br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 13362/2026

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13362 / 2026
Date 2026-02-09
Ementa“Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares impositivas no âmbito do Município de Quirinópolis, em conformidade com os parâmetros constitucionais de transparência, rastreabilidade e controle, e dá outras providências.”
native_id6779

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta os procedimentos para a execução das
emendas parlamentares impositivas no âmbito do
Município de Quirinópolis, em conformidade com os
parâmetros constitucionais de transparência,
rastreabilidade e controle, e dá outras providências.”
ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito do Município de
Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VI do art. 85 da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 (Lei
Orgânica do Município), e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 9º a 17 do art. 168 da Lei
Orgânica do Município de Quirinópolis;
CONSIDERANDO o art. 163-A da Constituição Federal, que impõe
aos entes federativos a obrigatoriedade de disponibilização de
informações contábeis, orçamentárias e fiscais, de modo a garantir a
rastreabilidade, a publicidade e a transparência dos dados públicos;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADPF nº 854, dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante, cujos parâmetros constitucionais aplicam-se aos
Municípios pelo princípio da simetria;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº
061/2025/GP/TCMGO, que determina a adequação imediata dos
procedimentos de aprovação e execução das emendas parlamentares
municipais aos padrões constitucionais de transparência e
rastreabilidade;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos,
técnicos e operacionais para a execução das emendas parlamentares
impositivas, no âmbito do Município de Quirinópolis.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se após a
sanção ou promulgação da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de exercer, em qualquer
tempo, o controle de legalidade, orçamentário e fiscal da execução das
emendas parlamentares.
Art. 2º A execução das emendas parlamentares impositivas observará,
obrigatoriamente:
I – o princípio da simetria constitucional, aplicando-se ao Município
de Quirinópolis os parâmetros fixados para as emendas parlamentares
federais e estaduais;
II – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e transparência;
III – a rastreabilidade integral dos recursos públicos;
IV – o controle de legalidade, orçamentário e fiscal pelo Poder
Executivo.
Art. 3º A execução das emendas parlamentares impositivas que
envolvam a transferência de recursos da Administração Pública
municipal para organizações da sociedade civil deverá ocorrer,
obrigatoriamente, por meio de parcerias ou fomentos firmados nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas
todas as exigências legais.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de contrapartida por
parte da organização parceira, nos termos do §16 do art. 168 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 4º O Plano de Trabalho apresentado por organização da
sociedade civil para execução de recursos oriundos de emendas
parlamentares impositivas deverá conter objeto compatível com o
regime jurídico das parcerias, sendo vedada a proposição de atividades
que se confundam com a prestação de serviços comuns ou com a
execução de atribuições típicas da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. O objeto do Plano de Trabalho deverá restringir-se à
execução de projetos, programas, ações ou atividades de interesse
público e recíproco, vinculados às finalidades institucionais da
organização, com atuação finalística própria e geração de resultados
sociais mensuráveis.
Art. 5º É vedada a aprovação de Plano de Trabalho, a ser executado
por organização da sociedade civil, cujo objeto, ainda que de forma
indireta, acessória ou dissimulada:
I – tenha por finalidade a prestação de serviços rotineiros, contínuos
ou passíveis de contratação mediante licitação;
II – implique fornecimento de mão de obra ou substituição de
atividades permanentes da Administração Pública;
III – tenha por objeto principal o fornecimento de bens padronizados
ou a aquisição isolada de materiais, equipamentos ou insumos;
IV – envolva a execução indireta de obras públicas ou de serviços de
engenharia;
V – tenha por finalidade a incorporação patrimonial de bens,
equipamentos ou obras ao patrimônio da organização da sociedade
civil ou de terceiros, ainda que de forma indireta.
Art. 6º A aquisição de bens duráveis e a contratação de serviços, por
organização da sociedade civil, no âmbito da parceria ou do fomento
somente serão admitidas de forma acessória, quando estritamente
necessárias à execução do objeto principal, devidamente justificadas
no Plano de Trabalho e compatíveis com os preços de mercado.
§ 1º Os bens duráveis adquiridos com recursos públicos oriundos de
emendas parlamentares impositivas não se incorporam ao patrimônio
das organizações da sociedade civil, devendo permanecer vinculados
ao domínio do Município de Quirinópolis.
§ 2º O Plano de Trabalho e o respectivo instrumento de parceria
deverão estipular, obrigatoriamente, o destino a ser dado aos bens
remanescentes, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
§ 3º Concluída a execução do objeto, os bens remanescentes
adquiridos com recursos públicos deverão ser formalmente revertidos
ao domínio do Município de Quirinópolis, vedada sua alienação ou
destinação diversa sem prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 7º Após a reversão ao domínio do Município, os bens
remanescentes poderão, mediante autorização legislativa específica da
Câmara Municipal de Quirinópolis, ser objeto de doação à
organização da sociedade civil ou a outra entidade de interesse
público, por meio de termo próprio, específico e motivado, observado
o interesse público, a continuidade da política pública e a legislação
vigente.
Art. 8º A realização de obras, inclusive construção, ampliação ou
reforma, com recursos oriundos de emendas parlamentares
impositivas somente poderá ocorrer em imóveis de propriedade do
Município de Quirinópolis, incluindo logradouros e vias públicas
municipais.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se vedada a aplicação de
recursos de emendas parlamentares impositivas em obras realizadas
em imóveis pertencentes a terceiros, ainda que cedidos, locados,
permitidos ou utilizados pela Administração Pública municipal a
qualquer título.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de adequação
de espaço físico realizados em imóveis utilizados por organizações da
sociedade civil parceiras, quando estritamente necessários à instalação
de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do
objeto, nos termos do art. 46, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, e em consonância com o art. 6º, caput, deste
Decreto.
Art. 9º Aplica-se supletiva e subsidiariamente aos procedimentos de
análise, execução, controle e fiscalização das emendas parlamentares
impositivas, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como a Lei
Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024,
especialmente no que se refere aos deveres de transparência,
rastreabilidade, governança, integridade, controle e responsabilização
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 10 A emenda parlamentar impositiva poderá conter indicação
genérica ou definida, e conterá em sua proposta, em qualquer caso:
I – a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins
lucrativos indicada, quando for o caso;
II – a indicação do órgão executor do objeto da emenda;
III – a indicação do programa ou da ação orçamentária compatível; e
IV – o valor.
§ 1º Considera-se emenda de indicação genérica aquela destinada à
execução direta pelas unidades administrativas dos órgãos ou das
entidades do município.
§ 2º Considera-se emenda de indicação definida aquela vinculada à
programação estabelecida na emenda, ou aquela destinada à
execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos; nos dois
casos a emenda especificará, obrigatoriamente:
I – o tipo de atividade a ser executada, e
II – a finalidade da emenda, observados o interesse público e a
aderência à política pública setorial do órgão executor.
Art. 11 Após a sanção ou promulgação da Lei Orçamentária Anual:
I – a Secretaria Municipal de Governo comunicará formalmente o fato
à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal para
Assuntos Extraordinários;
II – a Secretaria Municipal de Finanças procederá à consolidação
contábil e orçamentária das emendas parlamentares impositivas,
adotando as providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERVISOR
Art. 12 A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários é o
órgão central e supervisor da execução das emendas parlamentares
impositivas.
Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal executará as emendas
destinadas à sua pasta, sob a supervisão da Secretaria Municipal para
Assuntos Extraordinários.
Art. 13 Compete ao Secretário Municipal para Assuntos
Extraordinários:
I – autorizar, de forma fundamentada, a execução das emendas
parlamentares impositivas;
II – reconhecer, de forma fundamentada, e comunicar à Câmara
Municipal a existência de impedimentos de ordem técnica ou legal à
execução das emendas, inclusive aqueles identificados pelas demais
secretarias responsáveis pela sua execução;
III – solicitar, quando couber, à Secretaria Municipal de Governo e à
Secretaria Municipal de Finanças a elaboração de projeto de lei
específico destinado à correção de erros formais ou materiais, ou ao
redirecionamento dos recursos orçamentários, nos casos de
reconhecimento de impedimentos de ordem técnica ou legal à
execução das emendas parlamentares impositivas;
IV – organizar e consolidar relatórios de acompanhamento da
execução das emendas parlamentares impositivas, com atualização
periódica do status das ações, metas, prazos e da execução física e
financeira;
V – realizar as publicações, no site oficial da Prefeitura de
Quirinópolis, dos documentos, atos, notificações, relatórios e
pareceres relativos às emendas parlamentares impositivas;
VI – prestar informações e responder às demandas e diligências dos
órgãos de controle externo, no âmbito de suas atribuições;
VII – expedir instruções normativas, portarias ou atos complementares
para disciplinar aspectos operacionais ou documentais não previstos
neste Decreto, inclusive a padronização de checklists de documentos
para a instrução dos processos administrativos de execução das
emendas parlamentares impositivas.
Art. 14 Para auxiliar a Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários, fica instituída a Comissão Central de Análise de
Regularidade das Emendas Parlamentares Impositivas, composta por 3
(três) membros, podendo ser designados mais 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros serão nomeados por portaria do Secretário
Municipal para Assuntos Extraordinários.
§ 2º A Comissão atuará exclusivamente no âmbito da legalidade
formal, orçamentária e jurídica.
Art. 15 Compete à Comissão Central de Análise de Regularidade das
Emendas Parlamentares Impositivas:
I – analisar as programações orçamentárias propostas;
II – verificar a compatibilidade do objeto com o programa do órgão
executor;
III – verificar a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação
orçamentária;
IV – emitir parecer técnico quanto à viabilidade ou inviabilidade das
emendas, indicando, quando for o caso, impedimentos de ordem
técnica ou legal.
Parágrafo único. A atuação da Comissão não abrange a avaliação, o
acompanhamento ou a fiscalização da execução física ou financeira
dos objetos.
Art. 16 O parecer da Comissão Central de Análise de Regularidade
das Emendas Parlamentares Impositivas terá caráter meramente
consultivo e não vincula a decisão do Secretário Municipal para
Assuntos Extraordinários, que poderá, a seu critério, solicitar novo
parecer ou manifestação jurídica à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 17 Após a decisão preliminar do Secretário Municipal para
Assuntos Extraordinários acerca da regularidade da emenda, este
encaminhará o processo administrativo para a respectiva Secretaria
Municipal indicada como órgão executor da emenda.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR DE CADA EMENDA
Art. 18 Compete a cada Secretaria Municipal ou autarquia indicada
como órgão executor da emenda parlamentar impositiva, mediante
decisão fundamentada:
I – reconhecer, de forma fundamentada, e comunicar à Secretaria
Municipal para Assuntos Extraordinários a existência de
impedimentos de ordem técnica ou legal à execução da emenda,
inclusive os supervenientes;
II – planejar e executar diretamente as emendas cuja execução se dê
no âmbito da própria unidade administrativa, inclusive elaborando,
quando couber, o respectivo plano de trabalho;
III – avaliar e deliberar sobre o plano de trabalho, cronograma de
execução e a planilha de custos apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, podendo aprová-los ou rejeitá-los, total ou
parcialmente, quando a execução da emenda ocorrer de forma
indireta, por meio de parcerias ou fomentos firmados nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV – celebrar, quando couber, os instrumentos de parceria ou fomento
com entidades do terceiro setor, observadas as exigências legais;
V – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira das
emendas sob sua responsabilidade, independentemente da modalidade
de execução;
VI – exigir, analisar e julgar a prestação de contas, adotando as
providências administrativas cabíveis em caso de irregularidades;
VII – elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários relatórios de execução física, financeira, de
acompanhamento e de prestação de contas, inclusive quando
solicitados, bem como instruir e dar andamento ao processo
administrativo de execução das emendas e atender às exigências dos
órgãos de controle interno.
Parágrafo único. As solicitações de relatórios ou informações pontuais
formuladas pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários
deverão ser respondidas, por cada Secretaria Municipal indicada como
órgão executor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contadas do
recebimento da solicitação.
Art. 19 Para auxiliar cada Secretaria Municipal indicada como órgão
executor de emendas parlamentares impositivas, ficam instituídas, no
âmbito de cada secretaria, as seguintes comissões, cada uma composta
por 3 (três) membros, podendo ser designados mais 3 (três) suplentes:
I – Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Execução das
Emendas Parlamentares Impositivas;
II – Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas das Emendas
Parlamentares Impositivas.
Parágrafo único. Os membros serão nomeados por portaria do
Secretário Municipal da respectiva pasta.
Art. 20 Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento da
Execução das Emendas Parlamentares Impositivas, no âmbito da
respectiva Secretaria Municipal:
I – auxiliar o órgão executor na análise técnica da execução das
emendas parlamentares impositivas;
II – analisar os planos de trabalho e as planilhas de composição de
custos apresentados, especialmente nos casos de execução indireta,
emitindo manifestação técnica orientadora quanto à sua aprovação ou
não aprovação, sem prejuízo da decisão da autoridade competente;
III – acompanhar a execução física dos objetos das emendas,
verificando a conformidade com o plano de trabalho aprovado,
quando houver;
IV – monitorar o cumprimento das metas, etapas e prazos previstos no
plano de trabalho ou nos instrumentos de parceria ou fomento;
V – registrar e relatar ao órgão executor eventuais inconsistências,
falhas ou riscos identificados durante a execução da emenda;
VI – propor, quando cabível, medidas corretivas ou ajustes necessários
à adequada execução do objeto, observado o interesse público e a
legislação aplicável;
VII – emitir relatórios de acompanhamento, quando solicitados pelo
órgão executor ou pelos órgãos de controle.
Parágrafo único. A atuação da Comissão de Avaliação e
Acompanhamento possui caráter técnico e instrutório, não
substituindo nem vinculando a decisão da autoridade competente do
órgão executor, nem afastando as atribuições da Comissão de
Fiscalização e Prestação de Contas.
Art. 21 Compete à Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas
das Emendas Parlamentares Impositivas, no âmbito da respectiva
Secretaria Municipal:
I – fiscalizar a execução física e financeira das emendas parlamentares
impositivas, em especial quanto à correta aplicação dos recursos
públicos;
II – verificar a conformidade da execução com o plano de trabalho
aprovado, o cronograma de execução, a planilha de custos, o
instrumento de parceria ou fomento e a legislação aplicável,
especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III – analisar a documentação comprobatória apresentada pelas
entidades privadas sem fins lucrativos ou pelas unidades
administrativas responsáveis pela execução direta;
IV – instruir o processo de prestação de contas, emitindo manifestação
técnica quanto à regularidade, à ressalva ou à rejeição das contas;
V – propor à autoridade competente a adoção de providências
administrativas, inclusive a instauração de procedimento de
responsabilização, quando constatadas irregularidades, omissões ou
indícios de dano ao erário;
VI – encaminhar à autoridade competente os relatórios e pareceres
necessários à decisão final sobre a prestação de contas.
Parágrafo único. A manifestação da Comissão de Fiscalização e
Prestação de Contas possui caráter técnico e subsidiará a decisão da
autoridade competente do órgão executor.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA OU LEGAL
Art. 22 Considera-se impedimento de ordem técnica ou legal qualquer
situação devidamente fundamentada que inviabilize, total ou
parcialmente, a execução da emenda parlamentar impositiva, nos
termos da legislação aplicável, das normas de controle interno e
externo e dos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
Art. 23 Constituem impedimentos de ordem técnica ou legal, entre
outros:
I – a proposição de ações, obras, serviços ou aquisições que resultem
na execução insustentável, incompleta ou tecnicamente inviável do
objeto;
II – a impossibilidade de conclusão da execução do objeto da emenda
dentro do exercício financeiro, quando se tratar de execução indireta
por organização da sociedade civil, considerada a natureza do objeto,
o cronograma físico-financeiro e a capacidade operacional da entidade
indicada;
III – a alocação de recursos orçamentários manifestamente
insuficientes para a execução integral do objeto, salvo quando
comprovadamente dividido em etapas técnicas autônomas, viáveis e
funcionalmente independentes;
IV – a criação de despesa de caráter continuado para o município, de
forma direta ou indireta;
V – a incompatibilidade da emenda com a política pública setorial,
aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;
VI – a inexistência de capacidade técnica, operacional ou
administrativa do órgão executor para implementar o objeto proposto,
devidamente justificada;
VII – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa, da ação ou da dotação orçamentária emendada;
VIII – a inviabilidade técnica superveniente, devidamente
comprovada, decorrente de fatos novos ou imprevisíveis ocorridos
após a aprovação da emenda;
IX – a incompatibilidade da emenda, do plano de trabalho, do
cronograma de execução, da planilha de composição de custos ou das
metas com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, nos casos de execução indireta por meio de parceria ou fomento
com organizações da sociedade civil;
X – a ausência, insuficiência ou apresentação intempestiva do plano
de trabalho, do cronograma de execução, da planilha de composição
de custos ou de quaisquer documentos essenciais à execução da
emenda, previstos em lei, neste Decreto ou em atos normativos
complementares;
XI – a não aprovação do plano de trabalho, do cronograma de
execução ou da planilha de composição de custos pelo órgão executor,
especialmente quando a proposta da organização da sociedade civil
não atender às disposições expressas deste Decreto, à legislação
aplicável ou às exigências técnicas necessárias à adequada execução
do objeto;
XII – a inexistência de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista ou
técnica da entidade indicada para execução indireta, quando for o
caso;
XIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional do beneficiário ou da entidade indicada;
XIV – indicação definida de entidades privadas com fins lucrativos;
XV – desistência apresentada pela entidade beneficiária;
XVI – o descumprimento dos prazos legais, regulamentares ou
administrativos previstos em lei, neste Decreto ou em atos normativos
complementares.
CAPÍTULO V
DO REMANEJAMENTO
Art. 24 Constatado, pelo órgão supervisor ou pelo órgão executor,
impedimento de ordem técnica ou legal que inviabilize, total ou
parcialmente, a execução da emenda parlamentar impositiva, poderá
ser promovido o seu remanejamento, uma única vez, exclusivamente
mediante lei específica, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao remanejamento de
valores entre emendas parlamentares individuais impositivas de um
mesmo autor.
§ 2º É expressamente vedado o remanejamento de emenda
parlamentar impositiva por meio de ofício ou qualquer outro ato
administrativo ou infralegal, ainda que fundamentado, exigindo-se, em
qualquer hipótese, lei específica, nos termos do artigo 167, inciso VI,
da Constituição Federal.
Art. 25 Na elaboração do projeto de lei de alteração orçamentária
destinado ao remanejamento da emenda parlamentar impositiva, o
Poder Executivo poderá acatar a indicação apresentada pelo autor da
emenda original, desde que atendidos os requisitos de legalidade,
viabilidade técnica, compatibilidade orçamentária e aderência à
política pública setorial.
Art. 26 As emendas parlamentares impositivas destinadas a ações e
serviços públicos de saúde deverão, inclusive nos casos de
remanejamento, manter obrigatoriamente essa destinação, observado o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na
legislação específica.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao remanejamento de
valores entre emendas parlamentares individuais impositivas de um
mesmo autor.
§ 2º Em qualquer hipótese, deverão ser preservados os percentuais
mínimos constitucionais destinados à saúde.
Art. 27 Nos casos de remanejamento das emendas parlamentares
impositivas, a Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e a Secretaria
Municipal de Finanças, deverá preparar a minuta do projeto de lei a
ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O projeto de lei deverá conter exposição de motivos
circunstanciada, demonstrando o impedimento técnico ou legal, a
proposta de remanejamento e a preservação do interesse público.
Art. 28 O projeto de lei de modificação das emendas parlamentares
impositivas deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30
de abril do exercício financeiro de previsão de execução da emenda,
devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo
exercício, correspondente ao encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
Art. 29 A constatação superveniente de impedimento de ordem
técnica ou legal após o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa é insanável e acarretará a perda da impositividade da
emenda parlamentar.
Art. 30 O não saneamento de impedimento ou de irregularidade de
ordem técnica ou legal que inviabilize a execução da emenda
parlamentar impositiva, nos prazos e condições previstos neste
Decreto, acarretará a perda de sua impositividade, nos termos do art.
168, § 12, da Lei Orgânica do Município, da jurisprudência vinculante
do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de
constitucionalidade e das normas aplicáveis dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS ORDINÁRIOS
Art. 31 Para fins de organização, rastreabilidade e cumprimento dos
prazos previstos neste Decreto, fica instituído o cronograma anual de
execução das emendas parlamentares impositivas originais,
observadas as seguintes etapas:
I – análise preliminar pela Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários;
II – apresentação de documentação pelas entidades beneficiárias;
III – análise técnica e notificação de correções pelas Secretarias
executoras;
IV – apresentação de correções ou esclarecimentos pelas entidades;
V – decisão das Secretarias executoras;
VI – comunicação de impedimentos ou autorização de execução pela
Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários;
VII – recebimento de indicações de remanejamento;
VIII – envio do projeto de lei de remanejamento ao Poder Legislativo.
Art. 32 A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverá
concluir a análise preliminar das emendas parlamentares impositivas
até o dia 27 de fevereiro de cada exercício financeiro, observando a
regularidade formal, orçamentária e jurídica.
Art. 33 As entidades beneficiárias, organizações da sociedade civil,
terão até o dia 06 de março para apresentar, quando couber, o plano de
trabalho, cronograma de execução, a planilha de custos e demais
documentos exigidos para instrução do processo administrativo de
execução das emendas parlamentares impositivas.
Art. 34 Cada Secretaria Municipal indicada como órgão executor da
emenda parlamentar impositiva terá até o dia 20 de março para
analisar os planos de trabalho e as planilhas de custos apresentados
pelas entidades beneficiárias, bem como para notificar, quando for o
caso, as entidades para corrigirem eventuais erros materiais ou
apresentarem esclarecimentos adicionais.
Art. 35 As entidades intimadas a apresentar correções ou
esclarecimentos adicionais terão o prazo até o dia 27 de março para
encaminhar as adequações solicitadas pela Secretaria executora.
Art. 36 Até o dia 07 de abril, cada Secretaria Municipal executora
deverá emitir decisão quanto à análise do plano de trabalho,
cronograma de execução, da planilha de custos e dos demais
documentos apresentados, devendo, no mesmo prazo, encaminhar à
Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários.
Art. 37 Até o dia 10 de abril, a Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários deverá:
I – comunicar à Câmara Municipal os impedimentos técnicos ou
legais identificados, quando houver; ou
II – autorizar, de forma fundamentada, a execução das emendas
parlamentares impositivas e a celebração de termos de parceria ou
fomento, quando couber.
§ 1º A comunicação à Câmara Municipal deverá ser realizada
mediante envio formal, com cópia dos pareceres e documentos que
comprovem o impedimento.
§ 2º A autorização de execução deverá ser publicada no site oficial da
Prefeitura, com rastreabilidade dos atos e documentos relacionados.
Art. 38 Até o dia 15 de abril, o Poder Executivo receberá as
indicações de remanejamento dos autores das emendas parlamentares
impositivas, quando houver, observando os critérios de legalidade,
viabilidade técnica e compatibilidade orçamentária.
Art. 39 Até o dia 30 de abril, o Poder Executivo deverá encaminhar ao
Poder Legislativo o projeto de lei de remanejamento das emendas
parlamentares impositivas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários poderá notificar, previamente, a eventual entidade
beneficiária mencionada no projeto de lei, para que organize
antecipadamente a documentação necessária à execução da emenda,
ressalvando-se que tal notificação não constitui direito adquirido,
sendo condicionada à aprovação da lei e ao atendimento dos requisitos
legais e técnicos.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 40 Considerando que o Poder Legislativo tem até o dia 30 de
junho do ano de exercício da execução da emenda, para devolver os
projetos de modificação das emendas para sanção do Chefe do Poder
Executivo, instituem-se os seguintes prazos para análise das emendas
modificativas.
Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo altere ou inclua entidade
beneficiária no projeto de modificação da emenda, a Câmara
Municipal poderá notificar a referida entidade para que organize, de
forma antecipada, a documentação necessária à execução da emenda,
ressaltando-se que tal notificação não gera direito adquirido,
permanecendo condicionada à sanção ou promulgação da lei e ao
cumprimento dos requisitos legais, técnicos e administrativos exigidos
para a execução.
Art. 41 Após a sanção da lei específica de remanejamento ou
modificação das emendas parlamentares impositivas, a Secretaria
Municipal para Assuntos Extraordinários deverá:
I – emitir nova decisão de análise preliminar de legalidade, no prazo
máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da publicação oficial da lei; e
II – notificar as entidades beneficiárias, para que apresentem, junto à
Secretaria indicada como órgão executor, a documentação necessária à
execução da emenda modificativa.
Art. 42 As entidades beneficiárias terão o prazo de 3 (três) dias úteis
para apresentar a documentação exigida, contados a partir da data da
notificação prevista no art. 41.
Art. 43 A Secretaria indicada como órgão executor terá o prazo
máximo de 7 (sete) dias úteis para solicitar correções ou
esclarecimentos adicionais.
Art. 44 Após a notificação prevista no artigo anterior, as entidades
beneficiárias terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhar as
adequações solicitadas pela Secretaria executora.
Art. 45 Concluído o prazo previsto no art. 44, a Secretaria Municipal
indicada como órgão executor deverá proferir análise conclusiva do
plano de trabalho, do cronograma de execução, da planilha de custos e
dos demais documentos exigidos para a execução das emendas
modificativa, encaminhando a decisão à Secretaria Municipal para
Assuntos Extraordinários, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 46 A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverá,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, proferir decisão
fundamentada, autorizando a execução das emendas modificativa ou
informando formalmente à Câmara Municipal os impedimentos
técnicos ou legais constatados, com a consequente perda definitiva da
impositividade da execução, nos termos do art. 168, § 12, da Lei
Orgânica do Município, da jurisprudência vinculante do Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado de
constitucionalidade e das normas aplicáveis dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Os prazos descritos neste Decreto poderão ser antecipados, a
critério dos órgãos executores e do órgão supervisor, quando a emenda
se tratar de execução direta pelas unidades administrativas.
Art. 48 A autorização para a celebração dos termos de parceria ou de
fomento poderá ser antecipada, caso as entidades beneficiárias
cumpram antecipadamente suas obrigações de envio de
documentação, e haja capacidade de análise antecipada dos órgãos
executores e do órgão supervisor.
Art. 49 Ficam as entidades beneficiárias desde já notificadas, por
meio da publicação deste Decreto, a apresentarem a documentação
exigida, por meio de protocolização efetivada no Setor de Protocolo
da Prefeitura Municipal, sendo obrigatória a entrega de cópia
digitalizada em pen-drive.
§ 1º A comprovação de entrega da documentação deverá ser registrada
no sistema de protocolo da Prefeitura, com emissão de recibo
eletrônico.
§ 2º A documentação digitalizada deverá estar organizada em arquivos
legíveis, em formato PDF, em sequência lógica, identificados
individualmente por título correspondente ao conteúdo, e conter
assinatura eletrônica, quando exigida.
§ 3º A notificação prevista no caput deste artigo, bem como a
apresentação da documentação, não confere direito adquirido às
entidades notificadas.
Art. 50 As notificações das decisões administrativas, inclusive para
apresentação de correções ou esclarecimentos adicionais, bem como
as notificações para apresentação da documentação correspondente à
execução das emendas modificativas, serão efetivadas por meio de
publicação oficial, no site da Prefeitura ou no Diário Oficial, ou por
meio de notificação pessoal das entidades beneficiárias por simples
envio a endereço eletrônico informado.
Art. 51 O plano de trabalho protocolizado deverá conter,
obrigatoriamente, a indicação expressa de endereço eletrônico (e-mail)
da entidade beneficiária, o qual será considerado meio oficial para o
envio de notificações, comunicações e demais atos relativos ao
processo administrativo.
Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade beneficiária
manter o endereço eletrônico atualizado, presumindo-se válidas as
comunicações encaminhadas ao e-mail informado.
Etapa Descrição Prazo (Data
limite)
1 Análise preliminar pela Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários
Até 27/02
2 Apresentação de documentação pelas entidades beneficiárias Até 06/03
3 Análise técnica e notificação de correções pelas Secretarias executoras Até 20/03
4 Apresentação de correções ou esclarecimentos pelas entidades Até 27/03
5 Decisão das Secretarias executoras e comunicação à Secretaria
Municipal para Assuntos Extraordinários
Até 07/04
6 Comunicação de impedimentos à Câmara de Vereadores ou autorização
de execução pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários
Até 10/04
7 Recebimento de indicações de remanejamento pelos autores das
emendas
Até 15/04
8 Envio do projeto de lei de remanejamento ao Poder Legislativo Até 30/04
9 Devolução do projeto de lei do Poder Legislativo ao Poder Executivo,
para sanção
Até 30/06
Etapa Descrição Prazo Limite
1 Emissão de nova decisão preliminar de legalidade pela
Secretaria para Assuntos Extraordinários
Até 7 dias úteis após sanção
da lei modificativa
2 Notificação das entidades beneficiárias para apresentação de
documentação
Até 7 dias úteis após sanção
da lei modificativa
3 Apresentação de documentação pelas entidades Até 3 dias úteis, após a
notificação
4 Solicitação de correções ou esclarecimentos pela Secretaria
executora
Até 7 dias úteis, após o prazo
anterior
5 Apresentação de adequações pelas entidades Até 2 dias úteis após
notificação
6 Análise conclusiva e decisão da Secretaria executora, com
remessa à Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários
Até 7 dias úteis após o prazo
anterior
Art. 52 O Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, após a autuação
do processo administrativo digital e a juntada da documentação
apresentada, deverá encaminhá-lo à Secretaria Municipal para
Assuntos Extraordinários, a qual procederá à sua distribuição formal
às Secretarias Municipais indicadas como órgãos executores das
emendas parlamentares impositivas, observada a respectiva
competência.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários poderá unificar processos referentes à mesma emenda
parlamentar, consolidando a documentação em um único processo
digital para otimizar o fluxo e a gestão administrativa.
Art. 53 Ficam aprovadas, como parte integrante deste Decreto, as
tabelas constantes dos Anexos I e II, as quais consolidam os prazos
ordinários e extraordinários previstos para a análise e execução das
emendas parlamentares impositivas.
Art. 54 Fica expressamente revogado o Decreto nº 13.304, de 10 de
junho de 2025.
Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 09 de
fevereiro de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito de Quirinópolis
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
ANEXO I – PRAZOS ORDINÁRIOS (EMENDAS ORIGINAIS)
(Capítulo VI do DECRETO Nº 13.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE
2026)
ANEXO II – PRAZOS EXTRAORDINÁRIOS (EMENDAS
MODIFICATIVAS)
(Capítulo VII do DECRETO Nº 13.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE
2026)
7 Decisão final da Secretaria Municipal para Assuntos
Extraordinários (autorização ou impedimento)
Até 15 dias úteis
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:23DA5333
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 10/02/2026. Edição 3763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

open original →