Prefeitura de
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PROJETO DE LEI 1155/2019, 22 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Lei nº 866 de 13 de dezembro de 2017, e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica
Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Altera os anexos da Lei de nº. 866/2017 do Plano Plurianual para o quadriênio
2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos |, II, IV,
VEMI.
w Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores
aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2018/2021 conforme estabelecidos nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estarão contidas na programação orçamentária das leis Orçamentárias
Anuais (LOA).
Art. 5º - À exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no
art. 7º desta Lei.
Parágrafo Único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
| - inclusão de programa:
4 a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
Il — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de Abril de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
81º - O relatório conterá,
| — avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração
do plano, explicitando se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
observados;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Il — demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do exercício
anterior e a acumulada distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes de recursos;
Ill - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do
exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV — avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o
caso, as medidas corretivas necessárias.
8 2º - Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166,
$ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do PPA ou ao que vier substituí-lo.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias de suas metas, quando
envolvem recursos do orçamento da União, Estado e Município, poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária anual LOA ou de seus créditos adicionais suplementares, alterando-se na mesma proporção o
valor do respectivo programa.
Parágrafo Único. Fica o Poder executivo autorizado a:
| efetuar a alteração de indicadores de programas;
II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em
que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do municipio.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos
22 dias do mês de Agosto de 2019.
ls O lda
NÉLIO PONTES DA CUNHA
PREFEITO DE SÃO MIG. DO ARAGUAIA
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