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norma nº 1759/2025

Tipo DECRETO ADMINISTRATIVO (Legislativo)
Número / Ano 1759 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaRegulamenta as normas e procedimentos para o cumprimento dos critérios qualificação e aperfeiçoamento profissional exigidos para a concessão de progressão funcional aos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Quirinópolis.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO ADMINISTRATIVONº1.759/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025. 
Regulamenta as normas e procedimentos para o 
cumprimento dos critérios qualificação e 
aperfeiçoamento profissional exigidos para a 
concessão de progressão funcional aos servidores do 
quadro efetivo da Câmara Municipal de Quirinópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, em especial o disposto no inciso II do art. 19 da Lei Orgânica Municipal 
(LOM) nº 1.717 de 05 de abril de 1990 c/c artigo 60, inciso I do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Quirinópolis, e,
Considerando o disposto nos incisos I e II do § 1º e I, II e III, do § 3º, do art. 28 e ss, 
da Lei Municipal nº 3.431, de 24 de março de 2022 c/c art. 107, § 1º e § 2º da Lei 
Complementar nº 77 de 22 de abril de 2024, no que dispõe sobre a necessidade de 
regulamentação da progressão por avaliação de desempenho e por capacitação 
funcional;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os critérios para aceitação e análise 
de certificados de atividades de educação continuada, para progressão de servidores
efetivos da Câmara Municipal de Quirinópolis;
Considerando o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, 
e a necessidade de se contribuir sempre para sua constante melhoria, bem como para a 
qualidade dos serviços prestados.
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer normas, critérios e procedimentos referentes Qualificação e 
Desenvolvimento, exigido para a concessão da progressão por avaliação de 
desempenho e por capacitação funcional.
Art. 2º. Para fins deste DECRETO considera-se:
I – progressão por avaliação de desempenho: é o servidor com desempenho 
avaliado de acordo com os seguintes fatores favoráveis:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Desempenho;
d) Zelo e Organização;
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e) Disciplina;
f) Conduta Ética;
g) Capacidade de iniciativa;
h) Relação Interpessoal;
i) Produtividade; e
j) Responsabilidade.
Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho 
para fins de progressão observará o disposto na legislação municipal aplicável às 
carreiras e cargos da Câmara Municipal de Quirinópolis.
II - progressão funcional por capacitação: é a progressão de uma referência 
para outra no mesmo grupo ocupacional, após 3 (três) progressões por avaliação de 
desempenho, por obtenção de aproveitamento em curso de formação e 
aperfeiçoamento, observando o interstício temporal mínimo previsto na Lei Municipal nº 
3.431, de 2022.
Parágrafo único. curso de formação e aperfeiçoamento: cursos de pós￾graduação, congressos, na modalidade presencial ou modalidade virtual (EAD), 
realizados por instituições públicas ou privadas de educação ou entidades educacionais 
conveniadas à Câmara Municipal, bem como, aqueles ministrados pelo próprio órgão 
através da Escola Legislativa.
Art. 3º. A apresentação de certificados para fins de progressão por capacitação
deverá ser feita pelo servidor, por meio de requerimento próprio protocolado na 
Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As cópias dos certificados e/ou outros documentos 
comprobatórios, em frente e verso, deverão estar devidamente autenticadas em cartório 
ou pelo(a) Gestor(a) do Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, mediante 
apresentação dos originais, não sendo aceitos documentos que não cumpram estes 
critérios.
Art. 4º. Para o cumprimento do critério de formação e aperfeiçoamento serão 
exigidos:
I - para servidores ocupantes de cargos de nível superior:
a) certificados e/ou outros documentos comprobatórios no mínimo de 200h
(duzentas horas) de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, por meio de 
congressos, na modalidade presencial e/ou modalidade virtual (EAD), ou;
b) certificado de conclusão em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto 
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sensu, mestrado ou doutorado, inclusive pós-doutorado.
II - para servidores ocupantes de cargos de nível médio:
a) certificados e/ou outros documentos comprobatórios no mínimo de 150h
(cento e cinquenta horas) de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, 
congressos, na modalidade presencial e/ou modalidade virtual (EAD).
III - para servidores ocupantes de cargos de nível fundamental completo:
a) certificados e/ou outros documentos comprobatórios no mínimo de 100h
(cento horas) de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, congressos, na 
modalidade presencial e/ou modalidade virtual (EAD).
IV - para servidores ocupantes de cargos de nível fundamental incompleto:
a) certificados e/ou outros documentos comprobatórios no mínimo de 70h
(setenta horas) de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, congressos, na 
modalidade presencial e/ou modalidade virtual (EAD).
§ 1º Os cursos de formação e aperfeiçoamento apresentados pelos servidores 
para efeito de progressão funcional devem guardar relação direta com a área específica 
de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares de seu 
ambiente organizacional.
§ 2º Para o cumprimento da carga horária exigida para cada grau de escolaridade 
do servidor investido no cargo, poderá ser apresentado mais de um certificado que serão 
somados.
§ 3º Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas 
excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão.
§ 4º Os cursos de pós-graduações, citados no inciso I, alínea “b”, serão aceitos, 
para efeito de progressão, se houver sido cursado em Instituição de Ensino reconhecida 
pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
§5º Não serão considerados os certificados ou outros documentos 
comprobatórios utilizados em processos de progressão anteriores, exceto o certificado 
com carga horária excedente, citado no § 3º, bem como, não serão considerados os 
certificados ou outros documentos comprobatórios anteriores a promulgação deste 
decreto ou aqueles anteriores a efetiva investidura ao cargo pelo servidor.
§6º Os servidores poderão apresentar certificados e/ou documentos 
comprobatórios na condição de docente, desde que observados os critérios de 
correlação com o cargo ocupado.
Art. 5º. As regras previstas neste Decreto devem ser observadas para a 
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progressão funcional de servidores cedidos, à disposição ou requisitados por outros 
órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que atendidos os 
demais critérios previstos em lei.
Art. 6º. A análise da documentação apresentada pelos servidores será realizada 
por Comissão de Avaliação, composta por 3 (três) membros ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estável ou comissionado e 1 (um) suplente, cujo nível de 
escolaridade exigido para o seu ingresso seja igual ou superior ao do cargo de provimento 
efetivo ocupado pelo avaliado.
Art. 7º. A Comissão de Avaliação será indicada pelo presidente da Câmara, por 
meio de portaria, devendo a mesma, ter prazo de 15 (quinze) dias para análise, contados 
a partir da data do requerimento.
Art. 8º. Compete à Comissão de Avaliação para progressão de avaliação de
desempenho:
I – Coordenar, acompanhar, analisar e avaliar os trabalhos desempenhados pelos 
servidores, para fins de progressão por desempenho, no que compete ao cumprimento 
dos fatores favoráveis descritos no art. 2 º, inciso I, alíneas “a” à “j”, do presente Decreto;
II – Consultar o chefe imediato do servidor, que fornecerá as informações 
necessárias sobre o desempenho do servidor no seu cargo;
III – Realizar por meio de notas de desempenho avaliações de 0,0 a 10,0 pontos, 
considerando como média para aprovação o servidor que atingir o mínimo de 7,0 (sete)
pontos, a qual deverá ser registrada em boletim específico, informando o servidor e 
colhendo sua assinatura, bem como da Comissão e do chefe imediato;
IV – Notificar formalmente o servidor caso seja reprovado na avaliação de 
desempenho, com cópia do relatório da Comissão e publicação no Diário Oficial do 
Município;
Art. 9º. A homologação do resultado da avaliação da capacitação funcional e da 
progressão por desempenho dos servidores para efeito de progressão funcional será por 
meio de ato administrativo formalizado pelo presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A disponibilização da homologação do resultado será de 
responsabilidade do(a) Gestor(a) do Departamento de Recursos Humanos, que se 
utilizará dos canais de comunicação utilizados pela Câmara, devendo ser dada ciência 
aos servidores interessados.
Art. 10. Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso de 
reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência do ato, o que 
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deverá ser protocolizado no Departamento de Protocolo.
Art. 11. Os certificados de cursos por correspondência, estágios curriculares, 
participação em encontros, seminários, palestras, reuniões e eventos de mesma 
natureza não serão considerados para fins de progressão funcional.
Art. 12. Os casos omissos a este decreto serão discutidos e decididos pela 
Comissão de Avaliação em conjunto com a Procuradoria, Gestor(a) do Recursos 
Humanos e com a Presidência da Câmara Municipal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Presidente da Câmara Municipal

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