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Da Estado de Goiás
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Oficio nº /2019 -GAB
São Miguel do Araguaia, 05 de fevereiro do ano de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
PETRONIO DIAS LIMA
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
Ilustre Presidente,
Nobres Vereadores.
Temos a honra de vir à presença desta
Egrégia Casa encaminhar o incluso Projeto Complementar 19 de
05/02/2019, que Dispõe sobre a prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município
de São Miguel do Araguaia/Goiás.
Enfim, era o que nos competia requerer,
desde já certos e esperançosos na parceria a ser firmada,
Certos de podermos contar com vossa
colaboração neste sentido, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
IO PONTES DA CUNHA
refeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.19 DE 05 DE FEVEREIRO DO ANO
DE 2019.
Dispõe sobre a prestação do
serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário no
Município de São Miguel do
Araguaia/Goiás.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, em consonância com o disposto
na Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
estabelece as diretrizes e disciplina a prestação do serviço
público de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário no território do Município de São Miguel do
Araguaia/ Estado de Goiás, com a finalidade de assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio
ambiente.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Serviço público de abastecimento de água
potável o planejamento, a construção, a operação e a
manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos
operacionais e gerenciais desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição/
e SA
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
II - Serviço público de esgotamento sanitário o
planejamento, a construção, a operação e a manutenção das
unidades integrantes dos sistemas físicos operacionais e
gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição
final de esgotos sanitários e de águas residuais, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final do meio
ambiente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 3º. São diretrizes da prestação do serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - A coerência das normas, dos planos e programas
municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou
região hidrográfica a que pertence o Município de São Miguel
do Araguaia/Goiás;
II - A participação do Município no processo de
desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os
serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio
ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e
rural, executadas por ele ou por outros entes federativos;
III - a universalização do acesso;
Iv - Utilização de tecnologias apropriadas
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
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V - A prestação do serviço orientada pela busca
permanente da eficiência e produtividade;
VI - A alocação de recursos financeiros segundo
critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio
ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do
potencial dos investimentos já consolidados;
VII - o apoio aos trabalhos de normatização de
serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos,
bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;
VIII - a sua sustentabilidade econômica e
financeira;
IX - Acesso dos usuários às informações relativas
à prestação dos serviços, nos termos e prazos previstos nos
atos administrativos de regulação;
X - Participação da sociedade civil organizada nos
mecanismos de fiscalização e controle do serviço.
Art. 4º. São princípios da prestação do serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a
regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a
generalidade, a segurança e a modicidade das tarifas, e,
ainda, o seguinte:
I - A proteção à saúde pública e ao meio ambiente,
com o incentivo do uso racional e eficiente da água;
II - A garantia da promoção dos investimentos
necessários e sua auto sustentação financeira; (DN
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III - o estabelecimento, por meio de mecanismos
transparentes, pautados na eficiência, de processos de
reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de
revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço,
para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos;
Iv - A prestação do serviço com o objetivo de
atingir os padrões de qualidade e de impacto socioambiental
previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus
econômico possível;
V - a criação E a implantação de procedimentos que
garantam transparência na solução de conflitos entre as
entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art. 5º. O Município, para a prestação e regulação
do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
sempre que possível, buscará a articulação e a integração
com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou
entidades a eles vinculadas, objetivando:
I - promover [o) desenvolvimento econômico
sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar
os custos e o impacto sócio-ambiental;
III - conferir melhores condições à execução da
política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do
solo no âmbito regional.
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São Miguel do Araguaia
S 1º. A articulação e a integração mencionadas no
“caput” deste artigo deverão desenvolver-se tendo por
prioridade sempre os interesses da população do Município de
São Miguel do Araguaia.
Ss 2º. Para fins de se promover a articulação e a
integração do Município de São Miguel do Araguaia com os
demais entes federados, poderá o Município celebrar
convênios e participar de consórcios, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
Art. 6º. São consideradas entidades envolvidas na
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário:
I - O Município de São Miguel do Araguaia, a quem
na qualidade de titular do serviço, compete organizá-lo,
planejá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob o regime de
concessão e permissão, ou ainda mediante gestão associada;
II - O Ente de Regulação, a quem cabe regular,
controlar e fiscalizar a prestação do serviço, definir e
aplicar as normas para a sua prestação; resolver os conflitos
e harmonizar as relações entre o titular, os usuários e o
prestador do serviço, com base nos instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme
instrumentos de regulação;
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São Miguel do Araguaia
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Iv - O prestador do serviço; que o presta conforme
atos de regulação e na forma prevista nos instrumentos de
contratação ou de delegação do serviço, quando for o caso.
Seção I
Das atribuições do Município
Art. 7º. O Município, na condição de titular,
compete organizar, planejar e prestar o serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Met: 8º. No exercício da competência e
prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 30, V, da
Constituição Federal, poderá o Município prestá-lo:
I - Diretamente através de seus órgãos ou entidades
da Administração Direta ou Indireta;
II - Indiretamente sob o regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação (CF. art. 175);
federados, através de convênio de cooperação ou consórcio
público (CF. art. 241).
III - mediante gestão associada com outros entes |
Art. 9º. Compete, ainda, ao Município: |
I - Criar, mediante lei específica, o Ente |
Regulador, entidade autárquica, à qual será atribuído poder
regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do
serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
II - Impor ao usuário a obrigação de conectar-se
às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem
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disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de
água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis;
III - elaborar os planos do serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da
Lei Federal nº. 11.445/2007;
Iv - Adotar parâmetros para a garantia do
atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao
volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas de potabilidade da água;
V - Fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - Estabelecer os mecanismos de controle social,
nos termos da legislação vigente.
S 1º. A regulação do serviço poderá ser delegada
a entidade reguladora constituída dentro dos limites do
Estado de Goiás, explicitando-se no ato de delegação a forma
de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
S 2º. O serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, no território do Município, poderá
ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos termos
da legislação aplicável.
Art. 10. Ao Município, na qualidade de titular do
serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
incumbe criar e dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos
para a consecução do seu objeto.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
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Seção II
Do prestador do serviço
Art. 11. Sem prejuízo dos encargos previstos em
normas legais, regulamentares e contratuais e
independentemente de sua natureza jurídica, constituem
obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro,
no caso de delegação/permissão:
I - Prestar o serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos
termos e condições previstos nos atos de regulação e no
contrato de delegação do serviço, quando for o caso;
II - Fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos
fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e
qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como
qualquer modificação ou interferência causada por si ou por
terceiros na prestação deste;
III - informar os usuários a respeito das
interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento,
obedecendo condições e prazos fixados nos atos
administrativos de regulação;
Iv - Acatar as recomendações de agentes de
fiscalização do titular do serviço e do Ente Regulador;
V - Observar a legislação ambiental e de segurança
do trabalho, responsabilizando-se pelas consequências
decorrentes do descumprimento da referida legislação por
atos de sua responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos
investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma
prevista em ato administrativo de regulação, a fim de
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
são Miguel do Araguaia
comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação
ou exploração do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município, que esteja sob sua
responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer
informação disponível necessária à fixação, reajuste ou
revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela
prestação do serviço;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos
bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados
à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IX - Captar, aplicar e gerir os recursos
financeiros necessários à prestação do serviço;
X - Responder aos questionamentos e às reclamações
dos usuários, na forma e nos prazos fixados pelos de
regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade
da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos
corpos d'água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos
usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição do
serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e
uso de equipamentos;
XIII - comunicar as autoridades competentes a
respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu
conhecimento, que provoque contaminação dos recursos
hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações
vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades
tomem as providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de
emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados
com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei;
Estado de Goiás
Governo Municipal de
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(Ss)
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XV - Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em
ato de regulação, nos casos que este tenha sido interrompido
ou suspenso;
Ss 1º. O fornecimento de água deverá obedecer aos
padrões de potabilidade fixados pelos órgãos competentes.
Ss 2º. O lançamento de efluentes nas redes de
esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos órgãos
competentes.
Ss 3º. A utilização de recursos hídricos não integra
o serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, razão pela qual a utilização de recursos hídricos
na prestação do serviço, inclusive para disposição ou
diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a
outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. São direitos do prestador do serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - Receber justa remuneração pelo serviço
prestado;
II - Indicar representante para participar do Ente
Regulador na condição de prestador do serviço;
III - acordar com as entidades públicas
competentes o uso comum do solo e do subsolo quando
necessário para a prestação do serviço e a construção e
exploração das obras necessárias;
IV - Captar águas superficiais e subterrâneas
mediante prévia autorização das autoridades competentes e
atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante
obtenção das respectivas outorgas;
v - Recomendar ao Ente Regulador a necessidade de
declaração de utilidade ou necessidade pública, argúição de
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urgência e todos os atos administrativos necessários às
desapropriações e instituição de servidões;
VI - Requisitar e obter informações dos usuários
sobre o serviço prestado, na forma prevista em ato
administrativo de regulação;
VII - ter acesso, através de seus empregados
devidamente identificados, aos medidores de consumo de água
ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo
fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses
previstas no artigo 40 da Lei Federal nº. 11.445/2007;
IX - Cobrar multa dos usuários ou do poder
concedente, conforme o instituto adotado de delegação do
serviço, na forma prevista em lei, nos regulamentos ou nos
instrumentos de contratação;
X - Ter o seu contrato revisto, com vistas a
garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-
financeiro.
S 1º. A remuneração do prestador ou explorador do
serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a
depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos,
dar-se-á, de acordo com o instituto de delegação adotado,
por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título
de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços
de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas
diretamente pelo Município, como usuário indireto do
serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de
regulação do serviço.
S 2º. Os valores investidos pelo prestador do
serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações
legais e contratuais constituirão créditos perante o
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titular, a serem recuperados mediante a exploração dos
serviços, nos termos das normas regulamentares e
contratuais.
Seção III
Dos Usuários
Art. 13. Além da adequada e contínua prestação do
serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
constituem direitos dos usuários:
I - Receber do prestador informações sobre as
condições necessárias para melhor fruição do serviço,
inclusive no que se refere as questões de saúde e uso de
equipamentos;
II - Participar do Ente Regulador, por meio do
representante dos usuários;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber
a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos
definidos nos atos administrativos de regulação;
IV - Peticionar contra o prestador do serviço
perante o Ente Regulador;
V - Ter discriminadas nas faturas ou em outros
documentos de cobrança todos os itens que compõem a quantia
a ser paga;
VI - Quando portador de necessidades especiais,
pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e
especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura
e/ou do prestador dos serviços;
VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e
restabelecimento obedecerão às hipóteses, condições e prazos
fixados em ato administrativo de regulação;
Estado de Goiás
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VIII - contestar administrativamente a cobrança
indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato
administrativo de regulação;
IX - Ter acesso a manual de prestação do serviço
público e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador
do serviço e aprovado pelo Ente regulador;
X - Ter prévio conhecimento dos seus direitos e
deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
XI - ter acesso a relatório periódico sobre a
qualidade da prestação dos serviços.
S 1º. O serviço público disciplinado nesta Lei
deverá ser sempre prestado a todos os usuários que se
encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas
condições determinadas nos instrumentos de requlação.
S 2º. Os grandes usuários poderão negociar suas
tarifas com o prestador do serviço, mediante contrato
específico, ouvido previamente o Ente Regulador.
Art. 14. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado
em ato de regulação, são deveres dos usuários:
I - Utilizar o serviço público de forma racional
e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com
a preservação dos recursos naturais;
II - Quando solicitado, prestar as informações
necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de
forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão
ou por informações incorretas;
III - conectar-se às redes de água e de esgoto,
assim que for tecnicamente possível tal conexão ou, quando
admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação,
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Da! Estado de Gciás
4 Governo Municipal de
Rg São Miguel do Araguaia
manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento
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sanitário que atenda integralmente a todas as normas
aplicáveis;
IV E Pagar a tarifa, preço ou outra
contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus
vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na
hipótese de pagamento intempestivo;
V - Colaborar com a fiscalização do serviço
prestado, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador;
VI - Notificar o prestador do serviço a respeito
de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos
sistemas públicos;
VII - ter sob sua guarda e em bom estado os
comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser
apresentados para fins de conferência e comprovação de
pagamento, quando solicitados;
VIII - franquear ao empregado do prestador
responsável, desde que devidamente identificado, o acesso
aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros
equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos,
em locais acessíveis, seguros e asseados;
IX - Cumprir integralmente os instrumentos de
regulação.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos
deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário
infrator às sanções previstas em ato administrativo de
regulação.
Art. 15. A manutenção e utilização, por parte do
usuário, de fontes alternativas de água potável, terão
caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar
comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal
usuário com água potável, após prévia e expressa autorização
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do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a
garantir o cumprimento das normas do serviço.
Parágrafo único. O Ente Regulador é o responsável
pelo controle sobre as autorizações concedidas.
Art. 16. A partir da entrada em funcionamento das
redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas
de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de
disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa
autorização do titular do serviço e do Ente Regulador.
Seção IV
Do Ente Regulador
Art. 17. O Ente Regulador é a entidade pública
reguladora da prestação do serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário do Município de São Miguel do
Araguaia/Goiás, cuja criação, disciplina e competência serão
objeto de Lei específica.
Art. 18. Todos os atos praticados pelo Ente
Regulador obrigam o prestador do serviço, os usuários, o
poder o titular do serviço e terceiros, aos quais se atribuam
responsabilidades.
Art. 19. Cabe ao Ente Regulador assegurar
publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização
dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários
e do prestador do serviço.
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Seção V
Das infrações e sanções
Art. 20. As condutas a serem configuradas como
infrações, bem como as sanções aplicáveis no caso de prática
de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de
regulação, elaborado pelo Ente Regulador.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES
Art. 21. As tarifas, os preços e demais
contraprestações do serviço público de abastecimento de água
e esgotamento sanitário deverão:
I - Ser suficientes para assegurar a prestação de
serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de
regulação;
II - Garantir o acesso universal ao serviço;
III - refletir o custo econômico para prover o
serviço, nele incluída a justa remuneração de seu prestador,
os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão
aprovados, bem como as receitas para o Ente Regulador;
IV - Estimular o uso racional e eficiente dos
produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos
envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e
sociais vinculados diretamente à prestação;
vV - Ser formulados de modo a simplificar a sua
fixação, supervisão e controle pelo Ente Regulador, bem como
a sua compreensão pelos usuários;
VI - Promover o aumento de produtividade na
prestação do serviço;
VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e
a demanda do serviço, as quais não poderão ser restringidas
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unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra
da equação econômico-financeira do serviço;
VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente
Regulador, observados o procedimento e os critérios
previstos nesta Lei e nos instrumentos de regulação, a fim
de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando
houver:
a) decisão das autoridades competentes que afete,
de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável
ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente;
b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas
condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou
aumentar seus custos de forma relevante;
c) criação, extinção ou alteração de tributos ou
encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos
para prover ou prestar o serviço;
d) aumentos ou diminuições nos custos dos
componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado
no instrumento de regulação pertinente;
e) outras hipóteses admitidas nos instrumentos de
regulação;
Ix - Ser reajustados na periodicidade admitida por
lei, nas condições e parâmetros definidos nos atos de
regulação e/ou no contrato, no caso de delegação do serviço
a terceiros;
X - Priorizar o atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
XI - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
XIII - inibir o consumo supérfluo e o desperdício;
XIV - estimular o uso de tecnologias modernas e
eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
S 1º. O disposto no inciso V deverá ser efetivado
por meio da adequada e transparente fixação dos valores,
estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e
preços públicos.
S 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e
não tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos
administrativos de regulação e da legislação vigente.
S 3º. A fixação e a revisão de tarifas deverão ser
promovidas em estrita consonância com os critérios definidos
em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no
contrato firmado com o prestador de serviços, no caso de sua
delegação a terceiros.
Art. 22. A estrutura de remuneração e cobrança do
serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - Categorias de usuários, distribuídos por
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidades requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou utilização
do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV Custo mínimo para necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - Capacidade de pagamento dos consumidores.
Estado de Goiás
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CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. Para efeito do disposto nesta Lei e demais
instrumentos normativos atinentes a prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, consideram-
se instrumentos de regulação:
I - Legais:
a. os dispositivos e princípios pertinentes previstos na
Constituição Federal e na legislação federal aplicável;
b. os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe
sejam aplicáveis;
c.a Lei Orgânica do Município de São Miguel do
Araguaia/Goiás;
d. as diretrizes gerais para o saneamento básico
estabelecidas pela União Federal;
e. no que couber, as disposições estabelecidas nas leis
federais nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e 11.445, de 05
de janeiro de 2007, e demais normas que venham a disciplinar
a cooperação entre os entes federativos na promoção de
programas de saneamento básico;
£f. os dispositivos contidos nesta Lei e na legislação
municipal correlata;
g. as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos,
sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para
licitações e contratos da Administração Pública.
II - Administrativos:
a. o Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados
Relatórios de Situação;
Estado de Goiás
4 Governo Municipal de
* São Miguel do Araguaia
Ba
b. os atos normativos e demais atos de regulação do Ente
Regulador;
c. acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o
prestador de serviço que integre a Administração Direta ou
Indireta do Município.
III - Contratuais:
a. os instrumentos de contrato a serem firmados com o
prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, e seus respectivos cadernos de encargos;
b. o edital de licitação da concessão comum, administrativa
ou patrocinada, em caso de delegação do serviço.
Art. 24. O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE,
aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento
básico que estabelecerá as diretrizes que orientarão os entes
envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, bem como, fixara as metas a serem
atingidas e disporá sobre o plano de investimentos para
atingi-las.
Art. 25. O PMAE deverá ser interpretado e executado
em consonância com a legislação urbanística, colaborando com
a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art. 26. O PMAE conterá, obrigatoriamente:
I - o diagnóstico da situação do serviço, com a
indicação geográfica de modo a permitir a identificação dos
diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os
com as atendidas ou a serem atendidas, especialmente aquelas
ocupadas por população de baixa renda;
II - o impacto nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
= 68
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
ambientais e socioeconômicos, apontando as causas das
deficiências encontradas;
III - a estimativa de demanda e de produção do
serviço e de seus custos durante o período de sua validade;
IV - a recomendação das prioridades, com as
respectivas justificativas sócio-econômicas e técnicas;
V - as recomendações de tecnologias que devam ser
incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua
prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
VI - as propostas de intervenção no uso e ocupação
do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no
sentido de preservar e garantir a continuidade e o
melhoramento do serviço;
VII - as sugestões de medidas a serem implementadas
por outros entes federativos e por outras pessoas públicas
ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das
condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa
prestação do serviço;
VIII - mecanismos e procedimentos para avaliações
sistemáticas da eficiência e eficácia das ações programadas.
S 1º. A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos
de regulação, precedidos dos pertinentes estudos e
relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados.
S 2º. O Ente Regulador realizará a verificação do
cumprimento do PMAE pelo prestador do serviço, nos termos
dos atos administrativos de regulação e da legislação
vigente.
Ss 3º. O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em
prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à
elaboração do Plano Plurianual.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
CAPITULO VII
DA CONCESSÃO
Art. 27º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da
Constituição Federal de 1988, nos termos da Lei Federal nº
11.445/2007; da Lei Federal nº 8.987/1995; da Lei Federal nº
9.074/1995, devidamente regulamentados pelo Decreto Federal
nº 8.428/2015; da Lei Federal nº 8.666/1993; da Lei Orgânica
do Município de São Miguel do Araguaia/Goiás, e desta Lei,
a outorgar, em regime de concessão de serviço público, a
prestação dos serviços públicos de água e esgoto do Município
de São Miguel do Araguaia.
s1º - Os serviços públicos de água e esgoto
compreendem os serviços descritos no artigo 2º desta Lei.
s2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem
necessários para a efetivação da outorga de que trata o caput
deste artigo.
S3º - Todos os procedimentos para a outorga da
concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração
do edital de licitação e seus anexos, serão adotados pelo
Município de São Miguel do Araguaia/Estado de Goiás.
Art. 28º - Constitui objeto da concessão a
prestação dos serviços públicos de água e esgoto na extensão
territorial urbana do Município de São Miguel do Araguaia/
Estado de Goiás.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 29º - A concessão dos serviços públicos de
água e esgoto poderá ser outorgada em caráter exclusivo,
mediante licitação na modalidade de concorrência, que será
promovida pelo Município de Município de São Miguel do
Araguaia/ Estado de Goiás.
Art. 30º - O contrato de concessão poderá ser
celebrado pelo Município de São Miguel do Araguaia/ Estado
de Goiás, na qualidade de Poder concedente.
Art. 31º - O contrato de concessão poderá ter prazo
de vigência de no máximo 30 (trinta) anos, contado a partir
da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado
conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no
contrato de concessão e nos demais instrumentos reguladores
da concessão.
Parágrafo único - A critério exclusivo do poder
concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do
serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado,
uma única vez, mediante autorização legislativa, por prazo
não superior a 30 (trinta) anos, de acordo com o procedimento
e condições a serem fixadas no edital de licitação e no
contrato de concessão.
Art. 32º - A concessão para exploração dos serviços
públicos de água e esgoto será regida pelos preceitos da
Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445/2007; da Lei
Federal nº 8.987/95; da Lei Federal nº 9.074/95, devidamente
regulamentados pelo Decreto Federal nº 8.428/2015; da Lei
Federal nº 8.666/1993; Decreto Federal nº 7.217/2010; da Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia/ Estado de
Goiás, e desta Lei; pelas normas legais e regulamentares
É
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
pertinentes; pelo edital de licitação, contrato de concessão
e seus anexos; bem como pelos princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 33º - A concessionária explorará, por sua
conta e risco, os serviços públicos de água e esgoto na área
de concessão.
Art. 34º - A concessão para a exploração dos
serviços públicos de água e esgoto pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato de concessão.
sS1º -— Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem
definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
s2º - O contrato de concessão contemplará as metas
progressivas e graduais de expansão dos serviços, de
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da
energia e de outros recursos naturais, em conformidade com
os serviços a serem prestados.
s3º - O contrato de concessão deverá contemplar a
eficiência e a sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Art. 35º - Sem prejuízo do disposto no edital de
licitação e no contrato de concessão, que regularão a
concessão dos serviços de água e esgoto, são direitos e
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
:
po
deveres dos usuários aqueles previstos na Lei Federal n
11.445/2007 e na Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 36 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo do contrato
de concessão;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
vI - falência ou extinção da
concessionária.
Parágrafo único - Aplica-se à extinção da
concessão, objeto desta Lei, o disposto nos artigos 35 a
39 da Lei nº 8.987/1995; nas normas municipais pertinentes;
bem como as disposições contidas no edital de licitação e
no contrato de concessão.
Art. 37º - As tarifas dos serviços públicos de água
e esgoto serão fixadas com base na proposta vencedora da
licitação, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos
de água e esgoto serão preservadas pelas regras de revisão
e de reajuste previstas na Lei Federal nº 11.445/2007; no
edital de licitação; no contrato de concessão e nos atos
administrativos de regulação que vierem a ser editados pela
entidade reguladora, mantendo-se inalterada, durante todo o
período de concessão, a equação econômico-financeira
inicial do contrato de concessão.
he Estado de Geiás
t 4 Governo Municipal de
em São Miguel do Araguaia
Art. 38º - A presente lei será regulamentada por
Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta)
dias de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Fica a cargo da Secretaria de Meio
Ambiente proceder os levantamentos e adotar as providências
necessárias à regularização da prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município
de São Miguel do Araguaia/Goiás.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de São Miguel do Araguaia/Goiás
Em 05 de fevereiro do ano de 2019.
Nélio Pontes da Cunha
REFEITO MUNICIPAL
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara
Municipal de São Miguel do Araguaia,
Ilustres Vereadores,
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de
Leis o Projeto de Lei complementar nº. 19/2019 que dispõe
sobre a prestação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de São Miguel do
Araguaia/Goiás.
Este projeto de lei decorre da exigência
estabelecida pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, que estabelece as políticas federais, as diretrizes e
disciplina a prestação do serviço público de abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário no território
Nacional, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde
da população e a salubridade do meio ambiente.
Inclusive, a União ao estabelecer as políticas
nacionais sobre o saneamento básico estabeleceu no art. 9º.,
I da mencionada Lei, que deverão os titulares dos serviços
públicos, no caso este Município, elaborar os planos de
saneamento básico, o que ora se apresenta a esta Câmara para
apreciação, discussão e votação, para, aprovando o seu texto,
boa Estado de Goiás
mg 4 Governo Municipal de
“Ba São Miguel do Araguaia
cumprir mais esta obrigação de melhorar as condições de
exigir uma melhor prestação de serviços aos nossos Munícipes.
Inclusive, o Município já elaborou o Plano de
Saneamento Básico de Abastecimento de água Potável e
Esgotamento Sanitário de São Miguel do Araguaia/Goiás, Lei
Municipal 617/2010.
Ademais importante frisar que o convenio celebrado
com a SANEAGO para a prestação deste serviço tão essencial
se encontra vencido, de forma que precisa ser regularizado
com a maior brevidade possível.
Com a aprovação deste projeto de lei, Senhores
Vereadores, o Município de São Miguel do Araguaia/Goiás,
estará se colocando no rol dos primeiros Municípios a já
estarem cumprindo a exigência legal federal, para
aperfeiçoar o Plano de Saneamento Básico estabelecido pela
já mencionada lei federal.
Em razão do exposto, é que requer seja o presente
projeto de Lei analisado e aprovado, com a finalidade para
melhorar o sistema de abastecimento de água e esgoto de nossa
cidade, consequentemente, melhora a vida de toda a população.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, aos 05 de fevereiro do ano de 2019.
io FT Que
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal