À Poder Legislativo:
SÃO MIGUEL
IDO ARACSTIALA
PROJETO DE LEI N.º 1.133/2019, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
"Altera o artigo 173 da Lei Municipal nº 68/1990, que
institui o Código de Posturas do Município e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 173 da Lei Municipal nº 68/1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 173 - É proibida a criação de animais para reprodução, montaria, corte
e/ou produção de leite, ovos, pele e carne, em cocheiras, granjas, canis, estábulos gaiolas no
perímetro urbano da sede do Município.
g 1º.. É terminantemente proibida a criação:
| - Porcos = Abelhas, no perímetro urbano;
Il Galinhas, nos porões e interiores das habitações;
Ill - Pombos, nos forros das casas e residências;
82º - A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos animais
domésticos (cães, gatos), pássaros canoros (canário, rouxinol, curió, sabiá) e aves ornamentais
(pavão, gamizés, faisão).
8 3º - Aos criadores de aves ornamentais caberá a autorização dá Prefeitura
Municipal e juntamente com: os animais domésticos e pássaros canoros deverão cumpri as
normas especificadas de limpaza e higiene deste Código e da Vigilância Sanitária, adequando-
se ainda a legislação vigente federal e estadual para a criação de animais”
Art. 2º - Estz lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 11 de
março de 2019.
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 : São Miguel do Araguaia - Go
www.saomigueldoaraguaia.g..leg.br
camarasmasecretariadgmail. om
Poder Legislativo
SÃO MICI5TITEL.,
IDO ARACSUTAIA
JUSTIFICATIVA
O Brasil ainda não possui um registro oficial do índice de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, mas estima-se que o número pode chegar a 500 mil.
A Lei Federal nº 12.764 de 2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe, em seu Artigo 1º, 8 2º, que a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Por isso faz-se necessária a inclusão do símbolo, em todas as placas, sinalizações
ou indicativos de prioridade para aqueles que possuem a deficiência, para garantir o direito ao
atendimento prioritário dessas pessoas da mesma maneira que qualquer outra pessoa
caracterizada com deficiência.
Esta Lei servirá também como parte de um plano de conscientização da população
sobre o problema, uma vez que familiares e acompanhantes de pessoas acometidas pelo
autismo, geralmente, desconhscem o direito de integrarem as filas preferenciais.
O presente Projeto, sendo aprovado, institui um importante mecanismo de garantia
do direito das pessoas com .Iranstorno do Espectro Autista, de serem tratadas e diferenciadas
como portadoras de deficiência. Ao mesmo tempo faz-se necessário promover a conscientização
da população em geral sobre a existência dessa realidade, assegurando o respeito e o
tratamento adequado para es'as pessoas, as quais também fazem parte da grande comunidade
de pessoas com deficiência ern nosso Estado.
Face às razões expostas, rogamos ao pares pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 11 de março
de 2019.
Tel: (62) 3364 - 1344 ) "Rua 02,5/n - Centro, CEP; 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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