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materia nº 1050/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2019
Date 2019-08-06
Ementa"Altera os Artigos 1º;4º;5º;6º;7º;8º;11;12;13, Parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º e acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei Municipal nº883/2018, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-06 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO U Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Poder Legislativo Renato Morais
na SÃO MIGUEL “Porque Liderar gr
DO ARAGUAIA email: verandocrenatomorsisdomai. com
PROJETO DE LEI Nº 1050/2019
ALTERA OS ARTIGOS 1º; 4º;
5º: 6º: 7º; 8º; 11; 12; 13, PARÁGRAFOS 1º
E 2º DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º
DA LEI MUNICIPAL Nº 883/2018, QUE
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE
TERRENOS BALDIOS DE
PARTICULARES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, aprova:
Art. 1º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 883/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º - Visando a manutenção de condições sanitárias satisfatórias na sede do
município, povoados e distritos, será implementado um plano trimestral de limpeza de
lotes baldios, a ser executado pela Prefeitura de São Miguel do Araguaia, com os custos
de limpeza de áreas particulares a ser arcado pelo proprietário da referida área através
de lançamento tributário no carnê do ITU ou IPTU do próximo período vigente.
Art. 2º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da mencionada Lei.
Parágrafo Único.Serão isentos de cobrança os lotes que se encontrarem limpos
e com condições sanitárias satisfatórias, os quais não demandem limpeza trimestral por
parta da Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO.
Art. 3º - Altera o artigo 4º. que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º “Compete a todos os munícipes são miguelenses, proprietários de
imóveis nesta urbe, responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não,
baldios ou não, em nosso município incluindo os povoados e distritos, públicos,
privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos
de água parada e/ou empoçada, limpos. sem acúmulo de lixo ou mato, de materiais
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São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
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Poder Legislativo Renato Morais
SÃO MIGUEL “Porque Liderar Reid
DO ARAGUAIA email: rider rar
inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando as condições que
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
Art. 4º - Altera o parágrafo único, do artigo 4º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único -Caberá aos Fiscais do Município a fiscalização de imóveis,
edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive
residências, visando à orientação, combate a vetores de doenças e à aplicação de
sanções previstas nesta Lei. Caberá também aos Fiscais do Município a imposição de
penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no Art. 1º desta lei, a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
fará a respectiva limpeza e em seguida será lavrado o competente Auto de Infração.
Art. 6º - O disposto no artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 7º —Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado do lançamento da taxa de limpeza em seu próximo camê do
ITU/IPTU e da multa correspondente à não-limpeza da referida área, informando-o a
respeito da majoração dos valores cobrados em caso de reincidências futuras.
Art. 7º - Modifica os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º que passam a vigorar com a
seguinte redação:
$ 1º - A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa
específica, aplicada por m? (metro quadrado), a ser estipulada pelo órgão responsável e
cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 2º - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis
imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos.
Art. 8º — Fica suprimido o artigo 8º da Lei 883/2018.
Art. 8º - SUPRIMIDO.
Art. 9º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 -Considerando que a limpeza dos lotes baldios estará sendo realizada
automaticamente pela Prefeitura trimestralmente através desta lei, a mesma fará a
cobrança a título de “Taxa de Limpeza” no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais) por m?
(metro quadrado) a cada evento trimestral de limpeza, caso seja constatada a
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necessidade da limpeza, sendo o valor apurado lançado no próximo talão do ITU ou
IPTU, além da incidência de multa ao proprietário da respectiva área em caso de
reincidência. O valor da “Taxa de Limpeza” será corrigido anualmente pelo IGM-M ou
outro índice oficial que o substitua.
Art. 10 — O disposto no artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Considerando que a falta de limpeza nos lotes baldios originam focos
de diversas doenças, inclusive a Dengue, a Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO
fica desde já autorizada a realizar a limpeza dos lotes baldios trimestralmente,
independente de notificação prévia do proprietário, mediante constatação simples da
necessidade feita pelo fiscal o qual deverá fazer o registro fotográfico da área antes do
início da limpeza para fins de comprovação da efetiva necessidade. Será de
responsabilidade do proprietário do respectivo terreno o pagamento pelo serviço através
de taxa específica (conforme alteração proposta no Art. 11º), além da multa pelo
descumprimento descrita no artigo anterior, ao valor unitário de R$ 200,00 por
matrícula, corrigido anualmente pelo IGM-M ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 11 — O disposto no artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado do
lançamento do valor da taxa de limpeza e da multa, os quais serão lançados no próximo
carnê do ITU/IPTU.
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia — GO, 05 de agosto de 2019.
nato orais
Vereador
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Justificativa
O presente Projeto de Lei altera os artigos 1º; 4º; 5º: 6º: 7º: 8º: 11; 12; 13,
parágrafos 1º e 2º do artigo 7º e acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei
Municipal nº 883/2018, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e
da outras providências.
As alterações objetivam dar condições para a realização efetiva dos
serviços de limpezas nos terrenos baldios de particulares, visto que, a Lei aprovado por
este parlamento no ano de 2018 se mostrou insuficiente para resolver o problema. Os
lotes baldios continuam sujos, o que causa grande incomodo na população além dos
riscos à saúde pública.
A presente propositura inaugura o plano trimestral de limpezas nos
terrenos particulares, independente de notificação previa dos proprietários. Os valores
dos serviços, fixados por esta lei, serão cobrados junto ao IPTU ou ITU. Isto garantirá
que o município terá condições financeiras de executar os trabalhos e consequentemente
teremos um município limpo, desejo de toda a comunidade.
Tendo em vista os motivos apresentados, justifica-se o presente Projeto
de Lei que apresentamos aos Nobres Pares, para qual solicitamos precioso apoio à
aprovação.
Vereador
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