| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 1966 |
| Date | 1966-12-21 |
| Ementa | Fixa novos níveis de vencimentos dos servidores públicos e dá outras providências. |
| native_id | 986 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO LEI N º 503, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966. “Fixa novos níveis de vencimentos dos servidores públicos e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, DECRETA E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artº 1º - O Quadro de Pessoal do Serviço Público Municipal, reorganizado por esta lei, obedecerá o quantitativo, vencimento e demais especificações de acrodo com o quadro abaixo: CARGOS EM COMISSÃO Quantitativo DENOMINAÇÃO SIMBOLO um – 1 – Secretário do Prefeito C – 1 um – 1 – Chefe Serviço Fazenda C – 1 um – 1 – Chefe Serviço Obras e Viação C – 2 um – 1 – Chefe Serviços Urbanos C – 3 um – 1 – Chefe Serviço Saúde C – 3 um – 1 – Chefe Serviço Educação e Cultura C – 4 um – 1 – Subprefeito C – 5 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Quantitativo Denominação Vencimento Mensal um – 1 – Contador Cr$ 350.000 um – 1 – Tesoureiro Cr$ 300.000 um – 1 – Coletor Cr$ 300.000 um – 1 – Chefe S. Tributação Cr$ 250.000 um – 1 – Patroleiro Cr$ 180.000 treis – 3 – Motoristas Cr$ 150.000 dois – 2 – Tratoristas Cr$ 150.000 dois – 2 – Escriturários Cr$ 120.000 cinco – 5 – Fiscais Cr$ 120.000 dois – 2 – Contínuos Salário / Mínimo um – 1 – Auxiliar Patrol. Salário / Mínimo cinco – 5 – Zeladores Salário / Mínimo um – 1 – Guarda Noite Salário / Mínimo cinco – 5 – Professores Prim. Cr$ 120.000 Artº 2º - Os símbolos dos cargos em comissão correspondem ao vencimento menal e seus ocupantes serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. C – 1 Cr$ 400.000 C – 2 Cr$ 300.000 C – 3 Cr$ 250.000 C – 4 Cr$ 200.000 C – 5 Cr$ 100.000 Artº 3º - Os cargos de Professores Primários, só poderão ser ocupados por portadores de Diploma de conclusão de curso Normal, devidamente registrado na Secretaria da Educação e Cultura, e os de auxiliares de ensino por pessoas que possuam no mínimo, instruções correspondentes ao Curso Primário completo. Artº 4º - Os cargos de provimento efetivo deverão ser providos mediante concurso público ou de provas e títulos. § 1º - Em casos excepcionais e quando a natureza e necessidade exigirem, poderão ser nomeados interinamente, mediante seleção interna. § 2º - Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo o direito de permanência nos respectivos cargos, bem como o de serem reclassificados por Decreto do Chefe do Executivo, em outro cargo desde que guardem responsabilidad digo, analogia e responsabilidade com as funções que atualmente exercem. Artº 5º - O Prefeito Municipal, poderá admitir pessoal extranumerário, mensalista, bem como para as obras em geral e para a limpeza pública os diaristas julgados necessários, assim como contratar pessoal para auxiliar a segurança pública, os serviço eleitoral, o judiciário, a merenda escolar e outros não expecificados neste artigo. Artº 6º - O disposto nesta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogando as disposições em contrário, ressalvados os descritivos de outras leis que regulem a matéria relativa a pessoal, desde que não estabelecida pela presente Lei. Artº 7º - Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 27 de dezembro de 1966. CÓPIA DO TEXTO ORIGINAL HELIO CAMPOS LEÃO Prefeito Municipal GEORGIDES SOUZA MATTOS Secretário