| Tipo | Projeto de Lei Complementar (origem executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências |
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So Estado de Goiás f a Governo Municipal de A? São Miguel do Araguaia “ OFÍCIO Nº 272/18 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Ao Senhor JOÃO BATISTA GARCIA COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia NESTA Assunto: Solicitação de Substituição de Projeto de Lei Senhor Presidente, 1. Ao tempo em que o cumprimento, venho à presença de Vossa Excelência, solicitar a substituição do Projeto de Lei nº 1.092/2018 pelo Projeto de Lei nº 1118/2018, ambos que “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências”, que tramita nesta Casa Legislativa. 2 Na certeza da compreensão e do pronto atendimento ao solicitado, antecipamos nossos agradecimentos e ao ensejo manifestando-lhe nossos protestos de elevada estima e considerações. Atenciosamente, b) . e Néliy Pontes da á Todd Prefeito R Y No A RA Nest nê > Estado de Goiás ai Governo Municipal de GA, São Miguel do Araguaia ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA PROJETO LEI DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA ARAGUAIA PREV 2018 rm Estado de Goiás a, Governo Municipal de SA, São Miguel do Araguaia PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás. aprovou e cu. Prefeito Municipal. NELIO PONTES DA CUNHA. sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica reformulado, nos termos desta Lei Complementar. o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia (GO). de que trata o artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único - O Regime Próprio da Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários c compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez: inclusive por acidente em serviço: e IH — garantir meios de subsistência nos eventos idade avançada: tempo de contribuição: e morte. Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS - abrange. exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo. o servidor aposentado e seus dependentes e ao pensionista. $ 1º- O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais “Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido. naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social. desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia (GO). 8 2º - O servidor titular de cargo efetivo amparado por Regime Próprio de Previdência Social, nomeado para o exercício de cargo em comissão. continua vinculado exclusivamente ao Regime Próprio. observado o disposto no art. 79 desta Lei, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia € 3º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo. de segurado de Regime Próprio de Previdência Social. 8 4º - O segurado médico será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social nos limites de tempo previsto em lei, ou em edital, para seu cargo. E. caso haja prorrogação de horário ou turno, sem previsão legal. o servidor scrá vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - pelo novo turno. 85º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 — cargo efetivo: o conjunto de atribuições. deveres c responsabilidades específicas definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas c títulos. bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário. HI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza. complexidade e grau de responsabilidade. de acordo com o plano definido por lei específica do Município, HI - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo. função ou emprego público. ainda que descontínuo. na Administração direta. autárquica. ou fundacional de qualquer dos Entes Federativos; IV - remuneração do cargo: constituí o valor de todos os vencimentos: e V — complemento constitucional: é a parcela que compõem a remuneração (servidores em atividade) ou dos proventos (aposentadoria ou pensionista) quando esta for inferior ao salário mínimo vigente. 8 6º - Para os efeitos do disposto no inciso TH do parágrato anterior. será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. $ 7º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a Regime Próprio de Previdência Social. permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações: 1 - quando cedido. com ou sem ônus para o cessionário. a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo: IH - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo; HT - quando licenciado por interesse particular: IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo: e V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. $ 8º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto nos artigos 81 a 85. desta Lei. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 9º - O segurado, no excreicio de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente político. que ocupe. concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social. pelo cargo efetivo, c ao Regime Geral de Previdência Social. pelo cargo de agente político. $ 10 - A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar. 1 - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo. será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo. H - Se houver desempenho. pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno. sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao Regime do Geral de Previdência Social pelo exercício concomitante desse novo cargo. Art, 3º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: 1 - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. com a participação dos Poderes Executivo c Legislativo. dos Servidores Ativos. dos Servidores Aposentados e dos Pensionistas do Município: H - seletividade c distributividade na prestação dos benefícios: HH - cálculo dos benefícios considerando o salário de contribuição corrigido monetariamente: IV - irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; V — equidade na forma de participação no custeio: VI — uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados: VII — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei. definem-se como: 1 — segurado: servidor público titular de cargo efetivo e os de equiparados pelos 85 1º e 2º do art. 2º, desta Lei. dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. de suas autarquias c fundações: H — beneficiários: os segurados e as pessoas que. na qualidade de seus dependentes. podem exigir o gozo de benefícios especificados nesta Lei: HI — plano de beneficios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e dependentes; e Estado de Goiás Governo Municipal de bed São Miguel do Araguaia IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios: V — cúleulos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantilicação das reservas técnicas € elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência: VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monctárias líquidas do regime de previdência municipal: VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de segurados que recebem ou possam exercer direitos perante o regime: e a benefícios a conceder. no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar bencfícios especificados nesta Lei: VIIF — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias: IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária: X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo segurado e dependente, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário. sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo. e o valor tributável do provento ou pensão: XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios. mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição: XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios; XII — indice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para atualização de débito previdenciário, inclusive parcelado. será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA-IBGE. ou o que a este vier a substituir no futuro: XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuncração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência: XV — equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência. a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas. apuradas atuarialmente. a longo prazo: XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens. ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao Instituto de Previdência. de que trata o art. 6º da Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999: XVII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro: XVIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social: XIX — o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS - o sistema previdenciário estabelecido no âmbito do Município, que assegure. por Lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo. pelo menos os bencfícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; XX — Instituto de Previdência: órgão. com o objetivo de prover recursos das fontes de receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas. na forma nesta Lei: c XXI — Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do Instituto de Previdência que tenha por finalidade a administração. o gerenciamento c a operacionalização do RPPS e do próprio Instituto de Previdência. incluindo a arrecadação e gestão de recursos e ativos previdenciários, a concessão, o pagamento c a manutenção de benefícios previdenciários. TÍTULO HI . DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO | DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia classificam-se como segurados e dependentes. nos termos das Seções | e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. Sº - São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados. pensionistas c os citados nos $$ 1º e 2º, do art. 2º. desta Lei. Parágrafo único - Na hipótesc do servidor exercer. cumulativamente, mais de um cargo remunerado. previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 6º - Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social: [- os titulares de cargos cletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão. desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município. e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado. conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social: IE - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposições. que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de origem: e HI — o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal. estadual. distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte. exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Art. 7º - Considera-se, para efeitos desta [.ei. dependente do segurado: 1 - o cônjuge, a companheira ou companheiro c o filho não emancipado, de qualquer condição. menor de 21 (vinte c um) anos ou inválido: IH -os pais; e HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição. menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. $ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. $ 2º - A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 8 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I. mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela ou guarda, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. 8 5º - E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. pe Estado de Goiás o Governo Municipal de bs São Miguel do Araguaia Art. 8º - A perda da condição de dependente. para os fins do Regime Próprio. ocorre: 1- para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio. enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos: anulação do casamento. certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos: e HT - para o filho, enteado. irmão. menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade. antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se estudante, cuja emancipação. neste caso. será decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica: b) pelo falecimento: e) pela formação de uma nova unidade familiar: d) pela emancipação legal: e) pelo abandono do lar. na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente. . CAPÍTULO 1 DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 9º - À inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 10 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja comprovação de: T- para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento: b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito. se for o caso, e declaração judicial. ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável: e) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado c de nascimento do dependente. observado o disposto no $ 3º do art. 7º desta Lei: H - pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos: e HI - irmão — certidão de nascimento: 8 1º - O Tato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica. conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos $$ 5º e 6º. deste artigo. I - certidão de nascimento de filho havido em comum: H - certidão de casamento: HI - declaração do imposto de renda do segurado. em que conste o interessado como seu dependente: IV - disposições testamentárias: V - declaração especial feita perante tabelião em vida: 1- prova de mesmo domicílio: VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: VIH - procuração ou fiança reciprocamente outorgada: IX - conta bancária conjunta: X - registro em associação de qualquer natureza. onde conste o interessado como dependente do segurado: XI - anotação constante da ficha funcional de empregados: XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária: XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica. da qual conste o segurado como responsável: XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos: e XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. $ 3º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. 8 4º - Para a comprovação do vínculo de companheira. ou companheiro. os documentos enumerados nos incisos II, IV, V e XI do 3 2º deste artigo constituem. por si só. prova bastante e suficiente, devendo os demais. serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário. de justificação judicial. $ 5º - No cuso de pais. irmãos. enteado c tutelado, a prova de dependência econômica será Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia feita por declaração do segurado. firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos II. V e XII do 3 2º deste artigo. que constituem. por si só, prova bastante suficiente. 8 6º - Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV. VI. VII. VIT IX. X. XI. XL e XIV 42º deste artigo. serão considerados em conjunto de no mínimo três. corroborados, quando necessário. por justificação judicial. 8 7º - No caso de dependente inválido. para fins de inscrição e concessão de benefício. à invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município. 5 8º - Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação. pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte c um) anos referido no art. 7º desta Lei. 8 9º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais. mediante declaração firmada perante o Regime Próprio. 8 10 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado. sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios: I- o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista no $ 4º. do art. 10º desta Lei: H - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e 6º do art. 10º desta Lei: HT - irmãos — pela comprovação de dependência econômica. na forma prevista nos $4 5º e 6º do art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação: e IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Parágrafo único - Os pais ou irmãos deverão. para fins de concessão de benefícios. comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio. TITULO HI DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO ÚNICO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL Seção I Das Espécies de Benefícios Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 12 - Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998. da Emenda Constitucional nº. 41. de 19 de dezembro de 2003. da Emenda Constitucional nº. 47, de 06 de junho de 2005. e da Emenda Constitucional nº 70. de 29 de março de 2012, 0 Regime Próprio de Previdência Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes: 1 - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez: b) aposentadoria compulsória: ce) aposentadoria voluntária: d) aposentadoria especial de professor: e) aposentadoria especial: f) auxílio — doença: g) salário — maternidade; h) salário — família: e i) abono anual ou gratificação natalina. H - quanto ao dependente: a) pensão por morte: b) auxílio — reclusão: e e) abono anual ou gratificação natalina. 8 1º - São considerados fundamentais à existência do Regime Próprio de Previdência Social os beneficios previdenciários mencionados nas alíneas "a". “b". "el cdr echo do inciso | e alíneas “a” e “e” do inciso II, deste artigo. $ 2º - O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge. o companheiro. a companheira. os filhos. os pais e os irmãos. dentro das normas estabelecidas pelo artigo 10 e seus parágrafos desta Lei. Subseção 1 Da Aposentadoria por Invalidez Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença. for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido. respeitada a habilitação exigida. ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. devendo ser precedida de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças relacionadas no 3 7º deste artigo. 8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição. exccto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou O Estado de Goiás Governo Municipal de GA, São Miguel do Araguaia doença grave, contagiosa ou incurável. hipótese em que os proventos serão integrais. $ 2º - Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo. $ 3º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados. o disposto no art. 22, desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta municipalidade posterior a Emenda Constitucional nº 41/03. [— os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03. e que venha a se aposentar por invalidez permanente. com fundamento no inciso Ido 8 1º, do art, 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com basc na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria: IH — para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus proventos 0 devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. na mesma duta e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos. aplicando assim. a paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que sc deu a aposentadoria. na forma da lei para cada cargo: HH — para os servidores que enquadrarem na regra do $ 3º. do caput, os seus proventos devem ser reajustados para preservar-lhes. em caráter permanente. o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; IV — Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria por invalidez deverão ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos supramencionados. observando o disposto no art. 40. $ 7º. inciso 1, da Constituição Fedcral e no art. 2º, inciso I. da Lei Federal nº 10.887/2004. V-—as revisões da Emenda Constitucional nº 70/12. de acordo com a Instrução Normativa nº 007/12. de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO e suas alterações. deverão ser novamente autuados no 'ibunal de Contas, anexando o processo inicial em que o benefício previdenciário foi concedido e, sendo indispensável para análise da legalidade a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, certificando O valor atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem como das vantagens permanentes que serão incorporados aos proventos; b) último contra cheque do servidor em atividade; e e) parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do benefício: d) decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente. que retifica o ato de concessão do benefício previdenciário. nos termos da legislação ora vigente. VI — Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 70/12, a diferença entre a soma que estava sendo paga co novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantido em verba apartada do valor do Estado de Goiás Governo Municipal de A q São Miguel do Araguaia benefício. como vantagem pessoal devidamente identificada. que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção. por ocasião dos futuros reajustamentos no valor do benefício. VII — Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda Constitucional nº 70/12, somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012. não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data. 8 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo. que se relacione, direta ou indiretamente. com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução. permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 1 —o acidente ligado ao serviço que. embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação: Ti — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço: b) ofensa física intencional. inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço: e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço: d) ato de pessoa privada do uso da razão: e e) desabamento. inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HT — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo: e IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo: b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe cvitar prejuizo ou proporcionar proveito: e) em viagem a serviço. inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra. independentemente do meio de locomoção utilizado. inclusive veículo de propriedade do segurado: e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. qualquer que seja o meio de locomoção. inclusive veículo de propriedade do segurado. $ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso. ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. o servidor é considerado no exercicio do cargo. 8 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis. para os efeitos desta Lei. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase: alienação mental; neoplastia maligna: cegueira: paralisia irreversível e incapacitante: cardiopatia grave; doença de Parkison. espondiloartrose anquilosante: nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteite deformante): sindrome da deficiência imunológica adquirida AIDS: contaminação por radiação. com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma. deformação, mutilação. deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia. $ 8º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade. mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Municipio ou Perito Médico contratado pela Unidade Gestora do RPPS. sendo este último, suportada os seus custos pela taxa de administração prevista nesta Lei. 8 9º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá: I — conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório c garantida a sua efetividade no serviço público municipal: c H — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o seu estágio probatório: neste caso será considerado inapto ao serviço público. 8 10 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo. ficando obrigado a submeter-se aos exames que. a qualquer tempo. forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições. 8 11 - O RPPS realizará perícia médica através da Junta Médica Oficial do Município. ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS. periodicamente a cada 03 (três) anos, contados do ato de concessão do benefício. $ 12 - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho: 1 — Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria. que a antecedeu sem interrupção: e HH — terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 13 - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 8 14 - O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente scrá feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela. ainda que provisório. 8 15 - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno. 8 16 — O Municipio de São Miguel do Araguaia deverá promover a elaboração do De Estado de Goiás Governo Municipal de bd São Miguel do Araguaia regulamento da Junta Médica Oficial do Municipio e a Unidade Gestora do RPPS deverá promover a elaboração do regulamento das perícias realizadas por Perito Médico ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS, definindo todos os procedimentos adequados ao pleno funcionamento dos mesmos. 8 17 — A Unidade Gestora do RPPS poderá manter convênios com outros entes previdenciários. inclusive o RGPS, visando o cruzamento de dados ou de informações funcionais dos servidores. $ 18 - O servidor aposentado por invalidez fica proibido de exercer qualquer atividade laboral remuneratória, sob pena de revogação da aposentadoria, e abertura de processo administrativo visando a devolução dos valores recebidos ao RPPS. Subseção IH Da Aposentadoria Compulsória Art. 14 - O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade. a partir do dia imediato em que completá-lo. 8 1º - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição. observado, quanto ao seu cálculo. o disposto no art. 22 desta Lei. ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição. se homem. ou trinta, se mulher. $ 2º - Quanto à concessão da aposentadoria compulsória. é vedada: 1- a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput: e H - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional, 83º - A aposentadoria compulsória independe de requerimento. devendo ser declarada ex- ofício pelo Gestor do RPPS, 8 4º - À Unidade Gestora do RPPS deverá encaminhar ato especifico a todas as Secretarias. informando da necessidade de comunicar ao RPPS, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes. que o servidor venha completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Subseção HI Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição Art. 15 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei. desde que preencha, cumulativamente. os seguintes requisitos: 1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo. no serviço público tederal. estadual, distrital ou municipal: HI - tempo mínimo de cinco anos de cfetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: e Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem. e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição. se mulher. Subseção IV Da Aposentadoria Voluntária Por Idade Art. 16 - O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei. desde que preencha, cumulativamente. os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de cfetivo exercício. ainda que descontinuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal: HH - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: e HI - sessenta e cinco anos de idade. se homem, c sessenta anos de idade. se mulher. Subseção V Da Aposentadoria Especial do Professor Art. 17 - O professor que comprove. exclusivamente. tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. quando da aposentadoria prevista no art. 15 desta Lei. terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. $ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas. quando exercidas em estabelecimento de educação básica. formada pela educação infantil. ensino fundamental. em seus diversos níveis c modalidades, incluídas, além do exercício de docência. as seguintes funções: a) Planejamento Educacional; b) Supervisor Educacional: e) Coordenador Educacional do Ensino Infantil; d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental; e) Assessor Pedagógico: 9) Inspeção Educacional: g) Diretor de Unidade Escolar; h) Coordenação Pedagógica: i) Professor de Apoio à Inclusão; PD Professor de Recursos (Inclusão): k) Coordenação de Apoio à Inclusão; | | Coordenação de Esporte Educacional: m) Biblioteca com extensão em sala de aula. 8 2º - Eixclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor: Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia a) Secretário Municipal: b) Chefe de Departamento: e) Secretário Escolar; d) Coordenação da Merenda: e) Coordenador de Projetos liducacionais: 9) Chete de Transporte Escolar; g) Assessoria: h) Biblioteca (somente): à) | quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no município de São Miguel do Araguaia. $3º- O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a carga horária de trabalho dos 60 (sessenta) últimos meses de trabalho efetivo do Serviço Público antes do pedido da sua aposentadoria. Subseção VI Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria Art. 18 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União. Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998. bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o servidor. cumulativamente: 1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem. e quarenta e oito anos de idade. sc mulher: H - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: e HT - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem. e trinta anos. se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que. na data prevista no caput. faltava para atingir o limite de tempo constante da alinca “a” deste inciso, 8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III. do art. 15 e pelo art. 17. ambos desta Lei na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento. para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005. independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou. II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 2º - O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício. 8 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos Ie Il do $ 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições. segundo o art. 22 desta Lei verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no $ 8º do mesmo artigo. 8 4º - O segurado professor. de qualquer nível de ensino. que. até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20. de 1998. tenha ingressado. regularmente. em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput. terá o tempo de serviço. exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento. se mulher. desde que sc aposente, exclusivamente. com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos $$ 1º,2º e 3º deste artigo. Art. 19 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 15.17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003. poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 17 desta Lei, vier a preencher. cumulativamente, as seguintes condições: I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher: H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem. e trinta anos de contribuição. se mulher: HI - vinte anos de efetivo exercício. ainda que descontínuo, no serviço público: IV - dez anos de carreira: e V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 20 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 15. 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Municipio, incluídas suas autarquias e fundações. que tenha ingressado no serviço público. até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais. que corresponderão a ultima remuncração do servidor no cargo efetivo. desde que preencha. cumulativamente. as seguintes condições: 1- trinta e cinco anos de contribuição. se homem. e trinta anos de contribuição, se mulher: HI - vinte c cinco anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo. no serviço público: HI - quinze anos de carreira: IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; c V - idade minima resultante da redução. relativamente aos limites fixados no art. 15 desta Lei, de 60 (sessenta) anos. se homem. ou 55 (cinquenta c cinco), se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso | do caput deste artigo. Art. 21 - Na fixação da data de ingresso no serviço público. para fins de verificação do direito de opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei. quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta. autárquica c fundacional, em qualquer dos entes federativos. será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Subseção VII Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias Art. 22 - No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da aposentadoria do art. 19 e 20 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como basc para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. se posterior âquela competência. 8 1º - Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. $ 2º - As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados. mês a mês. de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. $ 4º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 8 5º - As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do $ 2º deste artigo, não poderão ser: T- inferiores ao valor do salário-mínimo: HI - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social: c HH — superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do Município. $ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 85º deste artigo. $ 7º - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput. desprezar-se-á a parte decimal. 88º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 9º - O valor inicial do provento. calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias. 8 10 - No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal. administrativa ou judicial. sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. Art. 23 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo c o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 15 desta Lei. não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 17 desta Lei. relativa ao professor. $ 1º - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 22 desta Lei. observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o 89º do mesmo artigo. 8 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 24 - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22 desta Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente. serão comprovados mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público. sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. $ 1º - Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput. bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração. relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, após a publicação da Medida Provisória nº 167. de 2004. terão validade após homologação da Unidade Gestora do regime. 8 2º - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados. Distrito Federal e Municípios. suas autarquias. fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº. 167. de 2004. Subseção VII Do Tempo de Contribuição Art. 25 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data. Parágrafo único - Considera-se tempo de contribuição fictício. para os efeitos do $10 do Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor. a prestação de serviço c a correspondente contribuição social. cumulativamente, dentre outros. os seguintes casos: 1 - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada: H - tempo contado em dobro de férias não gozadas: HH - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; € IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência. Art. 26 - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal. em cumprimento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição I'ederal. será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 27 - O tempo de contribuição será contado em dias e. depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos. considerando o ano como de 365 dias: Parágrafo único - Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para alcançar o tempo minimo de contribuição necessário para a aposentadoria. Art. 28 - O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 81º - A CIC deverá conter, em anexo. Relação das Remunerações de Contribuições do servidor. relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, $ 2º - Não é legitima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado. ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social. com exceção das decisões judiciais. Subseção IX Do Auxílio Doença Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS ce consistirá no valor da média simples dos salários de contribuições do período de 36 (trinta e seis) meses. devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência. 8 1º - O segurado em gozo de auxilio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do Estado de Goiás PR Governo Municipal de Bud São Miguel do Araguaia benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município na forma de regulamento próprio e. o não cumprimento pelo segurado das suas obrigações, o Município poderá abrir processo administrativo. 8 2º - Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença. for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior. para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho ou quando. considerado não recuperável. for aposentado por invalidez. $ 3º - Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do cargo efetivo. $ 4º - Considera licenciado pelo Município. suas Autarquias c Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei. 85º - O segurado em gozo de auxílio-doença permanecerá neste estado até a sua recuperação para exercer suas atividades laborais ou ser julgado incapacitado para o seu trabalho, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou Perito ou Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS. 8 6º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (CID) dentro dos trinta dias subsequentes à cessação do benefício anterior. este será prorrogado. ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos trinta dias. 8 7º - Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal. através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento específico por beneficiários. separado por órgão de lotação. $ 8º - Laudos Periciais emitidos pela Junta Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS com período superior a 120 (cento e vinte) dias intercalados ou não. durante o ano. poderão ser reavaliados por nova Junta Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS que deverá ser contratada pelo RPPS para esses casos específicos. $ 9º - Durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio doença. qualquer reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu benefício. desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição. 8 10 - Tica proibido o exercício de qualquer atividade laboral remuneratória durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio doença. sob pena de revogação do auxilio-doença, e abertura de processo administrativo visando a devolução dos valores recebidos ao RPPS. 8 11 — Findo o prazo do benefício será suspendo imediatamente. $ 12 — Caso o segurado apresente novo atestado médico. que no prazo de cinco dias de fundo o prazo anterior pugnando pela incapacidade com o mesmo motivo. será submetido Ds Estado de Goiás NA, Governo Munici e) o cipal de ça São Miguel do Araguaia a nova inspeção da Perícia Médica, que concluirá pela possiblidade de prorrogação do auxílio-doença. pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez. Subseção X Do Salário Maternidade Art. 30 - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município. por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor da renda mensal igual à última remuneração da segurada, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência. 8 1º - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. durante os seguintes períodos: 1 - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade: H — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade: e HI = 30 (trinta) dias. se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. $ 2º - Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança. ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã. bem como. deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. $ 3º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança. é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade. observado o disposto no $ 1º deste artigo. 8 4º - Em casos excepcionais. os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de até 02 (duas) semanas. mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica oficialmente reconhecida pelo Município. $ 5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade. o salário maternidade não será interrompido. 8 6º - Nos casos previstos no $ 1º o salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 8 7º - Em caso de parto antecipado ou não. a segurada tem direito aos 120 (cento c vinte) dias previstos neste artigo. $ 8º - Em caso de aborto não criminoso. comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Unico de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. $ 9º - O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Município. na forma de lei especifica. 8 10 - Durante o período de vigência da licença maternidade, o Município deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria. identificado por documento especifico por beneficiários. separado por órgão de lotação. $ 11 - Durante o período em que o segurado estiver gozando o salário maternidade. qualquer reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu benefício. desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição. 8 12 - Em caso de falecimento da mãe durante o parto ou no período do salário maternidade. o pai terá os mesmos direitos e nas mesmas condições prevista nesta Lei. Art. 31 - Compete a Junta Médica Oficial do Município. ou médicos oficialmente credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas. Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município. Art. 32 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Art. 33 - Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada. o seu valor será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 34 - O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários. Art. 35 - Na hipótese que a servidora exercer. concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo. Subseção XI Do Salário Família Art. 36 - O salário-família será devido. mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º. observado o disposto no art. 37. ambos desta Lei. $ 1º - As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente. junto com o salário, cfetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo ser enviada mensalmente relação nominal dos beneficiários para fins de controle. $ 2º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Art. 37 - O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição. será o Estado de Goiás Governo Munici À pal de São Miguel do Araguaia devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo único - No mês da nomeação c da exoneração do segurado, ou no mês da concessão de benefício previdenciário, ou no mês que o filho ou equiparado completar a idade de 14 (quatorze) anos, a cota do salário família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados ou em gozo de benefício previdenciário ou na data que o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, considerando-se, nesses casos. o direito à cota pela remuneração que seria devida no mês contado em 30 (trinta) dias. Art. 38 - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. 8 1º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral. o benefício do salário-família será suspenso. até que a documentação seja apresentada. $ 2º - Não é devido salário-família no periodo entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar c o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. 83º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno. onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino. comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. 8 4º - O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes. para exame pela fiscalização da Previdência Social. Art. 39 - À invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pcricial a cargo da Junta Médica Oficial do Município. Art. 40 - Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda do menor. ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 41 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: 1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito: HH - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. salvo se inválido. a contar do mês seguinte ao da data do aniversário: HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV - pelo desemprego do segurado. Art. 42 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício. ficando sujeito, em caso do não-cumprimento. às sanções estatutárias. Art. 43 - À falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário- família. bem como a prática, pelo servidor. de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. autoriza ao Regime Próprio. a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas. a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do beneficio. o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuizo das sanções penais cabíveis. Art. 44 - O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família. na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida. de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. Art. 45 - As cotas do salário-familia não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração a outros benefícios. Art. 46 — A Unidade Gestora do RPPS e o Município deverão promover ato especifico para fiscalizar o cumprimento das exigências impostas nesta Lei. Subseção XII Da Pensão por Morte Art. 46 - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar: [— da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste: HH — da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito: e HT - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 8 1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. $ 2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge. o companheiro ou a companheira sc comprovada, a qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento ou na união estável. ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário. apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório c à ampla defesa. Art. 47 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da remuneração ou dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia. Art. 48 - À concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. $ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. $ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes. Art. 49 - À pensão por morte. havendo mais de um pensionista. será rateada entre todos em parte iguais. $ 1º - Revertcrá em favor dos demais a parte daquele cujo dircito à pensão cessar. 82º - O direito à percepção de cada cota individual cessará: I— pela morte do pensionista: I II — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos. ao completar 21 (vinte c um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência: HI - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez; IV — pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge. companheiro ou companheira, nos termos do 3 5º: e V — para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas be c: b) em 04 (quatro) meses, sc o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado: e) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: d) 03 (três) anos. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; e) 06 (seis) anos. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade: f) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte c nove) anos de idade: £) 15 (quinze) anos. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade: h) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade: Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia i) vitalícia. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 8 3º - Serão aplicados, conforme o caso. a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º. se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. $ 4º - Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período sc verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única. para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer. poderão ser fixadas, em números inteiros. novas idades para os fins previstos na alínea “e” do inciso V do $ 2º. em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. $ 5º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. $ 6º - O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b" eve” do inciso V do $ 2º. Art. 50 - Por morte presumida do segurado. declarada pela autoridade judicial competente. depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. 8 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente. desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. 8 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. salvo má- Art. 51 - Não há prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benetícios ao pensionista menor. incapaz ou ausente, na forma da lei, Subseção XII Do Auxílio Reclusão Art. 52 - O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social. que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei. 81º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ; . o Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia SA 9 q $ 2º - O ausxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. $ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 1 — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos. em razão da prisão: e II — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena. sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso. c seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência pelo segurado ou por seus dependentes. aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem. as disposições atinentes à pensão por morte. 8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão por morte. 8 9º - O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor. 8 10 - Sobre o valor do bencfício de que trata este artigo. concedido ao(s) dependente(s). será recolhido diretamente na folha de pagamento. a contribuição previdenciária devida ao servidor. nos termos desta legislação. cabendo ao órgão de origem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal. 8 11 - Durante o período de vigência do auxílio-reclusão. o Município deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal. através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação. $ 12 - Durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio-reclusão. qualquer reajuste na remuncração de sua categoria será concedido automaticamente em seu benefício. desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Subseção XIV Do Abono Anual Art. 53 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social. 8 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro. exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação. 82º - O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quando do pagamento do acerto quando do falecimento do servidor. $ 3º - O décimo terceiro salário dos segurados que durante o ano estiveram em gozo de auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão no ARAGUA PREV, serão pagos pelo Ente, através do órgão de vinculação do segurado. Seção II Das Disposições Gerais sobre Benefícios Art. 54 - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art. 20 desta Lei deverá ser cumprido no último cargo efetivo. com suas respectivas vantagens definidas em Lei. Art. 55 - O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 19 e 20 desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. Art. 56 - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei. o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do bencfício. Art. 57 - A concessão de bencfícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável não dependerá da carência descrita nos artigos correspondentes. Art. 58 - São vedados: I- a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional. H - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário, posteriormente à EC nº. 20/98; HI - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. V — a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência. $ 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor. a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. 8 2º - A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto sc decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. $ 3º - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. 8 4º - Não se exclui da vedação prevista no inciso V, o abono de permanência, podendo ser excluídas, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor ocupante de cargo efetivo que optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição de parcelas previstas no art. 79 desta Lei, que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética ou pela última remuneração. respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. Art. 59 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado. pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. $ 1º - Os atos de aposentadoria e pensão produzem seus efeitos a partir da publicação oficial do ato concessório, não sendo necessário seu prévio registro no Tribunal de Contas para o consequente pagamento das parcelas referentes aos benefícios. $ 2º - Os atos de aposentadoria e pensão configuram ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro junto ao Tribunal de Contas, que deverá ser posteriormente modificado, caso o Tribunal de Contas entender sua alteração, e consegiientemente o segurado deverá ressarcir o pagamento realizado a maior pela Unidade Gestora do RPPS ou a Unidade Gestora do RPPS deverá pagar a diferença da quantia realizada a menor ao segurado. Art. 60 - O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. Art. 61 - À importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia prescrito o direito ao seu recebimento. aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil. independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 62 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, em conta corrente mantida em instituição financeira. $ 1º - Todos os benefícios previdenciários previstos nesta Lei serão requeridos diretamente ao Gestor do RPPS e protocolados junto ao Instituto de Previdência. 8 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses. devidamente comprovadas: 1 - ausência, na forma da lei civil: HH — moléstia contagiosa: e TE — impossibilidade de locomoção. 8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior. o benelicio poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico deverá constar prazo não superior a 06 (seis) meses, renováveis. $ 4º - O valor não recebido em vida pelo segurado scrá pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou. na falta deles. aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. $ 5º - Poderá o Instituto de Previdência creditar diretamente na conta bancaria do servidor ou pensionista falecido o valor devido quando de sua morte. Art. 63 - O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá. salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão. ou a constituição. sobre cle. de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. Parágrafo único — Excluem-se as retenções de valores pagos indevidamente ao beneficiário. se o mesmo não agiu com dolo ou culpa. podendo a quantia ser parcelada em até 03 (três) parcelas, considerando os mesmos índices de correção definidas no art. 86 desta Lei, Art. 64 - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação neces sendo obrigatório, nesse caso. o fornecimento de comprovante de recusa. para ressalva de direitos. Art. 65 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos. mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento. a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil. só se realizando os pagamentos subsegientes a curador judicialmente designado. Estado de Goias Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Parágrafo único — O bencficio pago ao menor ou incapaz, será realizado preferencialmente em conta corrente do titular. salvo decisão judicial em contrário. Art. 66 - Não haverá restituição de contribuições. salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de percepção de bencfício. $ 1º - Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município. não é obrigatória a constituição de advogado. $ 2º - Os índices aplicáveis. englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, são os índices definidos no art. 86 desta Lei. 8 3º - E obrigatório que o setor de contabilidade verifique-se se há existência de previsão orçamentária para realização das devoluções ora questionadas. 8 4º - E obrigatório que o(a) servidor(a) reclamante apresente todas as informações pertinentes para a efetivação da devolução ora ser solicitada, como: requerimento. contra cheques e dentre outros documentos que façam ser necessários. g 5º - É obrigatório a abertura de processo administrativo na unidade gestora do RPPS para cada servidor(a) reclamante c. após apuração do levantamento dos valores a serem devolvidos ao servidor(a) reclamante. o ARAGUAIA PREV ficará incumbido automaticamente em elaborar o Termo de Acordo entre as partes e. posteriormente após as devidas assinaturas encaminhar ao setor de tesouraria para a conclusão dos procedimentos contábeis c. assim. efetivará o pagamento ao servidor(a) reclamante em moeda corrente e à vista, salvo comprovado o equilíbrio financeiro da Unidade Gestora do RPPS, separando o órgão de lotação de cada servidor(a). 8 6º - Fica incumbido o ARAGUAIA PREV anexar em cada processo administrativo. os seguintes documentos: requerimento, contracheques do período reclamado. planilha de cálculo, termo de acordo. parecer da assessoria. resolução e/ou declaração exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO e resolução do Conselho Municipal de Previdência. $7º- A parte patronal será devidamente amortizada pelo ARAGUAIA PREV. no déficit atuarial, conforme Atos Normativos do Tribunal de Contas c do Ministério da Fazenda - MF. $ 8º - O ARAGUAIA PREV após o processo administrativo instaurado terá no prazo máximo de 90 (noventa) dias para promover as devoluções necessárias. ou apresentar as justificativas da não devolução ao segurado. Seção HT Do Direito Adquirido Art. 67 - E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que. até 31 de dezembro de 2003. tenham cumprido os Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia requisitos para a obtenção destes benefícios, com basc nos critérios da legislação então vigente. observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de Dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes. serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 8 2º - Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito. será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais. considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de Dezembro de 2003. $ 3º - Salvo no caso de direito adquirido. não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: 1 — aposentadoria e auxílio doença: IH — mais de uma aposentadoria. ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição I'ederal: II — aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV — mais de um pensão deixada por cônjuge ou companheiro. ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa: V — aposentadoria por invalidez e permanência em atividade. & 4º - Fica assegurada a incorporação de gratificações. nos termos da legislação anterior, aos servidores que já completaram os requisitos necessários para incorporação de gratificação até a data de publicação desta lei. Seção IV Do Reajustamento dos Bencfícios Art. 68 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 13. 14. 15. 16.17. 18 e de pensão previstas no art. 46, desta Lei. concedidos a partir de 20 de Fevereiro de 2004. devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente. o valor real. na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 e os benefícios previdenciários enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº 70/12. de 29 de Março de 2012. $ 1º - No período de Junho de 2004 a Dezembro de 2007. aplica-se. aos benefícios de que trata o caput. o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º - Na ausência de adoção expressa. pelo Município, no periodo de Junho de 2004 a Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes. em caráter permanente. o valor real. aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social. 8 3º - No primeiro reajustamento dos benefícios. o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão c a data do reajustamento. Art. 69 - Os benefícios abrangidos pelo disposto nos artigos 19. 20 e 67 desta Lei. as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 desta Lei, os benefícios enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº 70/12 e os benefícios em fruição em 31 de Dezembro de 2003. serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. na forma da lei do ente federativo. $ 1º - É vedada a extensão. com a utilização de recursos previdenciários. do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos beneficios abrangidos pelo disposto no art. 50, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício. 8 2º - Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de Janeiro a 20 de Fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo- lhes garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 50 ou 51. 8 3º - O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso. Seção V Do Abono de Permanência Art. 70 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15. 18, 19 e 20 desta Lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. I4. $ 1º - O abono previsto no caput será concedido. nas mesmas condições. ao servidor que. até 31 de Dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 49 desta Lei. desde que conte com. no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição. se mulher, ou trinta anos, se homem. 8 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária. com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15. 18 e 49 desta Lei. conforme previsto no caput e $ 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei. desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. 8 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor. ou recolhida por este. relativamente à cada competência. $ 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração Municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e $ 1º deste artigo. mediante opção expressa pela permanência em atividade. 8 5º - Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo. o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. $ 6º - Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. TÍTULO IV .€ DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO 1 € DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA Art. 71 - Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ARAGUAIA PREV. com a finalidade de prover recursos para garantir o financiamento dos beneficios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia. observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Seção 1 Das Fontes de Financiamento Art. 72 - São fontes de receitas para a constituição do Instituto de Previdência: 1 - bens móveis e imóveis. valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização: N - bens e direitos que, a qualquer título. lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados por força de lei: HI — receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do município. previstas nesta Lei; Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na forma de acordo celebrado com o Município; V - valores recebidos a título de compensação financeira. em razão do 3 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais: VII - recursos provenientes do orçamento do Municipio. inclusive de multas é juros moratórios: VIII — os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município. na forma da legislação em vigor. Parágrafo único - Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência: [- as contribuições previdenciárias previstas no inciso III. incidentes sobre o abono anual « sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular: H - os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Municipio. em razão de decisão judicial ou administrativa: HI - as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de servidores inativos por motivo de auxilio doença e licença maternidade. sendo que a parte patronal deverá ser paga pelo órgão de origem, por meio de guia individualizadas. é IV- as receitas de compensações. a qualquer titulo, ocorridas diretamente na GEIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social. sobre a folha dos servidores comissionados do ARAGUAIA PREV. Subseção I Do Caráter Contributivo Art. 73 - O RPPS terá caráter contributivo e solidário. mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos. inativos e pensionistas. observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. $ 1º - Entende-se por observância do caráter contributivo: [- a previsão expressa, em texto legal. das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos. dos segurados inativos e dos pensionistas; H-o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS: HI - a retenção. pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas. relativos aos benefícios e remuncrações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade: e IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições e Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia parceladas mediante acordo. $ 2º - Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser repassados em moeda corrente. de forma integral para cada competência. independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuliciências financeiras relativas a competências anteriores. aos seguintes fins: [- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras: ou IE - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal. 8 3º - Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo. conforme estabelecido no $ 1º. do art. 75. desta Lei. Art. 74 - As contribuições previstas para o municipio. aos segurados ativos, aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado. observando o 8 6º. do art. 195. da Constituição Federal. Parágrafo único - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante o período previsto no caput deste artigo. Art. 75 - A responsabilidade pelo desconto. recolhimento ou repasse das contribuições previstas no inciso HI, do art. 72. desta Lei, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. e ocorrerá no décimo dia do mês subsequente a geração do crédito previdenciário. $ 1º - O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput. em caso de atraso. serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas c não pagas. mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA-IBGE. ou o que a este vier a substituir no futuro. 8 2º - Caso o atraso. ocorra por mais de 03 (três) meses após o vencimento. o Presidente do Conselho Municipal de Previdência, comunicará ao Chefe do Poder Executivo do fato e, persistindo por mais 15 (quinze) dias de atraso. o mesmo solicitará junto à Instituição Financeira, a retenção dos valores conforme previsto nas guias previdenciárias no percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das guias em atraso com as devidas correções definidas no $ 1º do art. 75 desta Lei. $ 3º - A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas. cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos c proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo. do aposentado e do pensionista. em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma desta lei. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Subseção II Dos Limites de Contribuição Art. 76 - À alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS é fixada em 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei. Art. 77 - As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei. Art. 78 - À contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual. $ 1º - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no caput deste artigo. $ 2º - Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às alíquotas de contribuição em períodos, com base no $ 1º, do art. 18, da Portaria MF nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial. I - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente no valor mensal do aporte, conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2018 a 2045, conforme o quadro abaixo: CUSTEIO NORMAL APORTE MENSAL - R$ INATIVOS E PENSIONISTAS ATIVOS ENTE 19,85% 11,00% 11,00%)" 300,083,29, 19,85% 11,00% 11,00%) 353.031,55] 19,85% 11,00% 11,00% 409.385,85 19,85% 11,00% 11,00%) 166.831,93 19,85% 11,00% 11,00% 538.857,42 19,85% 11,00% 11,00% 612.276,75 19,85% 11,00% 11,00% 687.110,57 19,85% 11,00% 11,00% 763.379,84 19,85% 11,00% 11,00%| 341.105,79 19,85% 11,00% 11,00% 920.309,92) 19,85% | 11,00%) 11,00%| , 001014,02] ro, ; Estado de Goiás “a Governo Municipal de A São Miguel do Araguaia 19,85% 11,00% 11,00% | 1.083.240,17 19,85% 11,00% 11,00%! 159.862,81 19,85% 11,00% 11,00%) | 171.461,43 19,85% 11,00% 11,00%, 4 183.176,05 19,85% 11,00% 11,00% | 1.195.007,81 19,85% 11,00% 11,00% | 4.206.957,89 19,85% 11,00% 11,00% | 4 219.027,47 19,85% 11,00% 11,00% | 1.231.217,74 19,85% 11,00% 11,00% | 4 243.529,92 19,85% 11,00% 11,00%| 4 255.965,22 19,85% 11,00% 11,00%), 268.524,87 19,85% 11,00% 11,00% | 1 281.210,12 19,85% 11,00% 11,00%| 1.294.022,22 19,85% 11,00% 11,00%] | 306.962,44 19,85% 11,00% 11,00%| 4 320.032,07 19,85% 11,00% 11,00%) 4 333.232,39 19,85% 11,00% 11,00%] 346.564,71 H - A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal, já incluida a taxa de administração equivale um percentual de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento), relativas ao exercício de 2018, sendo de responsabilidade do ente federativo. calculados sobre a base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei. $ 3º - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 76, mediante Lei e os incisos Le WU, do $ 2º, do art. 78, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual. Subseção II Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 79 - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I-as diárias para viagens: Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede: HH - a indenização de transporte; IV -o salário-família: V-o auxílio-alimentação; VI-o auxilio-creche; VII - as parcelas remuncratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade); VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada: IX - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal. o $ 5º do art. 2º eco $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41. de 19 de dezembro de 2003: X - o adicional de férias: XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar: XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo. na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxilio-moradia: XVIt- a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; XVIII - a Gratificação Temporária; XIX — a Gratificação Dobra Carga: XX - a Gratificação de Raio X; XXI - a Gratificação de Função: e XXII — a Gratificação de Representação. 8 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo não poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas remunceratórias percebidas em caráter temporário. conforme acima relacionado. $ 2º - Além do Salário Base. sobre as parcelas remuneratórias de caráter pessoal. assim como, Adicional por Tempo de Serviço, Titularidade e Incentivo Funcional. incidirá contribuição previdenciária c consequentemente incorporarão automaticamente na remuneração e consequentemente para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 3º - Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, o abono anual dos segurados inativos e pensionistas. 8 4º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou quaisquer outras ocorrências. a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo. desconsiderados os descontos. 8 5º - Havendo redução de carga horária. com prejuízo de remuneração. a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. $ 6º - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado. ativo e inativo. do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal. administrativa ou judicial, observando-se que: 1 - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento. aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência: IE - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento. aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; HH - em qualquer caso. as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para 0 repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos: € IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III. incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à competência do pagamento. Art. 80 - À contribuição dos segurados inativos c pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 1º - A parcela dos beneficios sobre a qual incidirá a contribuição scrá calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 2º - Quando o beneficiário [or portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo c de acordo com laudo médico pericial. a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria c de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º - A contribuição calculada sobre o beneficio de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas. sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte. Da! Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Subseção IV Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados 4 mo E Art. 81 - Na cessão de servidores para outro ente federativo. em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade: E - o desconto da contribuição devida pelo segurado: e H - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem. 8 1º - Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os incisos le Il, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. $ 2º - Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente eletuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. 8 3º - O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário. deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto. recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. 8 4º - O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato. inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. Art. 82 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário. continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. conforme o disposto do art. 75. desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato cletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 83 - Nas hipóteses de cessão. licenciamento ou afastamento de servidor. o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo cfetivo de que o servidor é titular. $ 1º - Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social. sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no 4 1º do art. 85 desta Lei. 8 2º - Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 85. Art, 84 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do excrcício do cargo efetivo Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia sem recebimento de remuneração do ente federativo. somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições. conforme lei do respectivo ente. $ 1º - À contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de eletivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. $ 2º - Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo. o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente. 8 3º - Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de interesse particular, é facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS. devendo para tanto ser recolhido mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da cota-parte patronal. calculados sobre au remuneração do cargo efetivo, por meio de Guia Previdenciária especifica em nome do servidor licenciado, identificando à conta bancária para o devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS. Art. 85 - As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato cletivo em outro ente federativo. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 86 - As contribuições legalmente instituídas. devidas pelo Município e não repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento. depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as repras definidas nesta Lei. 8 1º - Mediante esta Lei. e desde que mantido o equilíbrio financeiro c atuarial do RPPS. o Município deverá observar as regras específicas para acordo de parcelamento. os seguintes critérios: 1 — haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento. a curto e médio prazo, dos benefícios previdenciários concedidos: NH - previsão. em cada acordo de parcelamento. do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais. iguais e sucessivas. debitadas. obrigatoriamente, na conta corrente do órgão ou entidade: HI - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legais. juros simples de 0.5% (meio por cento) ao mês c atualização monetária pelo Indice de que trata o inciso XIH. do artigo 3º desta Lei: IV - aplicação. sobre o valor de cada prestação mensal. por ocasião do pagamento. de índice de atualização legal. para preservar o valor real do montante parcelado. e de juros. conforme estabelecido no inciso anterior; V — previsão, no termo de acordo. das medidas ou sanções para os casos de Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo. inclusive a incidência de juros simples de 0.5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as prestações vencidas e não pagas mais multa de 2% (dois por cento) no mês; e VI - vedação de inclusão. no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos. inativos e dos pensionistas, 8 2º - O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência. os valores originários, as atualizações. os juros e o valor total consolidado. 8 3º - Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento. deverão ser discriminados em planilhas distintas, $ 4º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subsegiiente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento. $ 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM' como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. não pagas no seu vencimento. Seção HI Da Vedação de Dação em Pagamento Art. 87 - |; vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. devendo. neste caso. serem observados os seguintes parâmetros. além daqueles estabelecidos nas normas de atuária aplicáveis aos RPPS; E- os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS. HI - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens. direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. Seção IV Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos Art. 88 - As folhas de pagamento dos segurados ativos. segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS. serão elaboradas mensalmente em conjunto pelo Diretor Financeiro e Gerente de bencfícios previdenciários do ARAGUAIA PREV até o último dia útil do mês da competência, emitindo-se relatórios: 1- distintos das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS: H - agrupadas por segurados ativos. inativos e pensionistas: HI - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função: O Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV - relatório das retenções previdenciárias que identifique o servidor, remuneração, base de calculo previdenciária e valor da retenção; e V - identificadas com os seguintes valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de cálculo: e c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios. inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município. $ 1º - Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município e do número dos segurados de preferência em meio magnético. visando à contabilização individualizada das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes da Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir. 8 2º - As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições. que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. $ 3º - Observado o pagamento de valor indevido na folha de pagamento, deverá ser imediatamente deflagrado processo para devolução dos valores pagos indevidos. que ocorrerá da seguinte forma: a) se o beneficiário for aposentado ou pensionista os valores pagos indevidos serão descontados diretamente na folha em até 03 (três) parcelas; b) caso o beneficiário seja servidor de licença maternidade ou de auxílio-doença, poderá ser firmado acordo de parcelamento em até 03 (três) parcelas, a ser devolvido por meio de depósito identificado, TED ou DOC na conta do ARAGUAIA PREV. Art. 89 - O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio até o vigésimo dia do mês subsequente, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, sc repassadas cm atraso, os acréscimos: e H - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade Gestora. $ 1º - Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 2º - Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados cm documentos distintos. 8 3º - As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por cla definida, seguindo as normas Ministeriais. $ 4º - O Chefe do Poder Executivo disponibilizará o acesso ao sistema da folha do município por meio de autorização especifica, exclusivamente para o RPPS visualizar a impressão dos sumários, resumos e a folha necessária para promover as guias previdenciárias. CAPÍTULO II . DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Utilização dos Recursos Previdenciários Art. 90 - Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de administração destinada à manutenção e custeio do RPPS. $ 1º - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. $ 2º - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. $ 3º - Anualmente será elaborado o relatório da Taxa de Administração, que definirá o valor a ser depositado mensalmente na conta especifica dos valores destinados ao custeio e manutenção do RPPS, devendo obrigatoriamente permanecer aplicados enquanto não utilizados. $ 4º - O valor depositado na conta especifica da Taxa de Administração, caso não utilizada, poderá ser devolvida a conta de custeio de benefícios ou ser transferido para uma conta reserva, destinada para os mesmos fins da Taxa de Administração. $ 5º - Fica vedado ao ARAGUAIA PREV o pagamento por meio de cheques e/ou saques em dinheiro, devendo os pagamentos serem efetuados obrigatoriamente por meio eletrônico, exclusivamente ao beneficiário, vedado o pagamento a crédito em conta de terceiros. 8 6º - Nos casos de conta conjunta, deverá o credor comprovar sua titularidade ao Dea Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Departamento Financeiro do ARAGUAIA PREV por mcio de documento devidamente assinado pelo gerente do banco, que ficará arquivado para fins de fiscalização. Art. 91 - Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança. solvência. liquidez. rentabilidade. proteção e pendência financeira, após prévia consulta ao Comitê de Investimentos. nos termos do $ 1º. do art. 103, desta Lei. e conforme diretrizes previstas em normas especilicas do Conselho Monetário Nacional. vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza. $ 1º - Os recursos do Instituto de Previdência serão depositados em conta distinta da conta do “Tesouro Municipal. aberta em nome e com o CNPJ do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV. 8 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV deverá manter conta especifica para movimentação da taxa de administração, nos termos da legislação em vigor. 8 3º - Verificada perda de determinado tipo de aplicação financeira. deverá o Comitê Financeiro se pronunciar até o 15º (décimo quinto) dia após o final do mês em que houver tais perdas, devendo ser claborado relatório detalhado visando à alteração ou permanência da aplicação. 8 4º - Verificada a perda consecutiva pelo período de 2 (dois) meses de determinada aplicação. os valores deverão serem resgatados c aplicados em outra aplicação que esteja com rendimentos positivos, observados a legislação em vigor. Art. 92 - Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para: I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder: H - quitação dos débitos com o RGPS: II - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717. de 1998; e IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999. Seção II Da Taxa de Administração Art. 93 - À taxa de administração como limite máximo para a manutenção da Unidade Gestora, será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remuncrações. proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes c de capital necessárias à organização c ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS. inclusive para a Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia conservação de seu patrimônio, a ser depositado mensalmente em conta especifica. devendo obrigatoriamente ser aplicado, na forma da legislação em vigor; NH - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput; V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS: VT - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I; e VII - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS, podendo ser utilizado pelo Ente Federativo para instalação de órgãos municipais, devendo o mesmo manter a conservação do imóvel e o pagamento de todas as despesas correntes nelas geradas, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência por meio de ato especifico. 8 1º - Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização. 8 2º - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. 8 3º - Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. $ 4º - O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. $ 5º - Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, “ Ene Estado de Goiás Governo Municipal de ed São Miguel do Araguaia o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. $ 6º - A Unidade Gestora do RPPS poderá constituir reservas com as sobras da taxa de administração devendo ser evidenciada na contabilidade e. além disso. na elaboração do orçamento do RPPS. na rubrica “Taxa de Administração”, que figurará. obrigatoriamente. a sobra do exercício anterior na composição do orçamento do exercício corrente. $ 7º - À Unidade Gestora do RPPS para constituição das sobras da Taxa de Administração poderá utilizar exclusivamente o percentual de 2% (dois por cento) para a apuração da mesma. 8 8º - A apuração da taxa de administração levará em conta os relatórios fornecidos pela contabilidade do RPPS e. após a conclusão. o responsável pela Unidade Gestora do RPPS deverá remeter a aprovação do Conselho Municipal de Previdência. para a constituição das sobras da taxa de administração e a sua definição na forma de aplicar. conforme a legislação em vigor. 8 9º - A Unidade Gestora do RPPS poderá utilizar a taxa de administração. além do que foi transcrito neste artigo para a concessão de diárias para cursos. viagens e outras despesas destinados exclusivamente para o pleno funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, devendo ser delinidos os parâmetros dos valores. em comum acordo dos membros da Diretoria Executiva. . CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DF PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I Das Subunidades do Instituto de Previdência Art. 94 - A organização administrativa c operacional do RPPS será constituída das seguintes subunidades do Instituto de Previdência: 1 — Unidade Gestora: HE — Conselho Municipal de Previdência: e HIT — Comité de Investimentos. Seção H Da Unidade Gestora Art. 95 - Compete a Unidade Gestora: 6 Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 1 — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do Instituto de Previdência: IH — organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos. financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS; HI — promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do RPPS: IV - organizar os controles e as informações seguros para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento. fiscalização c escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações: V — gerir o Instituto de Previdência, obedecidas às determinações constantes desta Lei: VI — promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários: VII — atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas dos Municípios e as deliberações. na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência; e VIH — regulamentar e definir o valor das diárias de viagens de igual valor entre os membros da Diretoria lixecutiva, Conselho Municipal de Previdência c Comitê de Investimentos. IX — promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS. Art. 96 — Fica criado no quadro de provimento em Comissão do ARAGUAIA PREV, o seguinte cargo e vencimento: [= 01 (um) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, que terá remuneração equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração dos Secretários Municipais com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração. HE — 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV. que terá remuncração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos Secretários Municipais com ônus para o Município de São Miguel do Araguaia, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração. HE — 01 (um) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA PREV. que terá remuneração equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuncração dos Secretários Municipais com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração. IV — 01 (um) Cargo de Coordenador de Contabilidade do ARAGUAIA PREV. que terá remuneração equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuncração dos Secretários Municipais com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração. V — 03 (três) cargos de Assessor Administrativo. com salário base mensal correspondente A Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia ao menor salário vigente do município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município. VI - 01 (um) cargo de Agente Operacional, com salário base mensal correspondente ao menor salário vigente do município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município. 8 1º - As remunerações serão revistas pelo mesmo índice e na mesma data que ocorrer a variação da remuneração dos Secretário Municipais. $ 2º - Os servidores efetivos nomeados para assumir as funções comissionadas deste artigo, continuam vinculados ao Araguaia Prev, sendo que sua contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuncração do cargo efetivo. $3º - O Gestor e o Diretor Financeiro ficarão à disposição do ARAGUAIA PREV durante o período estabelecido ao mesmo sob decreto municipal conforme Ato do Poder Executivo. 8 4º - Os servidores nomeados para os cargos dos incisos III, IV, V e VI, serão de livre nomeação e exoneração pelo Gestor do Araguaia Prev. Art. 97 - À Unidade Gestora será administrada por um Gestor e um Diretor Financeiro. indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o Diretor Financeiro será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo mediante lista tríplice formada por uma indicação do Presidente da Câmara, uma indicação do Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais e uma indicação do Conselho Municipal de Previdência, devendo ser observados os seguintes critérios: 1 - ter reconhecida idoneidade moral; II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; HT - residir no Município de São Miguel do Araguaia há mais de 05 (cinco) anos: IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V - ter concluído ensino superior; VI — exercer cargo efetivo no serviço público do Município de São Miguel do Araguaia a pelo menos 05 (cinco) anos; VIT - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação. VII — possuir a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas normas do Ministério da Previdência Social - MPS, $ 1º - Compete ao Gestor: 1 — conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, após o estabelecimento, pela co Dm! Estado de Goiás $ —) Governo Municipal de BA São Miguel do Araguaia avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio; II — dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais para o RPPS; HI — promover a constante organização e modernização da estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS; IV — promover a gestão do Instituto de Previdência, com obediência às determinações constantes desta Lei; V — assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS; VI — responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como judicialmente; VII — dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência: VIII — atender às determinações do Ministério da Fazenda, bem como, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência; IX — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado ou convocado; X — despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo; XI — promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento previdenciário dos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos. afastados e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal; XII — promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço e/ou Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes; XIII — solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o ARAGUAIA PREV, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal; XIV — conceder gratificações, aos servidores lotados no ARAGUAIA PREV, obedecidos os padrões utilizados pelo Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia; XV — preencher juntamente com o Diretor Financeiro e o Comitê de Investimentos, o formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda - MF: XVI — disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; XVII - firmar convênio com outros Institutos. visando o desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao ARAGUAIA PREV, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS. observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei; XVIII — nomear os servidores comissionados do Araguaia Prev, nos termos do $ 4º, do art. 78:e XIX - outras atividades inerentes à sua função. 8 2º - Compete ao Diretor Financeiro: I — atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras; H — promover a claboração dos documentos financeiros, emissão de extratos bancários € comprovantes de pagamentos e encaminhamento a Assessoria Contábil do Instituto de Previdência: HT — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do Instituto de Previdência; IV — administrar os serviços de Tesouraria; V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de Previdência: VI — responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência: VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e orçamentária do Instituto de Previdência: VIII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis c financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios; IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Fazenda; X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Fazenda, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias; XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado: XII — preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda — MF: e er Estado de Goiás Governo Municipal de . São Miguel do Araguaia SA 9 9 XHH — outras atividades inerentes a sua função. $ 3º - São atribuições do Controlador Interno: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira. avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual. a execução dos programas de governo c do orçamento da autarquia. no mínimo uma vez por ano: II - comprovar a legalidade c avaliar os resultados. quanto à eficácia, eficiência, economicidade c efetividade da gestão orçamentária. financeira e patrimonial no ARAGUAIA PREV: HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ARAGUAIA PREV: IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional: V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente: VI - examinar as fases de exceução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos. sob os aspectos da lepalidade. legitimidade. economicidade e razoabilidade: VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito. emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções fianças: VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" é à pag, "despesas de exercícios anteriores": IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes. na forma do inciso V deste artigo: X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade: XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não conforme legislação federal: XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000: XIII - controlar o alcance da meta atuarial. nos termos da Avaliação Atuarial anual: XIV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado. os atos de admissão de pessoal. a qualquer título, no ARAGUAIA PREV: XV — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas: Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos c orientações. 8 4º - São atribuições do Coordenador de Contabilidade: 1 - supervisionar as atividades de conciliação contábil e financeira: NH - coordenar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição: HE - cfetuar revisão de conciliações contábeis: IV - acompanhar o atendimento das obrigações assessoriais: V - preparação das demonstrações financeiras e notas explicativas: VI - registrar atos e fatos contábeis: VII — auxiliar na elaboração e preparação dos balancetes; VHI — organizar toda a documentação necessária em conformidade com as normativas do TCM-GO para a elaboração e entrega dos balancetes junto ao mesmo: IX - coordenar custos: X - preparar obrigações acessórias. tais como: declarações acessórias aos órgãos de fiscalização: e XI - outras inerentes a função. 8 5º - São atribuições do Assessor Administrativo: IL - assistir direta e indiretamente a Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV no desempenho de suas atribuições: H - secretariar reuniões e eventos promovidos pelo órgão quando solicitado: HT - abrir. encerrar. manter e guardar livros de atas, arquivos e documentos: IV - receber representações e expedientes os respondendo ou encaminhado aos setores competentes; V - elaborar requisições de materiais e serviços: VI - prestar atendimento ao público em peral: VII - propor à Diretoria Ixecutiva medidas de interesse da administração do ARAGUAIA PREV: Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia VIIT - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura para atendimento ou solução de consultas e reivindicações; IX - manter a Diretoria Executiva informada sobre o noticiário de interesse da Previdência Social e assessorá-los em suas relações públicas: X - acompanhar as pessoas e autoridades quando necessário nos setores competentes: X1 - realizar a triagem e o encaminhamento das pessoas de acordo com os assuntos apresentados: XII - digitar, arquivar ofícios, minutas: atender c realizar ligações e transmitir informações e convites: XI - providenciar o material necessário às reuniões: XIV - executar atividades de instrução de processos de benefícios previdenciários: XV - prestar orientação previdenciária e atendimento aos segurados e seus dependentes: XVI - executar, em caráter geral. as atividades increntes à previdência municipal. fornecer suporte e apoio às atividades do ARAGUAIA PREV; XVII - manter a sequência e o controle de documentos, executar outras tarefas correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos, 8 6º - São atribuições do Agente Operacional: I - servir café. chá. água. refrigerantes e, excepcionalmente, outras bebidas. bem como lanches; H - executar trabalhos de limpeza como lavar paredes, forros, aberturas. vidros, nas diversas dependências do prédio onde funcionar o ARAGUAIA PREV HT - limpar pisos, vidros, lustres. móveis. instalações sanitárias. louças. utensílios de cozinha. etc.: IV - lavar assoalhos. remover lixos e detritos. retirar o pó de máquinas, armários, cadeiras. mesas. estantes de livros e outros objetos. mantendo. após a limpeza. a disposição inicial em que se encontram: V - fazer pequenos pagamentos e/ou compras: VI - zelar pela conservação dos móveis c utensílios de cozinha sob a sua responsabilidade: VII - executar atividades culinárias (copa/cozinha) transportar volumes quando solicitado: VII — atender ao público em geral: IX - atender ligações, executar tarefas correlatas. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 7º - Em caso de Secretário Municipal vir a responder cumulativamente pela Gestão do ARAGUAIA PREY. é vedada acumulação de remuneração. prevalecendo à remuneração, com ônus ao Municipio. 4 8º - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei. poderão solicitar mediante ato especifico e devidamente justificado ao Chefe do Poder Executivo, a transferência temporária das despesas administrativas do ARAGUAIA PREV para a Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento. 8 9º - Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor do ARAGUAIA PREV, o mesmo será representado pelo Diretor Financeiro e em caso de alastamento temporário ou gozo de férias do Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV. o mesmo será representado pelo Gestor. Seção HI Do Conselho Municipal de Previdência Art. 98 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada: 1 — aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS; H — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS: HH — propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo. financeiro e técnico do Instituto de Previdência: IV — acompanhar c avaliar a gestão operacional. econômica c financeira dos recursos do Instituto de Previdência; V — examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município; VI — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência. observada a legislação pertinente: VIH — examinar a contratação de agentes financeiros. bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora: VII — deliberar sobre a aceitação de doações. cessões de direitos e legados, quando oncrados por encargos; IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão. que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência: A Estado de Goiás q Governo Municipal de São Miguel do Araguaia X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS: XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios: XII — solicitar a claboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais. jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência: XT — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS. nas matérias de sua competência: XIV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XV — aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência; XVI — exercer análise dos estudos atuariais: XVII — acionar o Ministério Público. a Câmara Municipal. o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS: XVII - claborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência: XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal: XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência. conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão: XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes c a respectiva tomada de contas dos responsáveis; XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais. os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer. para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência: XXIII - requisitar ao Gestor informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições. bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas. informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos; XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura. transparência e eficiência da administração do órgão: XXV - acompanhar ce analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades. alertando- os para os riscos envolvidos; Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria. nos bancos. nas administradoras de carteira de investimentos c atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas. XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos € convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência: XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas. fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez. e de limites máximos de concentração de recursos: XXIX - rever as suas próprias decisões. fundamentando qualquer possível alteração: XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis: XXXI — emitir parecer mediante ato especifico sobre a indicação de servidores à disposição do ARAGUAIA PREV pelo Chefe do Poder Executivo: e XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS. Art. 99 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto pelos seguintes membros, todos servidores efetivos. ativos ou inativos. que serão nomeados através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. com mandato de 02 (dois) anos. admitidas reconduções: E — 02 (dois) representantes de servidores ativos escolhidos e indicados pelo Chefe do Poder Executivo: H - 01 (um) representante de servidores ativos escolhido c indicado pelo Chefe do Poder Legislativo: HI - 01 (um) representante dos inativos escolhido é indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais: IV — O! (um) representante dos servidores efetivos indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais: 8 1º - Cada membro terá um suplente. indicados pelos respectivos poderes. com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução. 8 2º - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad mutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão: 8 3º - Os membros do Conselho serão destituídos em caso de ausência, não justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo exercício financeiro. sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário. onde fique assegurada a ampla defesa. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 4º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo. ou que tenham praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges. companheiros. parentes consanguíneos. ou por afinidade. até segundo grau. entre si ou em relação ao Gestor e ao Diretor Financeiro. Art. 100 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á: I - Ordinariamente. em sessão mensal, por convocação de seu Presidente. ou o Gestor: H — Extraordinariamente. no máximo de 02 (duas) sessões mensais. quando convocado por. pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP. com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício « devendo ainda ser devidamente justificada sua realização em cumprimento ao Princípio da Finalidade e ao Regimento Interno do ARAGUAIA PREV. $ 1º - Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, arquivadas no arquivo próprio do ARAGUAIA PREV. 8 2º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência. será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, que terá mandato de 01 (um ano). podendo ser reeleito, sendo o segundo mais votado considerado Vice- Presidente do Conselho. $ 3º - A eleição do Presidente c do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano. 8 4º - Iintre os membros do Conselho Municipal de Previdência será acordado à votação secreta. ou por aclamação. para definição do Secretário Geral. E. havendo empate. considerar-se-á eleito. o candidato de maior idade. 8 5º - As atribuições do Presidente do Conselho. do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho. 8 6º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do ARAGUAIA PREV e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência, sendo que as soluções constituirão precedente regimental. 8 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade. decorrentes das atividades do Conselho. serão abonadas. computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins c efeitos legais. Art. 101 - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o quórum de 03 (três) membros. que se dará por meio de edição de Resolução numerada sequencialmente por ano. que deverá ser publicada no placar e no site oficial do ARAGUAIA PREV. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 102 - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Conselho Municipal da Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção IV Do Comitê de Investimentos Art. 103 - Fica criado por meio desta Lei, o Comité de Investimentos. conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012. que altera a Portaria ME/GM nº 519. de 24 de aposto de 2011. que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados. Distrito Federal e Municípios. $ 1º - O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar a Unidade Gestora do ARAGUAIA PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do ARAGUAIA PREV, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente c consoante à política de investimentos. $ 2º - O Comité de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes. sendo 01 (um) representante do Poder Executivo. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) representante dos segurados ativos e inativos, sendo este indicado pelo Conselho Municipal de Previdência c os outros pelo respectivo poder que representa e todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos. observando-se os seguintes critérios: I- ter reconhecida idoneidade moral; IH — demonstre suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante participação de eventos. cursos. seminários, reuniões do Conselho Municipal de Previdência e outras: HI - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos: IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal; V — ter concluído o ensino superior: e VI — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação. no âmbito da administração municipal: e VII - ter a certificação financeira dos Ativos do Regime Próprio de Previdência Social exigida pelas normas do Ministério da Fazenda - MF. observando a Portaria Ministerial nº 519/2011 e suas alterações. 8 3º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida recondução. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 4º - O membro do Comitê de Investimentos representante do CMP, não será destituível acl nutum. somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão. ou em caso de ausência, não justificada. em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo excrcício financeiro. sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa. 8 5º - Na composição do Comitê de Investimentos não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Comitês ou Conselhos de Previdência anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores, ou que tenham praticado atos que configuraram prejuizos financeiros ou administrativos ao RPPS. 88º - Para a composição do Comitê de Investimentos será exigida certificação financeira dos Ativos do Regime Próprio da Previdência Social, no período máximo de 03 (três) meses após sua nomeação. conforme normativas do Ministério da Fazenda - MF. especialmente a Portaria Ministerial nº 519/2011 e suas alterações. Art. 104 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á. ordinariamente. em sessões trimestrais ou quando for necessário. por convocação de seu Presidente e. extraordinariamente. quando convocado por. pelo menos por 02 (dois) de seus membros. pelo Presidente do Comitê de Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo Gestor do ARAGUAIA PREV com antecedência minima de 02 (dois) dias ou por calendário específico. mencionado o dia. o mês e o horário do exercício. 8 1º - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas. arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de Investimentos numerada sequencialmente por ano. 8 2º - Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente. eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação. pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma recondução e, o segundo mais votado. considerar-se-á o Vice-Presidente do Comitê e o membro remanescente será o Secretário Geral do Comitê de Investimentos. $3º - A cleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser realizada uma vez a cada 02 (dois) anos. na primeira reunião ordinária de cada ano. 8 4º - As atribuições do Presidente do Comitê, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos. 8 5º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos c as soluções constituirão precedente regimental. Art. 105 - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria. exigida o quorum de 02 (dois) membros. 8 1º - Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos. bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 2º - Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do ARAGUAIA PREV. $ 3º - Na ausência do titular será convocado o seu suplente. na forma regimental. Art. 106 - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 107 - Compete ao Comité de Investimentos: 1 - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos; IH - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados. com base em relatórios claborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos: HH - analisar os cenários macroeconômicos. politico e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados. observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS: IV - propor, com base nas análises de cenários. as estratégias de investimentos para um determinado período; V - reavaliar as estratégias de investimentos. em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham. direta ou indiretamente. influenciar os mercados financeiros e de capitais; VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS; VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS: VIH - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS: IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do ARAGUAIA PREV: X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado linanceiro; XI - buscar o reenquadramento do plano. quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação: XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e minimizar os custos operacionais: e XII - analisar c emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria Executiva. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia SA, 9 9 Art. 108 - À partir desta Lei, fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, por meio de ato especifico, realizar o processo de credenciamento e submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos. das Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos. junto às quais o ARAGUAIA PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do ARAGUAIA PREV, observando os seguintes critérios mínimos, relacionados abaixo: 1 - a solidez patrimonial da entidade; IX - a compatibilidade desta com o volume de recursos; II - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro. Seção V Da Programação Financeira Art. 109 - O orçamento, a programação financeira, os balancetes c os balanços do Instituto de Previdência, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades. Art. 110 - O orçamento do Instituto de Previdência vincular-se-á ao orçamento do Município, pela inclusão: 1 — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; e IH — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos. HI — da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, composto por dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso JII, da Lei Complementar nº 101, de 2000. nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. e suas atualizações posteriores. Parágrafo Único - Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Gestor do Regime Próprio de Previdência Social, os ea Estado de Goiás Í Governo Municipal de bed São Miguel do Araguaia desmembramentos individualizados dos recursos orçamentários do Instituto de Previdência, Seção VI Do Regime Financeiro Art. 111 - O Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREY, deverá elaborar balancetes ao final de cada mês. $ 1º - Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do CMP, para encaminhamento ao “Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO. nos prazos previstos pelas normas deste órgão fiscalizador. $ 2º - Ao final da análisc das contas mensais será emitido Resolução considerando as contas: 1 - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva. a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável: II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal. ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: HI - Irregulares. quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico: c) intração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil. financeira. orçamentária. operacional e patrimonial: d) injustificado dano ao Erário. decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores do RPPS. Art. 112 - A Unidade Gestora do Instituto de Previdência apresentará. anualmente. ao Conselho Municipal de Previdência no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, à proposta do orçamento anual para o exercício seguinte. acompanhada do plano de trabalho. Parágrafo único - O Conselho deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação. Art, 113 - As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município. Seção VH Da Escrituração Contábil Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 114 - A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deve ser observada as seguintes normas de contabilidade: I - a escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social. ainda que em extinção. deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio: HT - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública. especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. e ao disposto na Portaria MF nº 916, de 2003, e suas alterações posteriores. c as normas de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade c Secretaria do Tesouro Nacional; IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil: V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens. direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas: VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social: VI - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964. e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MF nº 916. de 2003. ou o que a este vier a substituir no futuro: e VII - os títulos públicos federais. adquiridos diretamente pelos RPPS. deverão ser marcados a mercado, mensalmente. no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro. de forma a refletir seu real valor. Parágrafo único - Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social c o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. Seção VIII Do Registro Individualizado Art. 115 - A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social. que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais. inclusive dos dependentes; HH - matrícula e outros dados funcionais: ea Estado de Goiás Governo Municipal de SA, São Miguel do Araguaia III - remuneração de contribuição, mês a mês: IV - valores mensais da contribuição do segurado; e V - valores mensais da contribuição do ente federativo. g 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. 8 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Seção IX Do Acesso do Segurado às Informações do Regime Art. 116 - À Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS, $ 1º - O acesso do segurado às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização. inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros. previdenciários e dos demais dados pertinentes. 8 2º - O ARAGUAIA PREV deverá manter sitio eletrônico na rede mundial de computadores. visando disponibilizar os dados ec registros contábeis. da folha de pagamento e demais atos praticados pelo RPPS, na forma das disposições do art. 48 da LRI e da Lei Federal nº 12.527. de 2011. 8 3º - O ARAGUAIA PREV deverá promover a digitalização dos seus arquivos físicos. a fim de viabilizar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 2011 de acesso à informação e a própria gestão dos arquivos, bem como garantir a prosperidade destes documentos considerando se tratar de materiais perecíveis e passíveis de perda de informações fundamentais de forma a manter a integridade, a autenticidade e. se necessário. a confidencialidade do documento digitalizado. tudo isto também com previsão legal na Lei Federal nº 8.159/1991. Seção X Do Atendimento ao Ministério da Fazenda Art. 117 - A Unidade Gestora do Instituto de Previdência deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda os seguintes documentos relativos a todos os poderes: I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores. compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico c o regime previdenciário. contendo todas as alterações: H - demonstrativo Previdenciário: Estado de Goiás Governo Municipal de . São Miguel do Araguaia TT - demonstrativo da Política de Investimentos: IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -- DRAA; V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do Regime Própria de Previdência Social: VI - comprovante do Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados: e VII - demonstrativos Contábeis. 8 1º - O Município fornecerá ao Ministério da Fazenda. quando solicitado. outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social, 8 2º - A legislação referida no inciso | deverá estar impressa. acompanhada de comprovante de sua publicação. consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente. 8 3º - Na hipótese de apresentação da legislação por cópias. estas deverão scr autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome. cargo e matrícula. $ 4º - A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá scr encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD). ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive). $ 5º - A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação. dispensará a apresentação e. caso conste expressamente. no documento disponibilizado. a data de sua publicação inicial. dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade. 8 6º - Para aplicação do disposto no $ 5º, o Município deverá comunicar ao Ministério da Fazenda, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada. 8 7º - |: de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais. $ 8º - O envio do DRAA. previsto no inciso IV. é de responsabilidade do Município e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao Ministério da Fazenda. juntamente com a base dos dados que as originaram. 8 9º - O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada. independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores. Estado de Goiás Governo Municipal de 2 São Miguel do Araguaia SA, p 9 $ 10 — Deverão ser arquivados na sede da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, todos os formulários APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda — MF, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação da Portaria Ministerial nº 170/2012, de 25 de abril de 2012, ou o que a este vier a substituir no futuro. $ 11 - Para fins da Portaria nº 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o art. 3º, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro. $ 12 - As exigências determinadas pelo Ministério da Fazenda mencionadas nesta Lei poderão ser alteradas por outras Portarias Ministeriais, e as mesmas deverão ser atendidas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo Município. Seção XI Do Certificado de Regularidade Previdenciária Art. 118 - O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios definidos na Portaria MF nº 204, de 10 de julho de 2008. Art. 119 - O acompanhamento e a supervisão do Regime Próprio de Previdência Social são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Fazenda - MF. Parágrafo Único - No CADPREV constarão os dados e a situação do Regime Próprio de Previdência Social que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda na rede mundial de computadores - Internet. Seção XII Do Depósito e da Aplicação dos Recursos Art. 120 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social, ainda que em extinção, serão: I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município em contas abertas em nome do Regime Próprio de Previdência Social: e H - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, ou o que a este vier a substituir no futuro. a Estado de Goiás Governo Municipal de nd São Miguel do Araguaia SA, 9 9 Art. 121 - Com exceção dos títulos do Governo Federal. é vedada a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos. a entidades da Administração Pública Indireta c aos respectivos segurados ou dependentes. Seção XII Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial Art. 122 - Ao Regime Próprio de Previdência Social deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. 8 1º - As avaliações e reavaliações atuariais do Regime Próprio de Previdência Social deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social definidas pela Portaria MF nº 403. de 10 de dezembro de 2008. ou o que a este vier a substituir no futuro. 8 2º - Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos pela Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao Ministério da Fazenda. em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta. conforme solicitado. Seção XIV Da Apresentação de Documentos e Informações a Auditores do MF Art. 123 - O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados. à solicitação de documentos ou informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos seus servidores. pelo Ministério da Fazenda. em auditoria indirecta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado. em auditoria direta. Parágrafo único - O Municipio deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. sempre que solicitado em auditoria direta. observadas as especificações definidas no ato da solicitação. Art. 124 - Ao Auditor-iscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado. deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria. inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. Seção XV Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 125 - À emissão de Certidão de Tempo de Contribuição — CTC pelo RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MF nº 154, de 15 de maio de 2008. 8 1º - A Certidão de Tempo de Contribuição deverá conter. em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor. relativas ao periodo certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994. para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 22. $ 2º - Os documentos de certificação de tempo de contribuição c de informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime. Art. 126 - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008. pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social. relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime. Art. 127 - O Município fornecerá ao servidor detentor, exclusivamente. de cargo de livre nomeação e exoneração c ao servidor titular de cargo. emprego ou função amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, documentos comprobatórios do vinculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição. conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo Regime Gcral de Previdência Social. sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por I'empo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128 - Compete ao Chefe do Poder lixecutivo em relação ao Regime Próprio de Previdência Social: 1 — nomear através de ato administrativo o Gestor e o Diretor Financeiro. os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos: e IL — praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei. Art. 129 - As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à Previdência Social do País. Parágrafo Unico - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais, propondo as adequações necessárias à presente Lei. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 130 - Os membros da Unidade Gestora. os Conselheiros e os membros do Comité de Investimento são. de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e criminalmente. responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia. aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. combinado com a Lei nº 109. de 29/05/2001. 8 1º - Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações públicas o disposto no caput deste artigo. 8 2º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. em conformidade com diretrizes gerais. Art. 131 - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência. cuja extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes providências: 1 — estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; c TH — audiência pública com os segurados. Art, 132 - À Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social deverá conter: 1 - a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social: e H — revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo. 8 1º - O Município. enquanto detentor do Regime Próprio de Previdência Social em extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento c as regras para a concessão de beneficios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores. até a extinção definitiva. 82º - A extinção do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro. 83º - A simples extinção do Instituto de Previdência c de sua Unidade Gestora não afeta a existência do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 133 - E vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social em extinção o custeio dos seguintes benefícios: 1 - os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social: H — aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão: HI — os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos [e II c ; Estado de Goiás ais Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV — a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios. $ 1º - Além dos benefícios previstos nos incisos 1 a IV do caput deste artigo. o Regime Próprio de Previdência Social em extinção na situação do artigo 132. será responsável pela concessão dos beneficios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. $ 2º - O Regime Próprio de Previdência Social, ainda que em extinção. observará. em sua organização c funcionamento. o disposto na Constituição Federal. na Lei nº 9.717. de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004. e nos atos normativos regulamentares. Art. 134 - As contribuições em atraso dos servidores cedidos. afastados e licenciados serão corrigidas monetariamente. aplicando-se o mesmo indice previsto no $ 1º. do art. 75. desta Lei. Art. 135 - |: vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para servidor público titular de cargo efetivo no Município. Art. 136 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo. observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal. no que couber. por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. de natureza pública. que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 8 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput. o município poderá fixar. para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 8 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal. Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art, 137 - Fica o Gestor do Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia, autorizado a proceder a doação de bens móveis considerado inservíveis ao ARAGUAIA PREV, a entidades filantrópicas em atividade. que comprovem estas qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado, conforme determina o art. 17. caput e inc. 11. a, da Lei nº 8.666/93. [- Considera-se inservível para efeito desta Lei. o bem que não puder ser utilizado pelo ARAGUAIA PREV para o fim a que se destina devido à perda de suas características. especialmente material de uso de escritório, equipamentos de informática e eletrodomésticos e mobiliário cuja recuperação seja considerada anticconômica. H - O Conselho Municipal de Previdência. fica responsável a promover a comissão de avaliação de Bens Inservíveis, visando à elaboração do laudo de avaliação dos bens a “o Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia serem doados. nos termos do 1, $ 2º. do art. 68 desta Lei. Art. 138 - As aposentadorias especiais aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, $ 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar especifica. 1 — A aposentadoria especial aplicasse por força da Súmula Vinculante nº 33, de 09/04/2014 do Supremo Tribunal Federal ou por ordem concedida em mandado de injunção. H - As regras do Regime Geral de Previdência Social. as quais a Súmula acima faz menção, são aquelas instituídas pela lei 8.213/91. que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social em seu artigo 57 e os demais regulamentos que tratam desta matéria. HI - O cálculo do provento da aposentadoria especial, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios. utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. se posterior àquela competência. IV - O provento não poderá ser superior à remuneração do carpo cfetivo. observando as vantagens permanentes e/ou as vantagens incorporáveis. V — O reajustamento do benefício que trata o caput será de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. VI — Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional (pessoa física ou jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCA) ou documentos aceitos em sua substituição (art. 261 da IN nº 77/PRES/INSS. de 21/01/2015. sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, à partir da vigência desta Lei. VIT — Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições necessárias para o Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP. sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social. a partir da vigência desta Lei. Art. 139 — Fica o RPPS autorizado a firmar convênio com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL e com o Centro de Integração limpresa Escola - CIEF. visando o desenvolvimento de programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao ARAGUAIA PREV, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei ou na forma do convênio realizado pelo Município. Art. 140 - As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. serão consignadas no orçamento anual. sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 141 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 716/2013, e as disposições em contrário. sex GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, AOS 07 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2018. NANKA Velo Dº Cocute NELIQ PONTES DA CUNHA Prefeito Municipal Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Iustres Vereadores, Encontra-se diante de nós mais um desafio que marca a diferença entre o papel do governante e do mero administrador rotineiro: “Reformular o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia” e deixá-lo apto para no futuro assegurar os benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes. As principais alterações consistem nos artigos 14, 46, 78 e 96, que dispões sobre a aposentadoria compulsória, pensão por morte, alíquota retida dos servidores, alíquota patronal e estrutura administrativa do Araguaia Prev, respectivamente. a) Sobre a aposentadoria compulsória foi adequada a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, nos termos do inc. II, do $ 1º, do art. 40, da CF; b) Sobre a pensão por morte, foi adequada a nova legislação federal que trata do assunto, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 8.213/91; c) Sobre a alíquota patronal, adequa ao cálculo atuarial 2018; e d) Sobre a estrutura administrativa do Araguaia Prev, adegua a novas necessidades do RPPS do Município. Cabe-nos neste momento, na esfera das nossas respectivas atribuições, a responsabilidade de conduzir o Município de São Miguel do Araguaia a um destino seguro, mesmo diante das turbulências pelas constantes mudanças que vem ocorrendo em âmbito nacional e que altera substancialmente a vida do Município, especialmente no que se refere a legislação previdenciária. Diante de desafios impostos pelas Leis Federais ao Poder Executivo Municipal, a responsabilidade do Poder Legislativo é responder de imediato às necessidades das mudanças solicitadas. Essa resposta urgente da Câmara Municipal se faz necessária sob pena de não acontecendo, engessar o Município no recebimento de verba federal e estadual, ou impedir assinaturas de convênios de qualquer natureza, pois sem o Certificado de Regularidade Previdenciária o Município fica proibido de receber verbas de qualquer esfera de governo além de correr o risco de suspenso o recebimento das verbas constitucionais (ICMS. FPM, ete.). Assim, para atender ao que determina a nova ordem previdenciária em vigor no Brasil desde a edição da Lei nº 9.717. de 27 de novembro de 1998, a Lei nº. 10.887/04, de 18 de junho de 2004, às Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03. 47/05 e 70/12, e, em especial. a Orientação Normativa nº 002/2009, de 31 de março de 2009, as Portarias Ministeriais e o Cálculo Atuarial de 2018, envio para essa casa o Projeto de Li em apenso, que “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências”, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal. Muitas serão as alterações na legislação do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais hoje em vigor. São, no entanto, transformações necessárias para viabilizar e garantir com maior segurança os benefícios aos servidores municipais e aos seus dependentes. A Lei nº 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, do geral destacamos: 1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do Regime Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios: 2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições sociais dos servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências externas; 3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes; 4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados; Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei, em anexo a esta Justificativa que ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para votação, em caráter de urgência urgentíssimo. Desta forma, Senhor Presidente, estamos convictos de que Vossa Excelência juntamente com seus pares, estarão, mais uma vez, dando aos servidores públicos do Município de São Miguel do Araguaia e à população em geral que dependem desses servidores e dos serviços essenciais por eles prestados, uma contribuição importante traduzida na aprovação do presente Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da Constituição Federal e leis pertinentes, a fim de dotar o Município de uma legislação compatível com uma gestão previdenciária responsável. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, AOS 10 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2018. ds 9 ala O: Couto NÉLIO PONTES DA CUNHA Prefeito Municipal