| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13319 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | “Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, dispõe sobre a Ouvidoria Municipal bem como o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.319 DE 14 DE AGOSTO DE 2025 “Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, dispõe sobre a Ouvidoria Municipal bem como o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, e dá outras providências”. Anderson de Paula Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o inciso VI, do art. 85, da Lei Municipal nº 1.717 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Quirinópolis; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do art. 216 da Constituição Federal e com o art. 1º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, além de que cabe ao município definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações; CONSIDERANDO que a criação de um canal de comunicação através do qual a população poderá encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios é medida preordenada a identificar e mapear os principais problemas verificados na prestação de serviços públicos, conforme Lei federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, e complementarmente, a necessidade do poder público municipal disponibilizar o Serviço de Informações ao Cidadão em respeito ao art. 9º da Lei federal n° 12.527/2011; D E C R E T A CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527/2011. Nesse sentido, disciplina a organização e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e do Serviço de Informações ao Cidadão, doravante SIC, da administração direta do Município de Quirinópolis, responsável pela interface da administração pública com a comunidade. CAPÍTULO II Do Acesso a Documentos, Dados e Informações Art. 2º - A Ouvidoria Municipal funcionará junto à Controladoria Geral do Município e terá as seguintes atribuições: I- receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios da administração municipal através de telefone, internet e pessoalmente, de cidadãos e de servidores públicos; II- difundir a importância da Ouvidoria como instrumento de participação e controle social da administração pública; III- elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, dando a devida publicidade; IV- identificar deficiência nos serviços e obras públicas, sugerindo ações sistêmicas a fim de superá-las. Parágrafo único. A Ouvidoria é a instituição pública responsável por formular e implementar o acesso à informação, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação. Art. 3° - O acesso aos documentos, dados e informações de que trata esse decreto compreende, entre outros, os direitos de obter: I- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII- informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 3° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 12.527. § 4° Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 5° Verificada a hipótese prevista no § 4° deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 4º - Fica criado o SIC, vinculado a Ouvidoria em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para: I - realizar atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelos órgãos ou entidades da Administração Municipal; II - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações; III - controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações, previstos no artigo 6º desse decreto; IV - realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia dos órgãos ou entidades da Administração Municipal, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los. § 1º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelo fornecimento das informações solicitadas de seus respectivos órgãos e entidades, visando atuar de forma integrada com o SIC. § 2º O SIC deverá ser identificado com ampla visibilidade. CAPÍTULO III Do Pedido Art. 5º - O pedido de informações deverá ser apresentado ao SIC, por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida. Art. 6º - O SIC deverá conceder o acesso imediato às informações disponíveis. § 1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; ou II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 7º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Chefe do Executivo. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazêlo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 8º - É direito do interessado obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. CAPÍTULO IV Dos Recursos Art. 9º - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Controladoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO V Da Divulgação de Documentos, Dados e Informações Art. 10 - A Administração Municipal publicará, anualmente, em sítio próprio, bem como no Portal da Transparência rol de documentos, dados e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; e relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. CAPÍTULO VI Das Informações Sigilosas e Proteção de Informações Pessoais Art. 11 - Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado conforme disposto na Lei federal nº 12.527, poderão ser classificados nos seguintes graus: I - ultrassecreto; II - secreto; III - reservado. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no caput e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos; II - secreto: até 15 (quinze) anos; III - reservado: até 5 (cinco) anos. § 2º Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito do Município e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-seá, automaticamente, de acesso público. Art. 12 - O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I- terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; II- Poderá ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 4º Os documentos, dados e informações identificáveis como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do interessado. Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revoga-se o Decreto nº 12.579, de 25 de abril de 2018, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 14 de agosto de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal de Quirinópolis Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:E0D5E545 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 15/08/2025. Edição 3639 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/