br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

materia nº 1118/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem executivo)
Número / Ano 1118 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaReformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências
native_id1056

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 79

So Estado de Goiás
f a Governo Municipal de
A? São Miguel do Araguaia
“
OFÍCIO Nº 272/18
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Ao Senhor
JOÃO BATISTA GARCIA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia
NESTA
Assunto: Solicitação de Substituição de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
1. Ao tempo em que o cumprimento, venho à presença de Vossa Excelência,
solicitar a substituição do Projeto de Lei nº 1.092/2018 pelo Projeto de Lei nº 1118/2018,
ambos que “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
São Miguel do Araguaia e dá outras providências”, que tramita nesta Casa Legislativa.
2 Na certeza da compreensão e do pronto atendimento ao solicitado,
antecipamos nossos agradecimentos e ao ensejo manifestando-lhe nossos protestos de elevada
estima e considerações.
Atenciosamente,
b)
. e
Néliy Pontes da á Todd
Prefeito R Y No
A
RA
Nest nê
> Estado de Goiás
ai Governo Municipal de
GA, São Miguel do Araguaia
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
PROJETO
LEI DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
ARAGUAIA PREV
2018
rm Estado de Goiás
a, Governo Municipal de
SA, São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Reformula o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás. aprovou e cu. Prefeito
Municipal. NELIO PONTES DA CUNHA. sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica reformulado, nos termos desta Lei Complementar. o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia (GO). de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Regime Próprio da Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos os beneficiários c compreende um conjunto de benefícios que atendam
às seguintes finalidades:
I — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez: inclusive por acidente em
serviço: e
IH — garantir meios de subsistência nos eventos idade avançada: tempo de contribuição: e
morte.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS - abrange. exclusivamente, o
servidor público titular de cargo efetivo. o servidor aposentado e seus dependentes e ao
pensionista.
$ 1º- O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
“Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido. naquela data,
o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao Regime
Próprio de Previdência Social. desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos
Servidores do Município de São Miguel do Araguaia (GO).
8 2º - O servidor titular de cargo efetivo amparado por Regime Próprio de Previdência
Social, nomeado para o exercício de cargo em comissão. continua vinculado
exclusivamente ao Regime Próprio. observado o disposto no art. 79 desta Lei, não sendo
devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
€ 3º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo. de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
8 4º - O segurado médico será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social nos
limites de tempo previsto em lei, ou em edital, para seu cargo. E. caso haja prorrogação de
horário ou turno, sem previsão legal. o servidor scrá vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS - pelo novo turno.
85º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 — cargo efetivo: o conjunto de atribuições. deveres c responsabilidades específicas
definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de
provas ou de provas c títulos. bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário.
HI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua
natureza. complexidade e grau de responsabilidade. de acordo com o plano definido por lei
específica do Município,
HI - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo. função
ou emprego público. ainda que descontínuo. na Administração direta. autárquica. ou
fundacional de qualquer dos Entes Federativos;
IV - remuneração do cargo: constituí o valor de todos os vencimentos: e
V — complemento constitucional: é a parcela que compõem a remuneração (servidores em
atividade) ou dos proventos (aposentadoria ou pensionista) quando esta for inferior ao
salário mínimo vigente.
8 6º - Para os efeitos do disposto no inciso TH do parágrato anterior. será também
considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de
natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
$ 7º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a Regime Próprio de
Previdência Social. permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas
seguintes situações:
1 - quando cedido. com ou sem ônus para o cessionário. a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo:
IH - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de
efetivo exercício no cargo;
HT - quando licenciado por interesse particular:
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo: e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
$ 8º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados
observará ao disposto nos artigos 81 a 85. desta Lei.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
8 9º - O segurado, no excreicio de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente
político. que ocupe. concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao
Regime Próprio de Previdência Social. pelo cargo efetivo, c ao Regime Geral de
Previdência Social. pelo cargo de agente político.
$ 10 - A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á pelo
exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a
legislação local fixar.
1 - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure
mudança de cargo efetivo. será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de
aposentadoria neste novo cargo.
H - Se houver desempenho. pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno. sem
previsão na legislação, o servidor será vinculado ao Regime do Geral de Previdência Social
pelo exercício concomitante desse novo cargo.
Art, 3º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
1 - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. com a participação dos
Poderes Executivo c Legislativo. dos Servidores Ativos. dos Servidores Aposentados e dos
Pensionistas do Município:
H - seletividade c distributividade na prestação dos benefícios:
HH - cálculo dos benefícios considerando o salário de contribuição corrigido
monetariamente:
IV - irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V — equidade na forma de participação no custeio:
VI — uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados:
VII — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou da
remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei. definem-se como:
1 — segurado: servidor público titular de cargo efetivo e os de equiparados pelos 85 1º e 2º
do art. 2º, desta Lei. dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. de suas autarquias
c fundações:
H — beneficiários: os segurados e as pessoas que. na qualidade de seus dependentes. podem
exigir o gozo de benefícios especificados nesta Lei:
HI — plano de beneficios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus
segurados e dependentes;
e Estado de Goiás
Governo Municipal de
bed São Miguel do Araguaia
IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de
previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios:
V — cúleulos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da
avaliação atuarial necessária à quantilicação das reservas técnicas € elaboração do plano de
custeio do regime municipal de previdência:
VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monctárias líquidas do regime
de previdência municipal:
VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio
de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de segurados que
recebem ou possam exercer direitos perante o regime: e a benefícios a conceder. no caso
dos que não implementaram os requisitos para solicitar bencfícios especificados nesta Lei:
VIIF — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao
regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias:
IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um
plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por
contribuição suplementar temporária:
X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido
pelo segurado e dependente, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão,
recebida pelo beneficiário. sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o
plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo
efetivo. e o valor tributável do provento ou pensão:
XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente
considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios. mediante a
sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição:
XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos
segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano
de benefícios;
XII — indice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do
plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para atualização de
débito previdenciário, inclusive parcelado. será o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA-IBGE. ou o que a este vier a substituir no futuro:
XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração
do plano de custeio, definida como taxa de remuncração real presumida dos bens e direitos
acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência:
XV — equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência. a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas. apuradas atuarialmente. a longo prazo:
XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens. ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou ao Instituto de Previdência. de que trata o art. 6º da
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente
instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira
disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999:
XVII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro:
XVIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na
legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência
Social:
XIX — o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS - o sistema previdenciário
estabelecido no âmbito do Município, que assegure. por Lei, a todos os servidores titulares
de cargo efetivo. pelo menos os bencfícios de aposentadoria e pensão por morte previstos
no art. 40 da Constituição Federal;
XX — Instituto de Previdência: órgão. com o objetivo de prover recursos das fontes de
receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas. na forma nesta Lei: c
XXI — Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do Instituto de
Previdência que tenha por finalidade a administração. o gerenciamento c a
operacionalização do RPPS e do próprio Instituto de Previdência. incluindo a arrecadação
e gestão de recursos e ativos previdenciários, a concessão, o pagamento c a manutenção de
benefícios previdenciários.
TÍTULO HI .
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO |
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de São Miguel do Araguaia classificam-se como segurados e dependentes. nos
termos das Seções | e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. Sº - São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de
provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município. de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem
como os aposentados. pensionistas c os citados nos $$ 1º e 2º, do art. 2º. desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótesc do servidor exercer. cumulativamente, mais de um cargo
remunerado. previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada
um dos cargos ocupados.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 6º - Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:
[- os titulares de cargos cletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão.
desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município. e os
titulares de contrato administrativo por tempo determinado. conforme preceitua o inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de
Previdência Social:
IE - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam
legais e formalmente postos as suas disposições. que sujeitar-se-ão ao sistema de
previdência de seus órgãos de origem: e
HI — o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal. estadual. distrital
ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte. exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º - Considera-se, para efeitos desta [.ei. dependente do segurado:
1 - o cônjuge, a companheira ou companheiro c o filho não emancipado, de qualquer
condição. menor de 21 (vinte c um) anos ou inválido:
IH -os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição. menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
$ 2º - A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I. mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica. o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela ou responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela
ou guarda, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada.
8 5º - E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher.
configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
pe Estado de Goiás
o Governo Municipal de
bs São Miguel do Araguaia
Art. 8º - A perda da condição de dependente. para os fins do Regime Próprio. ocorre:
1- para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio. enquanto não lhe for assegurada à
prestação de alimentos: anulação do casamento. certidão de óbito, ou sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos: e
HT - para o filho, enteado. irmão. menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte
e um) anos de idade. antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se
estudante, cuja emancipação. neste caso. será decorrente de colação de grau em curso de
ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica:
b) pelo falecimento:
e) pela formação de uma nova unidade familiar:
d) pela emancipação legal:
e) pelo abandono do lar. na situação prevista no Código Civil, desde que declarado
judicialmente.
. CAPÍTULO 1
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 9º - À inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja
comprovação de:
T- para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento:
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito. se for o caso, e declaração judicial. ou lavrada perante
Ofício de Notas, da existência de união estável:
e) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado c de nascimento do dependente. observado o disposto no $ 3º do
art. 7º desta Lei:
H - pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos:
e
HI - irmão — certidão de nascimento:
8 1º - O Tato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica. conforme o caso podem
ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos $$ 5º e 6º. deste
artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum:
H - certidão de casamento:
HI - declaração do imposto de renda do segurado. em que conste o interessado como seu
dependente:
IV - disposições testamentárias:
V - declaração especial feita perante tabelião em vida:
1- prova de mesmo domicílio:
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil:
VIH - procuração ou fiança reciprocamente outorgada:
IX - conta bancária conjunta:
X - registro em associação de qualquer natureza. onde conste o interessado como
dependente do segurado:
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados:
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária:
XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica. da qual conste o segurado
como responsável:
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos: e
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$ 3º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
8 4º - Para a comprovação do vínculo de companheira. ou companheiro. os documentos
enumerados nos incisos II, IV, V e XI do 3 2º deste artigo constituem. por si só. prova
bastante e suficiente, devendo os demais. serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário. de justificação judicial.
$ 5º - No cuso de pais. irmãos. enteado c tutelado, a prova de dependência econômica será
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
feita por declaração do segurado. firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um
dos documentos referidos nos incisos II. V e XII do 3 2º deste artigo. que constituem. por
si só, prova bastante suficiente.
8 6º - Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo
anterior os documentos referidos nos incisos IV. VI. VII. VIT IX. X. XI. XL e XIV 42º
deste artigo. serão considerados em conjunto de no mínimo três. corroborados, quando
necessário. por justificação judicial.
8 7º - No caso de dependente inválido. para fins de inscrição e concessão de benefício. à
invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial
do Município.
5 8º - Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação. pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 21 (vinte c um) anos referido no art. 7º desta Lei.
8 9º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais. mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
8 10 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado. sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I- o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista no $
4º. do art. 10º desta Lei:
H - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e 6º
do art. 10º desta Lei:
HT - irmãos — pela comprovação de dependência econômica. na forma prevista nos $4 5º e
6º do art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação: e
IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica prova
da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo único - Os pais ou irmãos deverão. para fins de concessão de benefícios.
comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Regime Próprio.
TITULO HI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 12 - Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda
Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998. da Emenda Constitucional nº. 41. de 19
de dezembro de 2003. da Emenda Constitucional nº. 47, de 06 de junho de 2005. e da
Emenda Constitucional nº 70. de 29 de março de 2012, 0 Regime Próprio de Previdência
Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de
Previdência Social, ficando restrito aos seguintes:
1 - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez:
b) aposentadoria compulsória:
ce) aposentadoria voluntária:
d) aposentadoria especial de professor:
e) aposentadoria especial:
f) auxílio — doença:
g) salário — maternidade;
h) salário — família: e
i) abono anual ou gratificação natalina.
H - quanto ao dependente:
a) pensão por morte:
b) auxílio — reclusão: e
e) abono anual ou gratificação natalina.
8 1º - São considerados fundamentais à existência do Regime Próprio de Previdência
Social os beneficios previdenciários mencionados nas alíneas "a". “b". "el cdr echo
do inciso | e alíneas “a” e “e” do inciso II, deste artigo.
$ 2º - O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de
benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de
Previdência Social, que compreende o cônjuge. o companheiro. a companheira. os filhos.
os pais e os irmãos. dentro das normas estabelecidas pelo artigo 10 e seus parágrafos desta
Lei.
Subseção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em
gozo de auxílio-doença. for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu
cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
respeitada a habilitação exigida. ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. devendo ser precedida de
no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças
relacionadas no 3 7º deste artigo.
8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição. exccto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
O
Estado de Goiás
Governo Municipal de
GA, São Miguel do Araguaia
doença grave, contagiosa ou incurável. hipótese em que os proventos serão integrais.
$ 2º - Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
$ 3º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados. o disposto no art. 22,
desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta municipalidade posterior a
Emenda Constitucional nº 41/03.
[— os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03. e que
venha a se aposentar por invalidez permanente. com fundamento no inciso Ido 8 1º, do
art, 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados
com basc na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes
definidos em Lei em que se dará a aposentadoria:
IH — para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus proventos
0 devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. na mesma
duta e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos. aplicando assim. a
paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que sc deu a aposentadoria. na forma da lei para cada cargo:
HH — para os servidores que enquadrarem na regra do $ 3º. do caput, os seus proventos
devem ser reajustados para preservar-lhes. em caráter permanente. o valor real, na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
IV — Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria por invalidez
deverão ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos supramencionados.
observando o disposto no art. 40. $ 7º. inciso 1, da Constituição Fedcral e no art. 2º, inciso
I. da Lei Federal nº 10.887/2004.
V-—as revisões da Emenda Constitucional nº 70/12. de acordo com a Instrução Normativa
nº 007/12. de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás — TCM/GO e suas alterações. deverão ser novamente autuados no
'ibunal de Contas, anexando o processo inicial em que o benefício previdenciário foi
concedido e, sendo indispensável para análise da legalidade a apresentação dos seguintes
documentos:
a) certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, certificando O
valor atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem
como das vantagens permanentes que serão incorporados aos proventos;
b) último contra cheque do servidor em atividade; e
e) parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do benefício:
d) decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente. que retifica o ato de concessão
do benefício previdenciário. nos termos da legislação ora vigente.
VI — Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 70/12, a diferença entre a soma que estava sendo paga co
novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantido em verba apartada do valor do
Estado de Goiás
Governo Municipal de
A q São Miguel do Araguaia
benefício. como vantagem pessoal devidamente identificada. que deverá ser
paulatinamente absorvida até sua extinção. por ocasião dos futuros reajustamentos no valor
do benefício.
VII — Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda Constitucional nº 70/12,
somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012. não sendo devidos
pagamentos de valores retroativos antes dessa data.
8 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo. que se relacione, direta
ou indiretamente. com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução. permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
8 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 —o acidente ligado ao serviço que. embora não tenha sido a causa única, haja contribuido
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação:
Ti — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de
serviço:
b) ofensa física intencional. inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço:
e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço:
d) ato de pessoa privada do uso da razão: e
e) desabamento. inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
HT — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo: e
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe cvitar prejuizo ou
proporcionar proveito:
e) em viagem a serviço. inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra. independentemente do meio de
locomoção utilizado. inclusive veículo de propriedade do segurado: e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. qualquer que
seja o meio de locomoção. inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso. ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. o servidor é
considerado no exercicio do cargo.
8 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis. para os efeitos desta Lei.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase: alienação mental; neoplastia maligna: cegueira:
paralisia irreversível e incapacitante: cardiopatia grave; doença de Parkison.
espondiloartrose anquilosante: nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget
(osteite deformante): sindrome da deficiência imunológica adquirida AIDS: contaminação
por radiação. com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios
de estigma. deformação, mutilação. deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.
$ 8º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade. mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Municipio ou Perito
Médico contratado pela Unidade Gestora do RPPS. sendo este último, suportada os seus
custos pela taxa de administração prevista nesta Lei.
8 9º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá:
I — conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobreviver por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu
estágio probatório c garantida a sua efetividade no serviço público municipal: c
H — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o
seu estágio probatório: neste caso será considerado inapto ao serviço público.
8 10 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições previstas neste artigo. ficando obrigado a submeter-se aos
exames que. a qualquer tempo. forem julgados necessários para verificação da persistência
ou não, dessas condições.
8 11 - O RPPS realizará perícia médica através da Junta Médica Oficial do Município. ou
pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS.
periodicamente a cada 03 (três) anos, contados do ato de concessão do benefício.
$ 12 - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:
1 — Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da
aposentadoria. que a antecedeu sem interrupção: e
HH — terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
8 13 - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data
em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para
o trabalho.
8 14 - O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente scrá feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo
de Curatela. ainda que provisório.
8 15 - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada a partir da data do retorno.
8 16 — O Municipio de São Miguel do Araguaia deverá promover a elaboração do
De Estado de Goiás
Governo Municipal de
bd São Miguel do Araguaia
regulamento da Junta Médica Oficial do Municipio e a Unidade Gestora do RPPS deverá
promover a elaboração do regulamento das perícias realizadas por Perito Médico ou
empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS, definindo todos os
procedimentos adequados ao pleno funcionamento dos mesmos.
8 17 — A Unidade Gestora do RPPS poderá manter convênios com outros entes
previdenciários. inclusive o RGPS, visando o cruzamento de dados ou de informações
funcionais dos servidores.
$ 18 - O servidor aposentado por invalidez fica proibido de exercer qualquer atividade
laboral remuneratória, sob pena de revogação da aposentadoria, e abertura de processo
administrativo visando a devolução dos valores recebidos ao RPPS.
Subseção IH
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14 - O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade.
a partir do dia imediato em que completá-lo.
8 1º - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição.
observado, quanto ao seu cálculo. o disposto no art. 22 desta Lei. ou integrais, se o servidor
contar trinta e cinco anos de contribuição. se homem. ou trinta, se mulher.
$ 2º - Quanto à concessão da aposentadoria compulsória. é vedada:
1- a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput: e
H - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo
nacional,
83º - A aposentadoria compulsória independe de requerimento. devendo ser declarada ex-
ofício pelo Gestor do RPPS,
8 4º - À Unidade Gestora do RPPS deverá encaminhar ato especifico a todas as Secretarias.
informando da necessidade de comunicar ao RPPS, num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias antes. que o servidor venha completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Subseção HI
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 15 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei. desde que preencha,
cumulativamente. os seguintes requisitos:
1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo. no serviço
público tederal. estadual, distrital ou municipal:
HI - tempo mínimo de cinco anos de cfetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria: e
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem. e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição. se mulher.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 16 - O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei. desde que
preencha, cumulativamente. os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de cfetivo exercício. ainda que descontinuo, no serviço
público federal, estadual, distrital ou municipal:
HH - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria: e
HI - sessenta e cinco anos de idade. se homem, c sessenta anos de idade. se mulher.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 17 - O professor que comprove. exclusivamente. tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. quando da
aposentadoria prevista no art. 15 desta Lei. terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em cinco anos.
$ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho
de atividades educativas. quando exercidas em estabelecimento de educação básica.
formada pela educação infantil. ensino fundamental. em seus diversos níveis c
modalidades, incluídas, além do exercício de docência. as seguintes funções:
a) Planejamento Educacional;
b) Supervisor Educacional:
e) Coordenador Educacional do Ensino Infantil;
d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental;
e) Assessor Pedagógico:
9) Inspeção Educacional:
g) Diretor de Unidade Escolar;
h) Coordenação Pedagógica:
i) Professor de Apoio à Inclusão;
PD Professor de Recursos (Inclusão):
k) Coordenação de Apoio à Inclusão;
| | Coordenação de Esporte Educacional:
m) Biblioteca com extensão em sala de aula.
8 2º - Eixclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
a) Secretário Municipal:
b) Chefe de Departamento:
e) Secretário Escolar;
d) Coordenação da Merenda:
e) Coordenador de Projetos liducacionais:
9) Chete de Transporte Escolar;
g) Assessoria:
h) Biblioteca (somente):
à) | quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no município de São
Miguel do Araguaia.
$3º- O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis
e terá por base a carga horária de trabalho dos 60 (sessenta) últimos meses de trabalho
efetivo do Serviço Público antes do pedido da sua aposentadoria.
Subseção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 18 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional
da União. Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998. bem como
aqueles que ingressaram no regime estatutário, será facultado aposentar-se com proventos
calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o servidor. cumulativamente:
1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem. e quarenta e oito anos de idade. sc
mulher:
H - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: e
HT - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem. e trinta anos. se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que. na
data prevista no caput. faltava para atingir o limite de tempo constante da alinca “a” deste
inciso,
8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III. do art. 15 e pelo art. 17.
ambos desta Lei na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento. para aquele que tiver completado as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005. independentemente de
a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou.
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
8 2º - O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º deste
artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
8 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos Ie Il do $ 1º serão aplicados
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições. segundo o art. 22
desta Lei verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor
no cargo efetivo, previsto no $ 8º do mesmo artigo.
8 4º - O segurado professor. de qualquer nível de ensino. que. até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº. 20. de 1998. tenha ingressado. regularmente. em cargo efetivo
de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. incluídas suas autarquias
e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput. terá o tempo de
serviço. exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento. se mulher. desde que sc aposente,
exclusivamente. com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos $$ 1º,2º e 3º deste artigo.
Art. 19 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts.
15.17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de
dezembro de 2003. poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 17
desta Lei, vier a preencher. cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher:
H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem. e trinta anos de contribuição. se mulher:
HI - vinte anos de efetivo exercício. ainda que descontínuo, no serviço público:
IV - dez anos de carreira: e
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 20 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
arts. 15. 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Municipio, incluídas suas autarquias e
fundações. que tenha ingressado no serviço público. até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais. que corresponderão a ultima remuncração do
servidor no cargo efetivo. desde que preencha. cumulativamente. as seguintes condições:
1- trinta e cinco anos de contribuição. se homem. e trinta anos de contribuição, se mulher:
HI - vinte c cinco anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo. no serviço público:
HI - quinze anos de carreira:
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; c
V - idade minima resultante da redução. relativamente aos limites fixados no art. 15 desta
Lei, de 60 (sessenta) anos. se homem. ou 55 (cinquenta c cinco), se mulher, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no
inciso | do caput deste artigo.
Art. 21 - Na fixação da data de ingresso no serviço público. para fins de verificação do
direito de opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei. quando o
servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta.
autárquica c fundacional, em qualquer dos entes federativos. será considerada a data da
mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 22 - No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargos
efetivos de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da aposentadoria do art.
19 e 20 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
ou subsídios, utilizados como basc para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. se
posterior âquela competência.
8 1º - Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
$ 2º - As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados. mês a mês. de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
$ 3º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício.
$ 4º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
8 5º - As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma
do $ 2º deste artigo, não poderão ser:
T- inferiores ao valor do salário-mínimo:
HI - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social: c
HH — superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
Município.
$ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 85º
deste artigo.
$ 7º - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo de que trata o caput. desprezar-se-á a parte decimal.
88º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou
de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 9º - O valor inicial do provento. calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
8 10 - No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas
retroativamente em razão de determinação legal. administrativa ou judicial. sobre as quais
incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 23 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo c o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, conforme inciso III do art. 15 desta Lei. não se aplicando a redução no tempo de
idade e contribuição de que trata o art. 17 desta Lei. relativa ao professor.
$ 1º - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento
calculado pela média das contribuições conforme art. 22 desta Lei. observando-se
previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o 89º do
mesmo artigo.
8 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados
em número de dias.
Art. 24 - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22
desta Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente. serão comprovados
mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público. sendo
passíveis de confirmação as informações fornecidas.
$ 1º - Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput.
bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos
órgãos da administração. relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência
Social, após a publicação da Medida Provisória nº 167. de 2004. terão validade após
homologação da Unidade Gestora do regime.
8 2º - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos
órgãos da administração pública da União, Estados. Distrito Federal e Municípios. suas
autarquias. fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente
ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à
publicação da Medida Provisória nº. 167. de 2004.
Subseção VII
Do Tempo de Contribuição
Art. 25 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de
1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o
fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único - Considera-se tempo de contribuição fictício. para os efeitos do $10 do
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal
especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor. a prestação de serviço c a
correspondente contribuição social. cumulativamente, dentre outros. os seguintes casos:
1 - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada:
H - tempo contado em dobro de férias não gozadas:
HH - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de
guerra; €
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de
previdência.
Art. 26 - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal. em
cumprimento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição I'ederal. será contado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 27 - O tempo de contribuição será contado em dias e. depois de deduzidas as faltas,
interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos. considerando o
ano como de 365 dias:
Parágrafo único - Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior
para alcançar o tempo minimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 28 - O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para
efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
81º - A CIC deverá conter, em anexo. Relação das Remunerações de Contribuições do
servidor. relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de
1994,
$ 2º - Não é legitima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da
competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado. ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social. com exceção das decisões judiciais.
Subseção IX
Do Auxílio Doença
Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica
Oficial do Município, ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade
Gestora do RPPS ce consistirá no valor da média simples dos salários de contribuições do
período de 36 (trinta e seis) meses. devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze)
contribuições como carência.
8 1º - O segurado em gozo de auxilio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do
Estado de Goiás
PR Governo Municipal de
Bud São Miguel do Araguaia
benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo Município na forma de regulamento próprio e. o não cumprimento
pelo segurado das suas obrigações, o Município poderá abrir processo administrativo.
8 2º - Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença. for insusceptível de recuperação para a
sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional
previstos no parágrafo anterior. para o exercício de outra atividade, seu benefício só
cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho ou quando. considerado não
recuperável. for aposentado por invalidez.
$ 3º - Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do
cargo efetivo.
$ 4º - Considera licenciado pelo Município. suas Autarquias c Fundações o segurado que
estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
85º - O segurado em gozo de auxílio-doença permanecerá neste estado até a sua
recuperação para exercer suas atividades laborais ou ser julgado incapacitado para o seu
trabalho, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou Perito ou Junta
Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS.
8 6º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (CID) dentro dos trinta
dias subsequentes à cessação do benefício anterior. este será prorrogado. ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos trinta dias.
8 7º - Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal. através de Guia Previdenciária própria, identificado
por documento específico por beneficiários. separado por órgão de lotação.
$ 8º - Laudos Periciais emitidos pela Junta Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou
empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS com período superior a
120 (cento e vinte) dias intercalados ou não. durante o ano. poderão ser reavaliados por
nova Junta Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou empresa especializada
contratada pela Unidade Gestora do RPPS que deverá ser contratada pelo RPPS para esses
casos específicos.
$ 9º - Durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio doença. qualquer
reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu
benefício. desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição.
8 10 - Tica proibido o exercício de qualquer atividade laboral remuneratória durante o
período em que o segurado estiver gozando o auxílio doença. sob pena de revogação do
auxilio-doença, e abertura de processo administrativo visando a devolução dos valores
recebidos ao RPPS.
8 11 — Findo o prazo do benefício será suspendo imediatamente.
$ 12 — Caso o segurado apresente novo atestado médico. que no prazo de cinco dias de
fundo o prazo anterior pugnando pela incapacidade com o mesmo motivo. será submetido
Ds Estado de Goiás
NA, Governo Munici
e) o cipal de
ça São Miguel do Araguaia
a nova inspeção da Perícia Médica, que concluirá pela possiblidade de prorrogação do
auxílio-doença. pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez.
Subseção X
Do Salário Maternidade
Art. 30 - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município. por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor da
renda mensal igual à última remuneração da segurada, devendo ser precedido de no
mínimo 12 (doze) contribuições como carência.
8 1º - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção. durante os seguintes períodos:
1 - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade:
H — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade: e
HI = 30 (trinta) dias. se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
$ 2º - Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão
de nascimento da criança. ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã.
bem como. deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
$ 3º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança. é
devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade. observado o
disposto no $ 1º deste artigo.
8 4º - Em casos excepcionais. os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de até 02 (duas) semanas. mediante atestado especifico fornecido por uma
Junta Médica oficialmente reconhecida pelo Município.
$ 5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade.
o salário maternidade não será interrompido.
8 6º - Nos casos previstos no $ 1º o salário maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do
nascimento da criança.
8 7º - Em caso de parto antecipado ou não. a segurada tem direito aos 120 (cento c vinte)
dias previstos neste artigo.
$ 8º - Em caso de aborto não criminoso. comprovado mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Unico de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
$ 9º - O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade
além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Município. na forma de lei especifica.
8 10 - Durante o período de vigência da licença maternidade, o Município deverá recolher
a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria. identificado
por documento especifico por beneficiários. separado por órgão de lotação.
$ 11 - Durante o período em que o segurado estiver gozando o salário maternidade.
qualquer reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu
benefício. desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição.
8 12 - Em caso de falecimento da mãe durante o parto ou no período do salário
maternidade. o pai terá os mesmos direitos e nas mesmas condições prevista nesta Lei.
Art. 31 - Compete a Junta Médica Oficial do Município. ou médicos oficialmente
credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 32 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado
com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Art. 33 - Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada. o seu valor
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 34 - O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a
relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os
atestados médicos necessários.
Art. 35 - Na hipótese que a servidora exercer. concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada. previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade
relativo a cada cargo.
Subseção XI
Do Salário Família
Art. 36 - O salário-família será devido. mensalmente ao segurado que tenha remuneração
inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º. observado
o disposto no art. 37. ambos desta Lei.
$ 1º - As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente. junto com o
salário, cfetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a
folha de salário, devendo ser enviada mensalmente relação nominal dos beneficiários para
fins de controle.
$ 2º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 37 - O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição. será
o Estado de Goiás
Governo Munici
À pal de
São Miguel do Araguaia
devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Parágrafo único - No mês da nomeação c da exoneração do segurado, ou no mês da
concessão de benefício previdenciário, ou no mês que o filho ou equiparado completar a
idade de 14 (quatorze) anos, a cota do salário família será paga proporcionalmente ao
número de dias trabalhados ou em gozo de benefício previdenciário ou na data que o filho
ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, considerando-se, nesses casos. o
direito à cota pela remuneração que seria devida no mês contado em 30 (trinta) dias.
Art. 38 - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de
comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete
anos de idade.
8 1º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral. o
benefício do salário-família será suspenso. até que a documentação seja apresentada.
$ 2º - Não é devido salário-família no periodo entre a suspensão do benefício motivada
pela falta de comprovação da frequência escolar c o seu reativamento, salvo se provada a
frequência escolar regular no período.
83º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno. onde consta o
registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino. comprovando a
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
8 4º - O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes. para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 39 - À invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pcricial
a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 40 - Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele que ficar com a guarda do menor. ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 41 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito:
HH - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. salvo se inválido. a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário:
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 42 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio,
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício. ficando
sujeito, em caso do não-cumprimento. às sanções estatutárias.
Art. 43 - À falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-
família. bem como a prática, pelo servidor. de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento. autoriza ao Regime Próprio. a descontar dos pagamentos de cotas devidas
com relação a outros filhos ou, na falta delas. a própria remuneração do servidor ou da
renda mensal do beneficio. o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuizo das
sanções penais cabíveis.
Art. 44 - O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do
salário-família. na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida. de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 45 - As cotas do salário-familia não serão incorporadas, para qualquer efeito, à
remuneração a outros benefícios.
Art. 46 — A Unidade Gestora do RPPS e o Município deverão promover ato especifico
para fiscalizar o cumprimento das exigências impostas nesta Lei.
Subseção XII
Da Pensão por Morte
Art. 46 - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
[— da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste:
HH — da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito: e
HT - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$ 2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge. o companheiro ou a companheira sc
comprovada, a qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento ou na união estável. ou
a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário. apuradas
em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório c à ampla defesa.
Art. 47 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
remuneração ou dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia.
Art. 48 - À concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
$ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica.
$ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.
Art. 49 - À pensão por morte. havendo mais de um pensionista. será rateada entre todos
em parte iguais.
$ 1º - Revertcrá em favor dos demais a parte daquele cujo dircito à pensão cessar.
82º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I— pela morte do pensionista:
I
II — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos. ao completar 21
(vinte c um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência:
HI - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez;
IV — pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge. companheiro ou
companheira, nos termos do 3 5º: e
V — para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas be c:
b) em 04 (quatro) meses, sc o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado:
e) transcorridos os seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
d) 03 (três) anos. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
e) 06 (seis) anos. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade:
f) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte c nove) anos de idade:
£) 15 (quinze) anos. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
h) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
i) vitalícia. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 3º - Serão aplicados, conforme o caso. a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º. se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
$ 4º - Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período sc
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única. para ambos os
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.
poderão ser fixadas, em números inteiros. novas idades para os fins previstos na alínea “e”
do inciso V do $ 2º. em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
$ 5º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
$ 6º - O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas
“b" eve” do inciso V do $ 2º.
Art. 50 - Por morte presumida do segurado. declarada pela autoridade judicial competente.
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
8 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente.
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente
da declaração e do prazo deste artigo.
8 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. salvo má-
Art. 51 - Não há prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benetícios ao pensionista menor.
incapaz ou ausente, na forma da lei,
Subseção XII
Do Auxílio Reclusão
Art. 52 - O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou
inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social. que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no
cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei.
81º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
; .
o Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
SA 9 q
$ 2º - O ausxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
$ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
1 — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos. em razão da prisão: e
II — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado
à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena. sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso. c seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverá ser
restituído ao Instituto de Previdência pelo segurado ou por seus dependentes. aplicando-se
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem. as disposições atinentes à
pensão por morte.
8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em
pensão por morte.
8 9º - O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma
em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
8 10 - Sobre o valor do bencfício de que trata este artigo. concedido ao(s) dependente(s).
será recolhido diretamente na folha de pagamento. a contribuição previdenciária devida ao
servidor. nos termos desta legislação. cabendo ao órgão de origem o recolhimento da
contribuição previdenciária patronal.
8 11 - Durante o período de vigência do auxílio-reclusão. o Município deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal. através de Guia Previdenciária própria, identificado
por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação.
$ 12 - Durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio-reclusão. qualquer
reajuste na remuncração de sua categoria será concedido automaticamente em seu
benefício. desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Subseção XIV
Do Abono Anual
Art. 53 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social.
8 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo Instituto de Previdência, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro. exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.
82º - O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu
aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quando do pagamento do acerto
quando do falecimento do servidor.
$ 3º - O décimo terceiro salário dos segurados que durante o ano estiveram em gozo de
auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão no ARAGUA PREV, serão pagos
pelo Ente, através do órgão de vinculação do segurado.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 54 - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano
de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art. 20 desta Lei
deverá ser cumprido no último cargo efetivo. com suas respectivas vantagens definidas em
Lei.
Art. 55 - O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 19
e 20 desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Art. 56 - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
previstas nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei. o tempo de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja
em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do bencfício.
Art. 57 - A concessão de bencfícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência
Social se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável não dependerá da carência descrita nos artigos correspondentes.
Art. 58 - São vedados:
I- a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional.
H - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício
previdenciário, posteriormente à EC nº. 20/98;
HI - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor
público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal; e
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio
de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
V — a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
$ 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para
fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor. a prestação
de serviço ou a correspondente contribuição.
8 2º - A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal. sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime próprio, exceto sc decorrentes de cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal.
$ 3º - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com
aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
8 4º - Não se exclui da vedação prevista no inciso V, o abono de permanência, podendo ser
excluídas, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
ocupante de cargo efetivo que optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição de
parcelas previstas no art. 79 desta Lei, que se aposentar com proventos calculados pela
média aritmética ou pela última remuneração. respeitando-se, em qualquer hipótese, o
limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
Art. 59 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado. pela
Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
$ 1º - Os atos de aposentadoria e pensão produzem seus efeitos a partir da publicação
oficial do ato concessório, não sendo necessário seu prévio registro no Tribunal de Contas
para o consequente pagamento das parcelas referentes aos benefícios.
$ 2º - Os atos de aposentadoria e pensão configuram ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro junto ao Tribunal de Contas, que deverá ser
posteriormente modificado, caso o Tribunal de Contas entender sua alteração, e
consegiientemente o segurado deverá ressarcir o pagamento realizado a maior pela
Unidade Gestora do RPPS ou a Unidade Gestora do RPPS deverá pagar a diferença da
quantia realizada a menor ao segurado.
Art. 60 - O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações
respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos
contados da data em que forem devidas.
Art. 61 - À importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
prescrito o direito ao seu recebimento. aos dependentes devidamente habilitados à pensão
e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil. independentemente de inventário
ou arrolamento.
Art. 62 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário, em conta corrente mantida em instituição financeira.
$ 1º - Todos os benefícios previdenciários previstos nesta Lei serão requeridos diretamente
ao Gestor do RPPS e protocolados junto ao Instituto de Previdência.
8 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses.
devidamente comprovadas:
1 - ausência, na forma da lei civil:
HH — moléstia contagiosa: e
TE — impossibilidade de locomoção.
8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior. o benelicio poderá ser pago ao
procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico deverá constar prazo não
superior a 06 (seis) meses, renováveis.
$ 4º - O valor não recebido em vida pelo segurado scrá pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou. na falta deles. aos seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
$ 5º - Poderá o Instituto de Previdência creditar diretamente na conta bancaria do servidor
ou pensionista falecido o valor devido quando de sua morte.
Art. 63 - O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá. salvo quanto
às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou
derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto
de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão. ou a
constituição. sobre cle. de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para seu recebimento.
Parágrafo único — Excluem-se as retenções de valores pagos indevidamente ao
beneficiário. se o mesmo não agiu com dolo ou culpa. podendo a quantia ser parcelada em
até 03 (três) parcelas, considerando os mesmos índices de correção definidas no art. 86
desta Lei,
Art. 64 - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver
desacompanhado da documentação neces sendo obrigatório, nesse caso. o
fornecimento de comprovante de recusa. para ressalva de direitos.
Art. 65 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário
durante 03 (três) meses consecutivos. mediante termo de compromisso lavrado no ato do
recebimento. a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil. só se
realizando os pagamentos subsegientes a curador judicialmente designado.
Estado de Goias
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Parágrafo único — O bencficio pago ao menor ou incapaz, será realizado
preferencialmente em conta corrente do titular. salvo decisão judicial em contrário.
Art. 66 - Não haverá restituição de contribuições. salvo na hipótese de recolhimento
indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de
percepção de bencfício.
$ 1º - Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do
Município. não é obrigatória a constituição de advogado.
$ 2º - Os índices aplicáveis. englobando tanto os juros moratórios quanto a correção
monetária, são os índices definidos no art. 86 desta Lei.
8 3º - E obrigatório que o setor de contabilidade verifique-se se há existência de previsão
orçamentária para realização das devoluções ora questionadas.
8 4º - E obrigatório que o(a) servidor(a) reclamante apresente todas as informações
pertinentes para a efetivação da devolução ora ser solicitada, como: requerimento. contra
cheques e dentre outros documentos que façam ser necessários.
g 5º - É obrigatório a abertura de processo administrativo na unidade gestora do RPPS para
cada servidor(a) reclamante c. após apuração do levantamento dos valores a serem
devolvidos ao servidor(a) reclamante. o ARAGUAIA PREV ficará incumbido
automaticamente em elaborar o Termo de Acordo entre as partes e. posteriormente após as
devidas assinaturas encaminhar ao setor de tesouraria para a conclusão dos procedimentos
contábeis c. assim. efetivará o pagamento ao servidor(a) reclamante em moeda corrente e à
vista, salvo comprovado o equilíbrio financeiro da Unidade Gestora do RPPS, separando o
órgão de lotação de cada servidor(a).
8 6º - Fica incumbido o ARAGUAIA PREV anexar em cada processo administrativo. os
seguintes documentos: requerimento, contracheques do período reclamado. planilha de
cálculo, termo de acordo. parecer da assessoria. resolução e/ou declaração exarada pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO e resolução do
Conselho Municipal de Previdência.
$7º- A parte patronal será devidamente amortizada pelo ARAGUAIA PREV. no déficit
atuarial, conforme Atos Normativos do Tribunal de Contas c do Ministério da Fazenda -
MF.
$ 8º - O ARAGUAIA PREV após o processo administrativo instaurado terá no prazo
máximo de 90 (noventa) dias para promover as devoluções necessárias. ou apresentar as
justificativas da não devolução ao segurado.
Seção HT
Do Direito Adquirido
Art. 67 - E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que. até 31 de dezembro de 2003. tenham cumprido os
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
requisitos para a obtenção destes benefícios, com basc nos critérios da legislação então
vigente. observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
Dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes. serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
8 2º - Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito. será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento
da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais. considerar-se-á o
tempo de contribuição cumprido até 31 de Dezembro de 2003.
$ 3º - Salvo no caso de direito adquirido. não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios:
1 — aposentadoria e auxílio doença:
IH — mais de uma aposentadoria. ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição I'ederal:
II — aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV — mais de um pensão deixada por cônjuge ou companheiro. ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa:
V — aposentadoria por invalidez e permanência em atividade.
& 4º - Fica assegurada a incorporação de gratificações. nos termos da legislação anterior,
aos servidores que já completaram os requisitos necessários para incorporação de
gratificação até a data de publicação desta lei.
Seção IV
Do Reajustamento dos Bencfícios
Art. 68 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 13. 14. 15. 16.17.
18 e de pensão previstas no art. 46, desta Lei. concedidos a partir de 20 de Fevereiro de
2004. devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente. o valor real. na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 e os benefícios previdenciários
enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº 70/12. de 29 de Março de 2012.
$ 1º - No período de Junho de 2004 a Dezembro de 2007. aplica-se. aos benefícios de que
trata o caput. o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência
nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos
beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º - Na ausência de adoção expressa. pelo Município, no periodo de Junho de 2004 a
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes.
em caráter permanente. o valor real. aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes
dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
8 3º - No primeiro reajustamento dos benefícios. o índice será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão c a data do reajustamento.
Art. 69 - Os benefícios abrangidos pelo disposto nos artigos 19. 20 e 67 desta Lei. as
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com o art. 20 desta Lei, os benefícios enquadrados na regra da Emenda
Constitucional nº 70/12 e os benefícios em fruição em 31 de Dezembro de 2003. serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade. inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. na forma da lei do ente
federativo.
$ 1º - É vedada a extensão. com a utilização de recursos previdenciários. do reajustamento
paritário de que trata este artigo, aos beneficios abrangidos pelo disposto no art. 50, ainda
que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais
anteriores à concessão do benefício.
8 2º - Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de Janeiro a 20 de
Fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo-
lhes garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 50 ou 51.
8 3º - O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor
superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos
recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes ao excesso.
Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 70 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 15. 18, 19 e 20 desta Lei e que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
I4.
$ 1º - O abono previsto no caput será concedido. nas mesmas condições. ao servidor que.
até 31 de Dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios
da legislação então vigente, como previsto no art. 49 desta Lei. desde que conte com. no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição. se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária. com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15. 18 e 49 desta Lei.
conforme previsto no caput e $ 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei. desde que
cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela
mais vantajosa.
8 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor. ou recolhida por este. relativamente à cada
competência.
$ 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração
Municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e $ 1º deste artigo. mediante opção expressa pela permanência
em atividade.
8 5º - Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo.
o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual
incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa
em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do
segurado.
$ 6º - Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
TÍTULO IV .€
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1 €
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 71 - Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei
4.320, de 17 de Março de 1964. é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA - ARAGUAIA PREV. com a finalidade de prover recursos
para garantir o financiamento dos beneficios do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de São Miguel do Araguaia. observados os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Seção 1
Das Fontes de Financiamento
Art. 72 - São fontes de receitas para a constituição do Instituto de Previdência:
1 - bens móveis e imóveis. valores e rendas do Município que lhe forem destinados como
forma de integralização:
N - bens e direitos que, a qualquer título. lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser
vinculados por força de lei:
HI — receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas municipais e do município. previstas nesta Lei;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na
forma de acordo celebrado com o Município;
V - valores recebidos a título de compensação financeira. em razão do 3 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais:
VII - recursos provenientes do orçamento do Municipio. inclusive de multas é juros
moratórios:
VIII — os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município. na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único - Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência:
[- as contribuições previdenciárias previstas no inciso III. incidentes sobre o abono anual «
sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular:
H - os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Municipio. em razão de
decisão judicial ou administrativa:
HI - as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de servidores inativos por
motivo de auxilio doença e licença maternidade. sendo que a parte patronal deverá ser paga
pelo órgão de origem, por meio de guia individualizadas. é
IV- as receitas de compensações. a qualquer titulo, ocorridas diretamente na GEIP — Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social. sobre a folha dos
servidores comissionados do ARAGUAIA PREV.
Subseção I
Do Caráter Contributivo
Art. 73 - O RPPS terá caráter contributivo e solidário. mediante contribuição do ente
federativo, dos servidores ativos. inativos e pensionistas. observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º - Entende-se por observância do caráter contributivo:
[- a previsão expressa, em texto legal. das alíquotas de contribuição do ente federativo e
dos segurados ativos. dos segurados inativos e dos pensionistas;
H-o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS:
HI - a retenção. pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos,
dos segurados inativos e dos pensionistas. relativos aos benefícios e remuncrações cujo
pagamento esteja sob sua responsabilidade: e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições
e
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
parceladas mediante acordo.
$ 2º - Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser
repassados em moeda corrente. de forma integral para cada competência.
independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação
com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de
insuliciências financeiras relativas a competências anteriores. aos seguintes fins:
[- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras: ou
IE - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação
legal.
8 3º - Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo. conforme
estabelecido no $ 1º. do art. 75. desta Lei.
Art. 74 - As contribuições previstas para o municipio. aos segurados ativos, aos segurados
inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado. observando o 8 6º. do art.
195. da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que
majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas
anteriores durante o período previsto no caput deste artigo.
Art. 75 - A responsabilidade pelo desconto. recolhimento ou repasse das contribuições
previstas no inciso HI, do art. 72. desta Lei, será do dirigente e do ordenador de despesa do
órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. e ocorrerá no
décimo dia do mês subsequente a geração do crédito previdenciário.
$ 1º - O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput. em caso
de atraso. serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas c não pagas. mais o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA-IBGE. ou o que a este vier a substituir
no futuro.
8 2º - Caso o atraso. ocorra por mais de 03 (três) meses após o vencimento. o Presidente do
Conselho Municipal de Previdência, comunicará ao Chefe do Poder Executivo do fato e,
persistindo por mais 15 (quinze) dias de atraso. o mesmo solicitará junto à Instituição
Financeira, a retenção dos valores conforme previsto nas guias previdenciárias no
percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das guias em
atraso com as devidas correções definidas no $ 1º do art. 75 desta Lei.
$ 3º - A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às
sanções penais e administrativas. cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos c
proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo. do aposentado e do
pensionista. em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições
serem parceladas na forma desta lei.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Subseção II
Dos Limites de Contribuição
Art. 76 - À alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS é fixada em 11% (onze
por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei.
Art. 77 - As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões,
observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo de que
trata o art. 79 desta Lei.
Art. 78 - À contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
$ 1º - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a
proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo
previsto no caput deste artigo.
$ 2º - Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às alíquotas de
contribuição em períodos, com base no $ 1º, do art. 18, da Portaria MF nº. 403 de 10 de
dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial.
I - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente no
valor mensal do aporte, conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2018 a
2045, conforme o quadro abaixo:
CUSTEIO NORMAL APORTE
MENSAL - R$
INATIVOS E
PENSIONISTAS
ATIVOS ENTE
19,85% 11,00% 11,00%)" 300,083,29,
19,85% 11,00% 11,00%) 353.031,55]
19,85% 11,00% 11,00% 409.385,85
19,85% 11,00% 11,00%) 166.831,93
19,85% 11,00% 11,00% 538.857,42
19,85% 11,00% 11,00% 612.276,75
19,85% 11,00% 11,00% 687.110,57
19,85% 11,00% 11,00% 763.379,84
19,85% 11,00% 11,00%| 341.105,79
19,85% 11,00% 11,00% 920.309,92)
19,85% | 11,00%) 11,00%| , 001014,02]
ro, ; Estado de Goiás
“a Governo Municipal de
A São Miguel do Araguaia
19,85% 11,00% 11,00% | 1.083.240,17
19,85% 11,00% 11,00%! 159.862,81
19,85% 11,00% 11,00%) | 171.461,43
19,85% 11,00% 11,00%, 4 183.176,05
19,85% 11,00% 11,00% | 1.195.007,81
19,85% 11,00% 11,00% | 4.206.957,89
19,85% 11,00% 11,00% | 4 219.027,47
19,85% 11,00% 11,00% | 1.231.217,74
19,85% 11,00% 11,00% | 4 243.529,92
19,85% 11,00% 11,00%| 4 255.965,22
19,85% 11,00% 11,00%), 268.524,87
19,85% 11,00% 11,00% | 1 281.210,12
19,85% 11,00% 11,00%| 1.294.022,22
19,85% 11,00% 11,00%] | 306.962,44
19,85% 11,00% 11,00%| 4 320.032,07
19,85% 11,00% 11,00%) 4 333.232,39
19,85% 11,00% 11,00%] 346.564,71
H - A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal, já incluida a taxa
de administração equivale um percentual de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por
cento), relativas ao exercício de 2018, sendo de responsabilidade do ente federativo.
calculados sobre a base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei.
$ 3º - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração
da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 76, mediante Lei e os incisos Le
WU, do $ 2º, do art. 78, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que
recomendado pela avaliação atuarial anual.
Subseção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 79 - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I-as diárias para viagens:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede:
HH - a indenização de transporte;
IV -o salário-família:
V-o auxílio-alimentação;
VI-o auxilio-creche;
VII - as parcelas remuncratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional de
Insalubridade e/ou Periculosidade);
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada:
IX - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal. o $
5º do art. 2º eco $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41. de 19 de dezembro de
2003:
X - o adicional de férias:
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar:
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo. na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da
administração pública do qual é servidor;
XVI - o auxilio-moradia:
XVIt- a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
XVIII - a Gratificação Temporária;
XIX — a Gratificação Dobra Carga:
XX - a Gratificação de Raio X;
XXI - a Gratificação de Função: e
XXII — a Gratificação de Representação.
8 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo não poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas remunceratórias percebidas em caráter
temporário. conforme acima relacionado.
$ 2º - Além do Salário Base. sobre as parcelas remuneratórias de caráter pessoal. assim
como, Adicional por Tempo de Serviço, Titularidade e Incentivo Funcional. incidirá
contribuição previdenciária c consequentemente incorporarão automaticamente na
remuneração e consequentemente para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
8 3º - Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados
ativos, o abono anual dos segurados inativos e pensionistas.
8 4º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou
quaisquer outras ocorrências. a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total
da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor
no cargo efetivo. desconsiderados os descontos.
8 5º - Havendo redução de carga horária. com prejuízo de remuneração. a base de cálculo
da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
$ 6º - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado. ativo e inativo. do pensionista
e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em
razão de determinação legal. administrativa ou judicial, observando-se que:
1 - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento. aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência:
IE - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento. aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
HH - em qualquer caso. as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para 0 repasse das contribuições relativas à competência
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos: €
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III.
incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à
competência do pagamento.
Art. 80 - À contribuição dos segurados inativos c pensionistas incidirá sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 1º - A parcela dos beneficios sobre a qual incidirá a contribuição scrá calculada
mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
8 2º - Quando o beneficiário [or portador de doença incapacitante, conforme definido pelo
ente federativo c de acordo com laudo médico pericial. a contribuição prevista neste artigo
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria c de pensão que supere o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$ 3º - A contribuição calculada sobre o beneficio de pensão por morte terá como base de
cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas. sendo o valor
da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.
Da! Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
4
mo E
Art. 81 - Na cessão de servidores para outro ente federativo. em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
E - o desconto da contribuição devida pelo segurado: e
H - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.
8 1º - Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os incisos le
Il, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
$ 2º - Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao ente federativo cedente eletuá-lo, buscando o reembolso de tais valores
junto ao cessionário.
8 3º - O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário. deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto. recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo
cedente.
8 4º - O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato. inclusive no
caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja
opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 82 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário.
continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à
unidade gestora do RPPS. conforme o disposto do art. 75. desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo
para exercício de mandato cletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 83 - Nas hipóteses de cessão. licenciamento ou afastamento de servidor. o cálculo da
contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo cfetivo de que o servidor é
titular.
$ 1º - Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário,
nem para o Regime Geral de Previdência Social. sobre as parcelas remuneratórias
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente
cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no 4 1º do art. 85
desta Lei.
8 2º - Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no
mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 85.
Art, 84 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do excrcício do cargo efetivo
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
sem recebimento de remuneração do ente federativo. somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento
mensal das contribuições. conforme lei do respectivo ente.
$ 1º - À contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de eletivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
$ 2º - Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo. o repasse à
unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do
ente.
8 3º - Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de interesse
particular, é facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS. devendo para tanto ser
recolhido mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da cota-parte
patronal. calculados sobre au remuneração do cargo efetivo, por meio de Guia
Previdenciária especifica em nome do servidor licenciado, identificando à conta bancária
para o devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS.
Art. 85 - As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o
exercício de mandato cletivo em outro ente federativo.
Seção II
Do Parcelamento de Débitos
Art. 86 - As contribuições legalmente instituídas. devidas pelo Município e não repassadas
à Unidade Gestora até o seu vencimento. depois de apuradas e confessadas, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as repras
definidas nesta Lei.
8 1º - Mediante esta Lei. e desde que mantido o equilíbrio financeiro c atuarial do RPPS. o
Município deverá observar as regras específicas para acordo de parcelamento. os seguintes
critérios:
1 — haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento. a curto e médio prazo, dos
benefícios previdenciários concedidos:
NH - previsão. em cada acordo de parcelamento. do número máximo de 60 (sessenta)
parcelas mensais. iguais e sucessivas. debitadas. obrigatoriamente, na conta corrente do
órgão ou entidade:
HI - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se
os acréscimos legais. juros simples de 0.5% (meio por cento) ao mês c atualização
monetária pelo Indice de que trata o inciso XIH. do artigo 3º desta Lei:
IV - aplicação. sobre o valor de cada prestação mensal. por ocasião do pagamento. de
índice de atualização legal. para preservar o valor real do montante parcelado. e de juros.
conforme estabelecido no inciso anterior;
V — previsão, no termo de acordo. das medidas ou sanções para os casos de
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo. inclusive
a incidência de juros simples de 0.5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as
prestações vencidas e não pagas mais multa de 2% (dois por cento) no mês; e
VI - vedação de inclusão. no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos
segurados ativos. inativos e dos pensionistas,
8 2º - O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua
publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência. os valores originários,
as atualizações. os juros e o valor total consolidado.
8 3º - Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo
acordo de parcelamento. deverão ser discriminados em planilhas distintas,
$ 4º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês
subsegiiente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
$ 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM'
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento. não pagas no seu vencimento.
Seção HI
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 87 - |; vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o
pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. devendo.
neste caso. serem observados os seguintes parâmetros. além daqueles estabelecidos nas
normas de atuária aplicáveis aos RPPS;
E- os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados
por lei ao RPPS.
HI - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de
mercado dos bens. direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo
compatível com as obrigações do plano de benefícios.
Seção IV
Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos
Art. 88 - As folhas de pagamento dos segurados ativos. segurados inativos e pensionistas
vinculados ao RPPS. serão elaboradas mensalmente em conjunto pelo Diretor Financeiro e
Gerente de bencfícios previdenciários do ARAGUAIA PREV até o último dia útil do mês
da competência, emitindo-se relatórios:
1- distintos das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS:
H - agrupadas por segurados ativos. inativos e pensionistas:
HI - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função:
O
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV - relatório das retenções previdenciárias que identifique o servidor, remuneração, base
de calculo previdenciária e valor da retenção; e
V - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo: e
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios.
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.
$ 1º - Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores
relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município
e do número dos segurados de preferência em meio magnético. visando à contabilização
individualizada das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes da Portaria MF
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir.
8 2º - As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão
fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais
como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições. que permitam o
efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e informações cadastrais dos
servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações
atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos
requerimentos de compensação previdenciária.
$ 3º - Observado o pagamento de valor indevido na folha de pagamento, deverá ser
imediatamente deflagrado processo para devolução dos valores pagos indevidos. que
ocorrerá da seguinte forma:
a) se o beneficiário for aposentado ou pensionista os valores pagos indevidos serão
descontados diretamente na folha em até 03 (três) parcelas;
b) caso o beneficiário seja servidor de licença maternidade ou de auxílio-doença, poderá
ser firmado acordo de parcelamento em até 03 (três) parcelas, a ser devolvido por meio de
depósito identificado, TED ou DOC na conta do ARAGUAIA PREV.
Art. 89 - O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá ser feito
por documento próprio até o vigésimo dia do mês subsequente, contendo as seguintes
informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de
cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade,
deduções de benefícios pagos diretamente e, sc repassadas cm atraso, os acréscimos: e
H - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade
Gestora.
$ 1º - Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de
vencimento.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
8 2º - Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados cm documentos distintos.
8 3º - As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à
verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos
previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de
Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por cla definida, seguindo as
normas Ministeriais.
$ 4º - O Chefe do Poder Executivo disponibilizará o acesso ao sistema da folha do
município por meio de autorização especifica, exclusivamente para o RPPS visualizar a
impressão dos sumários, resumos e a folha necessária para promover as guias
previdenciárias.
CAPÍTULO II .
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 90 - Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento
dos benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de administração
destinada à manutenção e custeio do RPPS.
$ 1º - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei
Federal nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados
ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os
benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente
federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
$ 2º - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência
social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
$ 3º - Anualmente será elaborado o relatório da Taxa de Administração, que definirá o
valor a ser depositado mensalmente na conta especifica dos valores destinados ao custeio e
manutenção do RPPS, devendo obrigatoriamente permanecer aplicados enquanto não
utilizados.
$ 4º - O valor depositado na conta especifica da Taxa de Administração, caso não utilizada,
poderá ser devolvida a conta de custeio de benefícios ou ser transferido para uma conta
reserva, destinada para os mesmos fins da Taxa de Administração.
$ 5º - Fica vedado ao ARAGUAIA PREV o pagamento por meio de cheques e/ou saques
em dinheiro, devendo os pagamentos serem efetuados obrigatoriamente por meio
eletrônico, exclusivamente ao beneficiário, vedado o pagamento a crédito em conta de
terceiros.
8 6º - Nos casos de conta conjunta, deverá o credor comprovar sua titularidade ao
Dea Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Departamento Financeiro do ARAGUAIA PREV por mcio de documento devidamente
assinado pelo gerente do banco, que ficará arquivado para fins de fiscalização.
Art. 91 - Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas condições
de mercado, com observância de regras de segurança. solvência. liquidez. rentabilidade.
proteção e pendência financeira, após prévia consulta ao Comitê de Investimentos. nos
termos do $ 1º. do art. 103, desta Lei. e conforme diretrizes previstas em normas
especilicas do Conselho Monetário Nacional. vedada a concessão de empréstimos de
qualquer natureza.
$ 1º - Os recursos do Instituto de Previdência serão depositados em conta distinta da conta
do “Tesouro Municipal. aberta em nome e com o CNPJ do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV.
8 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia -
ARAGUAIA PREV deverá manter conta especifica para movimentação da taxa de
administração, nos termos da legislação em vigor.
8 3º - Verificada perda de determinado tipo de aplicação financeira. deverá o Comitê
Financeiro se pronunciar até o 15º (décimo quinto) dia após o final do mês em que houver
tais perdas, devendo ser claborado relatório detalhado visando à alteração ou permanência
da aplicação.
8 4º - Verificada a perda consecutiva pelo período de 2 (dois) meses de determinada
aplicação. os valores deverão serem resgatados c aplicados em outra aplicação que esteja
com rendimentos positivos, observados a legislação em vigor.
Art. 92 - Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados
para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder:
H - quitação dos débitos com o RGPS:
II - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º
9.717. de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº
9.796, de 1999.
Seção II
Da Taxa de Administração
Art. 93 - À taxa de administração como limite máximo para a manutenção da Unidade
Gestora, será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remuncrações. proventos e
pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes c de capital necessárias
à organização c ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS. inclusive para a
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
conservação de seu patrimônio, a ser depositado mensalmente em conta especifica.
devendo obrigatoriamente ser aplicado, na forma da legislação em vigor;
NH - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão
ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os
próprios rendimentos das aplicações;
III - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este
fim, a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de
suas atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei conforme
consta no caput;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS:
VT - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por
outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso I; e
VII - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser
vinculados por lei ao RPPS, podendo ser utilizado pelo Ente Federativo para instalação de
órgãos municipais, devendo o mesmo manter a conservação do imóvel e o pagamento de
todas as despesas correntes nelas geradas, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal
de Previdência por meio de ato especifico.
8 1º - Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional
das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis
correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de
titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em
virtude dessa utilização.
8 2º - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser
suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
8 3º - Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do
RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de
Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante
processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
$ 4º - O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração
do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o
ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
$ 5º - Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo,
“
Ene Estado de Goiás
Governo Municipal de
ed
São Miguel do Araguaia
o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos
pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de
capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
$ 6º - A Unidade Gestora do RPPS poderá constituir reservas com as sobras da taxa de
administração devendo ser evidenciada na contabilidade e. além disso. na elaboração do
orçamento do RPPS. na rubrica “Taxa de Administração”, que figurará. obrigatoriamente.
a sobra do exercício anterior na composição do orçamento do exercício corrente.
$ 7º - À Unidade Gestora do RPPS para constituição das sobras da Taxa de Administração
poderá utilizar exclusivamente o percentual de 2% (dois por cento) para a apuração da
mesma.
8 8º - A apuração da taxa de administração levará em conta os relatórios fornecidos pela
contabilidade do RPPS e. após a conclusão. o responsável pela Unidade Gestora do RPPS
deverá remeter a aprovação do Conselho Municipal de Previdência. para a constituição das
sobras da taxa de administração e a sua definição na forma de aplicar. conforme a
legislação em vigor.
8 9º - A Unidade Gestora do RPPS poderá utilizar a taxa de administração. além do que foi
transcrito neste artigo para a concessão de diárias para cursos. viagens e outras despesas
destinados exclusivamente para o pleno funcionamento da Unidade Gestora do RPPS,
devendo ser delinidos os parâmetros dos valores. em comum acordo dos membros da
Diretoria Executiva.
. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DF
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Das Subunidades do Instituto de Previdência
Art. 94 - A organização administrativa c operacional do RPPS será constituída das
seguintes subunidades do Instituto de Previdência:
1 — Unidade Gestora:
HE — Conselho Municipal de Previdência: e
HIT — Comité de Investimentos.
Seção H
Da Unidade Gestora
Art. 95 - Compete a Unidade Gestora:
6
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
1 — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do Instituto de Previdência:
IH — organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos. financeiros
e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
HI — promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do
RPPS:
IV - organizar os controles e as informações seguros para a concessão e pagamento dos
benefícios previdenciários e o recebimento. fiscalização c escrituração correta dos recursos
previdenciários e de suas utilizações:
V — gerir o Instituto de Previdência, obedecidas às determinações constantes desta Lei:
VI — promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários:
VII — atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do
Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas dos Municípios e as deliberações. na
medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência; e
VIH — regulamentar e definir o valor das diárias de viagens de igual valor entre os
membros da Diretoria lixecutiva, Conselho Municipal de Previdência c Comitê de
Investimentos.
IX — promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
Art. 96 — Fica criado no quadro de provimento em Comissão do ARAGUAIA PREV, o
seguinte cargo e vencimento:
[= 01 (um) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, que terá remuneração equivalente a
100% (cem por cento) da remuneração dos Secretários Municipais com ônus para o
Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de
Administração.
HE — 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV. que terá remuncração
equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos Secretários Municipais com
ônus para o Município de São Miguel do Araguaia, observando os limites de gastos
administrativos definidos na Taxa de Administração.
HE — 01 (um) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA PREV. que terá remuneração
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuncração dos Secretários Municipais
com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos
na Taxa de Administração.
IV — 01 (um) Cargo de Coordenador de Contabilidade do ARAGUAIA PREV. que terá
remuneração equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuncração dos
Secretários Municipais com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos
administrativos definidos na Taxa de Administração.
V — 03 (três) cargos de Assessor Administrativo. com salário base mensal correspondente
A Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
ao menor salário vigente do município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu
vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
VI - 01 (um) cargo de Agente Operacional, com salário base mensal correspondente ao
menor salário vigente do município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu
vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
8 1º - As remunerações serão revistas pelo mesmo índice e na mesma data que ocorrer a
variação da remuneração dos Secretário Municipais.
$ 2º - Os servidores efetivos nomeados para assumir as funções comissionadas deste artigo,
continuam vinculados ao Araguaia Prev, sendo que sua contribuição previdenciária
incidirá sobre o valor da remuncração do cargo efetivo.
$3º - O Gestor e o Diretor Financeiro ficarão à disposição do ARAGUAIA PREV durante
o período estabelecido ao mesmo sob decreto municipal conforme Ato do Poder
Executivo.
8 4º - Os servidores nomeados para os cargos dos incisos III, IV, V e VI, serão de livre
nomeação e exoneração pelo Gestor do Araguaia Prev.
Art. 97 - À Unidade Gestora será administrada por um Gestor e um Diretor Financeiro.
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o Diretor Financeiro será
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo mediante lista tríplice formada por uma
indicação do Presidente da Câmara, uma indicação do Presidente do Sindicato dos
Servidores Municipais e uma indicação do Conselho Municipal de Previdência, devendo
ser observados os seguintes critérios:
1 - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HT - residir no Município de São Miguel do Araguaia há mais de 05 (cinco) anos:
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - ter concluído ensino superior;
VI — exercer cargo efetivo no serviço público do Município de São Miguel do Araguaia a
pelo menos 05 (cinco) anos;
VIT - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço
público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação.
VII — possuir a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas normas do
Ministério da Previdência Social - MPS,
$ 1º - Compete ao Gestor:
1 — conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, após o estabelecimento, pela
co
Dm! Estado de Goiás
$ —) Governo Municipal de
BA São Miguel do Araguaia
avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
II — dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes
gerais para o RPPS;
HI — promover a constante organização e modernização da estrutura funcional e dos
processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS;
IV — promover a gestão do Instituto de Previdência, com obediência às determinações
constantes desta Lei;
V — assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos,
ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros
necessários ao bom funcionamento do RPPS;
VI — responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente,
como judicialmente;
VII — dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência:
VIII — atender às determinações do Ministério da Fazenda, bem como, do Tribunal de
Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência;
IX — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado
ou convocado;
X — despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo ou
Legislativo;
XI — promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento previdenciário dos
servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos.
afastados e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município,
juntamente com o órgão competente da Administração Municipal;
XII — promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço e/ou Contribuição para
fins previdenciários junto aos órgãos competentes;
XIII — solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o ARAGUAIA
PREV, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao
Sistema Previdenciário Municipal;
XIV — conceder gratificações, aos servidores lotados no ARAGUAIA PREV, obedecidos
os padrões utilizados pelo Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do
Araguaia;
XV — preencher juntamente com o Diretor Financeiro e o Comitê de Investimentos, o
formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções
disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda - MF:
XVI — disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem
como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
XVII - firmar convênio com outros Institutos. visando o desenvolvimento de programas de
aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao ARAGUAIA PREV, na forma
prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora
do RPPS. observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei;
XVIII — nomear os servidores comissionados do Araguaia Prev, nos termos do $ 4º, do art.
78:e
XIX - outras atividades inerentes à sua função.
8 2º - Compete ao Diretor Financeiro:
I — atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o
RPPS, relativas às atividades financeiras;
H — promover a claboração dos documentos financeiros, emissão de extratos bancários €
comprovantes de pagamentos e encaminhamento a Assessoria Contábil do Instituto de
Previdência:
HT — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do
Instituto de Previdência;
IV — administrar os serviços de Tesouraria;
V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de Previdência:
VI — responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência:
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e
orçamentária do Instituto de Previdência:
VIII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis c
financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao
Tribunal de Contas dos Municípios;
IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos
Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Fazenda;
X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Fazenda, dos comprovantes de
repasses das contribuições previdenciárias;
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou
convocado:
XII — preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR — Autorização de Aplicação e
Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do
Ministério da Fazenda — MF: e
er Estado de Goiás
Governo Municipal de
. São Miguel do Araguaia
SA 9 9
XHH — outras atividades inerentes a sua função.
$ 3º - São atribuições do Controlador Interno:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira. avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual. a execução dos programas de
governo c do orçamento da autarquia. no mínimo uma vez por ano:
II - comprovar a legalidade c avaliar os resultados. quanto à eficácia, eficiência,
economicidade c efetividade da gestão orçamentária. financeira e patrimonial no
ARAGUAIA PREV:
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do ARAGUAIA PREV:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional:
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente:
VI - examinar as fases de exceução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos. sob os aspectos da lepalidade. legitimidade. economicidade e
razoabilidade:
VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito.
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções fianças:
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" é
à pag,
"despesas de exercícios anteriores":
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes. na forma do inciso V deste artigo:
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23
da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade:
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não conforme legislação federal:
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000:
XIII - controlar o alcance da meta atuarial. nos termos da Avaliação Atuarial anual:
XIV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado. os
atos de admissão de pessoal. a qualquer título, no ARAGUAIA PREV:
XV — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos c orientações.
8 4º - São atribuições do Coordenador de Contabilidade:
1 - supervisionar as atividades de conciliação contábil e financeira:
NH - coordenar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial,
econômica e financeira da instituição:
HE - cfetuar revisão de conciliações contábeis:
IV - acompanhar o atendimento das obrigações assessoriais:
V - preparação das demonstrações financeiras e notas explicativas:
VI - registrar atos e fatos contábeis:
VII — auxiliar na elaboração e preparação dos balancetes;
VHI — organizar toda a documentação necessária em conformidade com as normativas do
TCM-GO para a elaboração e entrega dos balancetes junto ao mesmo:
IX - coordenar custos:
X - preparar obrigações acessórias. tais como: declarações acessórias aos órgãos de
fiscalização: e
XI - outras inerentes a função.
8 5º - São atribuições do Assessor Administrativo:
IL - assistir direta e indiretamente a Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV no
desempenho de suas atribuições:
H - secretariar reuniões e eventos promovidos pelo órgão quando solicitado:
HT - abrir. encerrar. manter e guardar livros de atas, arquivos e documentos:
IV - receber representações e expedientes os respondendo ou encaminhado aos setores
competentes;
V - elaborar requisições de materiais e serviços:
VI - prestar atendimento ao público em peral:
VII - propor à Diretoria Ixecutiva medidas de interesse da administração do ARAGUAIA
PREV:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
VIIT - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura
para atendimento ou solução de consultas e reivindicações;
IX - manter a Diretoria Executiva informada sobre o noticiário de interesse da Previdência
Social e assessorá-los em suas relações públicas:
X - acompanhar as pessoas e autoridades quando necessário nos setores competentes:
X1 - realizar a triagem e o encaminhamento das pessoas de acordo com os assuntos
apresentados:
XII - digitar, arquivar ofícios, minutas: atender c realizar ligações e transmitir informações
e convites:
XI - providenciar o material necessário às reuniões:
XIV - executar atividades de instrução de processos de benefícios previdenciários:
XV - prestar orientação previdenciária e atendimento aos segurados e seus dependentes:
XVI - executar, em caráter geral. as atividades increntes à previdência municipal. fornecer
suporte e apoio às atividades do ARAGUAIA PREV;
XVII - manter a sequência e o controle de documentos, executar outras tarefas correlatas e
outras atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos,
8 6º - São atribuições do Agente Operacional:
I - servir café. chá. água. refrigerantes e, excepcionalmente, outras bebidas. bem como
lanches;
H - executar trabalhos de limpeza como lavar paredes, forros, aberturas. vidros, nas
diversas dependências do prédio onde funcionar o ARAGUAIA PREV
HT - limpar pisos, vidros, lustres. móveis. instalações sanitárias. louças. utensílios de
cozinha. etc.:
IV - lavar assoalhos. remover lixos e detritos. retirar o pó de máquinas, armários, cadeiras.
mesas. estantes de livros e outros objetos. mantendo. após a limpeza. a disposição inicial
em que se encontram:
V - fazer pequenos pagamentos e/ou compras:
VI - zelar pela conservação dos móveis c utensílios de cozinha sob a sua responsabilidade:
VII - executar atividades culinárias (copa/cozinha) transportar volumes quando solicitado:
VII — atender ao público em geral:
IX - atender ligações, executar tarefas correlatas.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
8 7º - Em caso de Secretário Municipal vir a responder cumulativamente pela Gestão do
ARAGUAIA PREY. é vedada acumulação de remuneração. prevalecendo à remuneração,
com ônus ao Municipio.
4 8º - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os gastos
administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei.
poderão solicitar mediante ato especifico e devidamente justificado ao Chefe do Poder
Executivo, a transferência temporária das despesas administrativas do ARAGUAIA
PREV para a Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento.
8 9º - Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor do ARAGUAIA
PREV, o mesmo será representado pelo Diretor Financeiro e em caso de alastamento
temporário ou gozo de férias do Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV. o mesmo será
representado pelo Gestor.
Seção HI
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 98 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de
deliberação colegiada:
1 — aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
H — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS:
HH — propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo. financeiro e
técnico do Instituto de Previdência:
IV — acompanhar c avaliar a gestão operacional. econômica c financeira dos recursos do
Instituto de Previdência;
V — examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e
na política previdenciária do Município;
VI — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de
Previdência. observada a legislação pertinente:
VIH — examinar a contratação de agentes financeiros. bem como a celebração de contratos,
de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade
Gestora:
VII — deliberar sobre a aceitação de doações. cessões de direitos e legados, quando
oncrados por encargos;
IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão.
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de
Previdência:
A Estado de Goiás
q Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS:
XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos
Municípios:
XII — solicitar a claboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais.
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência:
XT — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS.
nas matérias de sua competência:
XIV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV — aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o
Instituto de Previdência;
XVI — exercer análise dos estudos atuariais:
XVII — acionar o Ministério Público. a Câmara Municipal. o Ministério da Fazenda e o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos
repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS:
XVII - claborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência:
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal:
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência.
conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão:
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de
Previdência aos servidores e dependentes c a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à
verificação dos balancetes mensais. os quais deverão estar instruídos com devidos
esclarecimentos e parecer. para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de
Previdência:
XXIII - requisitar ao Gestor informações e providenciar as diligências que julgarem
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições. bem como notificá-los para
correção de irregularidades verificadas. informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao
Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse
para resguardar a lisura. transparência e eficiência da administração do órgão:
XXV - acompanhar ce analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais
titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades. alertando-
os para os riscos envolvidos;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria. nos bancos. nas
administradoras de carteira de investimentos c atestar sua correção ou denunciar
irregularidades constatadas.
XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos € convênios a serem
celebrados pelo Instituto de Previdência:
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas. fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios
de segurança, rentabilidade e liquidez. e de limites máximos de concentração de recursos:
XXIX - rever as suas próprias decisões. fundamentando qualquer possível alteração:
XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis:
XXXI — emitir parecer mediante ato especifico sobre a indicação de servidores à
disposição do ARAGUAIA PREV pelo Chefe do Poder Executivo: e
XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS,
aplicando-se as regras do RGPS.
Art. 99 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto pelos seguintes
membros, todos servidores efetivos. ativos ou inativos. que serão nomeados através de
decreto pelo Chefe do Poder Executivo. com mandato de 02 (dois) anos. admitidas
reconduções:
E — 02 (dois) representantes de servidores ativos escolhidos e indicados pelo Chefe do
Poder Executivo:
H - 01 (um) representante de servidores ativos escolhido c indicado pelo Chefe do Poder
Legislativo:
HI - 01 (um) representante dos inativos escolhido é indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais:
IV — O! (um) representante dos servidores efetivos indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais:
8 1º - Cada membro terá um suplente. indicados pelos respectivos poderes. com igual
período de mandato do Titular, também admitida uma recondução.
8 2º - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad mutum, somente podendo ser
afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpados
por falta grave ou infração punível com demissão:
8 3º - Os membros do Conselho serão destituídos em caso de ausência, não justificada, em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo exercício
financeiro. sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário. onde fique
assegurada a ampla defesa.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 4º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados
servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas
razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo. ou que tenham praticado atos
que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam
cônjuges. companheiros. parentes consanguíneos. ou por afinidade. até segundo grau. entre
si ou em relação ao Gestor e ao Diretor Financeiro.
Art. 100 - O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á:
I - Ordinariamente. em sessão mensal, por convocação de seu Presidente. ou o Gestor:
H — Extraordinariamente. no máximo de 02 (duas) sessões mensais. quando convocado
por. pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP. com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício « devendo
ainda ser devidamente justificada sua realização em cumprimento ao Princípio da
Finalidade e ao Regimento Interno do ARAGUAIA PREV.
$ 1º - Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, arquivadas
no arquivo próprio do ARAGUAIA PREV.
8 2º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência. será escolhido o
Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, que terá mandato
de 01 (um ano). podendo ser reeleito, sendo o segundo mais votado considerado Vice-
Presidente do Conselho.
$ 3º - A eleição do Presidente c do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Previdência
deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
8 4º - Iintre os membros do Conselho Municipal de Previdência será acordado à votação
secreta. ou por aclamação. para definição do Secretário Geral. E. havendo empate.
considerar-se-á eleito. o candidato de maior idade.
8 5º - As atribuições do Presidente do Conselho. do Vice-Presidente e do Secretário Geral
serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
8 6º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo
Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do ARAGUAIA PREV e pela
maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência, sendo que as soluções
constituirão precedente regimental.
8 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade. decorrentes
das atividades do Conselho. serão abonadas. computando-se como jornada efetivamente
trabalhada para todos os fins c efeitos legais.
Art. 101 - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria,
exigida o quórum de 03 (três) membros. que se dará por meio de edição de Resolução
numerada sequencialmente por ano. que deverá ser publicada no placar e no site oficial do
ARAGUAIA PREV.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 102 - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Conselho Municipal da
Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 103 - Fica criado por meio desta Lei, o Comité de Investimentos. conforme determina
a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012. que altera a Portaria ME/GM nº 519.
de 24 de aposto de 2011. que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos
Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados. Distrito Federal e
Municípios.
$ 1º - O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar
a Unidade Gestora do ARAGUAIA PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas
tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do ARAGUAIA PREV, observando
as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos
investimentos de acordo com a legislação vigente c consoante à política de investimentos.
$ 2º - O Comité de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares e seus
respectivos suplentes. sendo 01 (um) representante do Poder Executivo. 01 (um)
representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) representante dos segurados ativos
e inativos, sendo este indicado pelo Conselho Municipal de Previdência c os outros pelo
respectivo poder que representa e todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com
mandato de 02 (dois) anos. observando-se os seguintes critérios:
I- ter reconhecida idoneidade moral;
IH — demonstre suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante
participação de eventos. cursos. seminários, reuniões do Conselho Municipal de
Previdência e outras:
HI - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos:
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles
considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
V — ter concluído o ensino superior: e
VI — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço
público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação. no âmbito da administração
municipal: e
VII - ter a certificação financeira dos Ativos do Regime Próprio de Previdência Social
exigida pelas normas do Ministério da Fazenda - MF. observando a Portaria Ministerial nº
519/2011 e suas alterações.
8 3º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida recondução.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 4º - O membro do Comitê de Investimentos representante do CMP, não será destituível
acl nutum. somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo
administrativo disciplinar, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão. ou
em caso de ausência, não justificada. em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas dentro do mesmo excrcício financeiro. sendo a vacância declarada pelo Gestor
em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
8 5º - Na composição do Comitê de Investimentos não poderão ser indicados servidores
que tenham integrado Comitês ou Conselhos de Previdência anteriores e que vieram a ser
destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores, ou que tenham praticado
atos que configuraram prejuizos financeiros ou administrativos ao RPPS.
88º - Para a composição do Comitê de Investimentos será exigida certificação financeira
dos Ativos do Regime Próprio da Previdência Social, no período máximo de 03 (três)
meses após sua nomeação. conforme normativas do Ministério da Fazenda - MF.
especialmente a Portaria Ministerial nº 519/2011 e suas alterações.
Art. 104 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á. ordinariamente. em sessões trimestrais
ou quando for necessário. por convocação de seu Presidente e. extraordinariamente.
quando convocado por. pelo menos por 02 (dois) de seus membros. pelo Presidente do
Comitê de Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo
Gestor do ARAGUAIA PREV com antecedência minima de 02 (dois) dias ou por
calendário específico. mencionado o dia. o mês e o horário do exercício.
8 1º - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas.
arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do
Comitê de Investimentos numerada sequencialmente por ano.
8 2º - Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente. eleito
pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação. pelo período de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução e, o segundo mais votado. considerar-se-á o Vice-Presidente do
Comitê e o membro remanescente será o Secretário Geral do Comitê de Investimentos.
$3º - A cleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser
realizada uma vez a cada 02 (dois) anos. na primeira reunião ordinária de cada ano.
8 4º - As atribuições do Presidente do Comitê, do Vice-Presidente e do Secretário Geral
serão definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos.
8 5º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidos no
Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos c as soluções
constituirão precedente regimental.
Art. 105 - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria. exigida o
quorum de 02 (dois) membros.
8 1º - Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos. bem como suas
respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados
mediante autorização prévia e unânime dos membros.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 2º - Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para
as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do ARAGUAIA PREV.
$ 3º - Na ausência do titular será convocado o seu suplente. na forma regimental.
Art. 106 - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Comitê de Investimentos os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 107 - Compete ao Comité de Investimentos:
1 - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
IH - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados. com base em
relatórios claborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como
proposições de mudança ou redirecionamento de recursos:
HH - analisar os cenários macroeconômicos. politico e as avaliações de especialistas acerca
dos principais mercados. observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de
benefícios administrados pelo RPPS:
IV - propor, com base nas análises de cenários. as estratégias de investimentos para um
determinado período;
V - reavaliar as estratégias de investimentos. em decorrência da previsão ou ocorrência de
fatos conjunturais relevantes que venham. direta ou indiretamente. influenciar os mercados
financeiros e de capitais;
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do
RPPS:
VIH - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS:
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no
âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do
ARAGUAIA PREV:
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites
legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado linanceiro;
XI - buscar o reenquadramento do plano. quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano
ou ocorrer alguma alteração na legislação:
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e
minimizar os custos operacionais: e
XII - analisar c emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela
Diretoria Executiva.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
SA, 9 9
Art. 108 - À partir desta Lei, fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, por meio de ato especifico, realizar o processo de credenciamento e
submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos. das
Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de
investimentos. junto às quais o ARAGUAIA PREV poderá vir a alocar seus recursos
financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do ARAGUAIA PREV,
observando os seguintes critérios mínimos, relacionados abaixo:
1 - a solidez patrimonial da entidade;
IX - a compatibilidade desta com o volume de recursos;
II - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de
terceiros;
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou
Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores
Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
Seção V
Da Programação Financeira
Art. 109 - O orçamento, a programação financeira, os balancetes c os balanços do Instituto
de Previdência, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal
específica, ajustadas às suas peculiaridades.
Art. 110 - O orçamento do Instituto de Previdência vincular-se-á ao orçamento do
Município, pela inclusão:
1 — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e
origem dos recursos; e
IH — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria
econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
HI — da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, composto por
dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso JII, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. e suas atualizações
posteriores.
Parágrafo Único - Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do Poder
Executivo encaminhará ao Gestor do Regime Próprio de Previdência Social, os
ea Estado de Goiás
Í Governo Municipal de
bed São Miguel do Araguaia
desmembramentos individualizados dos recursos orçamentários do Instituto de
Previdência,
Seção VI
Do Regime Financeiro
Art. 111 - O Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de São Miguel do
Araguaia - ARAGUAIA PREY, deverá elaborar balancetes ao final de cada mês.
$ 1º - Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do CMP, para
encaminhamento ao “Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO.
nos prazos previstos pelas normas deste órgão fiscalizador.
$ 2º - Ao final da análisc das contas mensais será emitido Resolução considerando as
contas:
1 - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva. a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do
responsável:
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta
de natureza formal. ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não
seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário:
HI - Irregulares. quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico:
c) intração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil. financeira. orçamentária.
operacional e patrimonial:
d) injustificado dano ao Erário. decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores do RPPS.
Art. 112 - A Unidade Gestora do Instituto de Previdência apresentará. anualmente. ao
Conselho Municipal de Previdência no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao
prazo para apresentação ao Município, à proposta do orçamento anual para o exercício
seguinte. acompanhada do plano de trabalho.
Parágrafo único - O Conselho deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10
(dez) dias subsequentes à sua apresentação.
Art, 113 - As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência deverão ser sempre
depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do
Município.
Seção VH
Da Escrituração Contábil
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 114 - A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deve ser
observada as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social. ainda que em
extinção. deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente
a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio:
HT - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública.
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. e ao disposto na Portaria MF nº
916, de 2003, e suas alterações posteriores. c as normas de contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade c Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil:
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
avaliações e reavaliações dos bens. direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas:
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social:
VI - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei nº 4.320, de 1964. e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na
Portaria MF nº 916. de 2003. ou o que a este vier a substituir no futuro: e
VII - os títulos públicos federais. adquiridos diretamente pelos RPPS. deverão ser
marcados a mercado, mensalmente. no mínimo, mediante a utilização de parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro. de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único - Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social c o patrimônio
do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos.
mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção VIII
Do Registro Individualizado
Art. 115 - A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social. que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais. inclusive dos dependentes;
HH - matrícula e outros dados funcionais:
ea Estado de Goiás
Governo Municipal de
SA, São Miguel do Araguaia
III - remuneração de contribuição, mês a mês:
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
g 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
8 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para
fins contábeis.
Seção IX
Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 116 - À Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do RPPS,
$ 1º - O acesso do segurado às informações relativas à gestão do Regime Próprio de
Previdência Social dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização.
inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros. previdenciários e dos
demais dados pertinentes.
8 2º - O ARAGUAIA PREV deverá manter sitio eletrônico na rede mundial de
computadores. visando disponibilizar os dados ec registros contábeis. da folha de
pagamento e demais atos praticados pelo RPPS, na forma das disposições do art. 48 da
LRI e da Lei Federal nº 12.527. de 2011.
8 3º - O ARAGUAIA PREV deverá promover a digitalização dos seus arquivos físicos. a
fim de viabilizar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 2011 de
acesso à informação e a própria gestão dos arquivos, bem como garantir a prosperidade
destes documentos considerando se tratar de materiais perecíveis e passíveis de perda de
informações fundamentais de forma a manter a integridade, a autenticidade e. se
necessário. a confidencialidade do documento digitalizado. tudo isto também com previsão
legal na Lei Federal nº 8.159/1991.
Seção X
Do Atendimento ao Ministério da Fazenda
Art. 117 - A Unidade Gestora do Instituto de Previdência deverá encaminhar ao Ministério
da Fazenda os seguintes documentos relativos a todos os poderes:
I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores.
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico c o regime previdenciário.
contendo todas as alterações:
H - demonstrativo Previdenciário:
Estado de Goiás
Governo Municipal de
. São Miguel do Araguaia
TT - demonstrativo da Política de Investimentos:
IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -- DRAA;
V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do Regime
Própria de Previdência Social:
VI - comprovante do Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social dos valores
decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados: e
VII - demonstrativos Contábeis.
8 1º - O Município fornecerá ao Ministério da Fazenda. quando solicitado. outros
documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência
social,
8 2º - A legislação referida no inciso | deverá estar impressa. acompanhada de
comprovante de sua publicação. consideradas válidas para este fim a divulgação na
imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no
local competente.
8 3º - Na hipótese de apresentação da legislação por cópias. estas deverão scr autenticadas
em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome. cargo e matrícula.
$ 4º - A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá scr encaminhada também
em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD). ou eletrônico (correio
eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
$ 5º - A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial
de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação. dispensará a
apresentação e. caso conste expressamente. no documento disponibilizado. a data de sua
publicação inicial. dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
8 6º - Para aplicação do disposto no $ 5º, o Município deverá comunicar ao Ministério da
Fazenda, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
8 7º - |: de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no
inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de
seus representantes legais.
$ 8º - O envio do DRAA. previsto no inciso IV. é de responsabilidade do Município e
deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário
responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do Regime
Próprio de Previdência Social, observando-se que eventuais retificações deverão ser
encaminhadas ao Ministério da Fazenda. juntamente com a base dos dados que as
originaram.
8 9º - O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à
folha de pagamento de cada competência informada. independentemente de terem sido
realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
2 São Miguel do Araguaia
SA, p 9
$ 10 — Deverão ser arquivados na sede da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, todos os formulários APR — Autorização de Aplicação e Resgate,
conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da
Fazenda — MF, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação da Portaria Ministerial nº
170/2012, de 25 de abril de 2012, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 11 - Para fins da Portaria nº 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela gestão dos
recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente
federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de
livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato
do Chefe do Poder Executivo, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade
com o art. 3º, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 12 - As exigências determinadas pelo Ministério da Fazenda mencionadas nesta Lei
poderão ser alteradas por outras Portarias Ministeriais, e as mesmas deverão ser atendidas
integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo Município.
Seção XI
Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 118 - O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº
3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de
Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, e na Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com
os critérios definidos na Portaria MF nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art. 119 - O acompanhamento e a supervisão do Regime Próprio de Previdência Social
são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social -
CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do
Ministério da Fazenda - MF.
Parágrafo Único - No CADPREV constarão os dados e a situação do Regime Próprio de
Previdência Social que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para
consulta no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda na rede mundial de
computadores - Internet.
Seção XII
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 120 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao Regime Próprio de Previdência
Social, ainda que em extinção, serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do
Município em contas abertas em nome do Regime Próprio de Previdência Social: e
H - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as
regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.922, de
25 de novembro de 2010, ou o que a este vier a substituir no futuro.
a Estado de Goiás
Governo Municipal de
nd São Miguel do Araguaia
SA, 9 9
Art. 121 - Com exceção dos títulos do Governo Federal. é vedada a aplicação dos recursos
do Regime Próprio de Previdência Social em títulos públicos e na concessão de
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos. a entidades da
Administração Pública Indireta c aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção XII
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 122 - Ao Regime Próprio de Previdência Social deverá ser garantido o equilíbrio
financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações
realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e
de benefícios.
8 1º - As avaliações e reavaliações atuariais do Regime Próprio de Previdência Social
deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos
Regimes Próprios de Previdência Social definidas pela Portaria MF nº 403. de 10 de
dezembro de 2008. ou o que a este vier a substituir no futuro.
8 2º - Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos pela
Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao Ministério da
Fazenda. em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta. conforme solicitado.
Seção XIV
Da Apresentação de Documentos e Informações a Auditores do MF
Art. 123 - O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados. à solicitação de
documentos ou informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos seus
servidores. pelo Ministério da Fazenda. em auditoria indirecta, ou pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil devidamente credenciado. em auditoria direta.
Parágrafo único - O Municipio deverá apresentar em meio digital as informações relativas
à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social. sempre que solicitado em auditoria direta. observadas as
especificações definidas no ato da solicitação.
Art. 124 - Ao Auditor-iscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado.
deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social e
do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. podendo examinar livros, bases de
dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da
auditoria. inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Seção XV
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 125 - À emissão de Certidão de Tempo de Contribuição — CTC pelo RPPS obedecerá
às normas estabelecidas na Portaria MF nº 154, de 15 de maio de 2008.
8 1º - A Certidão de Tempo de Contribuição deverá conter. em anexo, Relação das
Remunerações de Contribuições do servidor. relativas ao periodo certificado e
discriminadas a partir da competência julho de 1994. para subsidiar o cálculo dos
proventos de aposentadoria na forma do art. 22.
$ 2º - Os documentos de certificação de tempo de contribuição c de informação dos valores
das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos
da administração depois da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante
homologação da unidade gestora do regime.
Art. 126 - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações
de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº
154, de 2008. pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência
social. relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.
Art. 127 - O Município fornecerá ao servidor detentor, exclusivamente. de cargo de livre
nomeação e exoneração c ao servidor titular de cargo. emprego ou função amparado pelo
Regime Geral de Previdência Social, documentos comprobatórios do vinculo funcional e
Declaração de Tempo de Contribuição. conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para
fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição
pelo Regime Gcral de Previdência Social. sem prejuízo da apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por I'empo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP.
TÍTULO V —
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Compete ao Chefe do Poder lixecutivo em relação ao Regime Próprio de
Previdência Social:
1 — nomear através de ato administrativo o Gestor e o Diretor Financeiro. os membros do
Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos: e
IL — praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei.
Art. 129 - As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às mudanças que
forem aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à Previdência Social
do País.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal,
no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais,
propondo as adequações necessárias à presente Lei.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 130 - Os membros da Unidade Gestora. os Conselheiros e os membros do Comité de
Investimento são. de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e criminalmente.
responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia. aplicando-se no que couber o
disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. combinado com a Lei
nº 109. de 29/05/2001.
8 1º - Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas o disposto no caput deste artigo.
8 2º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa. em conformidade com diretrizes gerais.
Art. 131 - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência.
cuja extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes providências:
1 — estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; c
TH — audiência pública com os segurados.
Art, 132 - À Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social deverá conter:
1 - a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência
Social: e
H — revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de
aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
8 1º - O Município. enquanto detentor do Regime Próprio de Previdência Social em
extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento c as regras para a
concessão de beneficios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que
possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos
servidores. até a extinção definitiva.
82º - A extinção do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á com a cessação do
último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro.
83º - A simples extinção do Instituto de Previdência c de sua Unidade Gestora não afeta a
existência do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 133 - E vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao
Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
1 - os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social:
H — aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão:
HI — os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos [e II c
; Estado de Goiás
ais Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV — a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social. quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos
requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios.
$ 1º - Além dos benefícios previstos nos incisos 1 a IV do caput deste artigo. o Regime
Próprio de Previdência Social em extinção na situação do artigo 132. será responsável pela
concessão dos beneficios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes
e aos seus dependentes.
$ 2º - O Regime Próprio de Previdência Social, ainda que em extinção. observará. em sua
organização c funcionamento. o disposto na Constituição Federal. na Lei nº 9.717. de
1998, na Lei nº 10.887, de 2004. e nos atos normativos regulamentares.
Art. 134 - As contribuições em atraso dos servidores cedidos. afastados e licenciados serão
corrigidas monetariamente. aplicando-se o mesmo indice previsto no $ 1º. do art. 75. desta
Lei.
Art. 135 - |: vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para
servidor público titular de cargo efetivo no Município.
Art. 136 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo. observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal. no que couber. por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar. de natureza pública. que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
8 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput. o município poderá fixar. para
o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
8 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal. Estadual, Distrital ou
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art, 137 - Fica o Gestor do Instituto de Previdencia dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia, autorizado a proceder a doação de bens móveis considerado
inservíveis ao ARAGUAIA PREV, a entidades filantrópicas em atividade. que
comprovem estas qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado,
conforme determina o art. 17. caput e inc. 11. a, da Lei nº 8.666/93.
[- Considera-se inservível para efeito desta Lei. o bem que não puder ser utilizado pelo
ARAGUAIA PREV para o fim a que se destina devido à perda de suas características.
especialmente material de uso de escritório, equipamentos de informática e
eletrodomésticos e mobiliário cuja recuperação seja considerada anticconômica.
H - O Conselho Municipal de Previdência. fica responsável a promover a comissão de
avaliação de Bens Inservíveis, visando à elaboração do laudo de avaliação dos bens a
“o
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
serem doados. nos termos do 1, $ 2º. do art. 68 desta Lei.
Art. 138 - As aposentadorias especiais aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, $ 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
especifica.
1 — A aposentadoria especial aplicasse por força da Súmula Vinculante nº 33, de
09/04/2014 do Supremo Tribunal Federal ou por ordem concedida em mandado de
injunção.
H - As regras do Regime Geral de Previdência Social. as quais a Súmula acima faz
menção, são aquelas instituídas pela lei 8.213/91. que dispõe sobre o plano de benefícios
da Previdência Social em seu artigo 57 e os demais regulamentos que tratam desta matéria.
HI - O cálculo do provento da aposentadoria especial, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios. utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. se posterior àquela competência.
IV - O provento não poderá ser superior à remuneração do carpo cfetivo. observando as
vantagens permanentes e/ou as vantagens incorporáveis.
V — O reajustamento do benefício que trata o caput será de acordo com a variação do
índice oficial de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se
deram os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
VI — Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional (pessoa física ou
jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
(LTCA) ou documentos aceitos em sua substituição (art. 261 da IN nº 77/PRES/INSS. de
21/01/2015. sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, à partir da vigência
desta Lei.
VIT — Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições necessárias para o
Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário — PPP. sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social. a partir da
vigência desta Lei.
Art. 139 — Fica o RPPS autorizado a firmar convênio com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL e
com o Centro de Integração limpresa Escola - CIEF. visando o desenvolvimento de
programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao ARAGUAIA
PREV, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela
Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos
nesta Lei ou na forma do convênio realizado pelo Município.
Art. 140 - As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. serão
consignadas no orçamento anual. sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 141 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº
716/2013, e as disposições em contrário.
sex
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
AOS 07 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2018.
NANKA
Velo Dº Cocute
NELIQ PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Iustres Vereadores,
Encontra-se diante de nós mais um desafio que marca a diferença entre o papel do
governante e do mero administrador rotineiro: “Reformular o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia” e deixá-lo
apto para no futuro assegurar os benefícios previdenciários aos segurados e seus
dependentes.
As principais alterações consistem nos artigos 14, 46, 78 e 96, que dispões sobre a
aposentadoria compulsória, pensão por morte, alíquota retida dos servidores, alíquota
patronal e estrutura administrativa do Araguaia Prev, respectivamente.
a) Sobre a aposentadoria compulsória foi adequada a idade limite de 75 (setenta e
cinco) anos, nos termos do inc. II, do $ 1º, do art. 40, da CF;
b) Sobre a pensão por morte, foi adequada a nova legislação federal que trata do
assunto, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 8.213/91;
c) Sobre a alíquota patronal, adequa ao cálculo atuarial 2018; e
d) Sobre a estrutura administrativa do Araguaia Prev, adegua a novas necessidades do
RPPS do Município.
Cabe-nos neste momento, na esfera das nossas respectivas atribuições, a responsabilidade
de conduzir o Município de São Miguel do Araguaia a um destino seguro, mesmo diante
das turbulências pelas constantes mudanças que vem ocorrendo em âmbito nacional e que
altera substancialmente a vida do Município, especialmente no que se refere a legislação
previdenciária.
Diante de desafios impostos pelas Leis Federais ao Poder Executivo Municipal, a
responsabilidade do Poder Legislativo é responder de imediato às necessidades das
mudanças solicitadas. Essa resposta urgente da Câmara Municipal se faz necessária sob
pena de não acontecendo, engessar o Município no recebimento de verba federal e
estadual, ou impedir assinaturas de convênios de qualquer natureza, pois sem o Certificado
de Regularidade Previdenciária o Município fica proibido de receber verbas de qualquer
esfera de governo além de correr o risco de suspenso o recebimento das verbas
constitucionais (ICMS. FPM, ete.).
Assim, para atender ao que determina a nova ordem previdenciária em vigor no Brasil
desde a edição da Lei nº 9.717. de 27 de novembro de 1998, a Lei nº. 10.887/04, de 18 de
junho de 2004, às Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03. 47/05 e 70/12, e, em especial.
a Orientação Normativa nº 002/2009, de 31 de março de 2009, as Portarias
Ministeriais e o Cálculo Atuarial de 2018, envio para essa casa o Projeto de Li em
apenso, que “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências”, de que trata o artigo 40
da Constituição Federal.
Muitas serão as alterações na legislação do Regime Previdenciário dos Servidores
Municipais hoje em vigor. São, no entanto, transformações necessárias para viabilizar e
garantir com maior segurança os benefícios aos servidores municipais e aos seus
dependentes.
A Lei nº 9.717/98, diz que os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos dos municípios deverão ser organizados, com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os critérios técnicos que relaciona nos incisos do seu artigo 1º, do geral
destacamos:
1. realização anual de avaliação atuarial, de modo a assegurar o equilíbrio do Regime
Próprio e dar-lhe segurança em seu plano de custeio de benefícios:
2. financiamento do Regime Próprio essencialmente através das contribuições sociais dos
servidores segurados e do ente federado, o que o torna independente de influências
externas;
3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus
dependentes;
4. participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam discutidos e deliberados;
Isto que foi exposto representa dizer que o Projeto de Lei, em anexo a esta Justificativa que
ora encaminhado à Câmara Municipal, deverá ter preferência e precedência para votação,
em caráter de urgência urgentíssimo.
Desta forma, Senhor Presidente, estamos convictos de que Vossa Excelência juntamente
com seus pares, estarão, mais uma vez, dando aos servidores públicos do Município de São
Miguel do Araguaia e à população em geral que dependem desses servidores e dos serviços
essenciais por eles prestados, uma contribuição importante traduzida na aprovação do
presente Projeto de Lei, editado nos moldes das exigências da Constituição Federal e leis
pertinentes, a fim de dotar o Município de uma legislação compatível com uma gestão
previdenciária responsável.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
AOS 10 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2018.
ds 9
ala O: Couto
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal

open original →