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norma nº 13304/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13304 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa“Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas”
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Documents (1)

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.304, DE 10 DE JUNHO DE 2025
“Regulamenta os procedimentos para a
execução das emendas parlamentares
individuais impositivas”
Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais conforme o disposto
no inciso VI, do art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990
- Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei nº 13.019 de
31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO, o disposto nos §§ 9º a 17, do art. 168, da
Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, que tornou
obrigatória a execução de emendas parlamentares individuais
anexadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto, assim conhecidas como emendas
impositivas;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 4.320 de 1964, que se
aplica ao direito orçamentário e estabelece que as receitas e as
despesas devem ser previstas com base em planos e programas
com duração de um ano;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
dispositivos orçamentários para a correta execução da
despesa;
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº
02/2025 – Técnico-Administrativa do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás – TCMGO, que dispõe sobre
procedimentos para operacionalização das emendas
individuais de vereadores, às propostas de leis orçamentárias
anuais dos municípios
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
IMPOSITIVAS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos
para a análise da viabilidade e realização das emendas
individuais impositivas, conforme o disposto no art. 168, §§ 9º
a 17, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações referentes às emendas parlamentares
individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em
montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do
§9º-A, do art. 166 (Incluído pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022), da Constituição Federal.
§ 1º O montante que trata o caput será distribuído
equitativamente entre os parlamentares municipais, que
destinarão os recursos para execução do objeto de suas
emendas individuais.
§ 2º Os recursos das emendas impositivas com idêntica
destinação, propostas por múltiplos vereadores, serão
deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada
parlamentar.
Art. 3º A emenda parlamentar individual poderá conter
indicação genérica ou definida, e conterá em sua proposta, em
qualquer caso:
I – a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins
lucrativos indicada, quando for o caso;
II – a indicação do órgão executor do objeto da emenda;
III – a indicação do programa ou da ação orçamentária
compatível; e
IV – o valor.
§ 1º Considera-se emenda de indicação genérica aquela
destinada à execução direta pelas unidades administrativas
dos órgãos ou das entidades do município.
§ 2º Considera-se emenda de indicação definida aquela
vinculada à programação estabelecida na emenda, ou aquela
destinada à execução indireta por entidades privadas sem fins
lucrativos; nos dois casos a emenda especificará,
obrigatoriamente:
I – o tipo de atividade a ser executada, e
II – a finalidade da emenda, observados o interesse público e a
aderência à política pública setorial do órgão executor.
Seção I
Do Rito Processual e dos Prazos
Art. 4º Compete ao Poder Executivo analisar a
compatibilidade das indicações de emendas parlamentares
com:
I – as políticas públicas correspondentes;
II – as programações orçamentárias estabelecidas, e
III – os requisitos legais aplicáveis à execução do orçamento
público.
Parágrafo único. As emendas parlamentares individuais
deverão atender ao interesse público, aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência e, ainda, aos requisitos técnicos inerentes ao
objeto de suas indicações.
Art. 5º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que
contém as emendas impositivas, será recebido pelo Secretário
de Administração, que o encaminhará ao Secretário de
Finanças.
§ 1º O Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias,
deverá consolidar as emendas parlamentares individuais
impositivas e encaminhar:
I - ao Secretário de Administração para conhecimento e
acompanhamento; e
II – à Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas, para análise das programações orçamentárias
propostas pelos parlamentares.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas deverá, em até 60 (sessenta) dias, após o
recebimento da consolidação, emitir um parecer técnico sobre
a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das
emendas parlamentares individuais impositivas, detalhando os
impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de
inviabilidade.
Art. 6º O Secretário de Finanças, em até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto,
deverá consolidar os dados e enviar as justificativas de
impedimento de ordem técnica e legal ao Secretário de
Administração.
§1º As justificativas de impedimento deverão ser comunicadas
ao Poder Legislativo, pela Secretaria Municipal de
Administração, em até 120 (cento e vinte) dias, após a
publicação da lei orçamentária.
§2º O Poder Legislativo terá até 60 (sessenta) dias contados
da comunicação prevista no parágrafo anterior para indicar
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja superável ou não.
Seção II
Dos Impedimentos e do Remanejamento
Art. 7º Serão considerados impedimentos de ordem técnica os
elementos que possam obstar o curso regular da realização da
despesa referente à emenda de execução obrigatória:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do
órgão executor;
II - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da
ação orçamentária;
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e
a finalidade institucional do beneficiário;
IV - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor
proposto com o custo da execução do objeto, considerando o
projeto e/ou os valores de mercado.
V - desistência da proposta pelo proponente;
VI - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da
documentação exigida pela legislação específica, conforme o
instrumento jurídico necessário para execução;
VII - emenda parlamentar que conceda dotação orçamentária
para o início de obra cuja proposta e plano de trabalho:
a) não tiverem sido apresentados pelo parlamentar ou tiverem
sido apresentados fora do prazo legalmente disponibilizado;
b) forem reprovados pela Administração Pública;
c) tiverem sido reprovados pela Administração Pública em
situações equivalentes;
d) não forem complementados ou devidamente ajustados pelo
parlamentar após sua apresentação ou caso os respectivos
ajustes sejam realizados fora dos prazos previstos;
VIII - não cumprimento do prazo previsto no §2º do art. 6º
deste Decreto;
IX - emendas parlamentares que demandem outros
investimentos de capital para sua consecução;
X - não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;
XI - a adoção de ações e de serviços públicos que resultem na
realização insustentável ou incompleta do objeto;
XII - a alocação de recursos insuficientes para a execução do
objeto, salvo nos casos em que a atividade esteja dividida em
etapas tecnicamente viáveis;
XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o
município, de forma direta ou indireta;
XIV - indicação definida de entidades privadas com fins
lucrativos;
Art. 8º O autor da emenda, relacionada com o impedimento de
ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado
do mandato ou não tenha sido reeleito, será notificado pelo
Poder Legislativo para em 48 (quarenta e oito) horas propor
indicação de remanejamento ao Poder Executivo, e não o
fazendo, caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo
dentro do prazo disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.
§ 1º Somente poderá ser alterado o objeto, beneficiário e/ou
órgão da emenda se houver um impedimento de ordem técnica
e legal e que tenha sido comunicado ao Poder Legislativo,
conforme disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o parlamentar solicite alteração do
objeto, do beneficiário e/ou do órgão antes da análise do órgão
executor, o mesmo deverá protocolar a solicitação no órgão
municipal de governo, que deverá encaminhar prontamente ao
órgão executor para conhecimento e ao órgão municipal de
finanças para reserva de recurso orçamentário.
Art. 9º Para as indicações relativas a programações destinadas
às ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as
mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento
de valores entre emendas parlamentares individuais
impositivas do mesmo autor.
Art. 10. Após a data de recebimento das medidas saneadoras
ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais
impositivas com impedimentos, de que trata o art. 7º deste
Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo,
observar-se-á o seguinte rito:
I - o Secretário de Administração deverá encaminhar no prazo
de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, ao Secretário de
Finanças para consolidação;
II – a Secretaria Municipal de Finanças deverá consolidar os
dados e encaminhá-los à Secretaria de Administração para
conhecimento e acompanhamento e à Comissão de Avaliação e
Monitoramento de Emendas Impositivas, solicitando a análise
ou reanálise das propostas, no prazo de até 3 (três) dias
corridos, após o recebimento;
III - a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, no
prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo
parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o
remanejamento das emendas;
IV – a Secretaria Municipal de Finanças consolidará os dados,
conforme a manifestação da Comissão de Avaliação e
Monitoramento de Emendas Impositivas.
V – a Secretaria Municipal de Administração, no caso em que
for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder
Legislativo, deverá preparar o projeto de lei a ser
encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação
do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após
o recebimento.
Art. 11. A emenda parlamentar nos casos de omissão absoluta
do autor da emenda nos prazos estabelecidos neste decreto,
quanto da correção de impedimentos de ordem técnicas ou
verificação de novos impedimentos, ou, em caso de falecimento
do autor da emenda, terão seus vícios sanados exclusivamente
pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 12. As emendas parlamentares individuais impositivas sem
impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pela
Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas
Impositivas, de acordo com os manuais técnicos de orçamento
e orientações da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O órgão executor da emenda deverá abrir processo
individualizado para todas as emendas acatadas, independente
da sua execução ou não.
§ 2º Não será admitido o remanejamento das emendas já
acatadas sob nenhuma circunstância.
§ 3º As emendas parlamentares individuais impositivas já
acatadas que tenham novos impedimentos de ordem técnica,
deverão ser destacadas das demais emendas e deverão ser
informadas por meio de processo pela Comissão de Avaliação
e Monitoramento de Emendas Impositivas à Secretária de
Administração, para inclusão no relatório de execução das
emendas.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - o planejamento da execução das emendas parlamentares
individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos,
dentro do prazo legal;
II - o acompanhamento da execução das emendas
parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades
e fundos, nos termos da programação estabelecida no inciso I
deste artigo; e
III - a comunicação aos autores das emendas parlamentares
individuais impositivas, relativamente às normas e
procedimentos acerca da matéria.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão
cumprir a programação estabelecida pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 14. Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º
(quinto) dia do mês subsequente, à Secretaria Municipal de
Administração, relatório mensal detalhado sobre a execução
das emendas parlamentares individuais impositivas, que
encaminhará os dados à Secretaria Municipal de Finanças
para fins de emissão de relatório circunstanciado das
informações, para o encaminhamento bimestral à Câmara
Municipal de Quirinópolis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e
seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de
quem der causa.
Art. 16. Nas hipóteses em que as emendas parlamentares
individuais prevejam repasses para entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de termos de fomento, a execução deverá
observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e suas alterações posteriores.
Art. 17. Para a consecução dos objetivos deste Decreto
poderão ser criados grupos de trabalho e solicitada a
participação de órgãos e entidades da administração pública
municipal.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 13.282 de 22 de abril de
2025.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 10
de junho de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:DDF743F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 12/06/2025. Edição 3594
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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