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materia nº 1/2019

Tipo Projeto Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-09-04
Ementa"Acrescenta-se o Artigo 109-A à Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, e dá outras providências."
native_id1255

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-01 Projeto de Lei incluso na Pauta para 2ª Votação F Matéria inclusa para 2ª votaçao em 01/11/2019
2019-09-05 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO P Leitura e encaminhamento as comissões competentes.
2019-09-04 Aguardando Inclusão na Pauta U Aguardando inclusão na Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 12

* Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
À SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltando
Lo DO ARAGUAIA email: RP so Derópidcs
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2019.
ACRESCENTA-SE O ARTIGO 109-A À LEI
ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia fica
acrescida do Artigo 109-A com a seguinte redação:
Art. 109-A — É assegurado ao servidor público municipal eleito para cargos
de direção ou representação de confederação, federação, associação de classe ou
sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho de mandato
classista.
81º — A licença que trata o caput deste artigo será concedida até o máximo
de três (3) servidores para o ente representativo da classe.
$ 2º — Ao servidor que for concedida a licença para desempenho de mandato
classista, será assegurada a percepção do vencimento e vantagens do cargo
ocupado, quando eleito, empossado e permanecendo em exercício do mandato.
83º — A licença somente será concedida ao servidor efetivo e estável.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
) G Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia — GO, 02 de setembro de 2019.
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Vicelpresidente VEREADOR É
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Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 e SIDENTE Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go Fax: (62) 3364 - 1263
www. saomigueldoaraguala.go.leg.br

Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Fator”
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JUSTIFICAÇÃO
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O ordenamento jurídico municipal assegura aos professores a licença para
“De
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desempenho de mandato classista, portanto, estes servidores quando eleitos para |
cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação de é
classe ou sindicato representativo desta categoria podem, amparados no artigo 46,
da Lei Municipal nº 584 de 13 de abril de 2010, usufruir da licença para o
desempenho do mandato.
Embora a legislação federal e estadual garantam este direito a todos | ;
servidores públicos que tenham a pretensão de desempenhar mandato classista, a |
nossa legislação municipal apresenta lacuna que pode dar interpretação outra que
não aquela consagrada na lei federal, estadual, na doutrina e jurisprudência dos
nossos tribunais.
A Constituição Federal consagrou os seguintes princípios:
Art. 8º - É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que |
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos |
termos da lei.
Ademais, o inciso VI, do artigo 37, estabelece o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obestignará aos princípios
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Rua 02, 5/n - Cêntro. CEP: 76590 - 000 Tel: (62) 3364 - 1344
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Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
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SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Faltará”,
Tel: (62) 99682-6
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de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Estes enunciados da constituição federal são princípios de proteção do direito
sindical e ao direito de servidores públicos que pretendem exercer mandato eletivo
sindical.
Em recente decisão nosso Tribunal de Justiça proferiu o seguinte
entendimento sobre esta matéria em mandado de segurança de interesse da nossa
municipalidade:
“Apesar de a Lei Orgânica do Município de São Miguel
do Araguaia e do Estatuto dos Servidores Públicos
daquela municipalidade não preverem o afastamento
dos diretores dos órgãos sindicais, para o exercício de |
seus mandatos, tais omissões não são suficientes
para afastar o direito, o qual possui amparo
constitucional.”
Como é cediço, o direito de associação sindical possui previsão o art. 37,
inciso VI, da Carta Republicana, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federa! e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
sf y publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
y - é garantido ao servidor público civil o direito à
—
engloba apenas o direito a filiação e
, == desligamento, mas também a adoção de todas as
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condutas necessárias à garantia de sua
efetividade, com vias a garantir um sistema.
sindical forte, atuante e consolidado, apto a vê
garantir os direitos da categoria, no caso, o e
servidores públicos de São Miguel do Araguaia. S;
=]
Processo: 5416047.36.2017.8.09.0143 Usuário: “
Alvaro Luiz Rodrigues Dias
- Data: 07/08/2019 10:18:353a CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança (CF; Lei 120 16/2009)
Valor: R$ 1.000,00 1 Classificador: Tribunal de
/
Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado
e Publicado Digitalmente em 28/06/2019 12:48:53,
Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS
FARIA Validação pelo código:
10413564094100042, no endereço: https ://proj
udi.t go.i us.br/PendenciaPublica
Ademais, o direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores
públicos compreende, também, o direito a licença para o exercício de mandato
classista, sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, garantindo-se, assim, a
independência dos sindicatos e seus respectivos dirigentes. Sobre o assunto,
confira-se:”(...)
1. Constitui direito social fundamental de todo servidor público civil a livre
sindicalização, da qua! é consectário lógico o afastamento remunerado do
cargo para o desempenho de mandato classista, as ser exercido nos limites e
nos termos da lei, a teor dos arts. 5º, incisos XVil e XVIII 80 e 37, inciso VI, da
Constituição da República, e do art. 92, inciso VII, da Constituição de Goiás
(.)' (TJGO, 4 Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 23 8666-
41.2015.8.09.0000, Rei. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado A
28/07/2016, DJe 2086 de 10/08/2016).
“(...) O direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores públicos
pela Constituição Federal (artigo 8 e 37, VI da CF) compreende também o direito a
licença para o e; ici ndato classista, sem prejuizo da remuneração do
LADO,
Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76490-000 — “4 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go > Fax: (62) 3364 - 1263
a, ) www .saomigueldoaraguala.go.leg.br

o Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor e Nada me Falarê o
Tel: (62) 9968:
D 0) ARAG UAIA email: RPA nau
cargo efetivo. (...)'. (TJGO, 2 Câmara Cível, Mandado de Segurança (CF, Lei
12016/2009) 5014088-39.2017.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira,
julgado em 02/08/2017, DJe de 02/08/20 17).
Ademais, deve ser destacado que a omissão legislativa do Município de São
Miguel do Araguaia não poderia justificar o impedimento do exercício do direito
concedido pela Constituição Federal aos servidores, uma vez que restringir o direito
fundamental representa verdadeiro retrocesso. Além disso, é preciso considerar que
não se pode deixar ao arbítrio do administrador a aplicação dos direitos sociais, sob
pena de, assim fazendo, prestigiar-se a omissão legislativa, arbitrariedades e
|
N minoração dos direitos garantidos e sedimentados pela nossa Constituição Federal.
À N Ante o exposto, já conhecidos o Apelo e a Remessa Necessária, NEGO-LHES
NR, PROVIMENTO para manter integralmente.
A!
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
NV MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. EXERCÍCIO DE
CARGO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. DIREITO |
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO E COM APLICABILIDADE IMEDIATA.
j 4. O direito à liberdade sindical conferido aos servidores públicos pela |
j Constituição Federal compreende também o direito a licença para o exercício de |
" mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo.
2. Desse modo, a inexistência de lei local que regulamente a licença para o
| exercício de mandato classista, não pode ser impeditivo para o usufruto desse
q direito, o qual, possui amparo em Lei Máxima do nosso ordenamento jurídico, não
(
podendo ser limitado pela omissão do legislador municipal.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL
| ( : CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Lo/
8 O presente projeto de emenda a Lei Orgânica tem o objetivo de
jj suprir a omissão legislativa municipal dando clareza nesta relação jurídica porquanto
Ny) a nível estadual e federal há muito foi superada.
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Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 00 “4 Tel: (62) 3364 - 1344
São Miguel do Araguaia - Go > Fax: (62) 3364 - 1263
dá www saomigueldoaraguala.go.leg.br

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: Poder Legislativo Wellington S. Mendonça
SÃO MIGUEL “O Senhor é o Meu Pastor q go me Faltando
DO ARAGUAIA email: ER) sos ntacipetos
Por isto contamos com o endosso de nossos ilustres pares para
aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia — GO, 02 de setembro de 2019.
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