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norma nº 13324/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13324 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“Regulamenta o estágio probatório dos profissionais do Magistério Público do Município de Quirinópolis, institui os formulários de avaliação de desempenho e dá outras providências.”
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO N° 13.307, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Institui a Política de Gestão de Riscos do
Programa de Compliance Público Municipal no
município de Quirinópolis -GO e dá outras
providências.
Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 85,
XVIII e XLI da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, e
CONSIDERANDO o Programa de Compliance Público
Municipal por meio da implantação da gestão de riscos, com
base nas Boas Práticas de Governança;
CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018
que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da
gestão de riscos;
CONSIDERANDO a iniciativa estratégica de implantação do
eixo I do Programa de Compliance Público, que trata da gestão
de riscos nos entes do Poder Executivo do Município de
Quirinópolis, constante no Decreto Municipal nº 13.294/2025,
o qual institui o Programa de Compliance Público Municipal e
o Comitê de Compliance Público Municipal, no âmbito do
município de Quirinópolis/GO e dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto institui a Política de Gestão de Riscos no
âmbito municipal que compreende:
I - o objetivo;
II - os princípios;
III - as diretrizes;
IV - as responsabilidades;
V - o processo de gestão de riscos.
Art. 2º - A política de gestão de riscos tem como premissa o
alinhamento ao Planejamento Estratégico do Município.
CAPÍTULO II
Do Objetivo
Art. 3º - A política de gestão de riscos tem por objetivo
estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o
processo de gestão de riscos no município, com vistas à
incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em
conformidade com as boas práticas de governança adotadas no
setor público.
Parágrafo único. A Política definida neste decreto deverá ser
observada pelas áreas que contemplem a execução e
monitoramento de riscos, sendo aplicável a seus respectivos
processos.
Art. 4º A política de gestão de riscos promoverá:
I - a identificação de eventos em potencial que afetem a
consecução dos objetivos institucionais;
II - o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias
adotadas;
III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;
IV - o aprimoramento dos controles internos administrativos;
V - a integração da gestão de riscos aos objetivos e processos
organizacionais;
VI - a tomada de decisões baseada em riscos.
CAPÍTULO III
Dos Princípios de Gestão de Riscos
Art. 5º - A gestão de riscos observará os seguintes princípios,
na sua busca por criação e proteção de valor:
I - ser parte integrante de todas as atividades organizacionais;
II - ser estruturada e abrangente;
III - ser personalizada e proporcional aos contextos externo e
interno da organização;
IV - ser inclusiva;
V - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
VI - considerar fatores humanos e culturais;
VII - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças;
VIII - facilitar a melhoria contínua da organização.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes de Gestão de Riscos
Art. 6º - Para fins deste Decreto considera-se:
I - Apetite pelo Risco – quantidade e tipo de riscos que uma
organização está preparada para buscar, manter ou assumir;
II - Atitude perante o Risco – abordagem da organização para
analisá-lo e avaliá-lo e, com isso, decidir reduzir, evitar,
compartilhar ou aceitar o risco;
III - Aversão ao Risco – atitude de afastar-se de riscos;
IV - Consequência – resultado de um evento que afeta os
objetivos da unidade ou mesmo da organização, após
materialização do risco;
V - Controle – medida que visa a mitigação ou diminuir os
efeitos do risco;
VI - Critérios de Risco – termos de referência para avaliar a
significância do risco e para apoiar os processos de tomada de
decisão;
VII - Estrutura de Gestão de Riscos – conjunto de elementos
que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais
para, metodologicamente, conceber, implementar, monitorar,
rever e melhorar continuamente a gestão do risco em toda a
organização;
VIII - Evento – ocorrência ou alteração em um conjunto
específico de circunstâncias;
IX - Fonte de Risco – elemento que, individualmente ou
combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao
risco;
X - Gestão de Riscos – atividades coordenadas
metodologicamente para dirigir e controlar uma organização,
no que diz respeito ao risco;
XI - Impacto – efeito resultante da ocorrência do evento, para a
organização;
XII - Nível de Risco – magnitude de um risco expressa na
combinação das consequências (impacto tido) e de suas
probabilidades de ocorrência;
XIII - Parte Interessada – pessoa ou organização que pode
afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou
atividade;
XIV - Perfil de Risco – descrição de um conjunto qualquer de
riscos;
XV - Plano de Gestão de Riscos – esquema dentro de uma
estrutura de gestão de riscos, especificando a abordagem, os
componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para
gerenciar riscos;
XVI - Política de Gestão de Risco – declaração das intenções,
princípios, diretrizes e responsabilidades de uma organização
relacionadas ao processo de gestão de riscos;
XVII - Probabilidade – chance de algo acontecer;
XVIII - Processo de Avaliação de Riscos – processo global de
identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos;
XIX - Processo de Gestão de Riscos – aplicação sistemática de
políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades
de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e, na
identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e
análise crítica dos riscos;
XX - Proprietário do Risco – pessoa ou entidade com a
responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;
XXI - Riscos – efeito da incerteza nos objetivos
organizacionais;
XXII - Riscos-chave – são aqueles que podem afetar
significativamente o alcance dos objetivos e o cumprimento da
missão institucional, a imagem e a segurança da organização e
de pessoas. Devido ao impacto potencial nos resultados da
organização, os riscos-chave devem ser monitorados
diretamente pelo Comitê de Compliance Público Municipal
(CCPM);
XXIII - Risco Inerente – risco ao qual se expõe face à
inexistência de controles que alterem o impacto ou a
probabilidade do evento;
XXIV - Risco Residual – risco remanescente após o tratamento
do risco;
XXV - Tolerância ao Risco – é a disposição da organização em
suportar o risco após a implantação do tratamento.
Art. 7º - A política de gestão de riscos abrange as seguintes
categorias de riscos:
I - Estratégicos – riscos decorrentes da falta de capacidade ou
habilidade da Unidade em proteger-se ou adaptar-se às
mudanças que possam interromper o alcance de objetivos e a
execução da estratégia planejada;
II - De Conformidade – riscos decorrentes do órgão/entidade
não ser capaz ou hábil para cumprir com as legislações
aplicáveis ao seu negócio e não elabore, divulgue e faça
cumprir suas normas e procedimentos internos;
III - Financeiros – riscos decorrentes da inadequada gestão de
caixa, das aplicações de recursos em operações
novas/desconhecidas e/ou complexas de alto risco;
IV - Operacionais – riscos decorrentes da inadequação ou falha
dos processos internos, pessoas ou de eventos externos;
V - Ambientais – riscos decorrentes da gestão inadequada de
questões ambientais, como por exemplo: emissão de poluentes,
disposição de resíduos sólidos e outros;
VI - De Tecnologia da Informação – riscos decorrentes da
indisponibilidade ou inoperância de equipamentos e sistemas
informatizados que prejudiquem ou impossibilitem o
funcionamento ou a continuidade normal das atividades da
instituição. Representado, também, por erros ou falhas nos
sistemas informatizados ao registrar, monitorar e contabilizar
corretamente transações ou posições;
VII - De Recursos Humanos – riscos decorrentes da falta de
capacidade ou habilidade da instituição em gerir seus recursos
humanos de forma alinhada aos objetivos estratégicos
definidos.
VIII - Combate à Corrupção – riscos relacionados à fraude e à
corrupção em qualquer uma das categorias acima.
Parágrafo único. Os riscos identificados relacionados ao
Combate à Corrupção deverão ser agrupados a fim de se
avaliar o Nível de Risco consolidado, com vistas a priorizar as
ações de tratamento adequados desses riscos.
Art. 8º São elementos estruturantes da gestão de riscos do
município: a Política de gestão de riscos, o CCPM, o Escritório
de Compliance, o processo de gestão de riscos bem como seu
controle e monitoramento.
CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º São considerados proprietários dos riscos, em seus
respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis
pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações
desenvolvidas nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais
do município.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades pela Gestão de Riscos
Art. 10º Compete aos proprietários dos riscos:
I - identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos,
atividades e projetos sob sua responsabilidade;
II - identificar e implantar controles preventivos e corretivos;
III - registrar como são feitas as ações de controle existentes
(aquelas que eram executadas antes do risco ser identificado);
IV - elaborar um plano de ação para as ações de controle a
implantar sob sua responsabilidade;
V - registrar e monitorar todos os eventos relacionados aos
riscos sob sua responsabilidade, inclusive os indicadores de
monitoramento;
VI - apresentar os relatórios gerenciais (mínimo quadrimestral)
dos riscos ao CCPM;
VII - verificar, periodicamente, se os controles
existentes/implantados para mitigar os riscos são suficientes e
adequados para manter o(s) risco(s) dentro do apetite a risco do
município ou Secretaria.
Art. 11º Compete ao Servidor Responsável pela Gestão de
Risco e Escritório de Compliance Municipal:
I - orientar e monitorar funções e responsabilidades pela gestão
de riscos, especialmente com relação ao preenchimento da
matriz de riscos e dos relatórios de gerenciamento de riscos
pelos proprietários dos riscos;
II - monitorar as ações que estão em realização para evolução
da maturidade em gestão de riscos;
III - orientar a integração do gerenciamento de riscos nos
processos organizacionais e de gestão;
IV - centralizar informações referentes ao monitoramento da
gestão de riscos;
V - comunicar ao CCPM o andamento do gerenciamento de
riscos; e
VI - acompanhar e monitorar os proprietários de riscos nas suas
principais atribuições.
Art. 12º Compete ao CCPM:
I - assegurar que a gestão de riscos está integrada aos processos
de gestão, em especial, nas funções e atividades relevantes para
o alcance dos objetivos-chaves do município;
II - fomentar as práticas de gestão de riscos;
III - definir o escopo da gestão de riscos;
IV - acompanhar de forma sistemática e periódica a gestão de
riscos do escopo delineado, com o objetivo de garantir a sua
eficácia e o cumprimento de seus objetivos;
V - realizar a análise crítica e promover melhorias no processo
de gestão de riscos;
VI - aprovar o plano de ação anual para a expansão da gestão
de riscos;
VII - definir e monitorar o apetite e a tolerância a riscos do
município;
VIII - aprovar os riscos que deverão ser tolerados acima do
apetite a risco do município;
IX - monitorar o cumprimento da política de gestão de riscos;
X - revisar a política de gestão de riscos;
XI - monitorar os indicadores-chaves de riscos nos processos
de governança e gestão;
XII - estimular a cultura de gestão de riscos;
XIII - acompanhar o cumprimento de suas decisões;
XIV - definir e acompanhar o nível de maturidade em gestão de
riscos almejado do município;
XV - acompanhar a implementação das ações dos eixos I, II e
III do Programa de Compliance Público Municipal;
XVI - revisar periodicamente os riscos identificados no
município, em contraste com o apetite a riscos, visando
fornecer direção clara sobre o gerenciamento de riscos;
XVII - estabelecer parcerias com outras instituições/entes para
tratar os riscos compartilhados.
CAPÍTULO VI
Do Processo de Gestão de Riscos
Art. 13º Serão adotados como referências técnicas para a
gestão de riscos as normas ABNT NBR ISO 31000:2018,
compreendido pelas seguintes fases:
I - Comunicação e Consulta – processos contínuos e interativos
que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou
obter informações e se envolver no diálogo com as partes
interessadas e outros, com relação a gerenciar riscos;
II - Estabelecimento do Escopo – definição do direcionamento
das atividades de gestão de riscos, níveis considerados e
alinhamento aos objetivos;
III - Estabelecimento do Contexto – definição dos parâmetros
externos e internos a serem levados em consideração ao
gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios
de risco para a política de gestão de riscos;
IV - Estabelecimento de Critérios de Risco – especificação da
quantidade e tipo de risco que a organização pode ou não
assumir em relação aos objetivos, bem como estabelecimento
de critérios para avaliar a significância do risco e apoiar no
processo decisório;
V - Identificação dos Riscos – busca, reconhecimento e
descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de
risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
VI - Análise dos Riscos – compreensão da natureza do risco e à
determinação do seu respectivo nível mediante a combinação
da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
VII - Avaliação dos Riscos – processo de comparação dos
resultados da análise de risco com os critérios do risco para
determinar se o risco e/ou sua respectiva magnitude é aceitável
ou tolerável, visando definir o melhor tratamento para o risco;
VIII - Tratamento dos Riscos – processo para modificar o risco,
envolvendo a seleção da(s) opção(ões) mais apropriada(s) de
tratamento, incluindo o balanceamento de benefícios potenciais
derivados em relação ao alcance dos objetivos, face aos custos,
esforço ou desvantagens da implementação, podendo ocorrer
dentre as seguintes estratégias de respostas aos riscos, podendo
envolver as ações de evitar, aceitar, reduzir e compartilhar;
IX - Monitoramento dos Riscos – verificação, supervisão,
observação crítica ou identificação da situação, executadas de
forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de
desempenho requerido ou esperado;
X - Identificação dos Controles – identificação dos
procedimentos, ações ou documentos que garantem o alcance
dos objetivos do processo e diminuam a exposição aos riscos.
Os controles incluem qualquer processo, política, dispositivo,
prática ou outras ações que modifiquem o risco;
XI - Estabelecimento dos Controles – políticas e procedimentos
que assegurem o alcance dos objetivos da administração,
diminuindo a exposição das atividades aos riscos. Tais
atividades acontecem ao longo do processo organizacional, em
todos os níveis e em todas as funções, incluindo aprovações,
autorizações, verificações, reconciliações, revisões de
desempenho operacional, segurança de recursos e segregação
de funções;
XII - Monitoramento e Análise Crítica – verificação,
supervisão, observação crítica ou identificação da situação,
executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças
no nível de desempenho requerido ou esperado, sendo que
mudanças significativas nos riscos gerenciados deverão ser
reportadas, a qualquer tempo, ao CCPM;
XIII - Registro e Relato – processo de documentação, por meio
de mecanismos apropriados, da gestão de riscos e de seus
resultados, sendo parte integrante da governança da
organização, melhorando a qualidade do diálogo com as partes
interessadas e apoiando a Alta Direção e os órgãos de
supervisão a cumprirem suas responsabilidades.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do
processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo CCPM.
Art. 14° O processo de gestão de riscos deve ser objeto de
revisão periódica, sempre que necessário, com prazo não
superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o
ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será
decidido pelo respectivo proprietário do risco, levando em
consideração o limite máximo estipulado no caput.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 15º O CCPM manterá registro formal de todos os atos
administrativos provenientes do Programa de Compliance
Público Municipal (PCM) a fim de fornecimento de dados para
revisão periódica interna e para a consultoria.
Art. 16º Os proprietários dos riscos a que se refere o art. 9º
deste decreto deverão implantar a presente política de gestão de
riscos a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 17º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos
pelo Comitê de Compliance Público Municipal de acordo com
as orientações a serem emanadas pela memória da CGE-GO ou
TCMGO.
Art. 18º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 13.097/2023.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26
dias do mês de junho de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito do Município de Quirinópolis
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:8A1F92A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 30/06/2025. Edição 3605
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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