| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13342 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | “Regulamenta o serviço de táxi no Município de Quirinópolis e contém outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 “Regulamenta o serviço de táxi no Município de Quirinópolis e contém outras providências”. Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 85, XVIII e XLI da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e, em conformidade com a Lei Municipal n° 1.459 de 10 de agosto de 1987. Considerando o art. 24 do CTB - Código Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição; Considerando o Artigo 8°, XXII, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis (Lei 1.717/1990), que dispõe sobre a competência do Município em conceder licença para a prestação de serviço de táxis; Considerando a Lei Municipal n° 2.572, de 22 de novembro de 2005, que cria a SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e, também, no art. 2º descreve suas competências, dentre tantas, a de vistoriar veículos que necessitem de licença especial para transitar e, estabelecer requisitos técnicos para tais (inciso XXI); em especial licenciar, fiscalizar e controlar as concessões, permissões e autorizações de táxis, zelando pelos padrões de segurança, qualidade e eficiência dos mesmos (inciso XXIV); Considerando a necessidade de regulamento anual para manter e renovar as normas do cadastro de táxis no Município de Quirinópolis, bem como, efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos (inciso XXVII, Lei Municipal 2.572/2005); Considerando a Lei Complementar nº 45, de 16 de agosto de 2017, que cria a Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, o qual é parte integrante deste Decreto, no município de Quirinópolis. Art. 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto 11.786/2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, em 12 de dezembro de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito de Quirinópolis - GO VALMIR ANDRADE Secretário Municipal de Administração REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° - O Transporte individual de passageiro em veículo de aluguel no Município de Quirinópolis, denominado TÁXI, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa permissão da Prefeitura Municipal através do TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL, nas condições estabelecidas em Lei e demais atos normativos. Parágrafo Único – Os taxistas cadastrados na Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS de Quirinópolis constarão em lista publicada no Placard. Art. 2° - A Agência Municipal de Trânsito e Segurança de Quirinópolis (AMTS) é o órgão responsável pelo planejamento, gestão, cadastro, controle e fiscalização do sistema de transporte individual de passageiro, táxi. Art. 3° - Fica determinada a fixação do ponto de estacionamento de táxi, no Terminal Rodoviário de Passageiros, “Praça dos Táxis, s/n, Centro, Ponto n° 01”. Art. 4º - Fica autorizada a venda, a transferência de proprietário para outro com anuência expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal e, que o pleiteante atenda as exigências legais, conforme o Art. 4º Lei Municipal n° 1.459/1987. Art. 5° - O transporte individual de passageiros, no Município de Quirinópolis, é remunerado e, somente poderá ser feito por veículos de aluguel, dirigidos por portadores de Alvará Anual para exploração de serviços de Táxi, expedido pelo Departamento de Tributação do Município. CAPÍTULO II Dos Veículos Art. 6° - O veículo utilizado como TÁXI, deverá ser registrado no município de Quirinópolis, como categoria de aluguel, com capacidade de lotação prevista em lei para sua categoria e devem ser dotados de: O veículo utilizado na prestação do serviço de Taxi não pode ter mais de 10 anos de uso e ter no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) lugares a contar com o motorista; Taxímetro ou de Tabela de Tarifa autenticada pela AMTS; Caixa luminoso com a inscrição “TÁXI” sobre o teto; Cartão de identificação do proprietário e ou condutor; Tabela de tarifa em vigor, devidamente autenticada pela Agência Municipal de Trânsito e Segurança - AMTS Selo de vistoria da AMTS, adesivado no para-brisa do veículo; A caracterização do veículo será estabelecida pela AMTS com a gravação do número da concessão no veículo. Equipamentos, dispositivos de segurança e sinalização conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN; No caso de substituição de veículo ou baixa de permissão será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo a ser substituído ou baixado por meio de vistoria; Os itens de caracterização, equipamentos obrigatórios e dispositivos de sinalização previstos neste Regulamento, todas as especificações do veículo e equipamentos, dos requisitos técnicos, condições de segurança ou transformações devem atender às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais normas legais pertinentes; Por medida de segurança, o órgão gestor poderá recusar a permanência de veículo no sistema ao se constatar a possibilidade iminente de risco aos usuários e ao trânsito em geral; Qualquer equipamento proibido ou em desacordo com qualquer norma legal não será permitido na operação do serviço, sendo o autor responsabilizado e sujeito às penalidades legais; Identificação e caracterização padrão, conforme disposto neste artigo e Anexo I do regulamento; Art. 7° - A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, será permitido exclusivamente, a: Profissional autônomo; Empresas legalmente constituída; § 1° – Os requerentes deverão apresentar certidões negativas municipal, de cartórios de distribuidores civil, criminal e de Protesto desta Comarca, relativa ao proprietário ou a cada um dos sócios; § 2° - No caso do §1° deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação não cumprida por crime doloso ou culposo e/ou dividas à Fazenda Pública. Art. 8° - Em conformidade com o artigo 1° da Lei Municipal n° 1.459/1987, fica estabelecido em um número máximo de 25 (vinte e cinco) veículos, para à concessão de exploração da atividade descrita no art. 1º. Art. 9º - Conforme o previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.459/1987, o número de veículos utilizados como taxi, poderá ser aumentado quando a população aumentar de 50.000 habitantes, sendo um veículo para cada 5.000 habitantes. Art. 10 - De acordo com o art. 24, item XXI e art. 135 do CTB, para concessão do pedido de alvará para táxi, deverá obrigatoriamente, o requerente juntar o comprovante da vistoria efetuada pela AMTS local, anualmente. Art. 11 - A AMTS com relação à administração dos serviços de táxi, terá as seguintes competências, sob a supervisão e permissão do Chefe do Poder Executivo: Decidir, em última instância administrativa, os recursos sobre a infração à presente Lei; Baixar atos Regulamentares; Planejar, coordenar e controlar os serviços de táxis; Aplicar penalidades, nos casos de infração ao presente decreto ou a seus regulamentos. CAPÍTULO III Do Credenciamento Art. 12 - Para credenciamento inicial do motorista de taxi, na AMTS, serão exigidos: Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B; Parecer médico atestando condições físicas e mentais compatíveis e indispensáveis ao exercício da profissão, salvo se constar na CNH que exerce atividade remunerada; Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, renovável a cada ano. CAPÍTULO IV Dos Estacionamentos Art. 13 - O ponto de estacionamento somente será permitido em pontos regulamentados e criados pelo Chefe do Poder Executivo, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade; § 1º Deverá ser estabelecido para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos; § 2º Qualquer ponto de estacionamento, poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído. § 3º Conforme disposto no art. 3º deste Regulamento fica determinada a fixação do ponto de estacionamento de táxi, no Terminal Rodoviário de Passageiros, “Praça dos Taxis, s/n, Centro, Ponto nº 01”. CAPÍTULO V Dos condutores Art. 14 – Os condutores que se inscreverem para exercer a atividade de taxistas, deverão apresentar: a)Carteira de identidade; b)CPF; c) habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas noart. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; d) curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizativo, conforme Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (Curso de taxista); e) Comprovante de pagamento ou parcelamento do IPVA do exercício atual do veículo a ser utilizado na prestação do serviço de Táxi; f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), para a prova de propriedade; g) Apólice de seguro que contemple cobertura de acidentes pessoais a passageiros (APP) e danos contra terceiros; h) Apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor individual - MEI, nos termos do art. 18- A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; j)Certificado de aprovação em avaliação psicológica, realizada por clínica estabelecida neste Município de Quirinópolis-GO e credenciada junto ao DETRAN-GO ou órgão gestor, como prova de aptidão para o exercício da atividade, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos; k)Comprovante de endereço emitido nos últimos 03 (três) meses em nome do requerente ou com declaração de residência constando assinatura do proprietário do imóvel reconhecida em cartório ou assinatura digital, comprovando ter domicílio no município; l)Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do requerente; m) Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual do local de domicilio do requerente; n) Declaração de não estar respondendo inquérito policial ou processo criminal do requerente; o)Comprovação de regularidade perante o fisco municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de negativa, emitida pela Prefeitura Municipal de Quirinópolis-GO, que poderá ser obtida na sede do Tudo Aqui ou pelo site da Prefeitura Municipal de Quirinópolis-GO; p)Certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal; q)Certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 15 - A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e nas Leis vigente e em todas as normas e instruções complementares da Agência Municipal de Trânsito e Segurança (AMTS), sujeitarão os permissionários (taxistas) infratores às seguintes penalidades: Advertência por escrito; Multa; Suspensão; Cassação de registro. Art. 16 - Será aplicada ao permissionário que presta o serviço de transporte de passageiro sob o regime de fretamento, a pena da multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos: Deixar de atender ás notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: MULTA DE 02 (duas) UVFQ; Deixar de prestar as informações previstas nesta Lei: MULTA DE 02 (duas) UVFQ; Utilizar o veículo sem o selo de vistoria: MULTA DE 05 (cinco) UVFQ; Alterar ou rasurar o selo de vistoria: MULTA DE 05 (cinco) UVFQ; Deixar de realizar a vistoria anual/semestral e não submeter o veículo a vistoria e perícias nas datas estabelecidas pelo órgão gestor: MULTA DE 06 (seis) UVFQ; Confiar à direção do veículo a motorista que não esteja cadastrado no órgão gestor, conforme exigência desta Lei: MULTA 05 (cinco) UVFQ. § 1° - As multas serão cobradas sobre o valor de Referência Fiscal Municipal, atualizado ao tempo de cobrança da mesma; § 2° - As aplicações das Notificações são de competências da fiscalização de trânsito e/ou dos fiscais gerais. Art. 17 - Ficará rescindida a permissão nas seguintes hipóteses: I – Inadimplência do permissionário para com os tributos, taxas municipais, que incidem sobre o serviço, bem como todos demais tributos que incidam sobre o veículo; II – Caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação vigente. Art. 18 - No Auto de Infração, derivado da aplicação das penalidades contidas neste Capítulo, conterá, conforme o caso, as seguintes informações: nome do infrator; número de identificação do operador no órgão gestor; identificação do veículo (placa, marca, modelo); local, data e horário de constatação da irregularidade; descrição da irregularidade constatada; dispositivo regulamentar infringido; assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura; assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação da autuação. §1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios. §2º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que poderá ser de ofício conforme o disposto no parágrafo anterior, e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município. §3º A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha, responsabilizando-se, o servidor fiscal pela veracidade das informações nele consignadas. §4º A ausência ou recusa de assinatura do infrator ou seu preposto no Auto de Infração não será motivo para invalidação da autuação. §5º As omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art. 19 - O taxista autuado por infração, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para apresentar recurso junto a Agência Municipal de Trânsito e Segurança (AMTS) de Quirinópolis. Art. 20 - Decorrido o prazo de que trata o art. 19, sem manifestação da parte, além de representar confissão quanto à matéria de fato, o infrator deverá, no prazo de 90 dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta. I – Indeferido o recurso, o prazo conta a partir da comunicação da decisão; II– Da decisão do art. 12, não caberá segundo recurso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A AMTS e os motoristas já credenciados, deverão adaptarse a estas exigências, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 20 - Nenhum veículo de aluguel transitará pelas ruas da cidade sem o dispositivo que lhe facilite identificação durante o dia e a noite, conforme exigência prevista no artigo 117 do CNT. Art. 21 - O condutor do veículo de aluguel deve respeitar as normas técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto, contidas no artigo 107 do CTB, em respeito aos passageiros. Parágrafo Único - Não poderá o condutor de veículo de aluguel, recusar passageiros, a não ser tratando-se de pessoas perseguidas pela polícia, ou de pessoas embriagadas que venha causar danos ao veículo. Art. 22 - As caracterizações visuais dos veículos habilitados para autorização conforme discorre neste Regulamento, sendo o custo do credenciado/ proprietário do veículo que exerce a atividade de táxi e, seguirão os modelos abaixo: Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:27004D5E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 22/12/2025. Edição 3729 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/