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materia nº 1145/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2019
Date 2019-07-31
Ementa"Estabelece percentual máximo que pode ser cobrado de tarifa do serviço de esgotamento sanitário em São Miguel do Araguaia."
native_id1203

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-05 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F 2ª votação
2019-09-04 Projeto de Lei incluso na Pauta para 1ª Votação U 1ª votação
2019-08-01 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — Leitura
2019-07-31 Aguardando Inclusão na Pauta U Aguardando

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
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A SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”.
ih Tel: (62 2-678
a DO ARAGUAIA email: PP e nor pa
PROJETO DE LEI Nº 1145/2019
ESTABELECE PERCENTUAL MÁXIMO QUE
PODE SER COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, aprova:
Art. 1º — Fica a empresa concessionária responsável pelos serviços de
esgotamento sanitário em São Miguel do Araguaia, obrigada a cobrar o percentual
máximo de 80% (oitenta por cento) sobre o consumo de água, para a tarifa de
serviço de esgotamento sanitário no Município de São Miguel do Araguaia.
$ 1º - O não cumprimento do disposto no caput do artigo, acarretará à
empresa infratora as seguintes penalidades:
| — advertência na primeira infração;
Il — multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) a partir da segunda
infração;
Il — após a quarta infração fica o poder executivo autorizado a cassar a
permissão para a exploração do serviço.
8 2º - A multa de que trata o inciso Il será atualizada anualmente pela
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
$ 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos, ficará responsável por receber as denúncias e implementar a
cobrança das multas.
Art. 2º - O disposto nesta Lei alcança qualquer nome dado a cobrança pelo
serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários,
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 900 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
e Veread
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”
Tel: (62) 99682-6783
DO ARAGUAIA email: profivalingier crer er
desde as ligações residenciais e comerciais até o seu lançamento final no meio
ambiente.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, em no máximo 60 (sessenta)
dias, pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Gabinete do Vereador Wellington da Silva Mendonça, 31 de julho de 2019.
Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br
há Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
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) SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”.
Tel: (62) 99682-6783
DO ARAGUAIA email: MRE Ee) ars opere
Justificativa
Senhor Presidente,
O projeto de Lei em epígrafe, estabelece percentual máximo que pode ser cobrado de
tarifa do serviço de esgotamento sanitário em São Miguel do Araguaia. A cobrança feita pela
empresa, que atualmente presta o serviço, corresponde a 100% do valor da tarifa de água. O
percentual é claramente abusivo, pois, nem toda a água que chega as residências é direcionada
ao esgoto.
De toda a água que chega nas edificações cerca de 80% é devolvida em forma de
esgoto, 20% é consumida na rega de plantas, consumo de alimentos, construções, vazamentos
e outras formas. Não faz sentido que o consumidor pague sobre estes 20% de água que ele
não direcionou ao serviço de tratamento de esgoto. Ou seja, 100% do esgoto corresponde a
apenas 80% da água que chega as residências.
Diversas empresas que prestam este serviço no Brasil adotam o percentual de cobrança
em 80% da água consumida, compreendem ser este o coeficiente de despejo. É o valor mais
justo, já que a cobrança não deve incidir sobre a água, que é um bem público, e sim sobre a
coleta e tratamento do esgoto.
Pelas razões expostas, encaminho a apreciação dos Senhores Vereadores o presente
Projeto de Lei, convicto do interesse público da proposta e do propósito de Vossas
Excelências em tornarem mais justa a cobrança do fornecimento deste serviço à população
são-miguelense.
É a justificativa.
Vereador
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
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