Profeltura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2019, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2019.
“Dispõe sobre a autorização de doação de lotes
localizados em áreas públicas, e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado
de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º - Para fins de regularização fundiária, fica autorizado ao Poder
Executivo Municipal, a realizar a doação de lotes, localizados em áreas públicas dos
seguintes Setores/Bairros: Setor Aeroporto; Setor Aeroporto II; Vila Martins; Setor
Santa Lúcia; Vila Renascer; Morada do Sol; Setor Oeste; Vila Queiroz, e Povoado
LUIZ ALVES.
Art. 2º - Fica determinado que as doação de que tratam o artigo anterior, serão
destinadas à famílias de baixa renda e somente poderão ocorrer em situações
consolidadas de ocupação.
$ 1º Entende-se por família de baixa renda, a renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos.
8 2º Entende-se por situação consolidada, a ocupação pela família que estiver
no imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, e no mesmo tenha edificado sua
residência (moradia).
8 3º A comprovação da ocupação consolidada de que trata este artigo, poderá
ser comprovado das seguintes formas:
a) Laudo Técnico de identificação emitido e assinado por Assistente Social
designada pela Administração Pública Municipal;
b) Recibo ou Contrato de Compra e Venda, assinado pelo vendedor (anterior
ocupante do lote) ao atual ocupante, e com firma reconhecida da assinatura
em cartório, com data comprovada da soma das posses de no mínimo 05
(cinco) anos.
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E $ SÃO MIGUEL DO
De ARAGUAIA
8 4º Fica proibição de doação de lote(s) para pessoa(s) que já tenha(m) sido
beneficiada(s) com o recebimento, através de doação, de imóvel público neste
Município, ou que já possua imóvel em seu nome.
Art. 3º Fica determinado, que deverão ser aplicadas as disposições da Lei
Federal nº 13.465/2017, que “Dispõe sobre a regularização fundiária rural e
urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma
agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui
mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de
imóveis da União; altera as Leis n “8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de
20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro
de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512,
de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009,
9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012,
13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de
maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a
12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro
de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de
julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941;
revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº
13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.”, no que couber, e, nos
casos omissos desta Lei, para fins das regularizações fundiárias de áreas públicas
urbanas de que trata o artigo 1º da mesma.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária Anual em vigência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 20 (vinte) dias de
dezembro de 2019.
AZAÍDE D NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à consideração desta Casa Legislativa, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos regimentais e legais que
disciplinam o Processo Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar nº
049/2019, que “Dispõe sobre a autorização de doação de lotes localizados em áreas
públicas, e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei Complementar, pelo próprio conteúdo se
justifica, visto que trata-se da regularização fundiária (de situações consolidadas) em
áreas públicas urbanas ocupadas por residências de famílias de baixa renda, nos
diversos Bairros deste Município, especificamente no Setor Aeroporto; Setor
Aeroporto II; Vila Martins; Setor Santa Lúcia; Vila Renascer; Morada do Sol; Setor
Oeste; Vila Queiroz, e Povoado LUIZ ALVES.
Na certeza de que os Nobres Edis desta Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicitamos à Vossa Excelência,
emprestar sua preciosa colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a
importância da matéria, para apreciação e aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 20 (vinte)
dias de dezembro de 2019.
AZAIDE IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
É Sra N Prefeitura de
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OFÍCIO Nº 159/2019.
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
EXMO. SR.
PETRÔNIO DIAS LIMA
VEREADOR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO.
Senhor Presidente,
Passamos as mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre a autorização de doação de lotes localizados em áreas públicas, e dá
outras providências.”
Sendo assim, na certeza de seu pronto atendimento no encaminhamento
deste Projeto de Lei Complementar para análise, votação e aprovação pelos Nobres
Edis, antecipo agradecimentos.
Gabinete da Prefeita de São Miguel do Araguaia — GO, aos 20 (vinte)
dias de dezembro de 2019.
AZAÍDE/ ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita