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norma nº 13282/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13282 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa“Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas”.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.282, DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Regulamenta os procedimentos para a execução das
emendas parlamentares individuais impositivas”.
Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais conforme o disposto no inciso VI, do
art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do
Município de Quirinópolis, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964; na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO, o disposto nos §§ 9º a 17, do art. 168, da Lei
Orgânica do Município de Quirinópolis, que tornou obrigatória a
execução de emendas parlamentares individuais anexadas ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual e aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, assim
conhecidas como emendas impositivas;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 4.320 de 1964, que se aplica ao
direito orçamentário e estabelece que as receitas e as despesas devem
ser previstas com base em planos e programas com duração de um
ano;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos
orçamentários para a correta execução da despesa;
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 02/2025 –
Técnico-Administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás – TCMGO, que dispõe sobre procedimentos para
operacionalização das emendas individuais de vereadores, às
propostas de leis orçamentárias anuais dos municípios
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
IMPOSITIVAS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a
análise da viabilidade e realização das emendas individuais
impositivas, conforme o disposto no art. 168, §§ 9º a 17, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações referentes às emendas parlamentares individuais
aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a
2% dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, nos termos do §9º-A, do art. 166 (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 126, de 2022), da Constituição Federal.
§ 1º O montante que trata o caput será distribuído equitativamente
entre os parlamentares municipais, que destinarão os recursos para
execução do objeto de suas emendas individuais.
§ 2º Os recursos das emendas impositivas com idêntica destinação,
propostas por múltiplos vereadores, serão deduzidos
proporcionalmente da cota individual de cada parlamentar.
Art. 3º A emenda parlamentar individual poderá conter indicação
genérica ou definida, e conterá em sua proposta, em qualquer caso:
I – a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins
lucrativos indicada, quando for o caso;
II – a indicação do órgão executor do objeto da emenda;
III – a indicação do programa ou da ação orçamentária compatível;
IV – o valor.
§ 1º Considera-se emenda de indicação genérica aquela destinada à
execução direta pelas unidades administrativas dos órgãos ou das
entidades do município.
§ 2º Considera-se emenda de indicação definida aquela vinculada à
programação estabelecida na emenda, ou aquela destinada à
execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos; nos dois
casos a emenda especificará, obrigatoriamente:
I – o tipo de atividade a ser executada, e
II – a finalidade da emenda, observados o interesse público e a
aderência à política pública setorial do órgão executor.
Seção I
Do Rito Processual e dos Prazos
Art. 4º Compete ao Poder Executivo analisar a compatibilidade das
indicações de emendas parlamentares com:
I – as políticas públicas correspondentes;
II – as programações orçamentárias estabelecidas, e
III – os requisitos legais aplicáveis à execução do orçamento público.
Parágrafo único. As emendas parlamentares individuais deverão
atender ao interesse público, aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e,
ainda, aos requisitos técnicos inerentes ao objeto de suas indicações.
Art. 5º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as
emendas impositivas, será recebido pelo Secretário de Governo, que o
encaminhará ao Secretário de Gabinete e ao Secretário de Finanças.
§ 1º O Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá
consolidar as emendas parlamentares individuais impositivas e
encaminhar:
I - ao Secretário de Governo para conhecimento e acompanhamento;
e
II – à Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas, para análise das programações orçamentárias propostas
pelos parlamentares.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas deverá, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da
consolidação, emitir um parecer técnico sobre a viabilidade ou
inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares
individuais impositivas, detalhando os impedimentos de ordem técnica
e legal, nos casos de inviabilidade.
Art. 6º O Secretário de Finanças, em até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto, deverá
consolidar os dados e enviar as justificativas de impedimento de
ordem técnica e legal ao Secretário de Governo.
§1º As justificativas de impedimento deverão ser comunicadas ao
Poder Legislativo, pela Secretaria Municipal de Governo, em até 120
(cento e vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária.
§2º O Poder Legislativo terá até 60 (sessenta) dias contados da
comunicação prevista no art. 4º para indicar ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja superável ou
não.
Seção II
Dos Impedimentos e do Remanejamento
Art. 7º Serão considerados impedimentos de ordem técnica os
elementos que possam obstar o curso regular da realização da
despesa referente à emenda de execução obrigatória:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão
executor;
II - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional do beneficiário;
IV - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto
com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os
valores de mercado.
V - desistência da proposta pelo proponente;
VI - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da
documentação exigida pela legislação específica, conforme o
instrumento jurídico necessário para execução;
VII - emenda parlamentar que conceda dotação orçamentária para o
início de obra cuja proposta e plano de trabalho:
a) não tiverem sido apresentados pelo parlamentar ou tiverem sido
apresentados fora do prazo legalmente disponibilizado;
b) forem reprovados pela Administração Pública;
c) tiverem sido reprovados pela Administração Pública em situações
equivalentes;
d) não forem complementados ou devidamente ajustados pelo
parlamentar após sua apresentação ou caso os respectivos ajustes
sejam realizados fora dos prazos previstos;
VIII - não cumprimento do prazo previsto no §2º do art. 4º deste
Decreto;
IX - emendas parlamentares que demandem outros investimentos de
capital para sua consecução;
X - não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;
XI - a adoção de ações e de serviços públicos que resultem na
realização insustentável ou incompleta do objeto;
XII - a alocação de recursos insuficientes para a execução do objeto,
salvo nos casos em que a atividade esteja dividida em etapas
tecnicamente viáveis;
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o município,
de forma direta ou indireta;
XIV - indicação definida de entidades privadas com fins lucrativos;
XV - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 8º Somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento
de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do
mandato, poderá propor indicação de remanejamento ao Poder
Executivo.
§ 1º Somente poderá ser alterado o objeto, beneficiário e/ou órgão da
emenda se houver um impedimento de ordem técnica e legal e que
tenha sido comunicado ao Poder Legislativo, conforme disposto no §
1º do art. 4º deste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o parlamentar solicite alteração do objeto, do
beneficiário e/ou do órgão antes da análise do órgão executor, o
mesmo deverá protocolar a solicitação no órgão municipal de
governo, que deverá encaminhar prontamente ao órgão executor para
conhecimento e ao órgão municipal de finanças para reserva de
recurso orçamentário. (Incluído pelo Decreto nº 920, de 2024.)
Art. 9º Para as indicações relativas a programações destinadas às
ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as mencionadas
destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores entre
emendas parlamentares individuais impositivas do mesmo autor.
Art. 10. Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do
remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas
com impedimentos, de que trata o art. 5º deste Decreto, enviadas pelo
Poder Legislativo ao Poder Executivo, observar-se-á o seguinte rito:
I - o Secretário de Governo deverá encaminhar no prazo de 2 (dois)
dias corridos, após o recebimento, ao Secretário de Finanças para
consolidação;
II – a Secretaria Municipal de Finanças deverá consolidar os dados e
encaminhá-los à Secretaria de Governo para conhecimento e
acompanhamento e à Comissão de Avaliação e Monitoramento de
Emendas Impositivas, solicitando a análise ou reanálise das
propostas, no prazo de até 3 (três) dias corridos, após o recebimento;
III - a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, no prazo de
até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico
sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das
emendas;
IV – a Secretaria Municipal de Finanças consolidará os dados,
conforme a manifestação da Comissão de Avaliação e Monitoramento
de Emendas Impositivas.
V – a Secretaria Municipal de Governo, no caso em que for
necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo,
deverá preparar o projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do
Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 5
(cinco) dias corridos, após o recebimento.
Art. 11. A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de
execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando
da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem
técnica, após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 12. As emendas parlamentares individuais impositivas sem
impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pela
Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas, de
acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O órgão executor da emenda deverá abrir processo
individualizado para todas as emendas acatadas, independente da sua
execução ou não.
§ 2º Não será admitido o remanejamento das emendas já acatadas
sob nenhuma circunstância.
§ 3º As emendas parlamentares individuais impositivas já acatadas
que tenham novos impedimentos de ordem técnica, deverão ser
destacadas das demais emendas e deverão ser informadas por meio
de processo pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de
Emendas Impositivas à Secretária de Governo, para inclusão no
relatório de execução das emendas.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete:
I - o planejamento da execução das emendas parlamentares
individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, dentro do
prazo legal;
II - o acompanhamento da execução das emendas parlamentares
individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, nos termos
da programação estabelecida no inciso I deste artigo; e
III - a comunicação aos autores das emendas parlamentares
individuais impositivas, relativamente às normas e procedimentos
acerca da matéria.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a
programação estabelecida pela Secretaria Municipal de Gabinete.
Art. 14. Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º
(quinto) dia do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Gabinete,
relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas
parlamentares individuais impositivas, que encaminhará os dados à
Secretaria Municipal de Finanças para fins de emissão de relatório
circunstanciado das informações, para o encaminhamento bimestral à
Câmara Municipal de Quirinópolis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu
descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der
causa.
Art. 16. Nas hipóteses em que as emendas parlamentares individuais
prevejam repasses para entidades privadas sem fins lucrativos, por
meio de termos de fomento, a execução deverá observar as
disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas
alterações posteriores.
Art. 17. Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser
criados grupos de trabalho e solicitada a participação de órgãos e
entidades da administração pública municipal.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 22 de abril
de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito de Quirinópolis
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:3C5200E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 23/04/2025. Edição 3559
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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