelecido
pela Comissão de Governança Eletrônica.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:CFCAC8D1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 15/04/2025. Edição 3555
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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