| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13294 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | “Institui o Programa de Compliance Público Municipal e o Comitê de Compliance Público Municipal, no âmbito do município de Quirinópolis/GO e dá outras providências.” |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.294, DE 23 DE MAIO DE 2025 “Institui o Programa de Compliance Público Municipal e o Comitê de Compliance Público Municipal, no âmbito do município de Quirinópolis/GO e dá outras providências.” Anderson de Paula Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conforme o disposto no inciso VI, do art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, CONSIDERANDO o Programa de Compliance Público Municipal (PCM) gerido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás (CGE-GO) em parceria com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) e a Federação Goiana de Municípios (FGM); e o contido no Termo de Cooperação Técnica firmado com a CGE-GO e o TCMGO para a execução do programa no município; D E C R E T A Art. 1º - Este Decreto institui o Programa de Compliance Público Municipal (PCM), no âmbito do município de Quirinópolis/GO, com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo deste município a implementarem boas práticas no que tange à Gestão de Riscos, Ética, Transparência e Ouvidoria. Parágrafo único. Para a devida implementação do PCM, institui-se o Comitê de Compliance Público Municipal (CCPM), órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de monitorar e avaliar a evolução do PCM. Art. 2º - Para fins desse Decreto, considera-se: I - Programa de Compliance Público Municipal: conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando ações no âmbito da gestão de riscos, da ética, da transparência e ouvidoria; II - Comitê de Compliance Público Municipal: órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao PCM; III - Escritório de Compliance: escritório do CCPM responsável por coordenar a implementação e o gerenciamento do PCM, sendo o meio de ligação entre o Comitê de Compliance Público Municipal e os proprietários de riscos; IV - Risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais; V - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos; VI - Ética: conjunto de regras e princípios que visa a adequação de ações conforme a moral e valores da sociedade; VII - Transparência e Ouvidoria: funções e atividades da administração pública desempenhadas com base na transparência dos processos, combate à corrupção e fomento à participação social; VIII - Mentor: servidor da CGE-GO ou do TCMGO responsável por promover mentorias durante o PCM que visam adaptar os conceitos teóricos à realidade do município, proporcionar uma compreensão mais aprofundada, bem como facilitar a implementação do programa dentro do contexto municipal. Art. 3º - No âmbito do PCM, sob supervisão do CCPM, serão implementadas ações e boas práticas focadas nos seguintes eixos: I - Gestão de riscos; É II - Ética; e III - Transparência e Ouvidoria. §1º - O município designará 3 (três) servidores para atuarem como coordenadores de cada eixo temático do programa, que irão compor o Escritório de Compliance. §2º - A designação dos coordenadores prevista no §1º deste artigo e do coordenador-geral do Escritório de Compliance será realizada através de Portaria a ser elabora e publicada pelo município, dispondo sobre a criação do Escritório de Compliance e suas respectivas atribuições. Art. 4º - O CCPM deverá ser composto pelos seguintes membros: I - Prefeito(a) Municipal; II- Controlador(a)-Geral do Município/ Controlador(a) Interno; III - Procurador(a)-Geral do Município; IV - Secretário(a) Municipal de Administração; V - Secretário(a) Municipal de Economia/Fazenda; VI - Secretário(a) Municipal de Planejamento/Finanças, e VII - Servidores integrantes do Escritório de Compliance. § 1º - Os membros indicados no inciso VII deste artigo integrarão o CCPM, sem, contudo, possuir direito a voto. § 2º - O CCPM será presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) Controlador(a)-Geral do Município. § 3º - Caberá ao Coordenador-Geral do Escritório de Compliance secretariar as reuniões, registrando em ata as respectivas pautas e deliberações. § 4º - O CCPM poderá convocar representantes das secretarias municipais não mencionadas nos incisos IV à VI deste artigo para participarem das reuniões, sem direito a voto. § 5º - O CCPM poderá reunir-se com quórum de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes, com participação obrigatória do(a) presidente ou seu(sua) substituto(a). § 6º - As decisões do CCPM serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o voto do(a) presidente será qualificado. § 7º - A função de membro do CCPM é indelegável e não remunerada. § 8º - O CCPM reunir-se-á quadrimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros e/ou pelo mentor designado para atuação no PCM. § 9º - As reuniões do CCPM poderão ocorrer no formato presencial, virtual ou híbrido, previamente agendadas e registradas em ata. Art. 5º - Compete ao CCPM: I - Acompanhar as ações estratégicas do PCM no município; II - Colaborar e monitorar ações de modernização e divulgação do tema ética na administração pública municipal e para com a sociedade; III - Colaborar e monitorar ações que venham suscitar a melhora nos níveis de transparência pública; IV - Fomentar atividades de controle e participação social; V - Acompanhar prioritariamente os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo; VI - Determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades. Art. 6º - Compete ao coordenador do eixo Gestão de Riscos, designado nos termos do §2º do art. 3º: I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de Compliance no âmbito do eixo Gestão de Riscos; II - Acompanhar o desenvolvimento da gestão de riscos nas secretarias onde houver a sua implementação; III - Propor ao CCPM pautas envolvendo a gestão de riscos, incluindo a expansão de seu escopo. Art 7° - Compete ao coordenador do eixo Ética, designado nos termos do §2º do art. 3º: I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de Compliance no âmbito do eixo Ética; II- Coordenar o desenvolvimento do novo código de ética municipal; III - Idealizar e auxiliar a realização de eventos e ações que promovam o tema ética na administração pública municipal; IV - Monitorar e contribuir na organização de atividades que fomentem o tema ética à população. Art. 8º - Compete ao coordenador do eixo Transparência e Ouvidoria, designado nos termos do §2º do art. 3º: I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de Compliance no âmbito do eixo Transparência e Ouvidoria; II - Acompanhar e monitorar a estruturação da regulamentação da lei de acesso à informação; III - Coordenar ações que melhorem os índices de transparência pública; IV - Organizar e coordenar atividades que visem a implementação da Ouvidoria do Município. Art. 9º - Compete ao coordenador-geral do Escritório de Compliance, designado nos termos do §2º do art. 3º: I- Realizar a interlocução entre o CCPM com o Escritório de Compliance no que tange às ações do PCM; II- Coordenar a articulação das pastas da prefeitura para a efetiva realização de ações; III- Estar em constante contato com a CGE-GO e TCM-GO para a comunicação do andamento do programa no município. Art. 10º - Aos membros do CCPM compete: I - Comparecer às reuniões ordinárias de acordo com o cronograma, previamente divulgado, e às reuniões extraordinárias, quando convocadas; II - Votar sobre os assuntos submetidos ao CCPM; III - Sugerir ao Presidente do CCPM a inclusão de assuntos na pauta das reuniões; IV - Propor a convocação de reuniões extraordinárias, nos casos de relevância ou urgência. Art. 11 - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 23 de maio de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito do Município de Quirinópolis Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:4368EDD3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 26/05/2025. Edição 3581 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/