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norma nº 1853/2026

Tipo DECRETO ADMINISTRATIVO (Legislativo)
Número / Ano 1853 / 2026
Date 2026-01-14
Ementa"Dispõe sobre Declaração de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de serviços técnicos especializados jurídicos junto à empresa Advocacia Rocha & Andrade Associados".
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ESTADO DE GOIÁS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 1.853/25, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre Declaração de Inexigibilidade de Licitação
para a contratação de serviços técnicos especializados
jurídicos junto à empresa Advocacia Rocha & Andrade
Associados”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, USANDO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 74, “É INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO QUANDO
INVIÁVEL A COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL NOS CASOS DE”, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2.021.
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de profissional ou empresa para prestar
serviços técnicos jurídico administrativos, com a finalidade de prestação de serviços
especializados de consultoria jurídica.
CONSIDERANDO e adotando os fundamentos do parecer jurídico em anexo, o qual
entende que, no presente caso, é viável e revestida de legalidade a declaração de
inexigibilidade de licitação, visando a contratação de empresa técnica especializada em serviços
jurídico administrativo, para consecução do objeto deste processo, nos moldes previstos no
termo de referência constante do processo.
CONSIDERANDO que a empresa escolhida, com competência e responsabilidade, já
prestou serviços técnicos especializados, inclusive no objeto deste processo, a outros órgãos
públicos deste Estado.
CONSIDERANDO também, a sua experiência e uma alargada folha de serviços prestados
em seu ramo de atividade e, ainda, que seus preços estão razoáveis e de acordo com os
praticados por outros profissionais e empresas do mesmo ramo e perfil.
CONSIDERANDO a impossibilidade fática, lógica e jurídica de abrir um processo
licitatório para contratação de uma empresa deste gabarito, e com a vasta experiência em
realização de trabalhos técnico jurídico administrativos, e que esta administração,
discricionariamente, tenha confiança no trabalho a ser realizado pela contratada, tendo em
vista os trabalhos realizados, anteriormente, perante outros entes públicos.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 74, inciso Ill, “e”, da Lei nº 14.133/21, o qual
autoriza a contratação direta, com declaração de inexigibilidade de licitação, quando for
contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
ESTADO DE GOIÁS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação.
CONSIDERANDO que a contratação de Assessoria Jurídica depende da confiabilidade a
que o Gestor deverá ter na pessoa a ser contratada, mediante informações recebidas de outros
gestores públicos, referente ao trabalho a ser realizado pelo profissional, desde que observados
os princípios da economicidade, moralidade e limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CONSIDERANDO a inviabilidade de competição para contratação de serviços de
Assessoria Jurídica Administrativa que a proposta apresentada pelo profissional que seja a mais
vantajosa para a administração Publica Municipal, não ferir princípios da economicidade,
moralidade e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal com base no caput do Art.
74, da Lei 14.133/21, entendemos que deverá declarar a inexigibilidade de licitação nos termos
da legislação pertinente.
CONSIDERANDO finalmente a Lei nº 14.039 de 17 de agosto de 2020, ao incluir o art. 3-
A ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) que considera os serviços
profissionais de advogado de natureza técnica e singular.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica Inexigível a licitação para a contratação de serviços técnico profissional
especializado na área jurídica, pelo valor total de R$ 151.872,00 (cento e cinquenta e um mil
oitocentos e setenta e dois reais) pelo período de 12 (doze) meses para contratação a empresa
ADVOCACIA ROCHA & ANDRADE ASSOCIADOS, com sede na cidade de Quirinópolis-GO,
cadastrada no CNPJ sob o n.º 27.948.809/0001-04, conforme autoriza previsão legal.
Art. 2º - Este Ato Declaratório de Inexigibilidade de Licitação entrará em vigor a partir
de 14 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14
dias do mês de janeiro de 2026.
2— L
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente

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