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norma nº 503/1966

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 503 / 1966
Date 1966-12-21
EmentaFixa novos níveis de vencimentos dos servidores públicos e dá outras providências.
native_id986

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texto integral #

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ESTADO DE GOIÁS 
 
PODER LEGISLATIVO 
PODER EXECUTIVO 
LEI N º 503, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966. 
“Fixa novos níveis de vencimentos dos 
servidores públicos e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, DECRETA E EU PREFEITO, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artº 1º - O Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal, reorganizado 
por esta lei, obedecerá o quantitativo, vencimento e demais especificações de acrodo com 
o quadro abaixo: 
CARGOS EM COMISSÃO
Quantitativo
DENOMINAÇÃO SIMBOLO
um – 1 – Secretário do Prefeito C – 1 
um – 1 – Chefe Serviço Fazenda C – 1 
um – 1 – Chefe Serviço Obras e Viação C – 2 
um – 1 – Chefe Serviços Urbanos C – 3 
um – 1 – Chefe Serviço Saúde C – 3 
um – 1 – Chefe Serviço Educação e Cultura C – 4 
um – 1 – Subprefeito C – 5 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantitativo Denominação Vencimento Mensal
um – 1 – Contador Cr$ 350.000 
um – 1 – Tesoureiro Cr$ 300.000 
um – 1 – Coletor Cr$ 300.000 
um – 1 – Chefe S. Tributação Cr$ 250.000 
um – 1 – Patroleiro Cr$ 180.000 
treis – 3 – Motoristas Cr$ 150.000 
dois – 2 – Tratoristas Cr$ 150.000 
dois – 2 – Escriturários Cr$ 120.000 
cinco – 5 – Fiscais Cr$ 120.000 
dois – 2 – Contínuos Salário / Mínimo 
um – 1 – Auxiliar Patrol. Salário / Mínimo 
cinco – 5 – Zeladores Salário / Mínimo 
um – 1 – Guarda Noite Salário / Mínimo 
cinco – 5 – Professores Prim. Cr$ 120.000 
 Artº 2º - Os símbolos dos cargos em comissão correspondem ao vencimento 
menal e seus ocupantes serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
C – 1 Cr$ 400.000
C – 2 Cr$ 300.000
C – 3 Cr$ 250.000
C – 4 Cr$ 200.000
C – 5 Cr$ 100.000
 Artº 3º - Os cargos de Professores Primários, só poderão ser ocupados por 
portadores de Diploma de conclusão de curso Normal, devidamente registrado na 
Secretaria da Educação e Cultura, e os de auxiliares de ensino por pessoas que possuam 
no mínimo, instruções correspondentes ao Curso Primário completo. 
 Artº 4º - Os cargos de provimento efetivo deverão ser providos mediante 
concurso público ou de provas e títulos. 
 § 1º - Em casos excepcionais e quando a natureza e necessidade exigirem, 
poderão ser nomeados interinamente, mediante seleção interna. 
 § 2º - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo o direito de permanência nos respectivos cargos, bem como o de serem 
reclassificados por Decreto do Chefe do Executivo, em outro cargo desde que guardem 
responsabilidad digo, analogia e responsabilidade com as funções que atualmente 
exercem. 
 Artº 5º - O Prefeito Municipal, poderá admitir pessoal extranumerário, 
mensalista, bem como para as obras em geral e para a limpeza pública os diaristas 
julgados necessários, assim como contratar pessoal para auxiliar a segurança pública, os 
serviço eleitoral, o judiciário, a merenda escolar e outros não expecificados neste artigo. 
 Artº 6º - O disposto nesta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 
1967, revogando as disposições em contrário, ressalvados os descritivos de outras leis 
que regulem a matéria relativa a pessoal, desde que não estabelecida pela presente Lei. 
Artº 7º - Revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 27 de 
dezembro de 1966.
CÓPIA DO TEXTO ORIGINAL 
HELIO CAMPOS LEÃO 
Prefeito Municipal 
GEORGIDES SOUZA MATTOS 
Secretário 

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