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norma nº 483/1966

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 483 / 1966
Date 1966-06-20
EmentaReorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS 
 
PODER LEGISLATIVO 
PODER EXECUTIVO 
LEI N º 483, DE 20 DE JUNHO DE 1966. 
“Reorganiza a estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, DECRETA E EU, PREFEITO, 
EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artº 1º - A Prefeitura Municipal de Quirinópolis, Goiás, passa a ter a seguinte 
estrutura administrativa. 
1 – Conselho Municipal de Educação. 
2 – Secretaria; 
3 – Serviço de Fazenda; 
3.1 Setor de Tributação; 
3.2 Contadoria; 
3.3 Tesouraria; 
4 – Serviços de Obras e Viação; 
5 – Serviço de Saúde; 
6 – Serviço de Educação e Cultura; 
7 – Serviços Urbanos; 
 7.1 Setor de Água e Esgotos; 
 7.2 Setor de Mercados e Feiras; 
 7.3 Setor de Limpeza Pública; 
 7.4 Setor de Iluminação Pública; 
 7.5 Setor de Cemitérios; 
 7.6 Setor de Matadouro; 
 7.7 Setor de Telefones; 
8 – Sub-Prefeituras; 
 8.1 Sub-Prefeitura de Gouvelândia. 
 Artº 2º - Ao Conselho Municipal de Educação incumbe elaborar o plano 
Municipal de Educação e assessorar o Governo Municipal quanto à sua execução. 
 Artº 3º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte constituição. 
I – um (1) membro nato, o Prefeito Municipal, que será seu Presidente; 
II – seis (6) membros designados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre 
cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos: 
a) – Possuirem idoneidade moral inatacável; 
b) – tenham revelado interesse ou possuam experiência em assunto de 
educação; 
c) – não exerçam atividades político-partidária. 
§ 1º - O mandato dos Conselheiros designados pelo Prefeito, será de quatro 
(4) anos, renovando-se os seus membros, pela metade, de dois (2) em dois (2) anos. 
§ 2º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
completar o mandato do substituído. 
§ 3º - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e sua 
função considerados como prestação de serviços relevantes ao Município. 
 Artº 4º - Incumbe a Secretaria centralizar as atividades da Prefeitura no que 
se refere a pessoal, material, arquivo, expediente, protocolo, zeladoria e formalização de 
atos e atuar como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e 
no controle dos serviços públicos municipais. 
 Artº 5º - Ao serviço de Fazenda, incumbe exercer as atividades relacionadas 
como o lançamento de tributos e a arrecadação das rendas Municipais, à elaboração do 
orçamento e ao controle de sua execução; à escrituração contábel da Prefeitura e à 
guarda de valores e ao desembolso dos dinheiros públicos municipais. 
 Artº 6º - Compete a serviço de Obras e Viação exercer as atividades 
pertinentes á execução e conservação de obras municipais; ao licenciamento e à 
fiscalização de obras particulares; à abertura, pavimentação e conservação de 
logradouros públicos; ao ajardinamento, à arboriza cão e ao embelezamento da cidade e 
à construção e conservação de estradas e caminhos. 
 § Único – O serviço de Obras e Viação manterá escrituração à parte para a 
receita e a despesas das atividades relacionadas com a construção e conservação de 
estradas e caminhos. 
 Artº 7º - Incumbe ao Serviço de Saúde exercer as atividades relativas à 
prestação de assistência médico-social à população; à fiscalização sanitária, de acordo 
com a legislação respectiva; à concessão do “habite-se” às construções particulares, 
assim com promover inspeções de saúde para efeito de administração, licença e 
aposentadoria dos servidores. 
 Artº 8º - Ao Serviço de Educação e Cultura compete executar o Plano 
Municipal de Educação, bem como manter a Biblioteca Municipal e estimular a cultura 
artística física, a recreação e os desportos em geral. 
 Artº 9º - Aos Serviços Urbanos compete a manutenção dos serviços de água 
e esgotos, mercados, feiras, limpeza pública e coleta de lixo, iluminação pública, 
cemitérios, matadouro, energia elétrica, telefones e outros de caráter industrial que 
venham a ser criados pelo Município. 
 Artº 10º - As subprefeituras incumbe representar a administração Municipal 
nos respectivos distrito, executando as leis e atos municipais, de acordo com as 
instruções recebidas do Prefeito, e coordenar as atividades exercidas pelos diferentes 
órgãos da Prefeitura nos distritos. 
 Artº 11º - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente 
arculadas e em regime de mútua colaboração. 
 § Único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências e na posição de cada órgão administrativo no orgonograma que 
acompanha esta Lei. 
 Artº 12º - O Prefeito Municipal porá em funcionamento com o respectivo 
pessoal e na medida das necessidades e das possibilidades da administração, os órgãos 
previstos nesta lei que ainda não se achem em operação. 
 Artº 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
sessenta (60) dias, baixando, por decreto, o Regimento Interno dos Serviços da 
Prefeitura, do qual constarão as atribuições da diferentes unidades administrativas e de 
suas respectivas chefias. 
 § Único – O Prefeito poderá, através do regimento Interno a que se refere 
este artigo ou por decreto especial, complementar a estrutura administrativa estabelecida 
no argigo 1º desta Lei, mediante a criação de órgãos de nível inferior ao do serviço, 
podendo, inclusive, atribuir gratificação de função aos respectivos titulares, respeitados os 
limites das dotações orçamentárias para este fim. 
 Artº 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 05 de 
julho de 1966.
CÓPIA DO TEXTO ORIGINAL 
HELIO CAMPOS LEÃO 
Prefeito Municipal 
NEWTON SOARES 
Secretário 

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