| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13281 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | “Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre administração pública municipal e as organizações da sociedade civil no âmbito do município de Quirinópolis”. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.281, DE 22 DE ABRIL DE 2025 “Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre administração pública municipal e as organizações da sociedade civil no âmbito do município de Quirinópolis”. Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conforme o disposto no inciso VI, do art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil; D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Definições e âmbito de aplicação Art. 1º Este decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre os órgãos da Administração Pública do Município de Quirinópolis e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º O presente decreto adota as mesmas definições presentes no art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, referente aos termos: (I) - Organização da Sociedade Civil(OSC); (II) - Administração Pública; (III) - parceria; (IIIA) atividade; (IIIB) projeto; (IV)- dirigente;(V) - administrador público (pasta celebrante); (VI) - gestor; (VII) - termo de colaboração; (VIII) - termo de fomento; (VIIIA) - acordo de cooperação; (IX) conselho de política pública; (X) - comissão de seleção; (XI) - comissão de monitoramento e avaliação; (XII) - chamamento público; (XIII) -bens remanescentes; (XIV) - prestação de contas. Art. 3º O disposto neste decreto não se aplica a: I – transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com o disposto neste decreto; II – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; III – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único de saúde; IV – termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional no 13.018, de 22 de julho de2014; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de1999, referentes às OSCIPs; VI - transferências referidas no art. 2º da Lei Nacional nº 10.845, de 5 de março de 2004, em os arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; VII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública municipal; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública municipal; VIII - parcerias entre a administração pública municipal e os serviços sociais autônomos. Art. 4º As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social. Art. 5º A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e procedimentos dispostos neste decreto dependerá de avaliação do seu objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco na consecução do princípio constitucional da eficiência. Seção II Orientação e Capacitação Art. 6º O processamento das parcerias que trata esse decreto será realizado por meio da Secretaria celebrante, a qual ficará responsável pelas divulgações dispostas na Lei nº 13.019/2014. Art. 7º As demais Secretarias poderão editar normas e orientações complementares ao disposto neste decreto, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais. Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo coordenará o desenvolvimento de programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019/2014, priorizando a formação dos Gestores, Conselheiros e representantes da Sociedade Civil Organizada. § 1º A capacitação poderá ser desenvolvida por órgãos e entidades públicas municipais, por instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil. § 2º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 9º A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. § 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da Secretaria responsável pela política pública. § 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS. § 3º A proposta será encaminhada à Secretaria responsável pela política pública a que se referir. Art. 10. A avaliação da proposta de Procedimento de Manifestação de Interesse Social PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise de admissibilidade da proposta; II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial; III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública municipal; IV - manifestação final da administração pública municipal sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS. § 1º Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão de análise e seleção de projetos e plano de trabalho. § 2º A comissão de que trata o §1º deste artigo terá seus membros designados por portaria do Secretário Municipal de Administração, observada a prévia indicação dos titulares das outras Pastas. § 3º. A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação. § 4º No prazo de até 30 (trinta) dias, contado da apresentação da MIS – Manifestação de Interesse Social, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o caput. § 5º Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS. § 6º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias. § 7º Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS, ou justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular. § 8º No prazo de até 30 (trinta) dias, a comissão de que trata o §1º deste artigo efetuará a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público, ou demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração. § 9º As regras para apresentação de PMIS – Procedimento de Manifestação de Interesse Social pelas OSCs não se aplicam aos conselhos que possuem recursos específicos, que seguem regramento próprio. Art. 11. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do município a que se refere a política pública: I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao proponente. Art. 12. A realização do PMIS não implicará a execução do chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da administração. § 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos deste decreto. § 2º A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente. § 3º A Administração Municipal reserva-se no direito de não autorizar o valor solicitado pela OSC, tendo em vista a tipificação do objeto da proposta e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO III CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO Seção I Fases do chamamento público Art. 13. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes fases: I - planejamento e publicação do edital; II - habilitação das OSCs interessadas; III - recebimento das propostas com os planos de trabalho; IV - análise e classificação dos planos de trabalho pela comissão de análise e seleção; V - homologação do resultado. Seção II Do chamamento público Art. 14. O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação; II - objeto da parceria; III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos; V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo setorial; VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços; VII - dotação orçamentária; VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas; IX - condições para interposição de recurso administrativo; X - minuta do instrumento de parceria. Art. 15. O extrato do edital do chamamento público será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de apresentação das propostas. Art. 16. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e deste decreto. Art. 17. É dispensável a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto não envolver a formalização de comodato, doação ou empréstimo de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial; V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por definir os procedimentos operacionais para implantação de credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o acesso de todos os interessados. Art. 18. É inexigível o chamamento público quando: I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as organizações da sociedade civil; II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica; III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade prática de se estabelecer competição entre as organizações da sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato normativo setorial; ou VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil. Art. 19. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público. § 1º. O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria. § 2º A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo administrador público em até 5 (cinco) dias. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014 e deste decreto. Seção III Habilitação das OSC Art. 20. A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando: I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretariada Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de 02 (dois) anos de cadastro ativo; III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município; V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente; VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado; X - documentos que comprovem experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante de no mínimo 01 ano; XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014; XII - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; XIII - declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança da Secretaria Municipal celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; XIV - Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde a regra for exigida, nos termos do edital. Seção IV Plano de Trabalho Art. 21. A administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano de trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os seguintes elementos: I - descrição geral da estrutura da entidade; II - descrição da realidade que será contemplada pela parceria; III - definição dos objetivos, metas e indicadores que permitam seu monitoramento e avaliação dos resultados; IV - forma de execução das atividades ou projetos; V - previsão detalhada de receitas e de despesas, com apresentação de cronograma de desembolso; VI - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto; VII - apresentação das demais regras previstas no Edital, que trará critérios para aprovação. § 1º A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial. § 2º A Administração Pública reserva-se no direito de não realizar a aprovação do plano de trabalho, mediante ação justificada. Seção V Comissão de Seleção Art. 22. A comissão de análise e seleção é órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal. Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão estabelecer uma ou mais Comissões de análise e seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014. Art. 23. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. § 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. § 2º Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. Seção VI Resultados e Recursos Art. 24. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem decrescente de classificação. Art. 25. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção serão divulgados no sítio eletrônico oficial. Art. 26. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado provisório, preferencialmente em plataforma eletrônica. § 1º O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final. § 2º No caso de seleção realizada por conselho financiado com recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar regulamento próprio do conselho. Art. 27. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a administração pública municipal deverá homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria. CAPÍTULO IV CELEBRAÇÃO DA PARCERIA Art. 28. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação demandará a adoção das seguintes providências pela administração pública municipal: I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa; II - indicação de dotação orçamentária; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho; V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de órgão técnico da administração pública municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria; b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria em mútua cooperação; c) viabilidade de execução da parceria; d) verificação da adequação do cronograma de desembolso; e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) designação do gestor da parceria; g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria. VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria; VII - assinatura do instrumento de parceria; Art. 29. Os termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação serão firmados pelo Secretário de cada pasta, permitida a delegação, vedada a subdelegação. Parágrafo único. Para os conselhos de fundos com recursos específicos, os instrumentos de parceria serão firmados conforme regra específica aprovada pelo setor. Art. 30. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento: I - descrição do objeto pactuado; II - compromissos dos partícipes; III - valor total do repasse e cronograma de desembolso; IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria; V - exigência ou dispensa de contrapartida; VI - prazo de vigência determinado, limitado a 60 (sessenta) meses, e hipóteses de prorrogação, limitada a mais 60 (sessenta) meses; VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos; VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos recursos humanos tecnológicos que serão empregados ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado; IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial; X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes; XI - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os recursos em conta bancária específica; XIII - livre acesso dos agentes da administração pública municipal e do controle interno aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do objeto; XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos; XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal; XVII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da administração pública municipal. § 1º O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de parceria. § 2º. Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de publicidade da Administração Pública. CAPÍTULO V EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Repasse e Contabilização Art. 31. A administração pública municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias. Art. 32. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria. § 1º Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá observar se a OSC não está impedida para o recebimento, face a ausência de quaisquer das Certidões Negativas Fazendárias. § 2º Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas bimestrais de cada exercício. Art. 33. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na instituição financeira pública indicada pela administração pública municipal. Parágrafo único. Caso os recursos não sejam aplicados na destinação final em prazo superior a 15 (quinze) dias, esses deverão ser depositados em aplicação de poupança, cujos rendimentos deverão ser destinados exclusivamente ao objeto do gasto. Art. 34. As parcelas ficarão retidas quando: I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior; II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Art. 35. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. Seção II Despesas e Pagamentos Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência. Art. 37. A movimentação de recursos da parceria pela organização da sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços. § 1º O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou de fomento. § 2º Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará autorizado. Art. 38. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da organização da sociedade civil. § 1º. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas deverão trazer como detalhamento obrigatório no campo “Discriminação” as seguintes informações: I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto; II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço; III - identificação do número da parceria. § 2º Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de holerite. § 3º Caberá ao Controle Interno Municipal a emissão de normas complementares para a comprovação das despesas, no que couber. Art. 39. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria; II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija; III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, dentre outros; IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto objeto da parceria; V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, previamente autorizada pela administração pública municipal; e VI - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto. Art. 40. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores: I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada; III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo municipal; e IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria. § 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência da Secretaria Municipal celebrante. § 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 3º O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a administração pública. § 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho. Art. 41. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria; II - despesas não previstas no plano de trabalho; III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo se decorrentes de inadimplência pela administração pública, devidamente justificados; IV - remuneração a qualquer título, pagos com os recursos repassados, de servidor ou empregado público de órgãos da administração pública municipal, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, bem como remuneração de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; V - pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração. Seção III Prorrogação e Alteração da Parceria Art. 42. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo. Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela administração pública municipal quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso. Art. 43. A administração pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento. § 1º Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto. § 2º As alterações de plano de trabalho serão divulgadas, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás. § 3º Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria. CAPÍTULO VI MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Seção I Comissão de Monitoramento e Avaliação Art. 44. A Comissão de Monitoramento e Seleção de Projeto atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados. § 1º A Comissão será composta por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública municipal. § 2º A Secretaria celebrante poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência. § 3º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais. § 4º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial. Art. 45. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. Art. 46. O relatório técnico de monitoramento e avaliação que trata o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ser emitido pelo gestor da parceria, será homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter os seguintes elementos: I - descrição sumária do objeto da parceria; II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto; III - valores transferidos pela administração pública municipal; e IV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento. Seção II Ações e Procedimentos Art. 47. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação do cumprimento do objeto da parceria. Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da Comissão de Monitoramento. Art. 48. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria. Art. 49. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil. Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias. Seção III Secretário (a) da Pasta Celebrante Art. 50. São atribuições do gestor da parceria: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao secretário da pasta requisitante fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias; III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; VI – é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal nº 13.019/2014; VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver; § 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes. § 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações. CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Apresentação da prestação de contas Art. 51. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados. Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas. Art. 52. A organização da sociedade civil deverá entregar bimestralmente, até o final do mês seguinte ao recebimento do recurso, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de contas: I - extrato da conta bancária onde os recursos foram movimentados, tanto da conta corrente, quanto da conta de aplicação, se houver; II - documentos de comprovação das despesas conforme disposto no artigo 38 do presente decreto; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; IV - Relatório emitido pela OSC, conforme modelo disponibilizado por cada Secretaria celebrante da parceria. Art. 53. A organização da sociedade civil deverá entregar em até 10 (dez) dias úteis após encerramento de cada bimestre, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de contas: I - relatório bimestral de execução financeira com o demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto da parceria; II - relatório bimestral sobre a execução do objeto da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, que deverá conter no mínimo: a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas; b) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes; c) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver; d) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando houver. III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativada União. Parágrafo único. A prestação de contas que se refere o caput, referente ao terceiro quadrimestre, poderá ser feita até o final do mês de janeiro. Art. 54. A organização da sociedade civil deverá apresentar na Secretaria celebrante da parceria até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte do exercício de execução do objeto as seguintes informações a título de prestação de contas: I - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; II - extrato da conta bancária específica onde os recursos foram movimentados; III - conciliação bancária final da conta de movimentação dos recursos, e da conta aplicação se houver; IV - cópia do Balanço Patrimonial (BP), da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e do Balancete Analítico cumulado da OSC referente ao exercício encerrado, identificando separadamente a contabilização dos recursos recebidos, assinados pelo contador responsável; V - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis; VI - na hipótese de aquisição de bens móveis com os recursos recebidos, prova da realização do respectivo registro contábil; VII - certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento; VIII - Certidão referente a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas no período de execução da parceria; IX - demais declarações atualizadas previstas no artigo 20 do presente decreto, utilizados como requisitos de habilitação. Parágrafo único. Todos os documentos originais de receitas e despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de origem pública, depois de contabilizados, ficarão arquivados na OSC à disposição da Comissão de Monitoramento por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da matéria. Seção II Análise da prestação de contas Art. 55. A análise do relatório final de execução do objeto será realizada pelo gestor da parceria no prazo de até 60 (sessenta) dias, com a emissão de relatório de parecer técnico conclusivo, e consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo ter as seguintes conclusões: I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou II - concluir que o objeto não foi cumprido, o que implicará na emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. § 1º Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos: I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II - grau de satisfação do público-alvo; e III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria. § 2º O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria. § 3º Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria poderá recomendar ao administrador público as seguintes providências: I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada; II - aplicar sanções; III - instaurar tomada de contas especial; e IV - promover a rescisão unilateral da parceria. Art. 56. O julgamento das contas será realizado pelo administrador público, com a emissão de parecer conclusivo, que considerará: I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria; II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e III - o parecer técnico conclusivo do gestor, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e do relatório final de execução financeira. Art. 57. A decisão final de julgamento das contas pelo Secretário (a) da Pasta será de: I - aprovação das contas; II - aprovação das contas com ressalvas; ou III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial. § 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário. § 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto da parceria; III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 3º A Administração Pública deverá expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas pelas OSCs. Seção III Recursos e encaminhamentos dos julgamentos Art. 58. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de15 (quinze) dias. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, podendo solicitar análise do órgão de representação judicial, o qual, em prazo razoável, emitirá parecer jurídico, recomendando adoção de providência jurídica. Art. 59. Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá: I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, notificar a entidade para que os apontamentos sejam corrigidos nas próximas prestações de contas. II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que: a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial. § 1º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste decreto. § 2º Compete exclusivamente ao pasta celebrante autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, após ouvido o gestor da parceria, e observados os seguintes requisitos: I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos; II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas; III - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, será adotada a instauração de tomada de contas especial. Art. 60. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros: I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das contas; e II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das contas. CAPÍTULO VIII SANÇÕES Art. 61. O descumprimento do disposto no presente decreto ou na Lei Federal nº 13.019/2014, poderá ensejar aplicação à organização da sociedade civil das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo. § 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade. § 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa. § 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos. § 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário da Pasta Celebrante. Art. 62. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos da aplicação da penalidade. Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art. 63. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de 2 (dois) anos. CAPÍTULO IX TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 64. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, em dados abertos, com divulgação da relação de instrumentos celebrados e respectivos planos de trabalho. Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto neste Capítulo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Art. 65. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as seguintes informações: I - identificação da Secretaria Municipal celebrante e do instrumento de parceria, com data de celebração e CNPJ dos partícipes; II - descrição do objeto da parceria; III - valor total da parceria e valores liberados; IV - situação da prestação de contas da parceria: data prevista para apresentação da prestação de contas final, data de efetiva apresentação da prestação de contas final ou conclusão da decisão final do julgamento das contas, conforme o estágio da parceria; e V - valores pagos com recursos públicos como remuneração de cada profissional da equipe de trabalho vinculada à parceria, mencionando suas ocupações, empregos ou funções. Parágrafo único. As OSCs que firmarem parceria com a Administração Pública deverão aplicar os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso à Informação (LAI). CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 67. Enquanto não disponibilizada qualquer plataforma eletrônica, a documentação da parceria deverá ser processada em meio físico. Art. 68. A Secretaria Municipal de Administração divulgará no prazo de 90 (noventa) dias a conta da data da publicação deste decreto modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social. Art. 69. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor do presente decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019/2014, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Art. 70. Este decreto entra em vigor na mesma data de sua publicação. Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 22 de abril de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal VALMIR ANDRADE Secretário de Administração Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:5CC1027A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 23/04/2025. Edição 3559 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/