| Tipo | DECRETO ADMINISTRATIVO (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Regulamenta a dispensa de licitação sem disputa, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 1865, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “Regulamenta a dispensa de licitação sem disputa, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa e a necessidade de racionalização dos procedimentos de contratação direta; CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 009/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior padronização, segurança jurídica e celeridade às contratações diretas realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, a dispensa de licitação sem disputa, prevista no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – dispensa de licitação sem disputa: a contratação direta realizada sem sessão pública de lances ou procedimento competitivo formal, mediante escolha direta do fornecedor, precedida de adequada instrução processual e demonstração da vantajosidade da contratação; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br II – contratação por valor: aquela cujo valor estimado se enquadre nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os valores vigentes à época da contratação. CAPÍTULO II DA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM DISPUTA Art. 3º As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser realizadas sem disputa, mediante escolha direta do fornecedor, observados os limites legais e a adequada instrução do processo. § 1º Para as contratações de que trata o caput deste artigo, presume-se, para fins administrativos, que a realização de disputa não é necessária, desde que: I – seja realizada pesquisa de preços válida e idônea; II – o preço contratado seja compatível com os valores praticados no mercado; e III – não haja fracionamento indevido da despesa. § 2º A opção pela dispensa de licitação sem disputa não configura irregularidade, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, dispensada justificativa específica quanto à não realização de disputa, além daquelas inerentes à própria contratação direta. CAPÍTULO III DA DISPENSA COM DISPUTA COMO FACULDADE ADMINISTRATIVA Art. 4º A Administração poderá, de forma motivada, optar pela realização de disputa, inclusive na forma eletrônica, ainda que a contratação se enquadre nos limites do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando entender que o procedimento competitivo poderá resultar em maior vantajosidade. Parágrafo único. A realização de disputa será considerada facultativa e excepcional, especialmente nas hipóteses de: I – existência de mercado amplamente competitivo; II – elevada variação de preços entre fornecedores; ou III – peculiaridades do objeto que recomendem a adoção de procedimento competitivo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO Art. 5º O processo de dispensa de licitação sem disputa deverá conter, no mínimo: I – Documento de Formalização da Demanda; II – Estudo Técnico Preliminar, quando exigível; III – Termo de Referência ou Projeto Básico; IV – estimativa de preços obtida por meio idôneo; V – justificativa da contratação direta; VI – declaração de inexistência de fracionamento indevido da despesa; VII – razão fundamentada da escolha do fornecedor; VIII – parecer jurídico; IX – autorização da autoridade competente; X – proposta do fornecedor; XI – documentação mínima de habilitação, quando exigível. Parágrafo único. A formalização da demanda deverá observar a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual, quando existente, bem como com as leis orçamentárias vigentes. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE Art. 6º A dispensa de licitação sem disputa será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, para manifestação de interessados. Parágrafo único. O ato que autorizar a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser publicado no PNCP e encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2023. CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA Art. 7º Nas contratações de entrega imediata ou de pequeno valor, poderá ser dispensada a exigência integral da documentação de habilitação, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que assegurada a capacidade mínima do contratado. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75862-032 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500 Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br CAPÍTULO VII DO FRACIONAMENTO E DAS VEDAÇÕES Art. 8º É vedada a utilização da dispensa de licitação sem disputa: I – para burlar a obrigatoriedade de licitação; II – mediante fracionamento indevido do objeto; III – sem motivação formal; IV – com direcionamento de fornecedor. Parágrafo único. Para fins de apuração de fracionamento indevido, deverão ser considerados o somatório das contratações no exercício financeiro e a identidade ou similitude do objeto. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A sistemática prevista neste Decreto constitui presunção normativa de eficiência administrativa, destinada a reduzir a subjetividade decisória, padronizar procedimentos, conferir maior celeridade às contratações de baixo valor e mitigar riscos de falhas formais. Art. 10. Este Decreto não exclui nem substitui a dispensa de licitação com disputa eletrônica, sendo ambas juridicamente válidas, cabendo à Administração a escolha da forma mais eficiente, devidamente motivada quando necessária. Art. 11. Os procedimentos de que trata este Decreto observarão, no que couber, a Lei Federal nº 14.133/2021, a Instrução Normativa nº 009/2023 do TCM-GO e demais orientações dos órgãos de controle. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Quirinópolis, 03 de fevereiro de 2026. Cleilton Dias de Resende Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO CLEILTON DIAS DE RESENDE:027699576 78 Assinado de forma digital por CLEILTON DIAS DE RESENDE:02769957678 Dados: 2026.02.04 08:22:28 -03'00'