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norma nº 13386/2026

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13386 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do atendimento nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) durante o período de férias escolares e recessos e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.386, DE 06 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a regulamentação do atendimento
nos Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs) durante o período de férias escolares e
recessos e dá outras providências”
ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito Municipal de
Quirinópolis, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município (Lei nº
1.717/1990) e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 205, 208, inciso
IV, e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à
educação e à proteção integral da criança;
CONSIDERANDO a sentença proferida nos autos nº
5474538.63.2017.8.09.0134, que determinou ao Município de
Quirinópolis a manutenção, durante os doze meses do ano, de
funcionamento ininterruptos e de forma integral, exceto
feriados e finais de semana, dos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEIs);
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), que garante prioridade absoluta aos
direitos da criança;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às famílias,
que realmente necessitam, condições adequadas para o
exercício de suas atividades laborais, garantindo local seguro e
adequado para permanência das crianças;
CONSIDERANDO a necessidade de organização
administrativa do serviço público, observando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência
D E C R E T A
Art. 1º Fica assegurado o funcionamento contínuo dos Centros
Municipais de Educação Infantil (CMEIs), durante os 12
(doze) meses do ano, no âmbito do Município de Quirinópolis,
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº
5474538.63.2017.8.09.0134.
Art. 2º Durante os períodos de férias e recesso escolar, o
atendimento ocorrerá em regime diferenciado, garantindo a
continuidade do serviço, com organização específica definida
pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo:
I – O acolhimento e cuidado das crianças;
II – Atividades recreativas compatíveis com a faixa etária;
III – A continuidade do atendimento às famílias que necessitem
do serviço.
Art. 3º O atendimento será ofertado preferencialmente,
mediante inscrição prévia, conforme cronograma a ser
divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O atendimento será organizado mediante:
I – Definição própria da SMEC de qual Unidade fará o
atendimento;
II – Organizar o remanejamento de crianças entre unidades,
mediante organização pela SMEC do remanejamento de
crianças;
III – Promover a garantia de rodízio dos servidores;
IV – Assegurar o funcionamento do CMEI;
V – Programas assistenciais, colônias de férias ou outras
modalidades de atendimento, conforme necessidade e
conveniência administrativa, a ser precedida por ato próprio.
Art. 5º Fica autorizada a adequação do funcionamento das
unidades, visando:
I – Manutenção predial das demais unidades;
II – Organização administrativa;
III – Concessão de férias aos servidores;
IV – Remanejamento de servidores administrativos necessários
para o atendimento do expediente educacional.
Art. 6º O atendimento deverá garantir:
I – Segurança e bem-estar das crianças;
II – Cuidado e atividades recreativas;
III – Alimentação conforme padrões da rede municipal.
Art. 7º O atendimento deverá observar os seguintes objetivos:
I – Comprovem vínculo de trabalho formal ou informal;
II – Sejam responsáveis únicos (famílias monoparentais);
III – Crianças acompanhadas pela rede socioassistencial;
IV – Renda Familiar;
V – Condições específicas da criança;
VI – Devendo ser prioridade a permanência e o convívio
familiar.
Parágrafo único: Os critérios previstos neste artigo terão
caráter de priorização, não podendo implicar exclusão do
direito ao atendimento quando comprovada a necessidade
assistencial.
Art. 8º A análise das inscrições será realizada por comissão
designada por portaria da Secretaria Municipal de Educação e
com membros da Assistência Social.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá dar ampla
publicidade:
I – às unidades em funcionamento;
II – aos critérios de atendimento;
III – aos procedimentos de inscrição das crianças.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Assistência Social.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de
Goiás, em 06 de maio de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito de Quirinopolis
VALMIR ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:251D677B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 07/05/2026. Edição 3820
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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