| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13386 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do atendimento nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) durante o período de férias escolares e recessos e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.386, DE 06 DE MAIO DE 2026 “Dispõe sobre a regulamentação do atendimento nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) durante o período de férias escolares e recessos e dá outras providências” ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município (Lei nº 1.717/1990) e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 205, 208, inciso IV, e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e à proteção integral da criança; CONSIDERANDO a sentença proferida nos autos nº 5474538.63.2017.8.09.0134, que determinou ao Município de Quirinópolis a manutenção, durante os doze meses do ano, de funcionamento ininterruptos e de forma integral, exceto feriados e finais de semana, dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs); CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que garante prioridade absoluta aos direitos da criança; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às famílias, que realmente necessitam, condições adequadas para o exercício de suas atividades laborais, garantindo local seguro e adequado para permanência das crianças; CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa do serviço público, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência D E C R E T A Art. 1º Fica assegurado o funcionamento contínuo dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), durante os 12 (doze) meses do ano, no âmbito do Município de Quirinópolis, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 5474538.63.2017.8.09.0134. Art. 2º Durante os períodos de férias e recesso escolar, o atendimento ocorrerá em regime diferenciado, garantindo a continuidade do serviço, com organização específica definida pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo: I – O acolhimento e cuidado das crianças; II – Atividades recreativas compatíveis com a faixa etária; III – A continuidade do atendimento às famílias que necessitem do serviço. Art. 3º O atendimento será ofertado preferencialmente, mediante inscrição prévia, conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O atendimento será organizado mediante: I – Definição própria da SMEC de qual Unidade fará o atendimento; II – Organizar o remanejamento de crianças entre unidades, mediante organização pela SMEC do remanejamento de crianças; III – Promover a garantia de rodízio dos servidores; IV – Assegurar o funcionamento do CMEI; V – Programas assistenciais, colônias de férias ou outras modalidades de atendimento, conforme necessidade e conveniência administrativa, a ser precedida por ato próprio. Art. 5º Fica autorizada a adequação do funcionamento das unidades, visando: I – Manutenção predial das demais unidades; II – Organização administrativa; III – Concessão de férias aos servidores; IV – Remanejamento de servidores administrativos necessários para o atendimento do expediente educacional. Art. 6º O atendimento deverá garantir: I – Segurança e bem-estar das crianças; II – Cuidado e atividades recreativas; III – Alimentação conforme padrões da rede municipal. Art. 7º O atendimento deverá observar os seguintes objetivos: I – Comprovem vínculo de trabalho formal ou informal; II – Sejam responsáveis únicos (famílias monoparentais); III – Crianças acompanhadas pela rede socioassistencial; IV – Renda Familiar; V – Condições específicas da criança; VI – Devendo ser prioridade a permanência e o convívio familiar. Parágrafo único: Os critérios previstos neste artigo terão caráter de priorização, não podendo implicar exclusão do direito ao atendimento quando comprovada a necessidade assistencial. Art. 8º A análise das inscrições será realizada por comissão designada por portaria da Secretaria Municipal de Educação e com membros da Assistência Social. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá dar ampla publicidade: I – às unidades em funcionamento; II – aos critérios de atendimento; III – aos procedimentos de inscrição das crianças. Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social. Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 06 de maio de 2026. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito de Quirinopolis VALMIR ANDRADE Secretário Municipal de Administração Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:251D677B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 07/05/2026. Edição 3820 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/