Estado de Goiás
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2019, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar, à JAIR
BATISTA DE FARIA NETO, (PRESTADORA DE
SERVIÇOS FARIA) CNPJ nº 21.249.361/0001-46,
área de terras que especifica para a instalação do
empreendimento comercial da donatária, e dá outras
providências”
NÉLIO PONTES DA CUNHA, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, encaminha para
deliberação da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de
Goiás, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer doação de imóvel de propriedade do Município de São
Miguel do Araguaia/ Estado de Goiás, à JAIR BATISTA DE FARIA NETO,
(PRESTADORA DE SERVIÇO FARIA), CNPJ nº 21.249.361/0001-46, com
sede a RUA 12, nº 235, QUADRA 10, LOTE 08 sala 01, Setor OESTE, São
Miguel do Araguaia - GO, CEP 76.590-000, que tem como representante legal
o Sr. JAIR BATISTA DE FARIA NETO, CPF 005.468.021-25
Parágrafo único - A área do terreno, objeto da presente
doação, destina-se a instalação para serviços de Fabricação de artigos de
serralharia, manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
Art. 2º - A área de propriedade do Município de São Miguel
do Araguaia, Estado de Goiás, a ser doada, fica desafetada passando a
categoria de bens passiveis de alienação, compreendendo o seguinte Imóvel:
| — Parte da QUADRA “14”, do loteamento denominado
Residencial CECILIA, nesta cidade, de propriedade do Município de São
Miguel do Araguaia — GO, parte da Matrícula 12.273, com área de 2.082,00 m?
Estado de Goiás
Governo Municipal de
Sá São Miguel do Araguaia
(dois mil metros quadrados), confinada da seguinte maneira: 18,13 metros de
frente confrontando com a RUA C10; 34.71 metros de fundo confrontando com
a área de FAUSTO MARTINS BORBA, 76.63 metros pelo lado direito
confrontando com parte da área PÚBLICA 03; 83.04, metros pelo lado
esquerdo confrontando a parte da área PÚBLICA 03.
Art. 3º - A doação do lote será feita com os seguintes termos
e encargos:
| - a donatária deverá dar início à edificação das instalações
físicas da empresa em no máximo 06 (seis) meses e concluí-la em no máximo
02 (dois) anos, a contar a partir da publicação da presente lei;
Il - pelo prazo de 10 (dez) anos a donatária não poderá doar,
locar, alienar ou de qualquer forma transferir a terceiros o lote recebido em
doação;
HI - a donatária não poderá dar ao imóvel recebido
destinação diversa da industrial ou outra que não seja condizente com os
objetivos sociais da empresa;
8 1º - Os prazos previstos neste artigo terão início a partir da
publicação da presente lei.
Art. 4º - O inadimplemento ou inexecução, parcial ou total,
de qualquer termo ou encargo, acarretará na revogação da doação e reversão
do lote doado ao patrimônio público municipal, sem ônus para o Município, nos
termos dos artigos 553 e 555, ambos do Código Civil.
Art. 5º - A doação a que se refere a presente Lei será
efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os
encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
nos termos do $ 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 6º - Na escritura pública constará, ainda, cláusula de
inalienabilidade do terreno doado, antes de 10 anos de sua aquisição.
Art. 7º - Por força desta Lei poderá a empresa beneficiada
hipotecar ou dar em garantia, a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno
recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à
instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do
complexo de suas atividades industriais dentro do Município de São Miguel do
Araguaia.
Art. 8º - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em
favor do doador, como determina o $ 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º - A área a ser doada pelo Município está avaliada em
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme laudo de avaliação.
Art. 10 — O imóvel, objeto da doação estará isento/não
incidente do recolhimento do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis,
quando da transferência do imóvel para a donatária;
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal da Administração,
os trâmites necessários à escrituração da área.
Art. 12 - Todas as despesas decorrentes da escrituração e
registro da transferência do terreno doado correrão por conta da donatária, a
empresa JAIR BATISTA DE FARIA NETO. (21.249.361/0001-46)
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do
Araguaia, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de abril de 2019.
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NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
pro Estado de Goiás
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Rs São Miguel do Araguaia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2019, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise
desta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza o
Chefe do Poder Executivo a doar, à JAIR BATISTA DE FARIA NETO
(PRESTADORA DE SERVIÇOS FARIA), CNPJ nº 21.249.361/0001-46, área
de terras que especifica para a instalação do empreendimento comercial da
donatária, e dá outras providências”.
O interesse do município em doar a mencionada área está no fato
de que o terreno em questão terá destinação especifica, qual seja a
implantação de uma Empresa no ramo de FABRICAÇÃO DE ARTIGO DE
SERRALHARIA, SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MECANICA DE VEICULOS AUTOMOTORES. sendo a Empresa JAIR
BATISTA DE FARIA NETO, (PRESTADORA DE SERVIÇOS FARIA).
A mencionada intenção (implantação da Empresa) se dá na
possibilidade de atender aquele setor com mais essa atividade do ramo da
donatária.
Vale ressaltar, ainda, e principalmente, a geração de novos
empregos e rendas, que influenciará no desenvolvimento do município de São
Miguel do Araguaia, além de oferecer naquele setor (Residencial Cecilia) o
desenvolvimento do comércio.
Conforme se observa todas as áreas em questão foram
devidamente avaliadas. Avaliações em anexo.
O pedido de urgência se justifica no fato de que o Município de
São Miguel do Araguaia necessita desenvolver a geração de emprego e renda,
além da expansão do comércio local.
Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse
público que a matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei,
em regime de urgência, nos termos do artigo 46º da Lei Orgânica Municipal,
bem como do artigo 172 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Contando
com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma
apresentada, renovando protestos de elevado apreço.
Elevamos a Vossa Excelência e a seus Pares, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Araguaia,
aos 03 do mês de abril do ano de 2019.
DAR
Vs Leo [A Cmte
Nélio Pontes da Cunha
Prefeito Municipal