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norma nº 13281/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13281 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre administração pública municipal e as organizações da sociedade civil no âmbito do município de Quirinópolis”.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.281, DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico
das parcerias celebradas entre administração pública
municipal e as organizações da sociedade civil no
âmbito do município de Quirinópolis”.
Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais conforme o disposto no inciso VI, do
art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do
Município de Quirinópolis, tendo em vista o disposto na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Definições e âmbito de aplicação
Art. 1º Este decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime
jurídico das parcerias celebradas entre os órgãos da Administração
Pública do Município de Quirinópolis e as organizações da sociedade
civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º O presente decreto adota as mesmas definições presentes no
art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, referente aos
termos: (I) - Organização da Sociedade Civil(OSC); (II) -
Administração Pública; (III) - parceria; (IIIA) atividade; (IIIB)
projeto; (IV)- dirigente;(V) - administrador público (pasta
celebrante); (VI) - gestor; (VII) - termo de colaboração; (VIII) - termo
de fomento; (VIIIA) - acordo de cooperação; (IX) conselho de política
pública; (X) - comissão de seleção; (XI) - comissão de monitoramento
e avaliação; (XII) - chamamento público; (XIII) -bens remanescentes;
(XIV) - prestação de contas.
Art. 3º O disposto neste decreto não se aplica a:
I – transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional
ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições
específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais
conflitarem com o disposto neste decreto;
II – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998;
III – aos convênios e contratos celebrados com entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da
Constituição Federal, que trata sobre os ajustes com o sistema único
de saúde;
IV – termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional no
13.018, de 22 de julho de2014;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade
civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei nº 9.790, de 23 de março de1999, referentes às OSCIPs;
VI - transferências referidas no art. 2º da Lei Nacional nº 10.845, de 5
de março de 2004, em os arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16
de junho de 2009, referentes ao Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de
Deficiência;
VII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou
taxas associativas em favor de organismos internacionais ou
entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública
municipal;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública municipal;
VIII - parcerias entre a administração pública municipal e os serviços
sociais autônomos.
Art. 4º As parcerias observarão as normas específicas das políticas
públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias
de pactuação, deliberação e participação social.
Art. 5º A aplicabilidade ao acordo de cooperação das regras e
procedimentos dispostos neste decreto dependerá de avaliação do seu
objeto e das peculiaridades do caso concreto, observada a
complexidade da parceria e o interesse público envolvido, com foco
na consecução do princípio constitucional da eficiência.
Seção II
Orientação e Capacitação
Art. 6º O processamento das parcerias que trata esse decreto será
realizado por meio da Secretaria celebrante, a qual ficará responsável
pelas divulgações dispostas na Lei nº 13.019/2014.
Art. 7º As demais Secretarias poderão editar normas e orientações
complementares ao disposto neste decreto, de acordo com as
peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo coordenará o
desenvolvimento de programas de capacitação de que trata o art. 7º
da Lei nº 13.019/2014, priorizando a formação dos Gestores,
Conselheiros e representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º A capacitação poderá ser desenvolvida por órgãos e entidades
públicas municipais, por instituições de ensino, escolas de governo e
organizações da sociedade civil.
§ 2º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às
pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo
de duração e do material utilizado.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º A administração pública municipal disponibilizará modelo de
formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos
possam apresentar proposta de abertura de procedimento de
manifestação de interesse social - PMIS, que deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e
dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com
projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou
parceria em curso no âmbito da Secretaria responsável pela política
pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria
não depende da realização do PMIS.
§ 3º A proposta será encaminhada à Secretaria responsável pela
política pública a que se referir.
Art. 10. A avaliação da proposta de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta;
II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial;
III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a
conveniência e oportunidade pela administração pública municipal;
IV - manifestação final da administração pública municipal sobre a
realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão
de análise e seleção de projetos e plano de trabalho.
§ 2º A comissão de que trata o §1º deste artigo terá seus membros
designados por portaria do Secretário Municipal de Administração,
observada a prévia indicação dos titulares das outras Pastas.
§ 3º. A comissão escolherá, dentre seus membros, o responsável pela
coordenação.
§ 4º No prazo de até 30 (trinta) dias, contado da apresentação da MIS
– Manifestação de Interesse Social, a comissão verificará se estão
preenchidos os requisitos a que se refere o caput.
§ 5º Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão,
motivadamente, indeferirá a MIS.
§ 6º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará
pública a MIS e decidirá, no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 7º Findo o prazo a que se refere o § 8º deste artigo, a comissão
concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar
sobre a MIS, ou justificará a falta de conveniência e oportunidade
para a consulta popular.
§ 8º No prazo de até 30 (trinta) dias, a comissão de que trata o §1º
deste artigo efetuará a análise das contribuições recebidas e a
encaminhará à autoridade competente para realização do
chamamento, que publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o
respectivo edital de chamamento público, ou demonstrará, de modo
fundamentado, que a realização do chamamento público não é
oportuna ou conveniente para a Administração.
§ 9º As regras para apresentação de PMIS – Procedimento de
Manifestação de Interesse Social pelas OSCs não se aplicam aos
conselhos que possuem recursos específicos, que seguem regramento
próprio.
Art. 11. Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do
município a que se refere a política pública:
I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo
síntese da proposta, identificação do subscritor e data de
recebimento; e
II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta
ao proponente.
Art. 12. A realização do PMIS não implicará a execução do
chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de
oportunidade e conveniência da administração.
§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de
chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas
situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos
termos deste decreto.
§ 2º A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização
da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
§ 3º A Administração Municipal reserva-se no direito de não autorizar
o valor solicitado pela OSC, tendo em vista a tipificação do objeto da
proposta e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO III
CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO
Seção I
Fases do chamamento público
Art. 13. O chamamento público, ressalvadas as hipóteses de
inexigibilidade e dispensa, deverá ser realizado com as seguintes
fases:
I - planejamento e publicação do edital;
II - habilitação das OSCs interessadas;
III - recebimento das propostas com os planos de trabalho;
IV - análise e classificação dos planos de trabalho pela comissão de
análise e seleção;
V - homologação do resultado.
Seção II
Do chamamento público
Art. 14. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - tipo de parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo
de cooperação;
II - objeto da parceria;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das
propostas;
IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada
um dos critérios estabelecidos;
V - valor de referência ou de teto estimado para a realização do
objeto, que poderá observar parâmetros fixados em ato normativo
setorial;
VI - exigência ou não de contrapartida em bens ou serviços;
VII - dotação orçamentária;
VIII - exigências de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzidas e idosas;
IX - condições para interposição de recurso administrativo;
X - minuta do instrumento de parceria.
Art. 15. O extrato do edital do chamamento público será publicado no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás e seu inteiro teor
disponibilizado em sítio eletrônico oficial com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de apresentação das propostas.
Art. 16. O chamamento público ou sua dispensa por credenciamento
para a celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos
específicos, como os da criança e adolescente, idoso, de defesa de
direitos difusos, entre outros, será realizado conforme regras dos
respectivos conselhos setoriais, respeitadas as exigências da Lei nº
13.019/2014 e deste decreto.
Art. 17. É dispensável a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a
pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança;
IV - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o
objeto não envolver a formalização de comodato, doação ou
empréstimo de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial;
V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão
gestor da respectiva política.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria a responsabilidade por
definir os procedimentos operacionais para implantação de
credenciamento, devendo, se adotado, ocorrer mediante procedimento
com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o
acesso de todos os interessados.
Art. 18. É inexigível o chamamento público quando:
I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as
organizações da sociedade civil;
II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da
sociedade civil específica;
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo,
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as
instituições que utilizarão os recursos;
IV - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente
identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das
subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade
prática de se estabelecer competição entre as organizações da
sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido
mediante a celebração com o maior número possível de parceiras,
hipótese em que será constituído um cadastro que incluirá todos os
interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação,
nos termos de ato normativo setorial; ou
VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil.
Art. 19. A ausência de chamamento público por dispensa ou
inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo
administrador público.
§ 1º. O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data
em que for efetivado, no sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Goiás, sob pena de nulidade do ato de
formalização de parceria.
§ 2º A justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 5
(cinco) dias após a publicação, cujo teor será analisado pelo
administrador público em até 5 (cinco) dias.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado
o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento
público.
§ 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento
público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº
13.019/2014 e deste decreto.
Seção III
Habilitação das OSC
Art. 20. A organização da sociedade civil selecionada será convocada
para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de
habilitação, conforme o prazo e local fixado no edital, apresentando:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida
por junta comercial;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
emitida do site da Secretariada Receita Federal do Brasil, que
comprove mínimo de 02 (dois) anos de cadastro ativo;
III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e
à Dívida Ativa da União;
IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do município;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento
equivalente;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona
no endereço declarado;
X - documentos que comprovem experiência prévia na realização,
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante de
no mínimo 01 ano;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em
qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº
13.019/2014;
XII - declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro
diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do
Ministério Público ou de dirigente de órgão da Administração
Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta,
colateral ou por afinidade;
XIII - declaração atualizada de que não haverá contratação ou
remuneração a qualquer título, pela OSC, pagos com os recursos
repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança da Secretaria
Municipal celebrante, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta,
colateral ou por afinidade;
XIV - Cadastro prévio nos conselhos municipais, para os setores onde
a regra for exigida, nos termos do edital.
Seção IV
Plano de Trabalho
Art. 21. A administração pública municipal convocará a organização
da sociedade civil classificada e habilitada para apresentar o plano
de trabalho para avaliação e aprovação, do qual deverão constar os
seguintes elementos:
I - descrição geral da estrutura da entidade;
II - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;
III - definição dos objetivos, metas e indicadores que permitam seu
monitoramento e avaliação dos resultados;
IV - forma de execução das atividades ou projetos;
V - previsão detalhada de receitas e de despesas, com apresentação de
cronograma de desembolso;
VI - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas
incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto;
VII - apresentação das demais regras previstas no Edital, que trará
critérios para aprovação.
§ 1º A comissão de seleção poderá solicitar a realização de ajustes no
plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de
adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às
peculiaridades da política pública setorial.
§ 2º A Administração Pública reserva-se no direito de não realizar a
aprovação do plano de trabalho, mediante ação justificada.
Seção V
Comissão de Seleção
Art. 22. A comissão de análise e seleção é órgão colegiado destinado
a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias,
constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública
municipal.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os conselhos poderão
estabelecer uma ou mais Comissões de análise e seleção, conforme
sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio
da eficiência, e respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014.
Art. 23. O membro da comissão de seleção deverá se declarar
impedido de participar do processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento público;
ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de
interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse
coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da
função pública.
§ 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 2º Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, as
propostas serão julgadas por uma comissão de seleção constituída
pelo respectivo conselho gestor, respeitadas as exigências da Lei
Federal nº 13.019/2014.
Seção VI
Resultados e Recursos
Art. 24. Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada
ou inabilitada, será convocada a próxima proponente, segundo ordem
decrescente de classificação.
Art. 25. Os resultados provisório e definitivo das etapas de seleção
serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 26. As organizações da sociedade civil desclassificadas ou
inabilitadas poderão interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do resultado provisório, preferencialmente em
plataforma eletrônica.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao colegiado que proferiu a
decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso à autoridade competente para decisão final.
§ 2º No caso de seleção realizada por conselho financiado com
recursos específicos, o procedimento recursal deverá observar
regulamento próprio do conselho.
Art. 27. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem
interposição de recurso, a administração pública municipal deverá
homologar e divulgar o resultado definitivo em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. A homologação do resultado da seleção não gera
direito à celebração da parceria, mas obriga a administração pública
municipal a respeitar o resultado definitivo caso celebre a parceria.
CAPÍTULO IV
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 28. A celebração dos instrumentos de parceria por meio de termo
de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação
demandará a adoção das seguintes providências pela administração
pública municipal:
I - chamamento público, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e
dispensa;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - entrega, análise e aprovação do plano de trabalho;
V - após aprovado o plano de trabalho, emissão prévia de parecer de
órgão técnico da administração pública municipal, que deverá
pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da
parceria;
b) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da
parceria em mútua cooperação;
c) viabilidade de execução da parceria;
d) verificação da adequação do cronograma de desembolso;
e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução
física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) designação do gestor da parceria;
g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da
parceria.
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade
de celebração da parceria;
VII - assinatura do instrumento de parceria;
Art. 29. Os termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação
serão firmados pelo Secretário de cada pasta, permitida a delegação,
vedada a subdelegação.
Parágrafo único. Para os conselhos de fundos com recursos
específicos, os instrumentos de parceria serão firmados conforme
regra específica aprovada pelo setor.
Art. 30. São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de
fomento:
I - descrição do objeto pactuado;
II - compromissos dos partícipes;
III - valor total do repasse e cronograma de desembolso;
IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria;
V - exigência ou dispensa de contrapartida;
VI - prazo de vigência determinado, limitado a 60 (sessenta) meses, e
hipóteses de prorrogação, limitada a mais 60 (sessenta) meses;
VII - obrigação de prestar contas, com definição de forma,
metodologia e prazos;
VIII - forma de monitoramento e avaliação, com indicação dos
recursos humanos tecnológicos que serão empregados ou, se for o
caso, a indicação da participação de apoio técnico contratado;
IX - obrigatoriedade de restituir saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, por
ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob
pena de instauração de tomada de contas especial;
X - definição da titularidade dos bens e direitos remanescentes;
XI - prerrogativa atribuída à administração pública municipal para
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no
caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - obrigação de a organização da sociedade civil movimentar os
recursos em conta bancária específica;
XIII - livre acesso dos agentes da administração pública municipal e
do controle interno aos documentos e às informações relacionadas a
termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de
execução do objeto;
XIV - faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento a qualquer
tempo, com as condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para comunicação da intenção rescisória, que não
poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos;
XVI - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, e de suas
obrigações fiscais e comerciais, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública municipal;
XVII - indicação do foro para dirimir dúvidas e conflitos decorrentes
da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico da administração pública
municipal.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do instrumento de
parceria.
§ 2º. Os extratos dos termos de colaboração e de fomento e dos
acordos de cooperação deverão ser publicados no meio oficial de
publicidade da Administração Pública.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Repasse e Contabilização
Art. 31. A administração pública municipal deverá viabilizar o
acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de
recursos referentes às parcerias.
Art. 32. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso, em consonância com o cronograma de execução da
parceria.
§ 1º Na liberação de cada parcela, a administração municipal deverá
observar se a OSC não está impedida para o recebimento, face a
ausência de quaisquer das Certidões Negativas Fazendárias.
§ 2º Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das
parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas
bimestrais de cada exercício.
Art. 33. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados e geridos em conta corrente específica a ser aberta na
instituição financeira pública indicada pela administração pública
municipal.
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam aplicados na destinação
final em prazo superior a 15 (quinze) dias, esses deverão ser
depositados em aplicação de poupança, cujos rendimentos deverão
ser destinados exclusivamente ao objeto do gasto.
Art. 34. As parcelas ficarão retidas quando:
I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anterior;
II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem
justificativa, medidas saneadoras apontadas pela administração
pública municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 35. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de
trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por
prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros
contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Despesas e Pagamentos
Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela
organização da sociedade civil com recursos transferidos pela
administração pública municipal deve observar os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade e da eficiência.
Art. 37. A movimentação de recursos da parceria pela organização da
sociedade civil será realizada mediante transferência eletrônica
sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão
realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e
prestadores de serviços.
§ 1º O pagamento por outros meios que não a transferência eletrônica
deverá estar expressamente autorizado no termo de colaboração ou
de fomento.
§ 2º Caso o termo de colaboração ou de fomento não tenha previsão
para pagamento em espécie, esse tipo de pagamento não estará
autorizado.
Art. 38. A comprovação das despesas realizadas com recursos da
parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de
notas e comprovantes fiscais, emitidas com o nome e CNPJ da
organização da sociedade civil.
§ 1º. Quando se tratar de notas fiscais de produtos e serviços, essas
deverão trazer como detalhamento obrigatório no campo
“Discriminação” as seguintes informações:
I - especificação detalhada do serviço prestado ou do produto;
II - local onde o serviço foi prestado, se referente a serviço;
III - identificação do número da parceria.
§ 2º Quando se tratar de pagamento a pessoal, mediante previsão no
plano de trabalho, a comprovação se dará pela apresentação de
holerite.
§ 3º Caberá ao Controle Interno Municipal a emissão de normas
complementares para a comprovação das despesas, no que couber.
Art. 39. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes
despesas:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao
período de vigência da parceria;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos
casos em que a execução da parceria o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com
internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia
elétrica, dentre outros;
IV - custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de
trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou
o território da atividade ou projeto objeto da parceria;
V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais,
previamente autorizada pela administração pública municipal; e
VI - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a
execução do objeto.
Art. 40. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente
poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
I - correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de
trabalho;
II - correspondem à qualificação técnica adequada à execução da
função a ser desempenhada;
III - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a
organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da
remuneração do Poder Executivo municipal; e
IV - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à
parceria.
§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução
do objeto da parceria, incluídas pessoas pertencentes ao quadro da
organização da sociedade civil ou contratadas, submetidas a regime
cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência da
Secretaria Municipal celebrante.
§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente
com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá
manter a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de
prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de
fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo
trabalhista com a administração pública.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria
será proporcional ao período de atuação do profissional na execução
das etapas previstas no plano de trabalho.
Art. 41. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes
despesas:
I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - despesas não previstas no plano de trabalho;
III - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo se
decorrentes de inadimplência pela administração pública,
devidamente justificados;
IV - remuneração a qualquer título, pagos com os recursos
repassados, de servidor ou empregado público de órgãos da
administração pública municipal, inclusive aquele que exerça cargo
em comissão ou função de confiança, bem como remuneração de seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau,
em linha reta, colateral ou por afinidade, salvo nas hipóteses
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
V - pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data
anterior ao início da vigência da parceria;
VI - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria,
salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a
vigência do termo de fomento ou de colaboração.
Seção III
Prorrogação e Alteração da Parceria
Art. 42. A vigência da parceria poderá ser prorrogada
consensualmente por termo aditivo.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício deve ser feita pela
administração pública municipal quando der causa a atraso na
liberação de recursos, limitada ao período do atraso.
Art. 43. A administração pública poderá propor ou autorizar a
alteração do plano de trabalho, desde que preservado o objeto,
mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de
apostilamento.
§ 1º Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor
global da parceria e em outras situações em que a alteração da
parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no
caso concreto.
§ 2º As alterações de plano de trabalho serão divulgadas, mediante a
publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás.
§ 3º Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o
saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de
viabilizar a continuidade da execução do objeto da parceria.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 44. A Comissão de Monitoramento e Seleção de Projeto atuará
em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos
procedimentos, a padronização e a priorização do controle de
resultados.
§ 1º A Comissão será composta por agentes públicos designados por
ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um
de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente na administração pública municipal.
§ 2º A Secretaria celebrante poderá designar uma ou mais Comissões,
conforme sua organização e conveniência administrativa, observado
o princípio da eficiência.
§ 3º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de
monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de
terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as
peculiaridades dos programas e políticas setoriais.
§ 4º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da
criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de
direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão
ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial.
Art. 45. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá
se declarar impedido de atuar em determinado processo quando
verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da
sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou
II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado
processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação
gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa
comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente
substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a
continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.
Art. 46. O relatório técnico de monitoramento e avaliação que trata o
artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ser emitido pelo gestor da
parceria, será homologado pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação e deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição sumária do objeto da parceria;
II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das
metas e no benefício social da execução do objeto;
III - valores transferidos pela administração pública municipal; e
IV - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas
e do orçamento.
Seção II
Ações e Procedimentos
Art. 47. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar
o monitoramento da parceria, quando for necessária para a
verificação do cumprimento do objeto da parceria.
Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o
resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco,
que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e
providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a
critério da Comissão de Monitoramento.
Art. 48. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar
ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet,
aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do
alcance de resultados da parceria.
Art. 49. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a Secretaria
celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação,
visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização
da sociedade civil.
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com
metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria
Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de
competência ou por meio de parcerias.
Seção III
Secretário (a) da Pasta Celebrante
Art. 50. São atribuições do gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao secretário da pasta requisitante fatos que
comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e
indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas anual, quando houver, e da prestação de contas final;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso;
VI – é responsável por declarar-se impedido de ser investido no cargo
de Gestor nas hipóteses previstas no art. 35, §§ 6º e 7º da Lei Federal
nº 13.019/2014;
VII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento
mediante ações compensatórias, quando houver;
§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria,
sendo um titular e os demais suplentes.
§ 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata
assumirá suas obrigações.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Apresentação da prestação de contas
Art. 51. A prestação de contas é um procedimento de
acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para
demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados.
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão manter
a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias
pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da
apresentação da prestação de contas.
Art. 52. A organização da sociedade civil deverá entregar
bimestralmente, até o final do mês seguinte ao recebimento do
recurso, na Secretaria celebrante da parceria, as seguintes
informações para prestações de contas:
I - extrato da conta bancária onde os recursos foram movimentados,
tanto da conta corrente, quanto da conta de aplicação, se houver;
II - documentos de comprovação das despesas conforme disposto no
artigo 38 do presente decreto;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
IV - Relatório emitido pela OSC, conforme modelo disponibilizado
por cada Secretaria celebrante da parceria.
Art. 53. A organização da sociedade civil deverá entregar em até 10
(dez) dias úteis após encerramento de cada bimestre, na Secretaria
celebrante da parceria, as seguintes informações para prestações de
contas:
I - relatório bimestral de execução financeira com o demonstrativo
das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por
categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto
da parceria;
II - relatório bimestral sobre a execução do objeto da parceria,
apresentando comparativo específico das metas propostas com os
resultados quantitativos e qualitativos alcançados, que deverá conter
no mínimo:
a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto,
para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no
período de que trata a prestação de contas;
b) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como
listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
c) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida,
quando houver;
d) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, quando
houver.
III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativada União.
Parágrafo único. A prestação de contas que se refere o caput,
referente ao terceiro quadrimestre, poderá ser feita até o final do mês
de janeiro.
Art. 54. A organização da sociedade civil deverá apresentar na
Secretaria celebrante da parceria até o dia 31 de janeiro do exercício
seguinte do exercício de execução do objeto as seguintes informações
a título de prestação de contas:
I - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta
bancária específica, quando houver;
II - extrato da conta bancária específica onde os recursos foram
movimentados;
III - conciliação bancária final da conta de movimentação dos
recursos, e da conta aplicação se houver;
IV - cópia do Balanço Patrimonial (BP), da Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE) e do Balancete Analítico cumulado da
OSC referente ao exercício encerrado, identificando separadamente a
contabilização dos recursos recebidos, assinados pelo contador
responsável;
V - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade –
CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por
balanços e demonstrações contábeis;
VI - na hipótese de aquisição de bens móveis com os recursos
recebidos, prova da realização do respectivo registro contábil;
VII - certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e
conselheiros da OSC, forma de remuneração, períodos de atuação
com destaque para o dirigente responsável pela administração dos
recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento;
VIII - Certidão referente a regularidade dos recolhimentos de
encargos trabalhistas no período de execução da parceria;
IX - demais declarações atualizadas previstas no artigo 20 do
presente decreto, utilizados como requisitos de habilitação.
Parágrafo único. Todos os documentos originais de receitas e
despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos
próprios e/ou de origem pública, depois de contabilizados, ficarão
arquivados na OSC à disposição da Comissão de Monitoramento por
5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da matéria.
Seção II
Análise da prestação de contas
Art. 55. A análise do relatório final de execução do objeto será
realizada pelo gestor da parceria no prazo de até 60 (sessenta) dias,
com a emissão de relatório de parecer técnico conclusivo, e consistirá
na verificação do cumprimento do objeto, podendo ter as seguintes
conclusões:
I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não
alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo,
favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do
processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou
II - concluir que o objeto não foi cumprido, o que implicará na
emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores
relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
§ 1º Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria,
o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos:
I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - grau de satisfação do público-alvo; e
III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da
parceria.
§ 2º O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação
também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer
técnico conclusivo pelo gestor da parceria.
§ 3º Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente
ou de indício de irregularidade, o gestor da parceria poderá
recomendar ao administrador público as seguintes providências:
I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade
apurada ou à prestação de contas não apresentada;
II - aplicar sanções;
III - instaurar tomada de contas especial; e
IV - promover a rescisão unilateral da parceria.
Art. 56. O julgamento das contas será realizado pelo administrador
público, com a emissão de parecer conclusivo, que considerará:
I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da
parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação
e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e
III - o parecer técnico conclusivo do gestor, no que concerne à
avaliação do relatório final de execução do objeto e do relatório final
de execução financeira.
Art. 57. A decisão final de julgamento das contas pelo Secretário (a)
da Pasta será de:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas
especial.
§ 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar
de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada
impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao
erário.
§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 3º A Administração Pública deverá expedir, a pedido dos
interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às
comprovações apresentadas pelas OSCs.
Seção III
Recursos e encaminhamentos dos julgamentos
Art. 58. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada
para ciência da organização da sociedade civil, que poderá
apresentar recurso administrativo no prazo de15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso à autoridade superior, podendo solicitar
análise do órgão de representação judicial, o qual, em prazo razoável,
emitirá parecer jurídico, recomendando adoção de providência
jurídica.
Art. 59. Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, notificar a
entidade para que os apontamentos sejam corrigidos nas próximas
prestações de contas.
II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da
sociedade civil para que:
a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de
novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato
setorial.
§ 1º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e
será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste
decreto.
§ 2º Compete exclusivamente ao pasta celebrante autorizar o
ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, após
ouvido o gestor da parceria, e observados os seguintes requisitos:
I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos
recursos;
II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na
decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude
na situação que levou à rejeição das contas;
III - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse
social.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da obrigação de
devolver recursos, será adotada a instauração de tomada de contas
especial.
Art. 60. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária,
observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos
termos do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade
civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das
datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período
de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise das
contas; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de
término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da
administração pública quanto ao prazo de análise das contas.
CAPÍTULO VIII
SANÇÕES
Art. 61. O descumprimento do disposto no presente decreto ou na Lei
Federal nº 13.019/2014, poderá ensejar aplicação à organização da
sociedade civil das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e
entidades da administração pública municipal, por prazo não
superior a 2 (dois) anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo.
§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da
sanção, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de
notificação com essa finalidade.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e
será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem
a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos
em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação
de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da
penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da
infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os danos.
§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário da Pasta
Celebrante.
Art. 62. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência
da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos
da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de
reconsideração.
Art. 63. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária
ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da
sociedade civil permanecerá enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja providenciada a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que
decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 64. A administração pública municipal e as organizações da
sociedade civil deverão promover a transparência das informações
referentes à seleção e à execução das parcerias, em dados abertos,
com divulgação da relação de instrumentos celebrados e respectivos
planos de trabalho.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto neste
Capítulo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção
a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança.
Art. 65. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios
eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a
celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a
apresentação da prestação de contas final, as seguintes informações:
I - identificação da Secretaria Municipal celebrante e do instrumento
de parceria, com data de celebração e CNPJ dos partícipes;
II - descrição do objeto da parceria;
III - valor total da parceria e valores liberados;
IV - situação da prestação de contas da parceria: data prevista para
apresentação da prestação de contas final, data de efetiva
apresentação da prestação de contas final ou conclusão da decisão
final do julgamento das contas, conforme o estágio da parceria; e
V - valores pagos com recursos públicos como remuneração de cada
profissional da equipe de trabalho vinculada à parceria, mencionando
suas ocupações, empregos ou funções.
Parágrafo único. As OSCs que firmarem parceria com a
Administração Pública deverão aplicar os dispositivos da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso à
Informação (LAI).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 67. Enquanto não disponibilizada qualquer plataforma
eletrônica, a documentação da parceria deverá ser processada em
meio físico.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Administração divulgará no prazo
de 90 (noventa) dias a conta da data da publicação deste decreto
modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e
os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento
de manifestação de interesse social.
Art. 69. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor do
presente decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao
tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da
Lei nº 13.019/2014, naquilo em que for cabível, desde que em
benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 70. Este decreto entra em vigor na mesma data de sua
publicação.
Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 22 de abril
de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:5CC1027A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 23/04/2025. Edição 3559
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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