| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3723 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de seleção pública e consulta à comunidade escolar para a designação às funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Quirinópolis, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.723, DE 25 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre o processo de seleção pública e consulta à comunidade escolar para a designação às funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Quirinópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o processo de seleção pública e consulta à comunidade escolar destinado à designação às funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Quirinópolis, observados critérios técnicos de mérito e desempenho, com participação da comunidade escolar e em consonância com o princípio da gestão democrática do ensino público. Art. 2º O processo de que trata esta Lei observará os seguintes princípios: I – gestão democrática do ensino público; II – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência; III – valorização do mérito, da competência profissional e da experiência educacional; IV – fortalecimento da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar; V – participação da comunidade escolar; VI – melhoria da aprendizagem, da permanência e dos resultados educacionais dos estudantes. Art. 3º As funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar constituem funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes do quadro de profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos da Constituição Federal. Art. 4º A designação para as funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada, após a conclusão do processo de seleção pública e da consulta à comunidade escolar, na forma desta Lei. Art. 5º A consulta à comunidade escolar prevista nesta Lei terá natureza subsidiária e participativa, integrando o processo de escolha, sem afastar a competência do Poder Executivo para a designação formal da função de confiança. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 6º Poderá concorrer às funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ser servidor efetivo do quadro dos profissionais da educação da rede municipal de ensino; II – estar em efetivo exercício na rede municipal de ensino; III – possuir formação superior em licenciatura plena; IV – possuir, no mínimo, 3 (três) anos contínuos de experiência docente como servidor lotado na unidade de ensino; V – não estar em estágio probatório; VI – não ter sofrido penalidade administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa, nos 3 (três) anos anteriores à inscrição; VII – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por infração incompatível, em tese, com o exercício da função, nos termos do edital; VIII – apresentar Plano de Gestão Escolar compatível com a realidade da unidade de ensino; IX – atender às exigências complementares previstas em edital, desde que compatíveis com esta Lei. Art. 7º É vedada a participação do servidor que: I – esteja afastado de suas funções por motivo incompatível com o exercício da gestão escolar; II – tenha sido destituído da função de gestor escolar, com decisão administrativa final, nos 2 (dois) anos anteriores à inscrição, por motivo disciplinar ou por irregularidade grave no exercício da função; III – esteja em licença ou afastamento que inviabilize o exercício regular da função no período de designação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e compatíveis com o exercício do encargo. Art. 8º O edital definirá os documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição, os prazos, os critérios objetivos de pontuação e as hipóteses de indeferimento, assegurados publicidade, impessoalidade e direito de recurso. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA Art. 9º O processo de seleção pública para as funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar será realizado em duas etapas sucessivas: I – etapa técnica, de caráter eliminatório e classificatório; II – consulta à comunidade escolar, de caráter classificatório. Art. 10. A etapa técnica compreenderá: I – participação em curso de formação em gestão escolar, com carga horária mínima definida em edital, nunca inferior a 40 (quarenta) horas; II – avaliação objetiva ou discursiva de conhecimentos em gestão educacional e legislação educacional; III – análise de títulos e experiência profissional; IV – apresentação e avaliação do Plano de Gestão Escolar. Art. 11. O edital estabelecerá: I – a carga horária, o conteúdo programático e os critérios de aproveitamento do curso de formação; II – o conteúdo da avaliação de conhecimentos e a nota mínima para habilitação; III – os critérios de pontuação de títulos, experiência e Plano de Gestão; IV – as regras de classificação, desempate, recursos e homologação. Art. 12. Somente participarão da consulta à comunidade escolar os candidatos habilitados na etapa técnica. Art. 13. A etapa técnica será organizada e executada pela Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou por intermédio de comissão própria ou instituição especializada, observado o disposto nesta Lei e no edital. Art. 14. O resultado final da etapa técnica será publicado oficialmente, com identificação da pontuação obtida em cada item avaliativo, assegurado prazo recursal. CAPÍTULO IV DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR Art. 15. Após a homologação da etapa técnica, será realizada consulta à comunidade escolar da respectiva unidade de ensino, da qual participarão os candidatos habilitados. Art. 16. Poderão participar da consulta: I – professores em exercício na unidade escolar; II – servidores administrativos em exercício na unidade escolar; III – pai, mãe ou responsável legal por estudante regularmente matriculado na unidade escolar, admitido um voto por estudante, na forma do regulamento; IV – estudantes regularmente matriculados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, quando houver. Art. 17. A consulta à comunidade escolar observará, no mínimo, os seguintes critérios: I – voto direto, secreto e facultativo; II – ampla divulgação prévia das regras, do calendário e dos candidatos habilitados; III – garantia de igualdade de condições entre os candidatos; IV – apuração pública e imediata, com lavratura de ata; V – possibilidade de interposição de recurso no prazo definido em edital; VI – homologação do resultado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18. O peso dos votos dos segmentos da comunidade escolar será definido em regulamento com critérios objetivos, observados, obrigatoriamente: I – tratamento isonômico entre os candidatos; II – publicidade prévia das regras; III – participação equilibrada dos segmentos escolar e familiar; IV – vedação a critérios subjetivos ou discriminatórios. Art. 19. Em caso de empate no resultado final da consulta, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I – maior pontuação na etapa técnica; II – maior tempo de experiência na rede pública municipal de ensino; III – maior tempo de exercício na unidade escolar; IV – maior idade. Art. 20. Nas unidades escolares com número de matrículas inferior ao mínimo definido em regulamento, poderá ser admitida candidatura única, desde que o candidato tenha sido habilitado na etapa técnica e obtenha aprovação da comunidade escolar na forma do edital. Art. 21. Na hipótese de candidatura única: I – haverá consulta à comunidade escolar, com manifestação favorável ou desfavorável ao candidato; II – o candidato somente poderá ser designado se alcançar o percentual mínimo de aprovação definido em edital; III – na ausência do percentual mínimo, a Secretaria Municipal de Educação adotará as providências administrativas cabíveis para nova seleção ou designação temporária, na forma do regulamento. CAPÍTULO V DA DESIGNAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO MANDATO Art. 22. Concluídas a etapa técnica e a consulta à comunidade escolar, a autoridade competente procederá à designação do Diretor Escolar e, se for o caso, do Vice-Diretor Escolar, observada a ordem de classificação final e o resultado da consulta, na forma desta Lei. Art. 23. O exercício das funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar dar-se-á por mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva, mediante participação e aprovação em novo processo de seleção pública e consulta à comunidade escolar. Art. 24. O Vice-Diretor Escolar, quando houver, será designado conjuntamente com o Diretor Escolar, na forma do edital, podendo a candidatura ocorrer em chapa, se assim dispuser o regulamento. Art. 25. Compete ao Vice-Diretor Escolar substituir o Diretor Escolar em seus afastamentos, impedimentos e ausências temporárias, além de exercer as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento. Art. 26. Na vacância da função de Diretor Escolar antes do término do mandato: I – o Vice-Diretor Escolar assumirá interinamente a função, até designação definitiva; II – inexistindo Vice-Diretor ou havendo impedimento deste, a Secretaria Municipal de Educação indicará substituto temporário, dentre servidores efetivos da rede municipal de ensino, até a conclusão de novo processo ou designação complementar, na forma do regulamento. Art. 27. Nas unidades escolares de pequeno porte, assim definidas em regulamento, poderá haver dispensa da função de Vice-Diretor Escolar, sem prejuízo da organização administrativa e pedagógica da unidade, vedada a cumulação automática com cargo ou função diversa sem previsão legal específica. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 28. O Diretor Escolar e o Vice-Diretor Escolar serão submetidos à avaliação periódica anual de desempenho, observados, no mínimo, os seguintes critérios: I – gestão pedagógica; II – resultados educacionais e indicadores de aprendizagem e permanência; III – gestão administrativa; IV – regularidade da gestão financeira, quando houver atribuição; V – cumprimento do Plano de Gestão Escolar; VI – relacionamento institucional e participação da comunidade escolar. Art. 29. Os instrumentos, indicadores, metodologia e responsáveis pela avaliação de desempenho serão definidos em regulamento, assegurados objetividade, publicidade dos critérios e ciência formal do avaliado. Art. 30. O resultado da avaliação de desempenho será formalizado em relatório circunstanciado, com ciência do gestor avaliado e possibilidade de manifestação e recurso administrativo. CAPÍTULO VII DA DESTITUIÇÃO E DA PERDA DA FUNÇÃO Art. 31. O Diretor Escolar e o Vice-Diretor Escolar poderão ser destituídos da função antes do término do mandato nas seguintes hipóteses: I – prática de infração administrativa incompatível com o exercício da função; II – descumprimento grave ou reiterado das atribuições da função; III – obtenção de resultado insatisfatório em avaliação de desempenho, observado o disposto nesta Lei e no regulamento; IV – prática de irregularidade administrativa, financeira ou pedagógica devidamente apurada; V – afastamento definitivo da rede municipal de ensino; VI – condenação judicial ou administrativa que torne incompatível o exercício da função. Art. 32. A destituição da função dependerá de processo administrativo específico, assegurados: I – instauração formal, com indicação dos fatos e fundamentos; II – notificação do interessado; III – contraditório e ampla defesa; IV – produção de provas admitidas em direito; V – decisão motivada da autoridade competente; VI – recurso administrativo, na forma do regulamento. Art. 33. A destituição por insuficiência de desempenho somente poderá ocorrer: I – após avaliação formal com critérios objetivos previamente divulgados; II – após ciência inequívoca do resultado ao avaliado; III – após concessão de oportunidade de manifestação e eventual plano de melhoria, quando cabível; IV – mediante decisão fundamentada. Art. 34. A exoneração, remoção ou afastamento do servidor do cargo efetivo não se confunde com a destituição da função de confiança, aplicando-se a cada caso o regime jurídico próprio. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, especialmente quanto: I – ao edital do processo de seleção pública; II – à composição e funcionamento das comissões; III – às regras de campanha, consulta e apuração; IV – aos critérios de avaliação de desempenho; V – às hipóteses de substituição temporária e vacância; VI – à definição das unidades escolares de pequeno porte. Art. 36. O edital do processo de seleção pública deverá observar fielmente esta Lei, sendo vedada a criação, por ato infralegal, de exigências restritivas ou hipóteses de desclassificação não previstas em lei ou incompatíveis com sua finalidade. Art. 37. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas do regime jurídico dos servidores públicos municipais, da legislação educacional vigente e dos princípios gerais do direito administrativo. Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que conflitem com esta Lei. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026. ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE Prefeito Municipal Secretário de Administração