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norma nº 1865/2026

Tipo DECRETO ADMINISTRATIVO (Legislativo)
Número / Ano 1865 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaRegulamenta a dispensa de licitação sem disputa, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br 
DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 1865, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. 
“Regulamenta a dispensa de licitação sem disputa, no 
âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa e a necessidade de 
racionalização dos procedimentos de contratação direta; 
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 009/2023 do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior padronização, segurança 
jurídica e celeridade às contratações diretas realizadas no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, a 
dispensa de licitação sem disputa, prevista no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – dispensa de licitação sem disputa: a contratação direta realizada sem sessão pública de 
lances ou procedimento competitivo formal, mediante escolha direta do fornecedor,
precedida de adequada instrução processual e demonstração da vantajosidade da 
contratação; 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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II – contratação por valor: aquela cujo valor estimado se enquadre nos limites estabelecidos 
nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os valores 
vigentes à época da contratação. 
CAPÍTULO II 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM DISPUTA 
Art. 3º As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser realizadas sem disputa, mediante 
escolha direta do fornecedor, observados os limites legais e a adequada instrução do 
processo. 
§ 1º Para as contratações de que trata o caput deste artigo, presume-se, para fins 
administrativos, que a realização de disputa não é necessária, desde que: 
I – seja realizada pesquisa de preços válida e idônea; 
II – o preço contratado seja compatível com os valores praticados no mercado; e 
III – não haja fracionamento indevido da despesa. 
§ 2º A opção pela dispensa de licitação sem disputa não configura irregularidade, desde que 
atendidos os requisitos legais e regulamentares, dispensada justificativa específica quanto à 
não realização de disputa, além daquelas inerentes à própria contratação direta. 
CAPÍTULO III 
DA DISPENSA COM DISPUTA COMO FACULDADE ADMINISTRATIVA 
Art. 4º A Administração poderá, de forma motivada, optar pela realização de disputa, inclusive 
na forma eletrônica, ainda que a contratação se enquadre nos limites do art. 75, incisos I e II, 
da Lei Federal nº 14.133/2021, quando entender que o procedimento competitivo poderá 
resultar em maior vantajosidade. 
Parágrafo único. A realização de disputa será considerada facultativa e excepcional, 
especialmente nas hipóteses de: 
I – existência de mercado amplamente competitivo; 
II – elevada variação de preços entre fornecedores; ou 
III – peculiaridades do objeto que recomendem a adoção de procedimento competitivo. 
ESTADO DE GOIÁS 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 5º O processo de dispensa de licitação sem disputa deverá conter, no mínimo: 
I – Documento de Formalização da Demanda; 
II – Estudo Técnico Preliminar, quando exigível; 
III – Termo de Referência ou Projeto Básico; 
IV – estimativa de preços obtida por meio idôneo; 
V – justificativa da contratação direta; 
VI – declaração de inexistência de fracionamento indevido da despesa; 
VII – razão fundamentada da escolha do fornecedor; 
VIII – parecer jurídico; 
IX – autorização da autoridade competente; 
X – proposta do fornecedor; 
XI – documentação mínima de habilitação, quando exigível. 
Parágrafo único. A formalização da demanda deverá observar a compatibilidade com o Plano 
de Contratações Anual, quando existente, bem como com as leis orçamentárias vigentes. 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICIDADE 
Art. 6º A dispensa de licitação sem disputa será precedida de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, para manifestação 
de interessados. 
Parágrafo único. O ato que autorizar a contratação direta, bem como o contrato ou 
instrumento equivalente, deverá ser publicado no PNCP e encaminhado ao Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2023. 
CAPÍTULO VI 
DA HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA 
Art. 7º Nas contratações de entrega imediata ou de pequeno valor, poderá ser dispensada a 
exigência integral da documentação de habilitação, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 
14.133/2021, desde que assegurada a capacidade mínima do contratado. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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CAPÍTULO VII 
DO FRACIONAMENTO E DAS VEDAÇÕES 
Art. 8º É vedada a utilização da dispensa de licitação sem disputa: 
I – para burlar a obrigatoriedade de licitação; 
II – mediante fracionamento indevido do objeto; 
III – sem motivação formal; 
IV – com direcionamento de fornecedor. 
Parágrafo único. Para fins de apuração de fracionamento indevido, deverão ser considerados 
o somatório das contratações no exercício financeiro e a identidade ou similitude do objeto. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º A sistemática prevista neste Decreto constitui presunção normativa de eficiência 
administrativa, destinada a reduzir a subjetividade decisória, padronizar procedimentos, 
conferir maior celeridade às contratações de baixo valor e mitigar riscos de falhas formais. 
Art. 10. Este Decreto não exclui nem substitui a dispensa de licitação com disputa eletrônica, 
sendo ambas juridicamente válidas, cabendo à Administração a escolha da forma mais 
eficiente, devidamente motivada quando necessária. 
Art. 11. Os procedimentos de que trata este Decreto observarão, no que couber, a Lei Federal 
nº 14.133/2021, a Instrução Normativa nº 009/2023 do TCM-GO e demais orientações dos 
órgãos de controle. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Quirinópolis, 03 de fevereiro de 2026. 
Cleilton Dias de Resende 
Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO 
CLEILTON DIAS DE 
RESENDE:027699576
78
Assinado de forma digital por 
CLEILTON DIAS DE 
RESENDE:02769957678 
Dados: 2026.02.04 08:22:28 -03'00'

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