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norma nº 13294/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13294 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“Institui o Programa de Compliance Público Municipal e o Comitê de Compliance Público Municipal, no âmbito do município de Quirinópolis/GO e dá outras providências.”
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.294, DE 23 DE MAIO DE 2025
“Institui o Programa de Compliance Público
Municipal e o Comitê de Compliance Público
Municipal, no âmbito do município de
Quirinópolis/GO e dá outras providências.”
Anderson de Paula Silva, Prefeito do Município de
Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais conforme o disposto no inciso VI, do art. 85, da Lei nº
1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município
de Quirinópolis,
CONSIDERANDO o Programa de Compliance Público
Municipal (PCM) gerido pela Controladoria-Geral do
Estado de Goiás (CGE-GO) em parceria com o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) e a
Federação Goiana de Municípios (FGM); e o contido no
Termo de Cooperação Técnica firmado com a CGE-GO e o
TCMGO para a execução do programa no município;
D E C R E T A
Art. 1º - Este Decreto institui o Programa de Compliance
Público Municipal (PCM), no âmbito do município de
Quirinópolis/GO, com o objetivo de orientar e capacitar os
órgãos e entidades do Poder Executivo deste município a
implementarem boas práticas no que tange à Gestão de Riscos,
Ética, Transparência e Ouvidoria.
Parágrafo único. Para a devida implementação do PCM,
institui-se o Comitê de Compliance Público Municipal
(CCPM), órgão colegiado de caráter deliberativo, com a
finalidade de monitorar e avaliar a evolução do PCM.
Art. 2º - Para fins desse Decreto, considera-se:
I - Programa de Compliance Público Municipal: conjunto de
procedimentos e estruturas destinados a assegurar a
conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais,
bem como garantir o alcance dos resultados das políticas
públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando ações no
âmbito da gestão de riscos, da ética, da transparência e
ouvidoria;
II - Comitê de Compliance Público Municipal: órgão colegiado
de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao
PCM;
III - Escritório de Compliance: escritório do CCPM
responsável por coordenar a implementação e o gerenciamento
do PCM, sendo o meio de ligação entre o Comitê de
Compliance Público Municipal e os proprietários de riscos;
IV - Risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;
V - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e
controlar uma organização no que se refere a riscos;
VI - Ética: conjunto de regras e princípios que visa a
adequação de ações conforme a moral e valores da sociedade;
VII - Transparência e Ouvidoria: funções e atividades da
administração pública desempenhadas com base na
transparência dos processos, combate à corrupção e fomento à
participação social;
VIII - Mentor: servidor da CGE-GO ou do TCMGO
responsável por promover mentorias durante o PCM que visam
adaptar os conceitos teóricos à realidade do município,
proporcionar uma compreensão mais aprofundada, bem como
facilitar a implementação do programa dentro do contexto
municipal.
Art. 3º - No âmbito do PCM, sob supervisão do CCPM, serão
implementadas ações e boas práticas focadas nos seguintes
eixos:
I - Gestão de riscos;
É
II - Ética; e
III - Transparência e Ouvidoria.
§1º - O município designará 3 (três) servidores para atuarem
como coordenadores de cada eixo temático do programa, que
irão compor o Escritório de Compliance.
§2º - A designação dos coordenadores prevista no §1º deste
artigo e do coordenador-geral do Escritório de Compliance será
realizada através de Portaria a ser elabora e publicada pelo
município, dispondo sobre a criação do Escritório de
Compliance e suas respectivas atribuições.
Art. 4º - O CCPM deverá ser composto pelos seguintes
membros:
I - Prefeito(a) Municipal;
II- Controlador(a)-Geral do Município/ Controlador(a) Interno;
III - Procurador(a)-Geral do Município;
IV - Secretário(a) Municipal de Administração;
V - Secretário(a) Municipal de Economia/Fazenda;
VI - Secretário(a) Municipal de Planejamento/Finanças, e
VII - Servidores integrantes do Escritório de Compliance.
§ 1º - Os membros indicados no inciso VII deste artigo
integrarão o CCPM, sem, contudo, possuir direito a voto.
§ 2º - O CCPM será presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal e,
na sua ausência ou impedimento, pelo(a) Controlador(a)-Geral
do Município.
§ 3º - Caberá ao Coordenador-Geral do Escritório de
Compliance secretariar as reuniões, registrando em ata as
respectivas pautas e deliberações.
§ 4º - O CCPM poderá convocar representantes das secretarias
municipais não mencionadas nos incisos IV à VI deste artigo
para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O CCPM poderá reunir-se com quórum de 50%
(cinquenta por cento) de seus integrantes, com participação
obrigatória do(a) presidente ou seu(sua) substituto(a).
§ 6º - As decisões do CCPM serão tomadas por maioria
simples. Em caso de empate, o voto do(a) presidente será
qualificado.
§ 7º - A função de membro do CCPM é indelegável e não
remunerada.
§ 8º - O CCPM reunir-se-á quadrimestralmente em caráter
ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário,
podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer
de seus membros e/ou pelo mentor designado para atuação no
PCM.
§ 9º - As reuniões do CCPM poderão ocorrer no formato
presencial, virtual ou híbrido, previamente agendadas e
registradas em ata.
Art. 5º - Compete ao CCPM:
I - Acompanhar as ações estratégicas do PCM no município;
II - Colaborar e monitorar ações de modernização e divulgação
do tema ética na administração pública municipal e para com a
sociedade;
III - Colaborar e monitorar ações que venham suscitar a
melhora nos níveis de transparência pública;
IV - Fomentar atividades de controle e participação social;
V - Acompanhar prioritariamente os riscos estratégicos que
possam afetar objetivos do governo como um todo;
VI - Determinar medidas de tratamento aos órgãos e às
entidades.
Art. 6º - Compete ao coordenador do eixo Gestão de Riscos,
designado nos termos do §2º do art. 3º:
I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de
Compliance no âmbito do eixo Gestão de Riscos;
II - Acompanhar o desenvolvimento da gestão de riscos nas
secretarias onde houver a sua implementação;
III - Propor ao CCPM pautas envolvendo a gestão de riscos,
incluindo a expansão de seu escopo.
Art 7° - Compete ao coordenador do eixo Ética, designado nos
termos do §2º do art. 3º:
I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de
Compliance no âmbito do eixo Ética;
II- Coordenar o desenvolvimento do novo código de ética
municipal;
III - Idealizar e auxiliar a realização de eventos e ações que
promovam o tema ética na administração pública municipal;
IV - Monitorar e contribuir na organização de atividades que
fomentem o tema ética à população.
Art. 8º - Compete ao coordenador do eixo Transparência e
Ouvidoria, designado nos termos do §2º do art. 3º:
I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de
Compliance no âmbito do eixo Transparência e Ouvidoria;
II - Acompanhar e monitorar a estruturação da regulamentação
da lei de acesso à informação;
III - Coordenar ações que melhorem os índices de
transparência pública;
IV - Organizar e coordenar atividades que visem a
implementação da Ouvidoria do Município.
Art. 9º - Compete ao coordenador-geral do Escritório de
Compliance, designado nos termos do §2º do art. 3º:
I- Realizar a interlocução entre o CCPM com o Escritório de
Compliance no que tange às ações do PCM;
II- Coordenar a articulação das pastas da prefeitura para a
efetiva realização de ações;
III- Estar em constante contato com a CGE-GO e TCM-GO
para a comunicação do andamento do programa no município.
Art. 10º - Aos membros do CCPM compete:
I - Comparecer às reuniões ordinárias de acordo com o
cronograma, previamente divulgado, e às reuniões
extraordinárias, quando convocadas;
II - Votar sobre os assuntos submetidos ao CCPM;
III - Sugerir ao Presidente do CCPM a inclusão de assuntos na
pauta das reuniões;
IV - Propor a convocação de reuniões extraordinárias, nos
casos de relevância ou urgência.
Art. 11 - Esse decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 23
de maio de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito do Município de Quirinópolis
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:4368EDD3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 26/05/2025. Edição 3581
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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