| Tipo | ERRATA LEGISLATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | “Corrige erro material constante na Lei Ordinária nº 3.687, de 02 de dezembro de 2025.” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br ERRATA LEGISLATIVA Nº 01/2026 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. “Corrige erro material constante na Lei Ordinária nº 3.687, de 02 de dezembro de 2025.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei Ordinária nº 3.687, de 02 de dezembro de 2025, que “Autoriza a desafetação e afetação de áreas públicas e declara Área Especial de Interesse Social III – AEIS III, no Município de Quirinópolis”, foi regularmente aprovada pelo Plenário e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo; CONSIDERANDO que, durante a tramitação legislativa do respectivo Projeto de Lei, constou nos autos documentação técnica e registral idônea, especialmente certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis, indicando corretamente a matrícula do imóvel como Matrícula R-29-448; CONSIDERANDO que, por equívoco material de digitação, na redação final da Lei Ordinária nº 3.687/2025, passou a constar, no § 2º do art. 1º, a referência à Matrícula nº 29.488, em desacordo com a documentação técnica que instruiu o processo legislativo; CONSIDERANDO que a correção pretendida possui natureza estritamente material, não implicando inovação normativa, alteração de conteúdo, finalidade ou efeitos jurídicos da lei; CONSIDERANDO que a errata legislativa constitui instrumento legítimo para saneamento de erro material, conforme a técnica legislativa e os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da publicidade; RESOLVE: Art. 1º Fica promovida ERRATA LEGISLATIVA na Lei Ordinária nº 3.687, de 02 de dezembro de 2025, para corrigir erro material constante no § 2º do art. 1º, exclusivamente quanto à identificação da matrícula do imóvel. Art. 2º Onde se lê: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br “Matrícula nº 29.488” Leia-se: “Matrícula R-29-448” Art. 3º Permanecem inalterados e plenamente válidos todos os demais dispositivos, termos e efeitos jurídicos da Lei Ordinária nº 3.687, de 02 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Errata Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 09 de fevereiro de 2026. CLEILTON DIAS DE RESENDE Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis