| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 1966 |
| Date | 1966-06-20 |
| Ementa | Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO LEI N º 483, DE 20 DE JUNHO DE 1966. “Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, DECRETA E EU, PREFEITO, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - A Prefeitura Municipal de Quirinópolis, Goiás, passa a ter a seguinte estrutura administrativa. 1 – Conselho Municipal de Educação. 2 – Secretaria; 3 – Serviço de Fazenda; 3.1 Setor de Tributação; 3.2 Contadoria; 3.3 Tesouraria; 4 – Serviços de Obras e Viação; 5 – Serviço de Saúde; 6 – Serviço de Educação e Cultura; 7 – Serviços Urbanos; 7.1 Setor de Água e Esgotos; 7.2 Setor de Mercados e Feiras; 7.3 Setor de Limpeza Pública; 7.4 Setor de Iluminação Pública; 7.5 Setor de Cemitérios; 7.6 Setor de Matadouro; 7.7 Setor de Telefones; 8 – Sub-Prefeituras; 8.1 Sub-Prefeitura de Gouvelândia. Artº 2º - Ao Conselho Municipal de Educação incumbe elaborar o plano Municipal de Educação e assessorar o Governo Municipal quanto à sua execução. Artº 3º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte constituição. I – um (1) membro nato, o Prefeito Municipal, que será seu Presidente; II – seis (6) membros designados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos: a) – Possuirem idoneidade moral inatacável; b) – tenham revelado interesse ou possuam experiência em assunto de educação; c) – não exerçam atividades político-partidária. § 1º - O mandato dos Conselheiros designados pelo Prefeito, será de quatro (4) anos, renovando-se os seus membros, pela metade, de dois (2) em dois (2) anos. § 2º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 3º - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e sua função considerados como prestação de serviços relevantes ao Município. Artº 4º - Incumbe a Secretaria centralizar as atividades da Prefeitura no que se refere a pessoal, material, arquivo, expediente, protocolo, zeladoria e formalização de atos e atuar como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais. Artº 5º - Ao serviço de Fazenda, incumbe exercer as atividades relacionadas como o lançamento de tributos e a arrecadação das rendas Municipais, à elaboração do orçamento e ao controle de sua execução; à escrituração contábel da Prefeitura e à guarda de valores e ao desembolso dos dinheiros públicos municipais. Artº 6º - Compete a serviço de Obras e Viação exercer as atividades pertinentes á execução e conservação de obras municipais; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à abertura, pavimentação e conservação de logradouros públicos; ao ajardinamento, à arboriza cão e ao embelezamento da cidade e à construção e conservação de estradas e caminhos. § Único – O serviço de Obras e Viação manterá escrituração à parte para a receita e a despesas das atividades relacionadas com a construção e conservação de estradas e caminhos. Artº 7º - Incumbe ao Serviço de Saúde exercer as atividades relativas à prestação de assistência médico-social à população; à fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva; à concessão do “habite-se” às construções particulares, assim com promover inspeções de saúde para efeito de administração, licença e aposentadoria dos servidores. Artº 8º - Ao Serviço de Educação e Cultura compete executar o Plano Municipal de Educação, bem como manter a Biblioteca Municipal e estimular a cultura artística física, a recreação e os desportos em geral. Artº 9º - Aos Serviços Urbanos compete a manutenção dos serviços de água e esgotos, mercados, feiras, limpeza pública e coleta de lixo, iluminação pública, cemitérios, matadouro, energia elétrica, telefones e outros de caráter industrial que venham a ser criados pelo Município. Artº 10º - As subprefeituras incumbe representar a administração Municipal nos respectivos distrito, executando as leis e atos municipais, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, e coordenar as atividades exercidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura nos distritos. Artº 11º - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente arculadas e em regime de mútua colaboração. § Único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no orgonograma que acompanha esta Lei. Artº 12º - O Prefeito Municipal porá em funcionamento com o respectivo pessoal e na medida das necessidades e das possibilidades da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda não se achem em operação. Artº 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, baixando, por decreto, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura, do qual constarão as atribuições da diferentes unidades administrativas e de suas respectivas chefias. § Único – O Prefeito poderá, através do regimento Interno a que se refere este artigo ou por decreto especial, complementar a estrutura administrativa estabelecida no argigo 1º desta Lei, mediante a criação de órgãos de nível inferior ao do serviço, podendo, inclusive, atribuir gratificação de função aos respectivos titulares, respeitados os limites das dotações orçamentárias para este fim. Artº 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 05 de julho de 1966. CÓPIA DO TEXTO ORIGINAL HELIO CAMPOS LEÃO Prefeito Municipal NEWTON SOARES Secretário